Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847573/RO (2025/0032713-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: 28.808.893 MARTA ELISABETE BARROS MOREIRA
ADVOGADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO009787
AGRAVADO: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MASSAD MARTINS - SP216132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M. E. BARROS MOREIRA LTDA. (M. E. Barros) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 288): Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Hipossuficiência não demonstrada. Pedido indeferido. Ausência de elemento apto a ensejar a modificação. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando devidamente demonstrada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228-230). O Tribunal de origem, ao julgar agravo interno, manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica, sob o entendimento de que a concessão do benefício somente é possível quando efetivamente demonstrada a precariedade da situação financeira, inexistindo, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos. Concluiu-se que não foram apresentados elementos aptos a modificar a decisão que negara a gratuidade, razão pela qual o recurso foi desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente sustenta violação de diversos dispositivos legais. Alega afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que haveria presunção legal de insuficiência e de que, no caso concreto, a hipossuficiência teria sido devidamente demonstrada por meio de documentos, o que imporia o deferimento da gratuidade. Invoca, ainda, o art. 5º da Lei n. 1.060/1950, defendendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida diante da comprovação da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, em consonância com o princípio do amplo acesso à justiça. Aponta também violação dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, sustentando que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos faz jus ao benefício e que este pode ser requerido em qualquer fase do processo, além de criticar o indeferimento sob o fundamento de ausência de adequada valoração da documentação apresentada. Invoca a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus à gratuidade a pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais, afirmando ter comprovado sua incapacidade financeira. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, sustenta que o caso não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com base no art. 1.029, § 5º, do CPC, ao argumento de que há probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, diante do elevado valor do preparo e da alegada incapacidade financeira. A recorrente aponta, ademais, violação do art. 99, § 2º, do CPC, defendendo que o indeferimento do pedido de gratuidade somente poderia ocorrer após oportunizada a comprovação e mediante elementos concretos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais, o que entende não ter ocorrido. Por fim, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer o afastamento da multa aplicada em agravo interno, por considerá-la indevida no contexto da discussão acerca da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial que não merece prosperar. O recurso especial tem origem em ação monitória em que se discutiu, na fase recursal, o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica, mantido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência (fls. 269-283). No recurso especial, a parte agravante sustentou violação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que haveria presunção de insuficiência e de que a hipossuficiência da pessoa jurídica teria sido demonstrada por documentos. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 98 a 102 do CPC, defendendo o cabimento da gratuidade em favor de pessoa jurídica, a possibilidade de requerimento em qualquer fase processual e a necessidade de oportunização de comprovação antes do indeferimento. Alegou contrariedade ao art. 5º da Lei n. 1.060/1950, invocou a Súmula 481/STJ, postulou o afastamento da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que se trataria de mera revaloração jurídica das provas e requereu efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno, reafirmou a diretriz constitucional do art. 5º, LXXIV, segundo a qual a assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, aplicando os arts. 98 e 99 do CPC. Consta do acórdão que foi oportunizada à parte a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, mas, após a análise do material apresentado, concluiu-se pela ausência de demonstração suficiente da incapacidade financeira. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, em consonância com a Súmula 481/STJ. A Corte local examinou os extratos bancários e a movimentação financeira da empresa, registrando a existência de recebimentos e retiradas em valores relevantes, inclusive via pix, bem como a ausência de demonstrações contábeis mínimas, tais como declaração de imposto de renda, livros e balanços, capazes de evidenciar o impacto das custas na atividade empresarial. À vista desses elementos, manteve o indeferimento do benefício. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a hipossuficiência e, assim, deferir a gratuidade de justiça, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à suficiência dos extratos bancários e à ausência de documentação contábil idônea. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A alegação de que se trataria apenas de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência do referido enunciado, pois o que se busca, em verdade, é infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da inexistência de comprovação da insuficiência financeira, conclusão esta firmada com base na análise concreta dos documentos juntados aos autos. Desse modo, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade de justiça eventualmente concedida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS