Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001163-42.2021.8.22.0010.
APELANTE: IVONE MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A
APELADO: MARIELLY DE BRITO AGUIAR e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Ivone Maria de Oliveira e outro(a) Advogado(a): Evandro Alves dos Santos (OAB/RO 6095) Apelados(as): Marielly de Brito Aguiar e outros(as) Advogado(a): Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado(a): Neirelene da Silva Azevedo (OAB/RO 6119) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 09/07/2025 Redistribuído por Prevenção em 17/07/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. CRÉDITO DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E OCULTAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de sonegados, ajuizada com fundamento em suposta ocultação de crédito representado por termo de confissão de dívida firmado em favor do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consiste em saber se há: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita e error in procedendo; e (ii) dolo ou má-fé dos inventariantes na omissão do crédito, apta a ensejar a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1.992 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento extra petita quando a sentença aprecia os elementos essenciais da demanda, nos limites do pedido e da causa de pedir. 4. A penalidade de sonegados exige prova inequívoca de dolo na ocultação de bens, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ação monitória ajuizada pelos inventariantes, ainda que intempestiva e prescrita, indica tentativa de resguardar eventual crédito do espólio, não configurando intenção deliberada de ocultá-lo. 6. A incerteza quanto à efetiva existência e exequibilidade do crédito afasta a caracterização de dano indenizável e a aplicação da pena civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação da pena de sonegados (art. 1.992 do CC) exige prova inequívoca do dolo do herdeiro ou inventariante na ocultação de bens do espólio, não se configurando quando ausente a demonstração da má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.992; CPC, arts. 489, 617, 618, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.837.009/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.904.542/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.639.933/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.5.2021; STJ, REsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.6.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 979 de 13/10/2025 a 17/10/2025 7001163-42.2021.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7001163-42.2021.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7001163-42.2021.8.22.0010.
AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A
REU: MARIELLY DE BRITO AGUIAR e outros (2) Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 26 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, IVONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 Parte
requerida: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, MARIELLY DE BRITO AGUIAR Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DECISÃO
AUTORES: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº 03855005214, RUA 14 103, INEXISTENTE CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 62892525268, RUA 01, 70 70 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01774025205, AV. CAMPO GRANDE, 4.558 - BAIRRO OLÍMPICO 4558 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01574207288, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01560466286, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001163-42.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.392.489,00 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR objetivando correção de vícios aclaratórios. Em síntese, a embargante alega que houve julgamento extra petita e error in procedendo na sentença de ID 113055109, alega que a sentença lançou fundamentos inexistentes nos autos e requereu sua retratação. Contudo, não indicou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Na oportunidade, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 116177189, pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o relatório. DECIDO. Pela leitura dos argumentos encartados pelos embargantes resta clara a tentativa de reformar a sentença e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados a pretensão do embargante não é esclarecer, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração, como já dito alhures, não é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como mera consequência de seu acolhimento. Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. A análise dos embargos e seu acolhimento faria as vezes de outros recursos, o que não se admite consoante o princípio da unirrecorribilidade. Pelo exposto, não conheço dos embargos por inexistir sequer alegação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, IVONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 Parte
requerida: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, MARIELLY DE BRITO AGUIAR Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO
AUTORES: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº 03855005214, RUA 14 103, INEXISTENTE CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 62892525268, RUA 01, 70 70 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01774025205, AV. CAMPO GRANDE, 4.558 - BAIRRO OLÍMPICO 4558 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01574207288, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01560466286, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001163-42.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.392.489,00 Parte
Vistos. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, dê-se vistas à parte contrária. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, IVONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 Parte
requerida: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, MARIELLY DE BRITO AGUIAR Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTORES: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº 03855005214, RUA 14 103, INEXISTENTE CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 62892525268, RUA 01, 70 70 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01774025205, AV. CAMPO GRANDE, 4.558 - BAIRRO OLÍMPICO 4558 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01574207288, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01560466286, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001163-42.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.392.489,00 Parte
Trata-se de ação proposta por IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR em desfavor de MARIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR e LEILIANO SERANINI, visando o reconhecimento de direitos sobre crédito de 10.989 arrobas de boi, equivalente a R$ 1.032.966,00, objeto de termo de compromisso firmado com Vanderlei Franco Vieira. Assim, pleiteia que confirme a tutela para converter a indisponibilidade em penhora e declare preenchidos os requisitos do art.1.992 do C.C., considerando o bem sonegado. Pede-se a conversão do bem em perdas e danos, com condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado. Requer, ainda, a perda do bem aos requerentes e o pagamento integral com as cominações legais. Também se pede a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo n. 7006869-45.2017.8.22.0010. Foi indeferida a tutela provisória. Alegam as autoras que os requeridos omitiram deliberadamente a existência do crédito no inventário de Claudinei Machado de Aguiar, causando prejuízos à viúva meeira e à herdeira. Informam que tentaram, sem êxito, a cobrança direta do devedor através do processo nº 7006869-45.2017.8.22.0010, onde foi reconhecida a ilegitimidade ativa. Os requeridos, em sua defesa, alegaram ilegitimidade ad causam passiva, devendo o espólio que dispõe de personalidade jurídica constar no polo passivo; afirmam que desconheciam a confissão de dívida. Intimados a manifestarem sobre produção de provas, decorreu o prazo às partes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. O reconhecimento dos herdeiros como partes legítimas também se alinha ao princípio da ampla defesa, assegurando que aqueles que têm direito sobre o bem possam se manifestar e proteger seus interesses. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. O que visa a parte autora é responsabilizar a inventariante e demais herdeiros por terem demorado em iniciar a cobrança judicial de possível crédito do de cujus decorrente de uma confissão de dívida e, devido a isso, o feito proposto pela inventariante foi considerado prescrito, de acordo com a sentença proferida nos autos do processo de n. 7010765-23.2022.8.22.0010 (ação monitória). Ora, uma mera confissão de dívida é uma prova documental da sua eventual existência, mas não a demonstra de forma cabal. Ou seja, nada garante que na hipótese de, supostamente, não reconhecida a prescrição, teria a inventariante sucesso na demanda. Portanto, não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil que é conduta, nexo causal e dano. A conduta seria a negligência da inventariante em ter iniciado o processo antes da prescrição. O nexo causal seria a ligação entre tal conduta e eventual dano. Ora, é o dano que não se verifica no presente caso, pois ninguém pode adivinhar que, não reconhecida a prescrição, seria a demanda sucedida e, ainda que sucedida, que bens suficientes do suposto devedor seriam encontrados. Portanto, muito nebuloso e incerto, bem como simplesmente inexistente o eventual dano alegado, do qual quer as partes autoras responsabilizar os requeridos. No mais, não faz sentido considerar sonegado um suposto crédito que já foi considerado prescrito por decisão judicial, conforme a sentença proferida nos autos do processo de n. 7010765-23.2022.8.22.0010 (ação monitória). III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras na exordial. As custas pela parte autora, observadas a gratuidade de justiça (num. id. 82452480 - Pág. 3). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO parte autora ao pagamento de honorários de sucumbencia, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001163-42.2021.8.22.0010.
AUTOR: I. M. D. O. e outros Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A
REU: M. D. B.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, nos termos do despacho de id 104212290: (...Após, para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide...).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº 03855005214, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 62892525268 Advogado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A Parte
requerida: Leiliano Serenini, CPF nº 69456933253, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01774025205, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01574207288, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01560466286 Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DECISÃO
AUTORES: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, RUA 14 103, INEXISTENTE CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, RUA 01, 70 70 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: Leiliano Serenini, RUA VIRGÍLIO FREIRE 133, (CJ ELDORADO) PARQUE 10 DE NOVEMBRO - 69050-290 - MANAUS - AMAZONAS, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, AV. CAMPO GRANDE, 4.558 - BAIRRO OLÍMPICO 4558 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 2.392.489,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001163-42.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.392.489,00 Parte
Trata-se de ação de sonegados proposta por IVONE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR em face de MARIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR e LEILIANO SERENINI. Os requeridos Marielly, Ronielly e Grazielly foram regulamente citados via Oficial de Justiça ao (ID. 82600248) e contestaram ao (ID. 87090500). Defiro o pedido de (ID. 103400268), considerando que o Sr. Leiliano Serenini é tio dos requeridos, casado com a irmã de cujus Claudinei Machado de Aguiar, não comporta, portanto, o rol de herdeiros necessários no inventário n. 0003923-64.2013.8.22.0010 em trâmite nesta vara. Assim, determino que a CPE procede à exclusão de Leiliano Serrenini do polo passivo desta ação. Uma vez que as requeridas já constituíram patrono nos autos e apresentaram contestação, intime-se a parte autora a apresentar impugnação(ões) no prazo legal. Após, para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
Processo: 7001163-42.2021.8.22.0010.
AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A
REU: MARIELLY DE BRITO AGUIAR e outros (3) Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO OFICIAL Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, IVONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A Parte
requerida: Leiliano Serenini, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, MARIELLY DE BRITO AGUIAR Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO
AUTORES: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº 03855005214, RUA 14 103, INEXISTENTE CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVONE MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 62892525268, RUA 01, 70 70 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: Leiliano Serenini, CPF nº 69456933253, RUA VIRGÍLIO FREIRE 133, (CJ ELDORADO) PARQUE 10 DE NOVEMBRO - 69050-290 - MANAUS - AMAZONAS, GRAZIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01774025205, AV. CAMPO GRANDE, 4.558 - BAIRRO OLÍMPICO 4558 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01574207288, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARIELLY DE BRITO AGUIAR, CPF nº 01560466286, RUA VERGÍLIO FREIRE, 133 133 COND. ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001163-42.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.392.489,00 Parte
Vistos. Intimem-se os requerentes IVONE MARIA DE OLIVEIRA E OUTRA para, no prazo de 15 dias, complementar a petição inserta ao ID 85157982 com o endereço completo onde pode ser realizada a diligência, com indicação do nome da rua, número, bairro etc. Vindas as informações acima, desde já defiro os pleitos de IDs 85157982 e 88982095 e determino a expedição de nova carta precatória para a citação do requerido LEILIANO SERENINI. Intimem-se por meio dos seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito