Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7060302-78.2023.8.22.0001.
APELANTE: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A Polo Passivo: CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA ADVOGADO DO
APELADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RODRIGO FELIPE ZORTEA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Felipe Zortea contra decisão que não admitiu o recurso especial por óbice sumular (ID 31584171). Argumenta que o julgado ignorou que a peça recursal foi interposta também em nome de advogada já constituída e habilitada nos autos desde a fase de conhecimento, o que afastaria a tese de inexistência absoluta de representação. Além disso, destaca-se que as patronas atuam conjuntamente desde a contestação, evidenciando que a falha apontada constitui mera irregularidade formal sanável, e não vício insanável. O embargante aponta que a decisão não apreciou a eficácia retroativa do mandato juntado posteriormente. Argumenta que a decisão contradiz os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação, porque a irregularidade foi sanada após intimação judicial específica para regularização. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja admitido o processamento do recurso especial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A pretensão da parte embargante não merece acolhimento, uma vez que não são admissíveis embargos de declaração contra decisão de presidente ou de vice-presidente do Tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, é firme a orientação das Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. [...] 3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2.332.600/SP 2023/0097813-9, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 28/06/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, logo a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.253.485/SP 2022/0368857-0, Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 22/06/2023); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração incabíveis contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão do tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo. [...] 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1.569.357/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2025, DJe de 12/11/2025). Ao final, no que tange ao pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição dos embargos de declaração não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. A majoração dos honorários advocatícios é cabível uma única vez por instância recursal, não se justificando sua aplicação a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. A Vice-Presidência do STJ, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ao STF, confirmou a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios na decisão que nega seguimento ao recurso excepcional, fundada no art. 1.030, I, do CPC, em sede de agravo interno. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920, relator atual Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2025). Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por serem manifestamente inadmissíveis. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia