2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
MIKAELLA GOIS SOUZA
OAB/RO 12260·CPF·Representa: Autor
PAULO GIL DA ROCHA PRATA
OAB/RJ 152151·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADOS: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO000083
RODRIGO TOTINO - RO006338
MIKAELLA GOIS SOUZA - RO012260
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADOS: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO000083
RODRIGO TOTINO - RO006338
MIKAELLA GOIS SOUZA - RO012260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADOS: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO000083
RODRIGO TOTINO - RO006338
MIKAELLA GOIS SOUZA - RO012260
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADOS: PAULO GIL DA ROCHA PRATA - RJ152151
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/12/2025, 00:00
Remessa
03/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 12:08
Publicação
29/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADOS: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO000083
RODRIGO TOTINO - RO006338
MIKAELLA GOIS SOUZA - RO012260
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033387/RO (2025/0331158-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO
ADVOGADOS: PAULO GIL DA ROCHA PRATA - RJ152151
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/12/2025, 00:00
Remessa
03/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 12:08
Publicação
29/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:59
Remessa
28/08/2025, 10:59
Sem efeito suspensivo
28/08/2025, 10:59
Remessa
26/08/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:01
Movimentação processual
31/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 07:36
Publicação
31/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:01
Publicação
31/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Silvanir Mellero Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.151) Agravado(a): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ji-Paraná Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-12.2023.8.22.0021 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7001889-12.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Silvanir Mellero Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.151) Agravado(a): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ji-Paraná Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/07/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-12.2023.8.22.0021 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7001889-12.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 09:19
Petição (Agravo em recurso especial)
30/07/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:40
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SILVANIR MELLERO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVANIR MELLERO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O juízo de origem havia determinado a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais. A parte autora permaneceu inerte. Em apelação, o recorrente alegou violação a princípios constitucionais, pediu inversão do ônus da prova, revisão contratual e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (ii) avaliar se a ausência de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) examinar se há elementos para concessão da gratuidade de justiça; (iv) verificar a possibilidade de análise do pedido de revisão contratual e indenização por danos morais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito decorre da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, o que caracteriza descumprimento de requisito processual objetivo previsto nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A decisão não representa cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal, pois o autor foi regularmente intimado e não apresentou justificativa ou documentos exigidos. A alegação de negativa de fornecimento de contrato e o pedido de inversão do ônus da prova não elidem a obrigação processual de emendar a inicial, sendo descabido o exame do mérito sem o atendimento das condições iniciais da ação. A ausência de documentos comprobatórios mínimos impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante de expressa determinação judicial ignorada pela parte. Os pedidos de revisão contratual e de indenização por dano moral não podem ser apreciados, uma vez que o feito foi extinto antes da fase instrutória, sem formação da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser condicionada à apresentação de documentos comprobatórios, sendo legítima sua negativa em caso de descumprimento da ordem judicial. A extinção do feito por vício formal não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal. Pedidos de mérito, como revisão contratual e indenização por dano moral, não podem ser analisados quando a petição inicial é indeferida por vício formal e ausência de pressupostos processuais. Em suas razões, o recorrente alega fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão ficou consignado que o recorrente não recolheu as custas processuais e não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:36
Remessa
11/07/2025, 13:36
Remessa
30/06/2025, 13:43
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 16:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:59
Publicação
03/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Silvanir Mellero Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Recorrido(a): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ji-Paraná Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 30/05/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-12.2023.8.22.0021 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7001889-12.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:02
Petição (Recurso especial)
02/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:02
Publicação
23/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Silvanir Mellero Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Apelado(a): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ji-Paraná Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O juízo de origem havia determinado a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais. A parte autora permaneceu inerte. Em apelação, o recorrente alegou violação a princípios constitucionais, pediu inversão do ônus da prova, revisão contratual e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (ii) avaliar se a ausência de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) examinar se há elementos para concessão da gratuidade de justiça; (iv) verificar a possibilidade de análise do pedido de revisão contratual e indenização por danos morais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito decorre da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, o que caracteriza descumprimento de requisito processual objetivo previsto nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A decisão não representa cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal, pois o autor foi regularmente intimado e não apresentou justificativa ou documentos exigidos. A alegação de negativa de fornecimento de contrato e o pedido de inversão do ônus da prova não elidem a obrigação processual de emendar a inicial, sendo descabido o exame do mérito sem o atendimento das condições iniciais da ação. A ausência de documentos comprobatórios mínimos impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante de expressa determinação judicial ignorada pela parte. Os pedidos de revisão contratual e de indenização por dano moral não podem ser apreciados, uma vez que o feito foi extinto antes da fase instrutória, sem formação da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser condicionada à apresentação de documentos comprobatórios, sendo legítima sua negativa em caso de descumprimento da ordem judicial. A extinção do feito por vício formal não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal. Pedidos de mérito, como revisão contratual e indenização por dano moral, não podem ser analisados quando a petição inicial é indeferida por vício formal e ausência de pressupostos processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7001889-12.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001889-12.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:35
Não-Provimento
21/05/2025, 13:20
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:37
Mérito
16/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 08:36
Pedido de inclusão
26/03/2025, 22:37
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001889-12.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos à execução em que a petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento da determinação de emenda, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação (ID 97328335), o qual não foi conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica (ID 107072016). O recorrente interpôs agravo interno a decisão proferida (ID 107072018), sendo este provido (ID 107072025). Os autos foram remetidos à origem. Na sequência, a parte requerida requereu pelo retorno dos autos para a segunda instância, visto que o mérito da apelação não fora apreciado (ID 107795719). Pois bem. A Egrégia Corte deste Tribunal de Justiça proferiu decisão provendo o agravo interno interposto pela parte autora, ora apelante. No entanto, verifica-se que não consta apreciação do mérito no que diz respeito a apelação interposta. Nesse sentido, faz-se necessária novamente a remessa dos autos para a instância superior, com nossas homenagens. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Remetam-se os autos à Egrégia Corte do Tribunal de Justiça. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 19 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001889-12.2023.8.22.0021
Vistos. A inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse ponto, em consulta ao sistema cna.oab.org.br, constatou-se que a OAB do advogado subscritor da peça inicial encontra-se como "situação suspensa", conforme anexos. Dessa forma, intime-se o advogado para comprovar a regularização do registro profissional, mediante expediente oficial da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intimação via DJe. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:43
Publicação
16/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Silvanir Mellero Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ji-Paraná Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Relator para o acórdão: Des. Kiyochi Mori Interposto em 04/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. KIYOCHI MORI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. KIYOCHI MORI.'' EMENTA Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Ofensa não verificada. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca reapreciação da matéria pela Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 887 de 27/03/2024 7001889-12.2023.8.22.0021 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7001889-12.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:42
Provimento
15/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:24
Mérito
08/04/2024, 13:08
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:13
Pedido de inclusão
02/02/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 15:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:07
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 07:57
Publicação
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SILVANIR MELLERO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896-A RELATOR: DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES INTERPOSTO EM 04/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-12.2023.8.22.0021 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2023, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 08:55
Publicação
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO Vistos, SILVANIR MELLERO apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE JI-PARANA. Determinada a emenda da inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou documentos comprobatórios para fins de concessão da gratuidade de justiça, porém a apelante não cumpriu a determinação. A sentença (fls. 59/60) indeferiu a inicial, tendo sido prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por SILVANIR MELLERO contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE JI-PARANA, conforme razões expostas na peça de ingresso. Este juízo determinou à parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou documentos comprobatórios para fins de concessão da gratuidade de justiça (ID 95050262). Entretanto decorreu o prazo e o embargante não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte embargante não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado, bem como em comprovar sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 95050262, razão pela qual com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, INDEFIRO a petição inicial, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas (art. 290, CPC). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No apelo (fls. 64/81) discorre sobre o mérito da causa e busca o provimento do recurso para que os pedidos sejam acolhidos. Contrarrazões (fls. 84/98) alega ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não ultrapassa as barreiras da admissibilidade, pois não combate os fundamento da sentença. A sentença indeferiu a inicial por não ter a apelante emendado a inicial na forma determinada. Em seu apelo, o apelante enfrenta o mérito da causa, o que não foi decidido pela decisão recorrida. Pode-se concluir que o presente recurso afronta disposição expressa do art. 1.010, inc. III do CPC, que consagra o Princípio da Dialeticidade Recursal. O referido princípio esclarece que o recorrente deve demonstrar a juízo ad quem as razões de fato e de direito que fundamentam a reforma ou anulação da sentença recorrida sob pena de não conhecimento do recurso. Ou seja, a parte precisa impugnar os fundamentos da decisão e demonstrar porque o julgamento proferido não se ajusta ao direito e merece ser modificado. Percebe-se, portanto, que a impugnação específica é elemento formal indispensável ao conhecimento do recurso, pois sem saber exatamente as razões do inconformismo do recorrente, não é possível ao tribunal apreciar e corrigir o possível erro apontado na decisão atacada. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:06
Não Conhecimento de recurso
16/11/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:38
Recebimento
09/11/2023, 17:12
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIR MELLERO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001889-12.2023.8.22.0021 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 117.356,17 Última distribuição:26/04/2023
Trata-se de ação proposta por SILVANIR MELLERO contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, conforme razões expostas na peça de ingresso. Este juízo determinou à parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou documentos comprobatórios para fins de concessão da gratuidade de justiça (ID 95050262). Entretanto decorreu o prazo e o embargante não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte embargante não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado, bem como em comprovar sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 95050262, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas (art. 290, CPC). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 3. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. 4. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 28 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais por receber atualmente um salário mínimo, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito. Diante disso, no mesmo prazo deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço informado, com assinatura devidamente reconhecida em cartório extrajudicial. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço. A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência. Assim,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001889-12.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial no tocante a comprovação da hipossuficiência e comprovação de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito