Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2026, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2026, 07:30
Documento (Certidão)
07/05/2026, 12:50
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:05
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:13
Documento (Certidão)
06/03/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:44
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:37
Documento (Certidão)
03/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2026, 10:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:34
Publicação
16/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700, JONAS DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº GO62419 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte executada foi regularmente intimada para indicar bens à penhora e deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, com fundamento no artigo 774, V, do CPC, reconheço o ato atentatório à dignidade da Justiça e defiro a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. Outrossim, defiro o pedido de penhora das quotas sociais dos executados junto às cooperativas de crédito em que mantenham contas. Oficie-se às instituições para que informem o montante atualizado das quotas-partes pertencentes aos executados e procedam ao bloqueio ou constrição dos respectivos valores, até o limite do débito exequendo. No que se refere ao pedido de acesso ao sistema CENSEC, indefiro. Cumpre destacar que a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC decorrem do Provimento nº 018/2012 do CNJ, sendo composta por diversos módulos de informação, conforme artigo 2º do referido Provimento, e operando sob o domínio próprio. Ademais, o artigo 8º do mesmo Provimento prevê que a própria parte interessada possui a faculdade de consultar a base de dados para obtenção de informações acerca da existência de escrituras de separação, divórcio ou inventário em nome das partes mediante acesso ao sítio eletrônico indicado. Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer documento que comprove eventual negativa de acesso ao sistema, circunstância que, a depender do caso concreto, poderia justificar intervenção judicial, o que não se verifica na presente hipótese. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada. Apresentada a planilha, cumpra-se o determinado nesta decisão. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de dezembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:12
Outras Decisões
09/12/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:18
Publicação
17/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de conclusão para expedição de alvará. Em que pese a movimentação, verifica-se que o valor anteriormente bloqueado pelo sistema SISBAJUD foi posteriormente desbloqueado, em razão de ser considerado irrisório. Conforme consignado na decisão de Id n.º 125608803, valores inferiores a R$ 50,00 são automaticamente desbloqueados pelo sistema. Destaco, ainda, que, conforme certidão anterior, a conta judicial vinculada ao presente feito encontra-se zerada. Para o prosseguimento da execução, defiro o pedido da parte exequente para que seja intimada a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, em observância aos princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:28
Outras Decisões
16/10/2025, 11:28
Documento (Certidão)
16/10/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:37
Publicação
09/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Determino à CPE que proceda ao cadastramento de Lucas do Vale Advogados Associados - CNPJ: 38.820.365/0001-35, como outros interessados nos presentes autos. Após o cumprimento, faça-se conclusão para expedição de alvará e análise dos demais pedidos. Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:02
Outras Decisões
08/10/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:27
Publicação
23/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Acesso concedido ao(s) documento(s) sigiloso(s). Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar nos moldes da Decisão ID 125608803.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:07
Publicação
02/09/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,1 de setembro de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:20
Outras Decisões
01/09/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:39
Publicação
10/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O sistema SISBAJUD permite a consulta reiterada por um período apenas de 30 (trinta) dias. Após esse período, caso haja interesse em continuar a busca, é possível solicitar a renovação da medida, mediante o pagamento de uma nova diligência. Portanto, defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada (TEIMOSINHA) pelo período de 30 (trinta) dias Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações.. Porto Velho-,9 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:10
Publicação
24/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700, MURILO PEREIRA MENDES - GO43060
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:32
Publicação
14/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700, MURILO PEREIRA MENDES, OAB nº GO43060 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Como cediço, os EMBARGOS DE TERCEIRO ostentam natureza jurídica de ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, e pretende o desfazimento da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Nada obstante isso, inviável a intervenção de terceiros sob a forma de mera petição nos autos, ante a incompatibilidade com o rito executivo. Nessa quadratura, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (com a contestação), o artigo 676 do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser “autuados em apartado”, a fim de que a defesa da parte prejudicada se processe em autos próprios, e não em sede de execução, in verbis: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Desta feita, a irresignação não merece acolhida, pois deduzida por via inadequada, através de simples petição no processo executivo o qual não integra como parte, quando o instrumento adequado seria a via dos embargos de terceiro. Desse modo, deixo de conhecer das alegações vertidas, porquanto ventiladas de forma irregular, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada de comprovação de distribuição dos Embargos de terceiros. Decorrido o prazo, faça-se conclusos para deliberações. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:03
Outras Decisões
13/05/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:41
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:25
Publicação
16/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700, MURILO PEREIRA MENDES, OAB nº GO43060 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,15 de abril de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:47
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:53
Publicação
03/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700, MURILO PEREIRA MENDES, OAB nº GO43060 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a realização de consulta no sistema SISBAJUD. Contudo, destaco que deverá ser apresentado o comprovante de custas para cada CPF e diligência solicitados. Conforme comprovante constante no ID 118033689, houve recolhimento de custas de apenas 1 (um) CPF e 1 (uma) diligência. Dessa forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:18
Outras Decisões
02/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 06:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:17
Publicação
21/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DESPACHO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face da parte executada. Ocorre que é impossível fazer tais restrições, pois a parte autora não indicou o VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. Assim, intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberações.. Porto Velho - RO, 20 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:06
Outras Decisões
20/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:37
Publicação
07/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte requerente efetuou o recolhimento das custas relativas à diligência requerida por meio do sistema identificado como "Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ", vinculado ao Banco do Brasil. No entanto, este Tribunal de Justiça (TJRO) não possui qualquer vinculação com tal fundo. Ademais, os depósitos judiciais no âmbito deste Tribunal são vinculados à Caixa Econômica Federal. Conforme consulta ao site do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/), verifica-se que o referido fundo está vinculado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo ("O Banco do Brasil disponibiliza os formulários necessários ao Estado de São Paulo, conforme a seguir: Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ"). Não há previsão normativa que possibilite a transferência ou o aproveitamento dos valores recolhidos indevidamente em outro tribunal. Assim, a realização da diligência pretendida está condicionada ao correto recolhimento das custas no sistema do TJRO, disponível em: https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas da diligência no sistema do TJRO, sob pena de não realização do ato processual. Caso tenha interesse na restituição dos valores pagos indevidamente ao TJSP, deverá formular requerimento diretamente àquele tribunal, por meio dos canais administrativos competentes. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, façam-se os autos conclusos para pasta JUD's. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:41
Outras Decisões
06/03/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:06
Publicação
28/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 04:36
Outras Decisões
27/01/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Lucas do Vale Sociedade de Advogados, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3648, Nº da Conta: 45958-5, Valor: R$ 151,96, Lucas do Vale Sociedade de Advogados, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3648, Nº da Conta: 45958-5, Valor: R$ 8,68, Lucas do Vale Sociedade de Advogados, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3648, Nº da Conta: 45958-5, Valor: R$ 632,69, Lucas do Vale Sociedade de Advogados, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3648, Nº da Conta: 45958-5, Valor: R$ 1.577,94 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, faça-se conclusão dos autos para análise dos demais pedidos. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:56
Outras Decisões
12/12/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:11
Publicação
06/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em razão da sentença proferida nos autos de n. 7039667-42.2024.8.22.0001, nesta oportunidade, promovo a retirada da restrição RENAJUD do veículo bloqueado neste feito, conforme demonstrativo anexo. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 05 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:36
Outras Decisões
05/11/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:25
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 04:46
Publicação
04/11/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a informação da parte exequente, determino à CPE que traslade-se cópia da sentença proferida nos autos n. 7039667-42.2024.8.22.0001. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:09
Outras Decisões
01/11/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:24
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:31
Publicação
16/09/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em análise ao autos, consta a interposição de embargos de terceiro (7039667-42.2024.8.22.0001), pendente de julgamento. De acordo com a tradicional posição do STJ, os embargos de terceiro suspendem o curso da ação principal, perdurando esta paralisação até ser proferida sentença nos embargos. Assim, para preservar o patrimônio do embargante, evitar dilapidação patrimonial e em cumprimento a decisão proferida nos embargos, a medida mais adequada é a suspensão desta ação. Com o julgamento, translade cópia da sentença para este feito, em seguida, retornem-me conclusos. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/09/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 11:50
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:45
Publicação
03/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, requer a retirada das restrições inseridas pelo sistema RENAJUD sobre o veículo de placa SLG8E99, sob o argumento de que por tratar-se de veículo alienado a terceiro interessado, o bem não pertence ao executado. Concedido prazo pra comprovação da distribuição de embargos de terceiro, o embargante quedou-se inerte. Assim, foi determinado o prosseguimento do feito. Novamente, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, peticiona requerendo a remoção das restrições. Reitero os termos da decisão de ID n. 107686746 considerando que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Intimem-se as partes desta decisão. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:48
Outras Decisões
02/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 04:23
Publicação
29/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Concedido prazo pra comprovação da distribuição de embargos de terceiro, o embargante quedou-se inerte. Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 09:33
Outras Decisões
27/07/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:12
Publicação
28/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, requer a retirada das restrições inseridas pelo sistema RENAJUD sobre o veículo de placa SLG8E99, sob o argumento de que por tratar-se de veículo alienado a terceiro interessado, o bem não pertence ao executado. Como cediço, os EMBARGOS DE TERCEIRO ostentam natureza jurídica de ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, e pretende o desfazimento da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Nada obstante isso, inviável a intervenção de terceiros sob a forma de mera petição nos autos, ante a incompatibilidade com o rito executivo. Nessa quadratura, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (com a contestação), o artigo 676 do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser “autuados em apartado”, a fim de que a defesa da parte prejudicada se processe em autos próprios, e não em sede de execução, in verbis: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Com efeito, não resta dúvida de que se trata de erro grosseiro, motivo pelo qual incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento – execução de quantia certa - impugnação apresentada por terceira interessada nos autos da executiva – agitações próprias de embargos de terceiro - inadequação da via eleita - erro agudo, o que a inibir manejo do princípio da fungibilidade - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175338-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Intervenção de terceiro que objetiva ingressar como assistente litisconsorcial – Inadequação da via eleita – Pedido formulado por simples petição – Agravante que não integra a relação processual – Ilegitimidade de parte – Havendo interesse e vislumbrado o prejuízo, o terceiro interessado deve se valer dos embargos de terceiro, oportunidade na qual poderá arguir matérias próprias de sua defesa – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI 2006417-03.2021.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2021) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos formulados por terceiro através de petição nos autos da execução. Inadequação da via processual eleita. Por não integrar a lide como executado, não tem aplicação, no caso, o disposto no artigo 917, § 1º, do CPC. Em se tratando de matéria de ordem pública (bem de família), o agravante poderia ter interposto recurso contra a decisão que deferiu a constrição. Aplicação do Tema 236, do STJ. A impenhorabilidade do imóvel alegada após decorridos mais de dois anos da intimação da constrição realizada somente pode ser oposta por terceiro interessado através de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 2014040-21.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Desta feita, a irresignação não merece acolhida, pois deduzida por via inadequada, através de simples petição no processo executivo o qual não integra como parte, quando o instrumento adequado seria a via dos embargos de terceiro. Desse modo, deixo de conhecer das alegações vertidas, porquanto ventiladas de forma irregular, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovação de distribuição dos Embargos de terceiros. Decorrido o prazo, faça-se conclusos para deliberações. Porto Velho - RO, 26 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:41
Outras Decisões
27/06/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:04
Publicação
17/05/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Segundo o Princípio da vedação à Decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de Ofício. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da petição anterior (ID 105839169) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso para decisão e análise dos pedidos formulados na petição de ID 103759932 referente a expedição de alvará e nova ordem de penhora. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:25
Outras Decisões
16/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:56
Publicação
04/05/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:26
Publicação
24/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa sob ID 103766291 - Proposta de Acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa sob ID 103766291 - Proposta de Acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:37
Publicação
22/03/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES. O sistema informou a existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, razão pela qual solicitei a restrição de TRANSFERÊNCIA dos veículos do executado junto ao RENAJUD, conforme dados descritos na tela anexa, juntada nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC. Saliento que, quanto aos veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o veículo se tornará propriedade do devedor fiduciante. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do bem, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o pedido de penhora de direitos em relação aos veículos alienados fiduciariamente, tendo efetuado a restrição de transferência do veículo, cujos espelhos seguem adiante. Ainda, DEFIRO O PEDIDO de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Determino que a CPE faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Desde já a parte autora fica intimada e compromissada a informar no processo toda e qualquer acordo, desistência ou outra causa extintiva do processo, a fim de que seja dado baixa na restrição ora determinada, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE pela manutenção indevida da restrição. Porto Velho - RO, 21 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:06
Outras Decisões
21/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:45
Publicação
20/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de restrição via sistema RENAJUD e inclusão do nome das partes executadas no SERASAJUD. Para tanto, deverá a parte exequente recolher as custas devidas no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 19 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:43
Outras Decisões
19/03/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:30
Publicação
08/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará e análise dos pedidos da petição de ID 102379035. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,7 de março de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:02
Outras Decisões
07/03/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:31
Publicação
26/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,24 de fevereiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,24 de fevereiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 21:48
Outras Decisões
24/02/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:17
Publicação
18/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7061655-56.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 Valor: R$ 243.107,86
DECISÃO
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada no ID 99933849, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Logo, cumpra-se a referida decisão Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:34
Outras Decisões
15/12/2023, 12:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:03
Publicação
13/12/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061655-56.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, não sendo necessária para sua efetivação. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2070/207 Ressalva-se ainda que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade online, por meio da constrição eletrônica utilizando o Sistema SISBAJUD. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.822.034/SC RECURSO ESPECIAL: 2019/0181839-6, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 15/06/2021) Assim, ante a ausência de vedação expressa no Código de Processo Civil e o respaldo jurisprudencial favorável ao arresto online e considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação, ressalvando-se que eventual levantamento de valores somente ocorrerá após a efetiva citação do devedor, ainda que feita por edital. Assim, defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, via SISBAJUD, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Portanto, intime-se a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do arresto on line deferido. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO. Porto Velho-, 12 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:08
Outras Decisões
12/12/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:04
Publicação
06/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:29
Mandado
04/12/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:15
Mandado
13/11/2023, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:58
Documento (Certidão)
07/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:23
Publicação
26/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 243.107,86 DESPACHO A parte autora alega dificuldade financeira em arcar com o pagamento integral das custas iniciais. Assim, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Estadual n. 4.721/2020,
Autor: EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE, AVENIDA 136 960 SETOR MARISTA - 74180-040 - GOIÂNIA - GOIÁS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas. Art. 2° O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: I - valores até R$ 217,99 - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 218,00 a R$ 434,99, em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 435,00 a R$ 759,99, em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 760,00 a R$ 1.193,99, em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.194,00 a R$ 1.736,99, em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 1.737,00 a R$ 2.279,99, em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.280,00 a R$ 4.341,99, em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 4.342,00, em até 8 parcelas À CPE: Cadastre-se o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais. O acompanhamento também será realizado pela CPE. Eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, nos termos do art. 9º, § 2º e art. 8º da Resolução n. 151/2020-TJRO. Realizado o cadastro do parcelamento no sistema, intime-se a parte autora para recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:18
Outras Decisões
25/10/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:20
Publicação
11/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7061655-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO FIGUEIREDO JORGE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS DO VALE VIEIRA, OAB nº GO47700
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 243.107,86 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição. Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. No caso em tela, a parte exequente recolheu apenas 1% das custas. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, RUA ERNANDES INDIO 6803 PLANALTO - 76825-412 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TAMMY GABRIELE LEMOS MELO, RUA ERNANDES INDIO 6803 PLANALTO - 76825-412 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a). Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av. Gov. Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015). Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s). Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015. No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes. OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Citação de: