Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposto por EDER SOUSA GOMES em face de JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente vem por meio do ID 105294813, requerer suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, DEFIRO o pedido, SUSPENDA-SE os autos por 60 (sessenta) dias, para diligências que se fizer necessária. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando consignado que o pedido de desarquivamento deverá ser realizado à qualquer tempo pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,13 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:08
Convenção das Partes
13/05/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:11
Publicação
01/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposto por EDER SOUSA GOMES em face de JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente vem por meio do ID 105294813, requerer suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, DEFIRO o pedido, SUSPENDA-SE os autos por 60 (sessenta) dias, para diligências que se fizer necessária. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando consignado que o pedido de desarquivamento deverá ser realizado à qualquer tempo pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,13 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:08
Convenção das Partes
13/05/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:11
Publicação
01/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:26
Publicação
28/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Execução de título extrajudicial movida por EDER SOUSA GOMES em face de JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos Os autos vieram conclusos em razão da manifestação ao ID 101614217 onde a parte exequente requer a realização de algumas diligências, tais como, suspensão da CNH do executado, o bloqueio dos cartões emitidos em nome da executada bem como o protesto judicial. Pois bem. Evidencia-se que o feito já se processa há vários anos, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo, conforme explanarei a seguir; a) Da suspensão da CNH Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. b) Do bloqueio de cartão de crédito; O exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada. Pois bem. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Inobstante o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Nesse sentido, entendo que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. c) Da certidão de protesto; Tendo em vista que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito ora executado, mostra-se pertinente e viável a expedição da certidão de protesto do título judicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência acima, no prazo de 05 (cinco) dias e após, defiro o pedido de expedição de certidão de protesto, da executada, JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 873.742.692-34. Expeça-se portanto, Certidão de inteiro teor do processo e ofício ao Cartório de protesto de títulos, determinando seja realizado o protesto da decisão judicial, nos termos do artigo 517 e seus parágrafos do CPC, independentemente do recolhimento dos emolumentos, haja vista a gratuidade deferida (art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC). Ressalto que, a Certidão de inteiro teor deverá conter os requisitos existentes no § 2º do artigo 517, do CPC, ficando a cargo da parte exequente levar o título a protesto, mediante apresentação do ofício acima mencionado, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. Posto isso, fica a parte exequente intimada, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito. Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,27 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 20:59
Outras Decisões
27/03/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:21
Documento (Certidão)
07/02/2024, 11:51
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:23
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 10:26
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:19
Publicação
06/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:16
Publicação
22/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:41
Mandado
15/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:58
Mandado
01/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 10:22
Publicação
30/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Execução de título extrajudicial movida por EDER SOUSA GOMES em face de JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos. O exequente informou ao ID 96011277 o endereço atualizado da parte executada, requerendo a penhora e avaliação dos seus bens. Juntou custas da diligência (ID 96011279). Considerando o princípio da satisfação do direito do credor, com fulcro no artigo 831, do CPC, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e imóveis livres e desembaraçados da parte executada até o montante da dívida (R$ 35.378,82), atualizado ao ID 80089349, no endereço indicado, qual seja: Rua Cacoal, nº 2022, setor 07, no município de Ariquemes, Estado de Rondônia. Caso não encontre bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá fazer a relação dos bens que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no §2º, do art. 212, do CPC. Se ocorrer a hipótese do artigo 846 do CPC, o oficial deverá solicitar ordem de arrombamento, que desde já DEFIRO. Caso necessário requisite-se força policial. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à avaliação dos bens. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:53
Outras Decisões
27/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:26
Publicação
11/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EDER SOUSA GOMES, RUA RECIFE 2227, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633 Requerido/Executado: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, RUA TABAJARA 7315, - DE 3212/3213 AO FIM BNH - 76870-794 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7000181-86.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. A parte exequente veio aos autos requerendo a penhora e avaliação de bens em nome da executada ID 95645551. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, a qual pretende que seja realizado a busca de bens. No mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito em comento. Deverá ainda, arcar com o pagamento da diligência, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). Após, conclusos. Ariquemes - RO, domingo, 10 de setembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 15:15
Outras Decisões
10/09/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:03
Publicação
25/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:42
Publicação
02/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o feito tramita na busca de bens em nome da executada, a fim de satisfazer o débito, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios de 10%, o que corresponde a R$ 32.162,56, conforme última atualização apresentada pela parte. (ID 80089802). No ID 93710066 a parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada, protestando ainda pela expedição de ofício às instituições bancárias para que procedam a suspensão de eventuais cartões de titularidades dos executados bem como a suspensão da CNH. Pois bem. Evidencia-se que o feito já se processa há vários anos, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Inobstante o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Nesse sentido, entendo que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Na mesma esteira, quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, em que pese o artigo 139, IV do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Portanto, indefiro o pedido de penhora de cartões de crédito em nome da executada bem como a suspensão de sua CNH, face a ausência de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Intime-se e após, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,31 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:32
Outras Decisões
31/07/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Publicação
05/07/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, RAFAEL BURG - RO4304
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo impreterível de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:41
Publicação
16/06/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. a) Do pedido de suspensão da CNH Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. b) Do pedido de restrição perante órgãos de proteção Defiro o pedido da parte autora. Atenta ao contexto dos autos, verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. 1) Desta feita, DETERMINO a CPE que promova a inclusão do nome da executada JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF n. 873.742.692-34, valor da dívida R$ 35.378,82 (atualizado em 01/08/2022), no SERASA, através do sistema SERASAJUD. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito. 3) Em caso de inércia da parte exequente, desde já, SUSPENDO o curso da execução. Neste ínterim, a parte exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. 4) Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela CPE, INTIME-SE a parte exequente para que indique a existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, VII, do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Ariquemes,15 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:25
Outras Decisões
15/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:16
Publicação
27/04/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, referente ao pedido de ID 89839469. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação. Ariquemes, 26 de abril de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:51
Outras Decisões
26/04/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:19
Publicação
14/04/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000181-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDER SOUSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BURG - RO4304, DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
EXECUTADO: JOSELIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:27
Publicação
06/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 21:41
Por decisão judicial
02/02/2023, 21:41
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:20
Publicação
09/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:47
Publicação
10/10/2022, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:20
Outras Decisões
05/10/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:05
Publicação
13/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 07:53
Mandado
06/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:29
Mandado
04/08/2022, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:23
Publicação
25/07/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:47
Publicação
01/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:02
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Publicação
12/05/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:17
Publicação
13/04/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:44
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:16
Publicação
04/11/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:26
Outras Decisões
03/11/2021, 13:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:13
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:30
Publicação
27/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 07:43
Desarquivamento
16/07/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 23:24
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:05
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Publicação
30/11/2020, 00:53
Definitivo
27/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:43
Outras Decisões
27/11/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 09:09
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:05
Publicação
06/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:54
Mandado
05/10/2020, 16:54
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:50
Mandado
04/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 08:24
Outras Decisões
28/07/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))