Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009840-30.2017.8.22.0001.
RECORRENTES: R. A. de. S. representada por R. P. de S. R. e outros Advogado(a): Débora Pantoja Bastos (OAB/RO 7217) Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) RECORRIDA: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 19/10/2023 DECISÃO
RECORRENTES: R. A. de. S. representada por R. P. de S. R. e outros Advogado(a): Débora Pantoja Bastos (OAB/RO 7217) Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) RECORRIDA: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 19/10/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Origem: 7009840-30.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
Trata-se de recurso especial interposto por R. A. de S. e outros, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Prova emprestada. Preliminar rejeitada. Distrito de São Carlos. Cheia histórica de 2014. Ausência de nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Apelo desprovido. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pelos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, sob a assertiva que este Tribunal deu aplicação divergente do entendimento legal atribuído ao caso em espécie, ao concluir pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir a recorrida os danos ambientais causados pela cheia de 2014. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne ao apontamento de violação aos artigos supracitados, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista que o acórdão atacado não emitiu um juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide por analogia, na espécie, o disposto nas Súmulas 282/STF e 356/STF (STJ - AgInt no REsp n. 1.942.672/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). Além disso, ainda que tal óbice pudesse ser superado, à admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 7/STJ, pois para modificar o entendimento desta Corte, acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência vedada via recurso especial (STJ, AREsp n. 2.215.784, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2023). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente PROCESSO: 7009840-30.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Origem: 7009840-30.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por R. A. de S. e outros, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Prova emprestada. Preliminar rejeitada. Distrito de São Carlos. Cheia histórica de 2014. Ausência de nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Apelo desprovido. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pelos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes apontam como dispositivos violados os artigos 5º, 6º, 37, §6º e 225, §3º, todos da CF; artigos 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; bem como os artigos 2º, 3º c/c artigo 17, da Lei n. 12.334/2010, sob a assertiva que no caso a repercussão geral consiste em questões relevantes do ponto de vista econômico/social/político/jurídico, uma vez que se trata de pessoas afetadas diretamente com a alagação ocorrida no 1º semestre do ano de 2014 no município de Porto Velho, decorrente da instalação da usina hidrelétrica da recorrida Santo Antônio Energia S/A. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. No que concerne à alegada violação dos artigos supracitados, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, a matéria constitucional suscitada não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Desse modo, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento, incide à espécie a aplicabilidade das Súmulas 282/STF e 356/STF (STF - ARE: 1379033 SP 1000532-96.2020.8.26.0311, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2022). Além disso, ainda que tais óbices pudessem ser superados, o Recurso Extraordinário encontra óbice na Súmula 279/STF quanto à análise de violação dos artigos 6º, 37, §6º e 225, §3º, da CF, pois o entendimento lançado no aresto atacado foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados por este Tribunal, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, providência vedada à espécie (STF - ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017). Quanto do artigo 5º, da CF, embora alegada a afronta à referida norma, o recorrente não particularizou o dispositivo constitucional para demostrar de que modo teria sido violado pelo acórdão atacado, o que atrai à espécie, à aplicação da Súmula 284/STF (STF, ARE 1378656 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022). No tocante ao apontamento de violação dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, o recurso extraordinário não comporta à análise de legislação infraconstitucional (STF, RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente