JULYANDERSON POZO LIBERATI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULYANDERSON POZO LIBERATI
Autor
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
CPF
Autor
CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO VALERIO DE SOUSA
OAB/RO 4976·CPF·Representa: Autor
DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO
OAB/RO 3831·CPF·Representa: Autor
NATHALY DA SILVA GONCALVES
OAB/RO 6212·CPF·Representa: Autor
JULYANDERSON POZO LIBERATI
OAB/RO 4131·CPF·Representa: Autor
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
OAB/RO 4063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA CPF: 348.339.002-20, SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 01.319.048/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 280.448,57 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 09/06/2026.
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI registrado(a) civilmente como JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 DECISÃO ID. 135812291: “(...) 1.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de citação e intimação, por edital, de CARMEM LÚCIA FERREIRA DA SILVA, nos termos dos arts.256 e257 do CPC, consignando-se, no teor do edital, que deverá a executada, após o decurso do prazo do edital, efetuar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art.523, §1o, do CPC. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000, e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste, 11 de junho de 2026. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA CPF: 348.339.002-20, SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 01.319.048/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 280.448,57 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 09/06/2026.
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI registrado(a) civilmente como JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 DECISÃO ID. 135812291: “(...) 1.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de citação e intimação, por edital, de CARMEM LÚCIA FERREIRA DA SILVA, nos termos dos arts.256 e257 do CPC, consignando-se, no teor do edital, que deverá a executada, após o decurso do prazo do edital, efetuar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art.523, §1o, do CPC. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000, e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste, 11 de junho de 2026. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI registrado(a) civilmente como JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA CPF: 348.339.002-20, SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 01.319.048/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 280.448,57 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 09/06/2026.
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI registrado(a) civilmente como JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 DECISÃO ID. 135812291: “(...) 1.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de citação e intimação, por edital, de CARMEM LÚCIA FERREIRA DA SILVA, nos termos dos arts.256 e257 do CPC, consignando-se, no teor do edital, que deverá a executada, após o decurso do prazo do edital, efetuar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art.523, §1o, do CPC. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000, e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste, 11 de junho de 2026. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI registrado(a) civilmente como JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:27
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:30
Publicação
05/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:11
Outras Decisões
04/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 12:28
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:36
Publicação
08/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:14
Publicação
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:01
Outras Decisões
12/03/2026, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:53
Publicação
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:31
Mero expediente
28/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 13:42
Documento (Certidão)
26/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:42
Publicação
03/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI JULYANDERSON POZO LIBERATI Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, JULYANDERSON POZO LIBERATI em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Defiro o pedido de ID - 115706237. Suspendo a tramitação pelo prazo de 180 dias ou até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada objeto dos autos n°. 7005410-16.2023.822.0004. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 31 de janeiro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/01/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:28
Publicação
17/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063 REPRESENTADO: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:58
Publicação
17/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI JULYANDERSON POZO LIBERATI Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, JULYANDERSON POZO LIBERATI em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Diante da manifestação de ID - 106938997, SUSPENDO a execução pelo prazo de 180 dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 14 de junho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:06
Publicação
11/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063 REPRESENTADO: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR Decorrido o prazo de suspensão, fica a parte AUTORA intimada, nos termos da Decisão ID 99667268, para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:14
Publicação
19/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI JULYANDERSON POZO LIBERATI Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, JULYANDERSON POZO LIBERATI em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de ID - 99667268. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 16 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:54
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:03
Publicação
11/12/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI JULYANDERSON POZO LIBERATI Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, JULYANDERSON POZO LIBERATI em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Diante da manifestação de ID - 99505390, SUSPENDO a execução pelo prazo de 180 dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 8 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/12/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000729-13.2017.8.22.0004.
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO0004131A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO0004063A REPRESENTADO: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, MARCIO VALERIO DE SOUSA - RO4976, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:23
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
28/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:35
Publicação
15/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível - Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, CPF nº 75412217249, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA JULYANDERSON POZO LIBERATI, CPF nº 03600849905, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 01319048000120, LINHA 81, KM 12, LOTE 39 Gleba 16A ZONA RURAL - 76925-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, JULYANDERSON POZO LIBERATI em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Razão assiste a certidão de ID - 93133331, onde demonstra o equívoco lançado na decisão de ID - 91855369. Oficie-se à 1ª Vara Cível desta comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, para que conste nos autos 7001794-35.2020.8.22.0005 a informação de penhora do crédito discutido até o limite desta execução, atualizado em 06/07/2023, valor total de R$ 394.608,83 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oito reais e oitenta e três centavos), ficando reservado aos credores JULYANDERSON POZO LIBERATI - CPF: 036.008.499-05) e MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - CPF: 754.122.172-49. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 11 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:20
Outras Decisões
11/07/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 09:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:21
Publicação
13/06/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível - Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 01319048000120, LINHA 81, KM 12, LOTE 39 Gleba 16A ZONA RURAL - 76925-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 05760466000109, LINHA 31, KM 22, LOTE 36 B/C, GLEBA-D ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos. I - DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO Assiste razão o peticionário no ID - 91833178. Proceda-se a retificação do polo ativo da ação, para substituição do polo para a pessoa dos advogados da parte requerida, discriminados na petição de cumprimento de sentença ID. 91622877, devendo serem incluídos no polo ativo da ação: JULYANDERSON POZO LIBERATI - OAB RO0004131A - CPF: 036.008.499-05 (ADVOGADO) e MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - OAB RO0004063A - CPF: 754.122.172-49 (ADVOGADO) II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento definitivo da Sentença para recebimento de honorários sucumbenciais promovida por JULYANDERSON POZO LIBERATI - OAB RO0004131A - CPF: 036.008.499-05 (ADVOGADO) e MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - OAB RO0004063A - CPF: 754.122.172-49 (ADVOGADO) em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.319.048/0001-20, nos termos do Art. 523, do CPC. 2. FICA INTIMADA a parte executada SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.319.048/0001-20 para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 2.1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. 3. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias atualizar os valores. 4. Após, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível desta comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para que conste nos autos 7001794-35.2020.8.22.0005 a informação de penhora do crédito discutido até o limite desta execução, ficando reservado ao credor VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.760.466/0001-09. 5. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 12 de junho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:28
Outras Decisões
12/06/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 10:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:03
Publicação
12/06/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Exequente SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 01319048000120, LINHA 81, KM 12, LOTE 39 Gleba 16A ZONA RURAL - 76925-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Executado(a) VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 05760466000109, LINHA 31, KM 22, LOTE 36 B/C, GLEBA-D ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos. 1. Retifique-se a autuação promovendo a inversão dos polos da ação. 2. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de ação de cumprimento definitivo da Sentença promovida por VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.760.466/0001-09 em face de SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.319.048/0001-20, nos termos do Art. 523, do CPC. 3. FICA INTIMADA a parte executada SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.319.048/0001-20 para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 3.1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 3.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. 4. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias atualizar os valores. 5. Após, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível desta comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para que conste nos autos 7001794-35.2020.8.22.0005 a informação de penhora do crédito discutido até o limite desta execução, ficando reservado ao credor VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.760.466/0001-09. 6. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 7 de junho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:47
Outras Decisões
07/06/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:21
Publicação
11/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000729-13.2017.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212 MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Requerido(a) VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL ajuizada por SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.319.048/0001-20 em face de VITALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.760.466/0001-09. Alega, em síntese, que a requerente e a requerida são empresas do ramo de laticínios e exerciam suas atividades na mesma região, sendo que a sra. Carmem Lucia Ferreira da Silva era procuradora da requerente e ao mesmo tempo, sócia proprietária da requerida. Aduz que fora emitido, sem qualquer negócio jurídico válido e determinado, um cheque de emissão da requerente no valor de R$ 2.328.950,00 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil e novecentos e cinquenta reais), sacado contra o Banco Bradesco, supostamente emitido no dia 17/06/2013 e assinado pela então procuradora da empresa requerente, a sra. Carmem Lucia Ferreira da Silva. Afirma que a análise feita por expert do título cambial em discussão, demonstrará a existência da fraude de falsificação do referido título. Pugna pela declaração de nulidade do título cambial por fraude e falsificação na emissão do referido cheque 000740 agência 734 de titularidade SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela fora indeferido, tendo sido determinada emenda à inicial onde fora retirado do polo passivo da ação o então sócio da empresa requerida. A seu turno, a requerida apresentou contestação (ID - 8600024). A réplica foi apresentada na sequência, sendo rebatidos os argumentos apresentados na contestação. Pugnaram as partes pela realização de prova pericial com a realização de perícia grafotécnica e de contemporaneidade grafológica, bem como para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Houve a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Realizada a perícia grafotécnica com a juntada do laudo nos autos (ID - 80311641), houve a impugnação à perícia para complementação do laudo (ID - 81488971), tem sido respondida pela perita nomeada pelo Juízo (ID - 81986982). A parte requerida manifestou-se pela homologação do laudo pericial. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais pela parte autora (ID - 87942129) e pela parte requerida (ID - 87756119). Vieram os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário salientar que originariamente os autos foram distribuídos sob o número 0004010-38.2013.822.0004 quando de sua tramitação por meio físico, tendo sido digitalizado e redistribuído sob a numeração 7000729-13.2017.822.0004 para tramitação no sistema de processo eletrônico PJe. Ainda, o feito comporta o julgamento do mérito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. Passo ao mérito. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe comprovar os fatos modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). A lide posta nos autos gira em torno da legitimidade do preenchimento e assinatura do título cambial em discussão nos autos, ou seja, o cheque de titularidade da requerente no valor de R$ 2.328.950,00 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil e novecentos e cinquenta reais) do Banco Bradesco, agência 0734 emitido no dia 17/06/2013, tudo sob a alegação de que o cheque não fora preenchido pela sra. Carmem Lucia Ferreira da Silva, então procuradora da empresa requerente, mas que houve fraude mediante falsificação pelo então proprietário da empresa requerida, cuja a rubrica por endosso é possível observar no verso do próprio cheque. Neste ponto, em que pese as alegações da parte requerente, tanto as oitivas realizada nos autos, quanto a prova técnica realizada por meio de perícia grafotécnica demonstraram que não assiste razão a requerente, tendo em vista que a testemunha confirmou que os cheques ficavam sob os cuidados da então sócia da empresa requerente a sra. Carmem, além de afirmar que os negócios realizados entre as empresas e seus sócios não eram de seu conhecimento. A prova pericial fora pugnada pela parte requerente, tendo em vista ser prova cabal para a confirmação de sua tese de falsificação do preenchimento e assinatura do referido cheque. Neste aspecto é sabido que a perícia grafotécnica é essencial para o processo que se baseia na impugnação na assinatura e preenchimento do título cambial discutido nos autos. Essa também é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE "INEXISTÊNCIA" DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE PROVA. Perícia grafotécnica é essencial em processo em que é negada contratação e impugnada autenticidade de assinatura lançada em instrumento contratual respectivo. (TJ-MG - AC: 10000204909857002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Determinada a realização da perícia grafotécnica nos autos, a perita nomeada pelo Juízo não fora impugnada, tendo realizado seu trabalho com a entrega do laudo pericial (ID - 80311641), onde restou configurada a similitude dos padrões de assinatura da então procuradora e sócia da empresa requerente, a Sra. Carmem Lúcia Ferreira da Silva, onde consta o preenchimento numeral e a assinatura. Vejamos: [...] Existem convergências no Método de Construção da escrita Questionada (Q1) e da escrita Padrão (P1) da palavra “trezentos” Existem convergências no Método de Construção da escrita Questionada (Q1) e da escrita Padrão (P1) da palavra “cinquenta”, principalmente na construção da letra “q”; Existem convergências no Método de Construção da escrita Questionada (Q1) e da escrita Padrão (P1) da palavra “vinte”; Existem convergências no Método de Construção da escrita Questionada (Q1) e da escrita Padrão (P1) das letras “ho” da palavra “junho”; Existem convergências no Método de Construção da escrita Questionada (Q1) e da escrita Padrão (P1) da palavra “reais”; Existem convergências no Método de Construção dos numerais Questionados (Q1) e dos numerais Padrões (P1) no confronto entre os numerais “8” e “9” do valor de preenchimento do cheque. [...] Ainda, em resposta aos quesitos da parte requerente, a expert assim manifestou-se: 3) No espaço para preenchimento do valor do cheque em números, é possível observar divergências quanto ao calibre dos números “2328” e “950,00”? Se sim, quais diferenças? Resposta: Foram realizadas as comparações entre os calibres dos números “2328” e “950,00”, foi realizada a sobreposição de alguns numerais fim de verificar o calibre dos traços de cada numeral, onde podemos observar que os mesmos são convergentes, não havendo, portanto, diferenças no calibre entre as escritas no campo de preenchimento do valor do cheque [...] o confronto entre os padrões da senhora Carmem Lúcia Ferreira da Silva coletados por essa perita e a escrita questionada aposta no documento questionado cheque, onde é possível observar que o espaçamento entre a base do numeral “8” e o numeral “9” são convergentes, como ilustrado pelos traços de cor vermelha. Outrossim, em resposta direta a quesito da parte requerida a expert fora assertiva em sua afirmação quanto a convergência entre a assinatura questionada e a colhida da sra. Carmem. 3) A assinatura do emitente do cheque pertence à Carmem Lúcia Ferreira da Silva? Resposta: Sim. Existem convergências entre a assinatura (rubrica) padrão e a assinatura (rubrica) questionada. 4) É possível concluir que o cheque foi preenchido por Elder Francisco Vitalli considerando sua caligrafia apresentada nos ID. 67669047 e ID. 67669048? Resposta: Após confrontar as caligrafias constantes no preenchimento do cheque com as caligrafias apresentadas nos documentos de ID Nº 67669047 e ID Nº 67669048, esta perita pode concluir que o preenchimento do cheque não foi realizado pelo senhor Elder Francisco Vitalli. Por conseguinte, assim concluiu a expert (ID - 80311641): Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 1. Existem no cheque mais de um tipo de escrita. 2. A assinatura (rubrica) que consta no cheque foi produzida antes do preenchimento do mesmo. 3. O preenchimento numérico do valor do cheque (2.328.950,00) e a escrita por extenso do texto (dois milhões trezentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais) provieram do punho da senhora Carmem Lúcia Ferreira da Silva, sendo, portanto, possível atribuir a ela, a autoria das escritas em questão. Diante do resultado da perícia grafotécnica e de contemporaneidade realizada no cheque discutido nos autos, denota-se que não há guarida ao pleito autoral, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o preenchimento e assinatura do cheque 000740 agência 734 de titularidade SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, fora realizada pela então sócia e procuradora da empresa requerente a sra. Carmem Lucia Ferreira da Silva. Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Prova do vínculo – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, inciso II, do CPC – Portabilidade demonstrada – Inocorrência de fraude – Autenticidade da assinatura constatada através de perícia grafotécnica – Nulidade da prova – Não reconhecimento – Regularidade da contratação – Dever de indenizar afastado – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019849120198260533 SP 1001984-91.2019.8.26.0533, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS-PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE ASSINATURA AUTORA - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS -RECURSO DESPROVIDO. - A falta de despacho saneador não invalida o trâmite processual, excepcionando-se a hipótese de prejuízo para o recorrente, conforme entendimento do C. STJ - A garantia dos litigantes ao devido processo legal e à ampla defesa não implica direito irrestrito de produzir e repetir a realização de qualquer tipo de prova - Se a perícia grafotécnica confirma que a assinatura lançada é da parte autora, atestando a origem da dívida, não há que se falar em descontos indevidos - Quando o réu demonstra que a parte autora utilizou seus serviços, cujo inadimplemento culminou na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a hipótese insere-se no exercício regular de um direito, a afastar o pedido de indenização por danos morais - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, ajuizando ação questionando débito efetivamente contraído, enquadra-se na conduta do artigo 80, inciso II do CPC, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220102578001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Outrossim, diante do questionamento acerca da suposta alegação de que o cheque havia sido preenchido em datas distintas, ponderou a expert que “não há regras nem números cabalísticos para se estabelecer o limite de diferença temporal entre os padrões e os escritos questionados”, deixando distante a alegação de falsificação no título cambial. Calha ainda ressaltar que em análise detida aos autos, não há comprovação de cancelamento prévio do cheque 000740 agência 734 de titularidade SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, tampouco rasura, tendo sido levado para a instituição financeira para compensação e posteriormente devolvido por ausência de fundos aliado ao resultado da perícia técnica realizada nos autos, não há como ser declarada a nulidade do título cambial discutido nos autos. Portanto, a pretensão autoral vai de encontro com as provas colhidas nos autos, sobretudo a perícia grafotécnica realizada por expert nomeada pelo Juízo, sem impugnação das partes em momento oportuno, devendo ser reconhecida a improcedência da ação. Por derradeiro, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: [...] O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos [...] (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e por consequência EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido/rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 10 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:30
Improcedência
10/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:29
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:47
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 09:41
Petição (Alegações finais)
07/03/2023, 15:03
Petição (Alegações finais)
02/03/2023, 16:10
Publicação
14/02/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:22
Outras Decisões
13/02/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:07
Publicação
02/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:15
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:35
Documento (Certidão)
09/12/2022, 07:49
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 07:33
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:23
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:12
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:12
Publicação
21/10/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:31
Outras Decisões
20/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:55
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:45
Publicação
26/09/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:59
Publicação
21/09/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:24
Publicação
12/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:12
Publicação
12/09/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:27
Outras Decisões
09/09/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:21
Publicação
15/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:36
Documento (Certidão)
10/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:03
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:13
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:20
Publicação
25/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:18
Outras Decisões
23/05/2022, 12:18
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:35
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:38
Publicação
11/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:12
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Publicação
03/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:47
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:20
Publicação
28/04/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))