Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030
EXECUTADOS: DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 R$ 2.806.003,25(dois milhões, oitocentos e seis mil, três reais e vinte e cinco centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA em face de DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRA Vieram os autos conclusos em razão de embargos de declaração opostos por C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA. Em observância aos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo. Ausência de manifestação do embargado. Nulidade reconhecida. Recurso provido. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração depende da prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não tendo o juiz de origem aguardado a manifestação da parte embargada, a decisão modificativa padece de nulidade. Prejudicada a análise dos demais temas. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802392-22.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 16/07/2022) Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Ausência de intimação do embargado. Vício processual. Nulidade do julgamento. Embargos provido. 1. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração exige prévia intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de incorrer em nulidade, por expressa orientação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Vedação ao julgamento surpresa por inteligência doart. 9º do Código de Processo Civil (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016069-95.2020.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT Data de julgamento: 10/07/2023) Em respeito ao contraditório e afim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar acerca dos embargos oposto, no termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:46
Outras Decisões
18/11/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:08
Publicação
04/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA em face de DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA. Determinada a citação, conforme ID 29114675, pág. 01. Apresentado Embargos à execução sob n. 0000969-77.2015.8.22.0009 que concedeu efeito suspensivo (ID 29114675, pág. 12/13). Após o recebimento de apelação no efeito devolutivo, foi dado prosseguimento ao feito com penhora via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de valores em nome do executado DANIEL RAMOS GARCIA (R$ $ 1.741,98), (ID 29114676, pág. 15). Inseridas restrições nos seguintes veículos: placa NBY5317 em nome do executado VANDERLEI; placa MAK6967 em nome da executada MARIA DIVINA FRANCO (ID 29114676, pág. 45), porém, a parte exequente manifestou-se pelo desinteresse, assim, foi procedido a liberação dos veículos (ID 29114677, pág. 99). Deferida a penhora e remoção dos grãos colhidos e localizados nos imóveis rurais pertencentes aos executados, indicados pelo credor às fls. 202 (imóveis de matrícula n. 36.141. 36.138. 36.137. 36.142. 38.992. 34.676 34.770 38.991 34.768 34.769 34.771 2.794 8.712 8.713 9.321 6.788 8.283 4.631, 8.284 e 15.739), ID 29114677, pág. 99, a qual foi infrutífera (ID 29114679, pág. 10/11). Penhora de uma aeronave e maquinários (ID 29114677). Deferida a penhora de imóvel urbano Lote 20, da quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia e sobre o faturamento da Lotérica Chupinguaia LTDA- ME e sobre os aluguéis referente ao Contrato de Locação (ID 29114680, pág. 19/21). Expedido termo de penhora do imóvel Lote 20, da quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia, matrícula 3.399 (ID 29114680, pág. 48 e pág. 74/75). Recebido incidente para inclusão no polo passivo da empresa Agrocat e das pessoas de Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mirim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangleo Paiva, pertencentes ao denominado Condomínio Agrícola Rondônia (ID 29114683, pág. 89/91) e deferida a tutela cautelar de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Penhora parcialmente frutífera com bloqueio: a) Lucas Stefano de Biaggi (R$ 242.091,68); b) Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas LTDA (R$ 4.372.596,44); c) Kleber José Marim Silva (R$ 568.566,74; d) Salazar Jonas Marquetti (R$ 3.321.961,81); e) Reinaldo Evalgeleo Paiva (R$ 48.544,73), (ID’s 29114683, pág. 94/100 e 29114684, pág. 1/7). Os executados compareceram aos autos e indicaram bens imóveis em substituição ao bloqueio realizado, o que foi acolhido pelo Juízo e determinada a liberação parcial dos bloqueios, conforme decisão de ID 29114684, pág. 98/99. Expedido termo de caução dos seguintes imóveis: a) Lote Rural n° 43/A, Gleba 19, situado no Município de Cerejeiras/RO, com área de 70.0730 ha; b) Lote urbano n° 04, quadra 79, Setor 04, localizado na cidade de Vilhena/RO, com área de 525,00m; c) Lote Rural nº 25-A, Gleba 18, situado no município de Cerejeiras /RO com área de 65,4452 ha (ID 29114685, pág. 30/31). Após manifestação da parte exequente foi revogado o termo de caução, tornando-o sem efeito e aplicada multa ao coexecutado Salazar e à empresa Agrocat por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 29114690, pág. 30). Determinado novo bloqueio em 19/03/2018, o qual foi positivo e determinada a intimação dos requeridos AGROCAT (R$ 1.435.873,32), SALAZAR (R$ 1.673.915,45), KLEBER (R$ 158.349,57) e LUCAS (R$ 99.112,39) para impugnação (ID 29114690, pág. 34). Interposto recurso de agravo de instrumento pelas partes com pedido liminar, conforme ID 29114690, pág. 55/82. Impugnação apresentada pelas partes (ID 29114690, pág. 97 e 29114694, pág. 69). Comunicada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados sob n. 0800931-54.2018.8.22.0000 (ID 29114697, pág. 97). Nova comunicação de agravo de instrumento interposto pela requerida AGROCAT sob n. 0801740-44.2018.8.22.0000 (ID 29114699, pág. 29). Transferência pelo Juízo para conta judicial dos valores bloqueados anteriormente (ID 29114699, pág. 83). Julgado o agravo de instrumento sob n. 0800931-54.2018.8.22.0000 para provimento parcial para reduzir para 1% a multa aplicada em razão do ato atentatório à dignidade da justiça e reduzir para 1,5% a multa aplicada a título de Iitigância de má-fé, ambas do valor atualizado do débito (ID 29114700, pág. 3). Também julgado os autos de agravo sob n. 0800744-46.2018.8.22.000 para provimento ao agravo de instrumento para alterar a tutela provisória e determinar que os valores sejam desbloqueados mediante apresentação de bens livre de ônus e em valores acima de 40% que o crédito atualizado, devendo ocorrer previamente o registro dos bens nos respectivos órgãos registrais (ID 29114700, pág. 5). Por fim, comunicado o não conhecimento do agravo de instrumento sob n. 0801740-44.2018.8.22.000 (ID 29114700, pág. 7). O Juízo determinou que para fins de liberação do dinheiro os executados indicassem bens livres e desembaraçados para penhora, conforme determinado no Acórdão (ID 29114700, pág. 9). Posteriormente, enviado novo ofício pelo Departamento Judiciário Cível do TJRO relatando o equívoco anterior e transcrevendo a decisão correta do agravo n. 0800744-46.2018.8.22.0000 indicando que a liberação dos bloqueios de dinheiro está condicionada, em substituição, ao bloqueio/penhora de todos os bens que supostamente foram ou são objeto de fraude à execução e que deverão ser listados pelo exequente para a devida apuração, assim, a magistrada não procedeu com a liberação dos valores (ID 29114700, pág. 83). Deferido o pedido de juntada de prova emprestada, eis que a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Vilhena, nos autos n. 7002942-93.2016.8.22.0014, decretou a nulidade da compra e venda realizada pelos executados, com relação aos imóveis de matrículas 30.301, 30.302, 30.303, 30.304, 30.305 e determinada ainda a suspensão do feito (ID 40306682). Em consulta aos autos n. 7002942-93.2016.8.22.0014 em segundo grau, verificado que foi protocolado recurso no Superior Tribunal de Justiça sob o número 2022/0365136-8, e encontram-se aguardando decisão de instância superior, conforme ID 22545088 do citado feito. O Juízo determinou a retificação dos polos da execução, excluindo AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, CONDOMINIO AGRICOLA RONDONI, REINALDO EVANGELEO PAIVA, LUCAS STEFANO DE BIAGGI, KLEBER JOSE MARIM SILVA e SALAZAR JONAS MARQUETTI do polo executado e incluindo-os como interessados nos autos (ID 54342645). Proferida decisão pelo Juízo para deliberação de questões pendentes, contra a qual foi interposta Agravo de Instrumento sob n. 0810120-51.2021.8.22.0000 (ID 63488304). Deferida decisão concedendo efeito suspenso à decisão agravada para que permaneça com o bem penhorado para guarda e conservação, porém, sem utilização (ID 64835621). Adveio aos autos ofício no qual comunica a penhora no rosto destes autos até o montante de R$ 538.302,31 (quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e dois reais e trinta e um centavos) atualizado até 31/03/2022, dos créditos existentes em favor de VANDERLEI FRANCO VIEIRA, devendo a quantia ser disponibilizada em conta judicial vinculada ao processo 7008304-71.2019.8.22.0014 em trâmite em Vilhena - 4ª Vara Cível (ID 75502108). Noticiado o provimento parcial do AI 0810120-51.2021.8.22.0000 (ID 75794951). Juntado mais um pedido de penhora no rosto oriundo dos autos n. 0009748-06.2015.8.22.0014 destes autos no valor de R$ 10.513.074,99, atualizado até fevereiro de 2022, de eventuais créditos existentes em nome dos executados DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO (Ids 76197613). Deliberação de questões pendentes pelo Juízo com designação de audiência de conciliação (ID 80475861). Cópia da sentença dos autos n. 7002942-93.2016.8.22.0014 que foi mantida em sede recursal junto ao TJ que julgou procedente o pedido do autor C.C.I. COMÉRCIO E COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA e, por consequência, anulo a venda e compra efetuado pelos réus vendedores VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INÊS RAMOS FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA e MARIA DIVINA FRANCO ao réu MOACIR CROCETA e IRACI GALVANE BATISTA, compradores dos imóveis de matrículas 30.301, 30.302, 30.303, 30.304 e 30.305 (ID 83204964 e 83204965). Juntada acórdão proferido em sede de recurso especial interposto pelas partes contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800744-46.2018.8.22.0000 (ID 84241154), transitada em julgado. Expedida carta precatória para avaliação do imóvel urbano penhorado em 28/06/2017, denominado Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO, já penhorado por termo nos autos (ID 29114680, p. 48), bem como intimação dos proprietários registrais acerca da penhora e avaliação (ID 85935412, pág. 53). Avaliado o bem imóvel em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e infrutífera a intimação de Degmar Ines Ramos Franco (ID 85935412, pág. 58). A parte executada VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INÊS RAMOS, DANIEL RAMOS GARCIA, e MARIA DIVINA FRANCO compareceu aos autos e informou que foi concedida recuperação judicial dos executados nos autos n. 70011042-27.2022.8.22.0014, pugnando pela suspensão dos atos do processo (ID 86500933). Posteriormente após pedido do exequente, deferido a desistência quanto à citação de Wilma Pereira de Lima (Id 88333492) e determino a exclusão desta do polo passivo desta demanda, com a consequente liberação dos valores constritos na(s) sua(s) conta(s), ID 93541156, pág. 2. Deliberado ainda pelo Juízo reconhecendo a fraude à execução em relação aos contratos de arrendamento e parceria firmados entre os ora executados, Agrocat e o Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, mantendo as medidas constritivas realizadas e determinada a conversão dos bloqueios de ativos nos autos sobre as contas do Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, e Agrocat, em penhora, intimando os executados e terceiros, por seus advogados, para eventual impugnação/embargos no prazo legal (ID 93541156, pág. 5). Indeferido os pedidos de desconstituição da penhora da aeronave e devolução aos executados (Id 91247277), sob o argumento que a penhora e remoção foi realizada anos antes do pedido de recuperação judicial (ID 93541156, pág. 7). Por fim, a mencionada decisão proferida pelo Juízo determinou a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo inicial de 180 dias (cento e oitenta dias), ficando automaticamente prorrogado, caso seja prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial (ID 93541156, pág. 6). Opostos Embargos de Declaração por VANDERLEI FRANCO VIEIRA e OUTROS(Id 93879420), e C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA (ID 93889566), contra a decisão de ID 93541156. Em decisão de ID 95838345 foi proferido: 1) "CONHEÇO os embargos e no mérito os ACOLHO apenas EM PARTE para determinar a remessa de cópia da presente, servindo de OFÍCIO, ao juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruída com cópia do auto de penhora e avaliação (que será realizada) da aeronave nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito"; 2) "Não reconheço a ocorrência de omissão quanto aos efeitos da suspensão em relação aos terceiros AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., CONDOMÍNIO AGRÍCOLA RONDÔNIA, SALAZAR JONAS MARQUETTI, KLEBER JOSÉ MARIM SILVA, LUCAS STEFANO BIAGGI e REINALDO EVENGELEO PAIVA e determinado novas deliberações acerca da aeronave e prosseguimento do feito". Frisa-se que determinado que com a vinda da avaliação pericial, fosse oficiado o juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruindo com cópia do auto de penhora e do laudo de reavaliação da aeronave constantes nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito (ID 95838670, pág. 5). Apresentado embargos de declaração pela parte exequente aduzindo em síntese que houve contradição na decisão embargada quanto ao fato da empresa nomeada para realizar a avaliação da aeronave não ter capacidade para tal ato, ademais aduziu que o transporte da aeronave até a sede da empresa causaria dispêndio financeiro excessivo. Noutro ponto, o embargante afirmou que houve omissão na decisão embargada ao não analisar o pedido de avaliação do imóvel Lote 20,Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO (ID 96298619). Devidamente intimada, a parte executada apresentou contrarrazões ao ID 97007898, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração sob o argumento que a empresa nomeada para realizar a perícia é capacitada para a realização da avaliação da aeronave, e que o imóvel penhorado deve passar pelo crivo do Juízo Universal, pois a este compete às tomadas de decisões que afetem o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial. Por derradeiro, afirmou que a aeronave está arrolada no Plano de Recuperação Judicial dos embargados. O Juízo entendeu os seguintes pontos: Quanto à aeronave, esta foi avaliada nas fls. 654-660, entretanto, diante da irresignação quanto aos valores apresentados, este Juízo acolheu a cota apresentada pela parte executada e determinou a reavaliação da aeronave. Inobstante, a parte exequente requereu a adjudicação do bem no ID 30679220. No mesmo sentido, foi expedido o termo de penhora do imóvel urbano Lote 20, quadra 51, setor misto, Chupinguaia/RO, com 1.358,00m² de área, penhora esta que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena sob o n. 3.399 (antigo 7649, fl. 01, livro 2) - fl. 591- ID 29114680. Por conseguinte, diante de tudo que foi exposto, e considerando que as penhoras dos bens (ID 29114680 - fls. 532-534) ocorreram anteriormente à quebra e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não há o que se falar em desfazimento do ato perfeito e acabado praticado, muito menos em competência do juízo universal em realizar os atos judiciais subsequentes. Determinou ainda a avaliação da aeronave e ainda a avaliação do imóvel Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, Município de Chupinguaia-RO (ID 97848928) e ainda expedição de ao juízo universal da recuperação (Processo 7011042-27.2022.8.22.0014) para que informe se os referidos bens (aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T e o imóvel Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, Município de Chupinguaia-RO) estão listados na ação de recuperação judicial, para fins esclarecimentos a este juízo. Agravada a decisão por meio dos autos n. 0800647-36.2024.8.22.0000 e 0800338-15.2024.8.22.0000 (este último já arquivado). Porém, em relação aos autos 0800647-36.2024.8.22.0000 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada apenas para impedir que o exequente levante o montante penhorado até julgamento do mérito do presente recurso, mantendo-se, entretanto, a constrição efetivada. Ainda em consulta aos autos n. 0800647-36.2024.8.22.0000, verificado que dado parcial provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre os valores questionados, uma vez que o crédito exequendo deve se sujeitar ao plano de recuperação, pendente de trânsito em julgado. Juntado proposta de avaliação da aeronave (ID 102614144). Certificado pela CPE que foi procedido a juntada a decisão ID 97848928 no juízo universal da recuperação judicial (Processo 7011042-27.2022.8.22.0014), conforme ID 102811598. Administrator judicial dos autos n. 7011042-27.2022.8.22.0014 informou que a Aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T, encontra-se listada no laudo de avaliação, em seu Anexo, localizado no id. nº 8553876, portanto inclusa no rol de bens no processo recuperacional (ID 121046773). Juntado avaliação do imóvel Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, Município de Chupinguaia-RO na quantia de R$ 220.000,00, conforme ID 104658482. Agravo de instrumento sob n. 0800575-49.2024.8.22.0000 foi julgado para dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo universal para analisar quaisquer atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio do devedor em recuperação, conforme ID 113520928. Trânsito em julgado na data de 04/12/2024. C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA argumentou nos autos que é fiel depositária do bem aeronave Cesna Aircraft, modelo A188B, matrícula PR-GKP, de propriedade do Executado Vanderlei Franco Vieira e como não possuí nem Hangar, nem expertise para realização destes serviços, foi contratada a empresa Cairu Táxi Aéreo LTDA, para a realização destes serviços e apresentou aos autos recibos referente as despesas (ID 117600123). Determinado que a parte exequente C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA apresentasse nos autos as notas fiscais referentes aos recibos acostados ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de ID 124166260 e 126200281. Passo a analisar os pedidos. 1 -
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, na qualidade de depositário fiel, para que o executado Vanderlei Franco Vieira na qualidade de proprietário da aeronove seja compelido a arcar com as despesas de hangaragem, abrangendo todos os serviços necessários à sua conservação e manutenção (ID 117600123). Compulsando os autos, observa-se que o exequente assumiu a função de depositário fiel do bem, sendo responsável pela guarda e preservação da aeronave, enquanto perdurar a execução. Considerando que tais despesas são essenciais para garantir a integridade do bem e viabilizar eventual expropriação futura, entendo ser legítima a imputação de referido encargo ao executado, a quem compete resguardar o patrimônio constrito, evitando-se, inclusive, prejuízos à execução.
Ante o exposto, diante da nota fiscal apresentada ao ID 126200287, DEFIRO o pedido para determinar que o executado arque com as despesas de hangaragem da aeronave, compreendendo os serviços necessários à sua conservação e manutenção. 2 - Acerca da expedição do alvará, em consulta aos sistemas de depósitos judiciais, consta depositado no processo a grande quantia relativos ao bloqueio via Sisbajud na data de conforme ID 29114683, pág. 96/100 e ID 29114684, pág. 1/7. Em consulta ao 2º grau, verifico que os autos n. 0800647-36.2024.8.22.0000 foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre os valores questionados, uma vez que o crédito exequendo deve se sujeitar ao plano de recuperação, entretanto, tal feito ainda está pendente de trânsito em julgado, logo, não há como deliberar neste momento. 3 - Pugna a parte exequente pela designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado nestes autos, qual seja, Lote 20, quadra 51, setor misto, Chupinguaia/RO, com 1.358,00m² de área, matrícula registrada junto ao CRI de Vilhena sob o n. 3.399 (antigo 7649, fl. 01, livro 2) - fl. 591- ID 29114680). Indefiro tal pedido, uma vez que em sede de agravo de instrumento sob. 0800575-49.2024.8.22.0000 reconhecido a competência do juízo universal para analisar quaisquer atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio do devedor em recuperação. 4 - Em tempo verifico ainda que a parte exequente requer seja expedido ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO com a determinação de anotação de penhora dos imóveis que tiveram sua compra e venda anulada nos autos da Ação Pauliana nº 7002942- 93.2016.8.22.0014 matrículas 30.301 (atual 10.661), 30.302 (atual 10.662), 30.303 (atual 10.663), 30.304 (atual 10.664) e 30.305 (atual 10.665). No que se refere a esse pedido, tem-se que não cabe qualquer análise neste momento processual, considerando em consulta ao mencionado processo em 2º grau, verifica-se que interporto recurso e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para análise. 5 - Superados tais pontos em razão da decisão proferida nos autos n. 0800575-49.2024.8.22.0000 que reconheceu a competência do juízo universal para analisar quaisquer atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio do devedor em recuperação e ainda a informação do administrador judicial ao ID 121046773, pág. 4 que a Aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T está inclusa no rol de bens no processo de recuperação judicial n. 7011042-27.2022.8.22.0014 em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena/RO, deixo de determinar, por ora, qualquer ato visando o prosseguimento de sua avaliação. 6 - Por fim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento sob n. 0800647-36.2024.8.22.0000. Ciência as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:22
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:46
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:48
Publicação
08/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. I Do Pedido de Reconsideração. A parte exequente, C.C.I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda., apresentou manifestação nos autos (ID 121093287), na qual requer o exercício do juízo de retratação para reconsideração da decisão de ID 120204977, que determinou a apresentação de notas fiscais correspondentes aos recibos de despesas com a hangaragem da aeronave penhorada. No entanto, verifica-se que o meio processual eleito não é o adequado, tratando-se de mera reiteração de fundamentos anteriormente apreciados. Ademais, a parte já interpôs agravo de instrumento contra a decisão mencionada, o qual se encontra pendente de julgamento, o que, por si só, inviabiliza a retratação nesta instância, sob pena de indevida supressão da jurisdição recursal. Assim, mantenho a decisão proferida no ID 120204977 por seus próprios fundamentos, sem prejuízo da apreciação que vier a ser realizada pelo Tribunal ad quem. II Do Prosseguimento do Feito. Ressalte-se que não houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, tampouco há nos autos pedido liminar pendente de análise ou qualquer decisão que suspenda o curso regular da execução. Logo, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual determino o cumprimento da decisão anteriormente proferida, com a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos determinados no ID 120204977. III Do Pedido de Reiteração de Ofício. Quanto ao pedido da exequente de reiteração de ofício ao Juízo da recuperação judicial (ID 121046772), com fundamento na alegada inconsistência na manifestação do administrador judicial, não há elementos que justifiquem o acolhimento da pretensão neste momento. Conforme consta nos autos da recuperação judicial (Processo n.º 7011042-27.2022.8.22.0014), houve resposta formal da administradora judicial (ID 119822183), prestada por seu responsável técnico, informando que a aeronave de uso agrícola, Cessna Aircraft, modelo A188B, nº de série 18802062T, encontra-se listada no laudo de avaliação anexo, e, portanto, inserida no rol de bens do processo recuperacional. Ainda que a exequente sustente erro material na referida manifestação e tenha requerido sua retificação junto ao juízo universal, não houve até o momento decisão que desconstitua formalmente a informação constante no ofício encaminhado a este juízo. Dessa forma, rejeito o pedido de reiteração de ofício, por ora, salientando que eventuais esclarecimentos e retificações deverão ser formulados e processados diretamente perante o juízo universal, competente para o controle e fiscalização da atuação da administração judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Ante o exposto: a) Mantenho a decisão de ID 120204977, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração formulado pela exequente; b) Determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento do despacho anteriormente proferido; c) Rejeito o pedido de reiteração de ofício ao Juízo da recuperação judicial, por ausência de justificativa idônea e existência de resposta já apresentada pela Administradora Judicial. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:30
Outras Decisões
07/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:02
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:15
Publicação
01/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA em face de DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA Proferida decisão nos autos reconhecendo a fraude à execução em relação aos contratos de arrendamento e parceria firmados entre os ora executados, Agrocat e o Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva (ID 93541156), bem como determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em razão da recuperação judicial (ID 93541156). A parte executada apresentou Embargos de Declaração pugnando pela desconstituição da penhora da AERONAVE AGRÍCOLA CESSNA AIRCRAFT, MODELO A188B, Nº 18802062T (ID 93879420). A parte exequente apresentou Embargos argumentando que pela avaliação do bem penhorado - Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO, visto que o mesmo não foi arrolado como bem protegido nos autos da recuperação judicial, bem como seja designada hasta pública para a venda judicial (ID 93889566). Contrarrazões de Embargos (ID 93889566). Acolhido os embargos em partes para determinar a remessa de cópia da presente, servindo de ofício, ao juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruída com cópia do auto de penhora e avaliação (que será realizada) da aeronave nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito (ID 95838345). No mais, não reconhecida a ocorrência de omissão quanto aos efeitos da suspensão em relação aos terceiros AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., CONDOMÍNIO AGRÍCOLA RONDÔNIA, SALAZAR JONAS MARQUETTI, KLEBER JOSÉ MARIM SILVA, LUCAS STEFANO BIAGGI e REINALDO EVENGELEO PAIVA (ID 95838345) e nomeada a empresa LAUDOMASTER AVALIAÇÕES E PERICIAIS para avaliação da aeronave. Proferida decisão de ID 97848928 nomeando a empresa empresa RIMA (Rio Madeira Aerotaxi Ltda.) - CHE No 1206-61/ANAC, com sede na Av. Gov. Jorge Teixeira, 6490 Belmont, Porto Velho - RO, 78904-320, para realizar a perícia/avaliação de uma aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T. Apresentado Embargos de Declaração pelos executados (ID 98361261) para que seja reconhecida a competência do Juízo Universal em relação às penhoras realizadas em face da Aeronave Agrícola, bem como do imóvel de matrícula nº 3.399 e promover a desconstituição da empresa Rima (Rio Madeira Aerotáxi Ltda.) e constituição da empresa Laudo Master para que proceda com a avaliação da Aeronave Agrícola. Contrarrazões de embargos (ID 98835921). Rejeitado os embargos (ID 99467075). A parte executada apresentou novamente nos autos pedido de suspensão dos autos e pela consequente impossibilidade de avaliação da aeronave neste momento e não sendo o entendimento do Juízo, desde logo, apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 103256844). A parte exequente pugnou pela rejeição e prosseguimento do feito (ID 104287472). Proferida decisão determinando o prosseguimento do feito com intimação dos executados para pagamento dos honorários periciais (ID 106306503). AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., CONDOMÍNIO AGRÍCOLA RONDÔNIA, SALAZAR JONAS MARQUETTI, REINALDO EVANGELEO PAIVA, LUCAS STEFANO DE BIAGGI e KLEBER JOSÉ MARIM SILVA compareceram aos autos e informaram a interposição de agravo de instrumento n. 0800647-36.2024.8.22.0000 a fim de afastar o reconhecimento de fraude à execução a penhora realizada sobre a Aeronave Agrícola Cessna Aircraft, modelo AI88B, nº de série 18802062T. Em consulta aos autos 0800647-36.2024.8.22.0000 verifico que pendente de julgamento de embargos de declaração. Nos autos n. 0800575-49.2024.8.22.0000 foi dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo universal para analisar quaisquer atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio do devedor em recuperação (ID 113520928). MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e IRACI GALVANE BATISTA, na qualidade de terceiros interessados, manifestaram pela manutenção dos valores bloqueados tendo em vista que não há trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em questão, sobretudo porque os efeitos da Recuperação Judicial não estendem a AGROCAT e OUTROS, já que sua relação com a presente demanda é de solidariedade (ID 109429465). Juntou procuração (ID 117612704). C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA argumentou nos autos que é fiel depositária do bem aeronave Cesna Aircraft, modelo A188B, matrícula PR-GKP, de propriedade do Executado Vanderlei Franco Vieira e como não possuí nem Hangar, nem expertise para realização destes serviços, foi contratada a empresa Cairu Táxi Aéreo LTDA, para a realização destes serviços e apresentou aos autos recibos referente as despesas (ID 117600123). Visando o prosseguimento do feito, determino que a parte exequente C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA apresente nos autos as notas fiscais referentes aos recibos acostados ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE para providências: 1. Habilita-se como terceiros MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e IRACI GALVANE BATISTA e seu causídico. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 20:32
Outras Decisões
30/04/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:36
Publicação
05/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 R$ 2.806.003,25(dois milhões, oitocentos e seis mil, três reais e vinte e cinco centavos) TERCEIRO
INTERESSADO: MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA, IRACI GALVANE BATISTA ADVOGADO DO TERCEIRO
INTERESSADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, OAB nº SP128.515 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA em face de DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA Adveio aos autos, petição de MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e IRACI GALVANE BATISTA, na qualidade de terceiros interessados, porém, não está regularizada a representação processual (ID 109429465). À CPE para providências: 1. Intime-se os causídicos ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, OAB/SP 128.515 e ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO, OAB/SP 349.377 para juntada de procuração no feito a fim de regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 104, § 1º do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Somente então, conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARISA DE ALMEIDA 14/01/2025 10:06:30 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115628252 25011410065300000000110932188 Imprimir
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:37
Outras Decisões
14/01/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:06
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Publicação
15/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA em face de DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA Verifico que os agravos de instrumento sob n. 0800575-49.2024.8.22.0000 e 0800647-36.2024.8.22.0000 estão pendentes de análise dos embargos opostos pelas partes. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias e/ou até a informação de trânsito em jugado da decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/10/2024, 20:28
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:54
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:44
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:41
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:16
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:46
Mero expediente
06/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:18
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:16
Publicação
07/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:13
Publicação
07/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL ID 104658480 Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca do mandado devolvido PARCIAL (ID 104658480).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido incidental para reconhecimento de fraude à execução movida por C C I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ITAPORANGA LTDA. em face de VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros. Proferida decisão nos autos reconhecendo a fraude à execução em relação aos contratos de arrendamento e parceria firmados entre os ora executados, Agrocat e o Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva (ID 93541156), bem como determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em razão da recuperação judicial (ID 93541156). A parte executada apresentou Embargos de Declaração pugnando pela desconstituição da penhora da AERONAVE AGRÍCOLA CESSNA AIRCRAFT, MODELO A188B, Nº 18802062T (ID 93879420). A parte exequente apresentou Embargos argumentando que pela avaliação do bem penhorado - Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO, visto que o mesmo não foi arrolado como bem protegido nos autos da recuperação judicial, bem como seja designada hasta pública para a venda judicial (ID 93889566). Contrarrazões de Embargos (ID 93889566). Acolhido os embargos em partes para determinar a remessa de cópia da presente, servindo de ofício, ao juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruída com cópia do auto de penhora e avaliação (que será realizada) da aeronave nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito (ID 95838345). No mais, não reconhecida a ocorrência de omissão quanto aos efeitos da suspensão em relação aos terceiros AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., CONDOMÍNIO AGRÍCOLA RONDÔNIA, SALAZAR JONAS MARQUETTI, KLEBER JOSÉ MARIM SILVA, LUCAS STEFANO BIAGGI e REINALDO EVENGELEO PAIVA (ID 95838345) e nomeada a empresa LAUDOMASTER AVALIAÇÕES E PERICIAIS para avaliação da aeronave. Proferida decisão de ID 97848928 nomeando a empresa empresa RIMA (Rio Madeira Aerotaxi Ltda.) - CHE No 1206-61/ANAC, com sede na Av. Gov. Jorge Teixeira, 6490 Belmont, Porto Velho - RO, 78904-320, para realizar a perícia/avaliação de uma aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T. Apresentado Embargos de Declaração pelos executados (ID 98361261) para que seja reconhecida a competência do Juízo Universal em relação às penhoras realizadas em face da Aeronave Agrícola, bem como do imóvel de matrícula nº 3.399 e promover a desconstituição da empresa Rima (Rio Madeira Aerotáxi Ltda.) e constituição da empresa LaudoMaster para que proceda com a avaliação da Aeronave Agrícola. Contrarrazões de embargos (ID 98835921). Rejeitado os embargos (ID 99467075). A parte requerida apresentou novamente nos autos pedido de suspensão dos autos e pela consequente impossibilidade de avaliação da aeronave neste momento e não sendo o entendimento do Juízo, desde logo, apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 103256844). A parte exequente pugnou pela rejeição e prosseguimento do feito (ID 104287472). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente verifico que a parte executada neste momento processual deseja reanalisar situação já decidida nos autos, conforme decisão de ID 97848928, pois conforme já explanado no presente feito as penhoras do imóvel e da aeronave ocorreram anteriormente à quebra e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, logo, não há o que se falar em desfazimento do ato perfeito e acabado praticado. Nesse sentido, não há como se acolher tal pedido vez que já analisado, buscando a parte executada reconsideração de decisões anteriores. Passo a analisar a impugnação aos honorários da empresa nomeada para avaliação da aeronave que apresentou orçamento de R$ 78.580,00 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais). Como é sabido, a fixação do valor dos honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo-se nortear pelo princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo despendido e as despesas realizadas. A quantia deve ser suficiente para a justa remuneração do perito nomeado, assegurando a dignidade desse profissional e sua qualificação para atuar como auxiliar da justiça, mas também deve ser compatível com o trabalho e consentâneo à praxe nesta especializada. De tal sorte, entendo que no caso em apreço não há que se falar em redução do valor arbitrado, visto que se mostra compatível com o trabalho a ser realizado, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo e a complexidade da perícia. Há que se considerar, ainda, a escassez de profissionais com semelhante capacidade para prestação do serviço nesta localidade, podendo ser necessário o deslocamento do profissional até esta comarca. Assim, considerando as peculiaridades do caso verifico que o valor dos honorários propostos pela empresa está dentro da razoabilidade, principalmente por
trata-se de demanda complexa em que a empresa nomeada como perita precisa possuir capacidade técnica para avaliar a aeronave, inclusive a empresa nomeada possui certificação na ANAC, não sendo possível a nomeação da empresa LaudoMaster diante da incapacidade técnica para a realização de tal ato, caso ocorra sua nomeação eventualmente poderá ocorrer anulação do ato. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. TJRO: HONORÁRIOS PERICIAIS.COMPLEXIDADE DO CASO.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Cabe ao juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando justificada a complexidade do caso não há que se falar em redução dos honorários cobrados pelo perito ou de substituição do expert. (Agravo de instrumento n° 0005537- 03.2014.8.22.0000, 1° Cámara Clvel do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 07.10.2014, unânime, DJe 21.10.2014). Destaco ainda que no caso em testilha não precisa observar a Resolução nº. 232 do CNJ que trata dos honorários periciais arbitrados quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 1.º), o que não ocorre no presente caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECUSA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é devido quando comprovada a invalidez permanente da vítima. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257-STJ. A tabela de honorários periciais constante na Resolução 232 do CNJ só se aplica aos beneficiários da gratuidade da justiça. (TJ-RO - AC: 70107288420178220005 RO 7010728-84.2017.822.0005, Data de Julgamento: 22/08/2019) Apelação Cível. Seguro DPVAT. Honorários Periciais. Insurgência. Resolução 232/2016-CNJ. Comprovação do nexo causal entre o acidente e a debilidade. Redução da Indenização. Fixação de acordo com o grau de invalidez. Recurso parcialmente provido. 1 - A Resolução 232/2016 - CNJ trata especialmente dos valores de honorários pagos pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 1º da referida Resolução. 2 - É devida a indenização securitária se o laudo pericial atesta que as lesões sofridas pelo segurado são decorrentes do acidente de trânsito noticiado. 3 - O valor do seguro obrigatório deverá ser fixado de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida pela vítima do acidente de trânsito. (TJ-RO - AC: 70371175020198220001 RO 7037117-50.2019.822.0001, Data de Julgamento: 09/06/2020). Assim, não cabe aplicá-la. Pelas razões expostas rejeito a impugnação ofertada. Visando o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 97848928, determino a intimação dos executados via advogado depositem os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (Art. 95/CPC) mesmo diante de suas alegações de incapacidade financeira pois é ônus que lhe cabe, inclusive a perícia foi solicitada pela parte executada, devendo comprovar o depósito, sob pena de indeferimento. Comprovado o depósito dos honorários periciais, cumpram as seguintes disposições: a) Contatem novamente o perito para que indique local, data e horário para realização do exame/avaliação, com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência, informando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo mediante transferência bancária para a conta indicada. b) Com as informações do item "a" prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia/avaliação. c) Encaminhem ao perito o termo de penhora e a avaliação inicial bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como cientifiquem-no de que o laudo/avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do início da perícia. Informem-no ainda de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência/email das peças que julgar pertinentes para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. D) Com a juntada do laudo/avaliação, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Observe-se as demais disposições da decisão sob ID 97848928. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 24 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:02
Outras Decisões
24/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:01
Mandado
24/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:40
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 15:35
Publicação
16/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Requer a parte executada a suspensão do feito diante do deferimento da recuperação judicial, a fim de evitar decisão surpresa, vista a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:17
Outras Decisões
10/04/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:38
Publicação
14/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta apresentada pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:55
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:44
Mandado
04/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 12:04
Documento (Certidão)
29/02/2024, 08:12
Outras Decisões
19/02/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
07/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:43
Outras Decisões
02/02/2024, 09:26
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:38
Publicação
06/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, aduzindo, em síntese, que de que existe omissão no tocante ao entendimento de que a penhora foi realizada antes do pedido de recuperação judicial e portanto não haveria que se falar em competência do juízo universal em realizar atos judiciais subsequentes; bem como contradição no tocante a desconstituição da empresa anteriormente nomeada para função de avaliar a aeronave penhorada nos autos. Intimada, a parte exequente, ora embargada, apresentou suas contrarrazões no ID 98835921. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Em análise a decisão sob ID 97848928 e dos fundamentos apresentados pelas partes, não constato omissão, contradição ou obscuridade. O decisum foi proferido com a devida fundamentação, com base nas alegações e documentos anexado aos autos. Denota-se, aqui, a clara pretensão da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão combatida, pois de seu ponto de vista, não foi correto o entendimento exarado por este Juízo, com o qual não está satisfeito. Ressalta-se que o direito à apresentação de recurso contra a decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente, desde que atendidos os pressupostos constantes da lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão (ID 97848928) tal qual lançada nos autos, desconsiderando ainda, a interrupção/suspensão do prazo de outros recursos, pelos presentes declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 5 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 09:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:52
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:11
Publicação
10/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:26
Publicação
27/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por C C I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ITAPORANGA LTDA (ID 96298619), contra a decisão sob ID 95838345. Dado o caráter infringente dos embargos, a parte executada foi instada a se manifestar. Manifestando-se ao Id 97007898. Aduz o Embargante que houve contradição na decisão embargada quanto ao fato da empresa nomeada para realizar a avaliação da aeronave não ter capacidade para tal ato, ademais aduziu que o transporte da aeronave até a sede da empresa causaria dispêndio financeiro excessivo. Noutro ponto, o embargante afirmou que houve omissão na decisão embargada ao não analisar o pedido de avaliação do imóvel Lote 20,Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO. Por fim, ressaltou a tese de que os bens não foram listados na Recuperação Judicial, reforçando o argumento sobre a necessidade de comunicar o juízo universal acerca de suas avaliações. Devidamente intimada, a parte executada apresentou contrarrazões ao ID 97007898, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração sob o argumento que a empresa nomeada para realizar a perícia é capacitada para a realização da avaliação da aeronave, e que o imóvel penhorado deve passar pelo crivo do Juízo Universal, pois a este compete às tomadas de decisões que afetem o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial. Por derradeiro, afirmou que a aeronave está arrolada no Plano de Recuperação Judicial dos embargados. Vieram os autos conclusos. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No que tange aos embargos de declaração opostos no caso em exame verifico que razão assiste o Embargante, motivo pelo qual passo a analisar os pedidos formulados no ID 96298619. Pois bem. Antes de enfrentar os pontos levantados, cumpre trazer à lume os conceitos acerca dos efeitos da penhora e os da recuperação judicial para que não haja mais dúvidas acerca da decisão exarada por este Juízo. Em regra geral, seguindo os ensinamentos de Didier, Cunha, Braga e Oliveira a penhora está aperfeiçoada com a apreensão e depósito dos bens, nos termos do art. 839 do CPC. Tem-se como efeitos jurídicos da penhora os de caráter material e de caráter processual. O primeiro efeito material ensinado pela doutrina pátria, se vislumbra a partir da penhora com a alteração do título de posse do devedor. Isto é: o Executado perde a posse direta do bem sobre o qual recai a penhora, seja em razão da entrega do bem a um depositário judicial para que o guarde e conserve, seja na sua própria "conversão" em depositário - neste último caso não ocorre propriamente "o desapossamento da coisa (posse direta), mas sim a alteração do título de posse, pois o executado se transforma em depositário. O segundo efeito material apontado pela doutrina é a ineficácia relativa dos atos de disposição. Didier, Cunha, Braga e Oliveira, a esse respeito, explicam que "eventual alienação/oneração do bem penhorado para terceiro existe, é válida, mas só é eficaz inter partes (alienante e adquirente/beneficiário); ela não é eficaz para execução". Nas palavras de Pontes de Miranda: "a penhora expropria a eficácia do poder do executado de dispor eficazmente do bem penhorado". Quanto ao aspecto material, é a individualização dos bens e isolamento daquela parcela do patrimônio do devedor que deverá responder pela execução e expropriação judicial. Segundo Araken de Assis, acerca dos efeitos processuais da penhora, leciona que se trata do "ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo". Não obstante, acerca da recuperação judicial, extrai-se dos ensinamentos de Lucas Gustavo dos Santos, “[...] é um meio de tentar satisfazer os créditos de uma devedora, sem comprometer sua existência.
Trata-se de uma tentativa, sem interferência direta do Estado, de tornar a empresa devedora sustentável economicamente, por meio da negociação entre devedor e credores, que abrem mão inicialmente de parte de seus créditos, para conseguir receber parte do valor (situação que talvez não ocorresse numa eventual falência), e, sobretudo, ter a oportunidade de seguir fornecendo para uma empresa que, espera-se, que se torne viável e saudável”. Dentre os efeitos do ‘DPRJ’, a suspensão (stay period) é a que ganha maior relevância. Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendem-se as execuções no prazo de 180 dias, contados da data do ‘DPRJ’. Com a suspensão, há a proibição de atos de constrição por detentores de créditos sujeitos à recuperação: suspendem-se os atos de apreensão. A suspensão visa dar fôlego para que o devedor possa concentrar seus esforços na negociação do plano de recuperação. (CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 143). Entretanto, tais negociações não podem atingir bens já penhorados, conforme explicitado anteriormente acerca dos efeitos da penhora. Neste sentido, julgaram os Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados e transferidos para conta bancária à disposição do Juízo processante. Decisão mantida. Penhora realizada muito tempo antes da recuperação judicial da devedora. Recuperação judicial que opera efeitos ex nunc. Manutenção dos atos constritivos anteriores à recuperação, uma vez que o numerário constrito não mais integrava o patrimônio disponível da executada. Contradição. Ocorrência. Vício sanado. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21418825220198260000 SP 2141882-52.2019.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) (Grifo meu) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECUPERANDAS QUE PLEITEAM O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL A ORA AGRAVANTE "IMPRESSORA BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)"É EXECUTADA – PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005). Todavia, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, o bloqueio de dinheiro se deu entre os anos de 2012 a 2016. Em 25/07/2019, a devedora ingressou com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21717989720208260000 SP 2171798-97.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/05/2021) (Grifo meu) Conforme extrai-se dos autos, as penhoras da aeronave e do imóvel em questão foram deferidas por este Juízo na decisão de fls. 532-534 (ID 29114680), mais precisamente no ano de 2017. Decisão esta que não foi atacada por qualquer recurso. Quanto à aeronave, esta foi avaliada nas fls. 654-660, entretanto, diante da irresignação quanto aos valores apresentados, este Juízo acolheu a cota apresentada pela parte executada e determinou a reavaliação da aeronave. Inobstante, a parte exequente requereu a adjudicação do bem no ID 30679220. No mesmo sentido, foi expedido o termo de penhora do imóvel urbano Lote 20, quadra 51, setor misto, Chupinguaia/RO, com 1.358,00m² de área, penhora esta que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena sob o n. 3.399 (antigo 7649, fl. 01, livro 2) - fl. 591- ID 29114680. Por conseguinte, diante de tudo que foi exposto, e considerando que as penhoras dos bens (ID 29114680 - fls. 532-534) ocorreram anteriormente à quebra e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não há o que se falar em desfazimento do ato perfeito e acabado praticado, muito menos em competência do juízo universal em realizar os atos judiciais subsequentes. Noutro ponto, também assiste razão o embargante quanto ao pedido para alteração da empresa anteriormente nomeada para realizar a perícia judicial, primeiro pelo fato deste Juízo outrora ter desconstituído a empresa face a sua incapacidade técnica em avaliar a aeronave (ID 80475861), e, em segundo, em razão do princípio da menor onerosidade ao executado, já que a empresa está localizada em Minas Gerais, o que traria custo excessivo com o transporte da aeronave até a sede da empresa, o que demonstra ser desnecessário, face à existência de pessoa jurídica no Estado de Rondônia, com capacidade para realizar a avaliação requerida. Ex positis, ACOLHO os embargos declaratórios opostos ao ID 96298619 pela C C I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, para determinar a avaliação dos bens, e por conseguinte: 1) desconstituo a empresa anteriormente nomeada para a função de avaliar a aeronave penhorada nestes autos e, em seu lugar, NOMEIO a empresa RIMA (Rio Madeira Aerotaxi Ltda.) - CHE No 1206-61/ANAC, com sede na Av. Gov. Jorge Teixeira, 6490 Belmont, Porto Velho - RO, 78904-320, para realizar a perícia/avaliação de uma aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T, penhorada nestes autos. À CPE para que providencie o contato com a empresa supra indicada, certificando nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, esta indique funcionário/profissional/perito do seu quadro capacitado para realizar a perícia, informando seus dados pessoais e técnicos para nomeação individual, bem como, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e dados bancários. Apresentada a proposta de honorários, intimem as partes para que manifestem-se a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam as partes ainda intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data desta decisão (Art. 465, §1º do CPC): “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. Ressalto que os honorários periciais serão pagos pelos executados, já havendo inclusive certa quantia depositada nos autos (ID 29114699, p. 74-75). Decorrido o prazo sem manifestação das partes quanto ao valor dos honorários desde já os arbitro no valor proposto e, havendo necessidade de complementação do valor já depositado, determino a intimação dos executados via advogado para que o façam no prazo de 10 (dez) dias (Art. 95/CPC) sob pena de indeferimento. Comprovado o depósito dos honorários periciais, cumpram as seguintes disposições: A) Contatem novamente o perito para que indique local, data e horário para realização do exame/avaliação, com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência, informando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo mediante transferência bancária para a conta indicada. B) Com as informações do item "a" prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia/avaliação. C) Encaminhem ao perito o termo de penhora e a avaliação inicial bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como cientifiquem-no de que o laudo/avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do início da perícia. Informem-no ainda de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência/email das peças que julgar pertinentes para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. D) Com a juntada do laudo/avaliação, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). 2) Sem prejuízo das determinações supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, Município de Chupinguaia-RO, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena sob o n. 3.399 (antigo 7649, fl. 01, livro 2). Com a avaliação, no mesmo ato, cientifique-se o(s) executado(s) da nova avaliação. 3) Não obstante, OFICIE-SE o juízo universal da recuperação (Processo 7011042-27.2022.8.22.0014) para que informe se os referidos bens (aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T e o imóvel Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, Município de Chupinguaia-RO) estão listados na ação de recuperação judicial, para fins esclarecimentos a este juízo. Ciência às partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins. Pimenta Bueno/RO, 26 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro: parte geral - institutos fundamentais. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. EVANCHUCA, Luiz Fernando. Efeitos da penhora no Processo Civil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeo/359699/efeitos-da-penhora-no-processo-civil. Acesso em: 25 de out. de 2023. SANTOS, Lucas Gustavo. ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO RESTABELECIMENTO DE EMPRESAS. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/21128/1/TCC%20Lucas%20Gustavo%20dos%20Santos.pdf. Acesso em 25 de out. de 2023.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:23
Publicação
27/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 19:26
Publicação
11/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI FRANCO VIEIRA e OUTROS (Id 93879420), e C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA (ID 93889566), contra a decisão de ID 93541156. Dado o caráter infringente dos embargos, as partes foram instadas a se manifestarem, o que fizeram nos Ids 94366291 e 94373141. Vieram os autos conclusos. Conforme prevê o Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença/decisão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. In casu os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os RECEBO. Quanto ao mérito, a análise minuciosa da decisão atacada e elementos dos autos revela que assiste razão apenas em parte aos embargantes consoante será a seguir delineado. A - DOS EMBARGOS DE VANDERLEI FRANCO E OUTROS Os embargantes apontam que a decisão embargada foi contraditória e omissa ao reconhecer a natureza concursal do crédito e mesmo assim indeferir a desconstituição da penhora sobre a aeronave. Pois bem. É certo que a Lei n° 11.101/05 tem como princípio maior a preservação da empresa, o qual conduz à busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora, assim como a manutenção de sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do seu artigo 47, inclusive com a suspensão das ações individuais contra o devedor, o que restou deferido pelo juízo universal, no entanto, como delineado na decisão atacada, o deferimento do processamento da recuperação judicial e do período de blindagem não implica a imediata baixa de penhora efetivada anteriormente ao pleito recuperacional e/ou devolução de bem removido ao devedor, cabendo apenas eventual manifestação do Juízo universal a respeito, em razão da sua força atrativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.12.2020). 2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não enseja a desconstituição das constrições existentes nas execuções movidas contra a recuperanda, devendo ser ouvida a manifestação do Juízo universal a respeito, em razão da sua força atrativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1763274 SE 2020/0245216-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) Assim, vê-se em verdade que os embargantes objetivam a rediscussão da matéria já decidida por meio de declaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto, entretanto, por reconhecer que o decisum foi omisso acerca da manifestação do juízo universal, CONHEÇO os embargos e no mérito os ACOLHO apenas EM PARTE para determinar a remessa de cópia da presente, servindo de OFÍCIO, ao juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruída com cópia do auto de penhora e avaliação (que será realizada) da aeronave nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito. B - DOS EMBARGOS DE C C I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Os embargantes apontam que a decisão embargada foi omissa ao suspender a execução de forma genérica, e não de forma individualizada tão somente em relação aos devedores principais, observando o disposto na Súmula 581 do STJ. Aponta ainda omissão em relação à avaliação do imóvel já penhorado nos autos para posterior hasta pública bem como o prosseguimento quanto à aeronave penhorada nos autos pugnando pelo reconhecimento da validade da avaliação já realizada (ID Num. 58426679 - Pág. 1/2), realizado no dia 15/12/2017, com também posterior designação de hasta pública para a realização da venda judicial. Insistiu ainda na necessidade de aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça aos executados em favor dos exequentes nos seus patamares máximos, além da confirmação e agravamento das astreintes diárias fixadas na decisão de ID 29114680, p. 20 por descumprimento de ordem judicial, com a responsabilização do executado Salazar Gomes Marquetti por crime de desobediência. Pois bem. Sem maiores delongas não reconheço a ocorrência de omissão quanto aos efeitos da suspensão em relação aos terceiros AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., CONDOMÍNIO AGRÍCOLA RONDÔNIA, SALAZAR JONAS MARQUETTI, KLEBER JOSÉ MARIM SILVA, LUCAS STEFANO BIAGGI e REINALDO EVENGELEO PAIVA. Ora, na decisão embargada foi reconhecida a fraude à execução relativa aos contratos de arrendamento e parceria firmados entre os ora executados e os terceiros Agrocat, Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, mantendo as medidas constritivas realizadas até então com a conversão dos bloqueios de ativos deste últimos em penhoras de frutos dos empreendimentos reconhecidos como fraudulentos, com determinação de intimação dos executados e terceiros para eventual impugnação/embargos. No mesmo decisum, em razão do processamento do pedido de recuperação judicial de DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA e VANDERLEI FRANCO VIEIRA, foi determinada a suspensão da presente ação executiva em virtude do stay period. Assim, não é o caso de aplicação do disposto na Súm. 581/STJ vez que a tal diz respeito à possibilidade de prosseguimento contra os devedores solidários ou coobrigados em geral que não estejam entre os recuperandos. Neste feito, ainda que reconhecida a fraude, Agrocat, Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva permanecem na qualidade de terceiros - e não codevedores ou coobrigados-, cujos recursos foram alvo de bloqueio e penhora de frutos dos negócios reconhecidos como fraudulentos. Para que reste mais claro, o reconhecimento de fraude não torna os terceiros devedores mas apenas sujeita os bens eivados de fraude à execução. Em relação ao pedido para condenação dos executados em multas por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça tenho que não merece prosperar. Conquanto os executados e terceiros tenham incorrido em práticas reprováveis, para a configuração da litigância de má-fé é preciso que a conduta da parte se amolde a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e que haja a inequívoca comprovação do dolo, o que não observo no caso. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo processual, o que o exequente não trouxe. Da mesma sorte, não observo que após a decisão de Id 29114690, p. 29, tenha restado novamente configurado ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes legalmente previstos. No que tange às astreintes diárias fixadas na decisão de ID 29114680, p. 20 observo ser firme na jurisprudência o entendimento no sentido do cabimento da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. In casu, a análise dos fatos processuais revela que a Agrocat respondeu a intimação com a juntada de documentos porém o fez de forma desatualizada ou incompleta, sem o préstimo das informações requeridas quanto ao valor atualizado do débito dos executados e apresentação de contratos desatualizados. Entretanto, considerando que nesta decisão foi determinado o envio em anexo do auto de avaliação da aeronave, bem como encontra-se pendente a realização da reavaliação da aeronave que fora deferida ao Id 29114698, p. 75-80 (fls. 1.488-1.493 dos autos físicos), e que até o presente momento a determinação da nova avaliação (ID 80475861) não foi cumprida, desconstituo a empresa anteriormente nomeada da função e, em seu lugar, NOMEIO a empresa LAUDOMASTER AVALIAÇÕES E PERICIAIS (https://laudomaster.com.br/avaliacao-de-aeronaves/), situada na Rua Canopus, 11, Conj. 05. Santa Lúcia, cidade de Belo Horizonte - Minas Gerais, CEP 30.360-112, com o telefone: (31) 3296-3162 e E-mail: [email protected], para realizar a perícia/avaliação de uma aeronave de uso agrícola, CESSNA AIRCRAFT, modelo AI88B, nº série 18802062T penhorada nestes autos. 1.2 À CPE para que providencie o contato com a empresa supra indicada, certificando nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, esta indique funcionário/profissional/perito do seu quadro capacitado para realizar a perícia, informando seus dados pessoais e técnicos para nomeação individual, bem como, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e dados bancários. 1.2.1 Apresentada a proposta de honorários, intimem as partes para que manifestem-se a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.2.2 Ficam as partes ainda intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data desta decisão (Art. 465, §1º do CPC): “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 1.3 Ressalto que os honorários periciais serão pagos pelos executados, já havendo inclusive certa quantia depositada nos autos (ID 29114699, p. 74-75). 1.4 Decorrido o prazo do item 1.2.2 sem manifestação das partes quanto ao valor dos honorários desde já os arbitro no valor proposto e, havendo necessidade de complementação do valor já depositado, determino a intimação dos executados via advogado para que o façam no prazo de 10 (dez) dias (Art. 95/CPC) sob pena de indeferimento. 1.5 Comprovado o depósito dos honorários periciais, cumpram as seguintes disposições: a) Contatem novamente o perito para que indique local, data e horário para realização do exame/avaliação, com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência, informando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo mediante transferência bancária para a conta indicada. b) Com as informações do item "a" prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia/avaliação. c) Encaminhem ao perito o termo de penhora e a avaliação inicial bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como cientifiquem-no de que o laudo/avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do início da perícia. Informem-no ainda de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência/email das peças que julgar pertinentes para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. d) Com a juntada do laudo/avaliação, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). 1.6 Esclareço que não foi ordenada a reavaliação por Oficial de Justiça dada a especialidade, não consistindo a avaliação em mera pesquisa ao Blue Book, mas também dedução no valor dos acessórios faltantes. 1.7 Com a vinda da avaliação pericial, OFÍCIE-SE o juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruindo com cópia do auto de penhora e do laudo de reavaliação da aeronave constantes nestes autos, para eventual manifestação daquele a respeito. Assim, acolho em parte os embargos da CCI para reconhecer a omissão quanto a avaliação do bem penhorado e manter a multa lá fixada (Id 29114680, p. 20), porém, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, limito-a ao valor total de R$ 20.000,00, atualizada até esta data, devida pela Agrocat em favor do exequente. Por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de Ids Id 93879420 e 93889566 e, no mérito, OS ACOLHO apenas EM PARTE, nos pontos supra delineados, mantendo os demais inalterados. Intimem por seus advogados via Dje. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito Cópia da presente serve de OFÍCIO ao juízo universal (Autos 7011042-27.2022.8.22.0014), instruída com cópia do auto de penhora (fls. 510-520 dos autos físicos) e do laudo de reavaliação da aeronave que será anexado aos autos pelo perito nomeado nesta decisão, bem como do auto de penhora do imóvel urbano denominado Lote 20, Quadra 51, localizado no Setor Misto, município de Chupinguaia-RO nestes autos (fl. 561 dos autos físicos), para eventual manifestação daquele a respeito em razão da força atrativa.
11/09/2023, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:07
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 09:51
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 17:16
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:24
Publicação
31/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0004571-13.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA - RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI - RO9014
EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:25
Publicação
21/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRIELY SOARES RODRIGUES DA COSTA, OAB nº RO7360, VICTORIA PELLEGRINO GOTTARDI, OAB nº RO9014, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: WILMA PEREIRA DE LIMA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004571-13.2014.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido incidental para reconhecimento de fraude à execução movida por C C I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ITAPORANGA LTDA. em face de VANDERLEI FRANCO VIEIRA e outros. Após a última decisão (Id 85319671) sobrevieram aos autos várias petições que estão pendentes de apreciação, quais sejam: a) Id 83033630: pedido da Agrocat e outros para liberação/desbloqueio dos valores; b) Id 83204959: pedido de tutela incidental do exequente para penhora dos imóveis registrados nas matrículas 30.301, 30.302, 30.303, 30.304, 30.305, cuja compra e venda foi anulada nos autos da Ação Pauliana 7002942-93.2016.8.22.0014, com recurso pendente de análise ainda; c) Id 86500949: informação dos executados quanto ao deferimento do seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos 7011042-27.2022.8.22.0014 pugnando pela suspensão desta execução; d) Id 88333492: desistência quanto à citação de Wilma; decisão/sentença terminativa no incidente de fraude à execução, penhora dos frutos e condenação dos executados em litigância de má-fé; e) Id 82227589: petição de Moacir Crocetta e outra para reconhecimento de que o valor bloqueado nos autos garante a totalidade da execução, com remessa de Ofício para juntada nos autos 7002012-65.2022.8.22.0014, 7002942-93.2016.8.22.0014 e recurso relacionado; f) Id 91247277: pedido dos executados Vanderlei Franco e outros para desconstituição da penhora sobre a Aeronave Agrícola CESNA AIRCRAFT, MODELO A188B, Nº DE SÉRIE 18802062T e, a consequente devolução da aeronave, com todos os documentos para que os recuperandos, sob pena de multa, bem como suspensão da presente execução; g) ID 92723586: petição do exequente requerendo a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. Pois bem. 1. Homologo a desistência quanto à citação de Wilma Pereira de Lima (Id 88333492) e determino a exclusão desta do polo passivo desta demanda, com a consequente liberação dos valores constritos na(s) sua(s) conta(s). 2. Passo agora à análise do pedido incidental para reconhecimento de sucessão empresarial/confusão patrimonial/desconsideração de personalidade jurídica/fraude à execução entre os executados e os terceiros Agrocat, Condomínio Agrícola Rondônia, composto por Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva. Como delineado na decisão de ID 80475861, ao longo do processo do incidente e desenrolar dos fatos, os requerimentos da exequente, argumentos e possíveis enquadramentos foram se transmutando (desconsideração da PJ por confusão patrimonial; sucessão empresarial; fraude à execução; fraude contra credores...) tendo como tônica comum a alegação por parte da exequente de conluio/associação dos executados com os terceiros para frustrar a execução, usando, para tanto, de contratos simulados/fraudulentos, o que foi negado pelas partes adversas. Consoante já adiantado ao ID 80475861, incabível no caso a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial, restando, portanto averiguar se os fatos configuraram fraude à execução. A fraude à execução é um instituto de natureza processual que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Nas palavras do ilustre processualista Fredie Didier (Fredie Didier, Curso de Processo Civil, 21ª edição, Revista Ampliada): “A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva.
Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor” Nos termos do artigo 792 e seguintes do CPC a fraude à execução deve ser reconhecida nas seguintes circunstâncias: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Assim, os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução são: a) processo judicial em curso em face do devedor/executado para a qual o devedor tenha sido regularmente citado ou tenha efetivo conhecimento; b) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de arrendamento foi firmado em data anterior à propositura desta demanda e supostamente para abater dívida havida entre os terceiros e os ora executados, dívida essa também anterior ao crédito aqui perseguido, o que, a princípio afastaria a fraude à execução ainda mais quando se observa a ausência de quaisquer registros de constrição ou averbação premonitória por estes autos nos bens imóveis e móveis arrendados, entretanto, o comportamento dos terceiros durante a instrução do incidente bem como os documentos apresentados ou omissão na juntada destes, em especial as declarações prestadas recentemente pelos executados na inicial de RJ nos autos 7011042-27.2022.8.22.0014 e contratos ali anexados, são suficientes para demonstrar perante este juízo a má-fé dos terceiros Agrocat e Condomínio Agrícola Rondônia, composto por Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, sendo possível observar a ocorrência de, para além de um mero contrato de arrendamento, uma verdadeira sociedade de fato entre estas partes que, em conluio, realizaram contratos de arrendamento de fachada com o fito de esquivar-se de futuras penhoras dos frutos dos empreendimentos, utilizando-se dos ditos contratos para ocultar o patrimônio e faturamento dos executados, favorecendo ainda com isso os terceiros Agrocat e Condomínio Agrícola Rondônia, este composto por Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, que auferiram lucros milionários no período, bem como obtiveram abatimento nos supostos créditos que detinham com os executados mediante a realização de contratos que, no papel, demandam uma contrapartida irrisória diante da grandiosidade do empreendimento e dos valores envolvidos. Contratos de ordem geral, sejam de arrendamento ou parceria, demandam, em regra, contrapartida, no entanto, no caso, os executados 'entregaram' aos terceiros todo o empreendimento de uma vida, envolvendo cifras e investimentos milionários, com contrapartida mínima e quase totalmente voltada ao abatimento de débitos com os terceiros, débitos esses que não foram suficientemente provados e que cuja evolução apresentada nos autos (fls. 632/633) indicava aumento e não decréscimo, o que causa no mínimo, estranheza. Se não bastasse, embora não se descuide do fato de o contrato de arrendamento rural não demandar maiores formalidades, conforme permitido pelo Estatuto da Terra e regulamentado pelo Decreto 59.566/66, não se pode ignorar que vultosos negócios ordinariamente são realizados com maiores cautelas e publicidade, inclusive transcrição no Registro de Títulos e Documentos, conforme art. 127 e ss da Lei 6.015/73, no entanto, no caso concreto apenas houve reconhecimento das assinaturas dos subscritores de tais contratos, sem notícia de qualquer outra providência a permitir o conhecimento por terceiros, o que representa mais um forte indicio de fraude/simulação, visto que se tratam de contratos de grande monta, envolvendo empresas e pessoas (sócios). Outrossim, nos autos de RJ 7011042-27.2022.8.22.0014 os executados admitiram, para além de mero arrendamento, verdadeira parceria com os terceiros, cujo contratos, registros, livros controle e projeções lá juntados, revelam movimentações milionárias, com divisão dos lucros. Nos autos constam os contratos os quais foram firmados entre o Condomínio Agrícola Rondônia, composto por Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, e os executados, e empresa Agrocat. Quanto aos argumentos da exequente, consta que a empresa Agrocat foi utilizada para desvio e lavagem do dinheiro obtido com a comercialização dos grãos produzidos, registrando que os números apresentados que a empresa Agrocat nos seus primeiros cinco anos e meio de existência teve lucros de R$ 5.191.344,47, uma média de R$ 943.880,81 ao ano, sendo certo que nos 11 anos seguintes, qual seja, de 2.011 a 2.021, período da parceria com os executados, os lucros foram de R$ 129.508.603,46, uma média de R$ 11.773.509,41, um crescimento médio anual de 34,45%. Deste modo, os lucros da empresa nesse período foi 12,5 vezes maior que a média dos primeiros cinco anos e meio, diferente do período quando a empresa ainda não tinha a parceria com os executados. Não se pode olvidar que restou apurado nos autos que, tanto os executados quanto o representante da Agrocat, sustentam a tese de que fizeram uma parceria ou uma aliança com a finalidade da quitação dos débitos que os executados tinham com a empresa Agrocat e que essa dívida seria da ordem de R$ 16.000.000,00, entretanto, mesmo após este Juízo determinar que fosse apresentado o detalhamento acerca da evolução da dívida, as partes permaneceram silentes e não acostaram documentos hábeis para rechaçar as alegações da exequente. Por conseguinte, sustenta a exequente que a parceria não se deu para a quitação da dívida, mas sim para que todo o lucro da venda da produção dos executados seja destinado para as contas da Agrocat e reforça este fundamento o fato de que não vieram aos autos documentos que contrariassem estas alegações. As alegações e os elementos de prova apresentados nos autos, reforçam ainda mais a existência de fraude à execução por parte dos executados, das empresas Agrocat e Condomínio Agrícola Rondônia, destacando ainda, os seguintes pontos: a) O valor ínfimo cobrado pelo arrendamento de terras, maquinários, indústria de processamento de grãos e outras benfeitorias (ID 29114681 e ID 80938483). Como bem levantado pela parte exequente, a empresa Agrocat, antes da aludida parceria com os executados teve um lucro de R$ 5.191.344,47, contudo, após a parceria este lucro saltou para R$ 129.508.603,46 e os executados cobravam 1% por toda operação; b) A realização de negócios jurídicos suspeitos que visam reduzir o patrimônio passível de execução. Em 08/10/2013 foi lavrada a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária em 2° Grau, lavrada no Cartório Único de Notas e Anexos da Cidade e Comarca de Vilhena/RO, no Livro 155, fls. 175/176, por meio da qual os devedores confessam que devem à Agrocat a quantia de R$ 12.300.000,00 e deram em garantia diversos imóveis e bens móveis como todas as colheitas de grãos dos devedores; c) Incompatibilidade entre os bens declarados e sua capacidade financeira; d) Os contratos apresentados pela empresa Agrocat, referem-se aos anos de 2014 e 2015, mas o executado afirmou que tem aliança com a Agrocat desde 2011 (fl. 707) e quando perguntado: “quem é o gerente da fazenda?”, respondeu: “Continua nós mesmo, continuamos juntos. Porque eu faço parte do condomínio. Eu arrendei e continuo junto com eles trabalhando lá. Arrendei máquinas, passei o arrendamento todo pra eles. Secador, tudo. Tanto eu, quanto o Daniel, continuamos lá”; e) Ausência de justificativa plausível para a alienação ou oneração de bens relevantes para a satisfação do crédito exequendo; f) Não acatamento das ordens judiciais. Este Juízo determinou que os executados e a empresa Agrocat, trouxessem aos autos para apresentar provas quanto ao negócio celebrado entre elas, trazendo somente o contrato de arrendamento, sem a juntada do contrato de parceria firmado e acostado nos autos da recuperação judicial. Uma clara tentativa de esconder seus reais ganhos com a empresa em questão. Sem esquecer do contrato firmado entre os executados e o Condomínio Agrícola Rondônia, que pelo elementos trazidos ao processo demonstra ser fraudulento. Não só pelos sócios da empresa Agrocat figurarem como integrantes do condomínio, mas pelos valores e obrigações avençadas, bem como a continuidade dos executados como funcionários do referido condomínio. Nesse contexto, entendo que as alegações e provas demonstram fraude à execução por parte dos executados, empresa Agrocat e Condomínio Agrícola Rondônia, que tomaram uma série de medidas para ocultar patrimônio e lucros dos executados. Cabe ressaltar que a fraude à execução é uma conduta ilícita que visa prejudicar a satisfação do crédito exequendo, frustrando assim o regular desenvolvimento do processo judicial. Dessa forma, é dever do Poder Judiciário coibir e combater tais práticas, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Isto posto reconheço a fraude à execução em relação aos contratos de arrendamento e parceria firmados entre os ora executados, Agrocat e o Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, mantendo as medidas constritivas realizadas até então. Nesta esteira, defiro o requerimento da exequente e, via de consequência, determino a conversão dos bloqueios de ativos nos autos sobre as contas do Condomínio Agrícola Rondônia, Salazar Jonas Marquetti, Kleber José Mitim Silva, Lucas Stefano de Biaggi e Reinaldo Evangeleo Paiva, e Agrocat, em penhora, intimando os executados e terceiros, por seus advogados, para eventual impugnação/embargos no prazo legal. 3. Indefiro o pedido de Id 82227589 visto que deduzido por terceiro que não compõe esta relação processual, o qual sequer demonstrou seu interesse na causa e a pertinência do requerimento. 4. Ainda, no ID 86500933 os executados informaram o deferimento de seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7011042-27.2022.8.22.0014, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que determinou (Id 86500949): "Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 5.4. Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra os devedores pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, consoante dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Os devedores deverão comunicar a suspensão das ações e execuções, por petição, em cada processo, com cópia desta decisão (art. 52, § 3º);" Em consulta aos autos da RJ constatei que o juízo universal prorrogou o período de blindagem, conforme decisão de Id 92108434 dos autos 7011042-27.2022.8.22.0014, publicada no último dia 21 de junho. O deferimento da recuperação judicial gera uma série de consequências para a executada e para seus credores, dentre as quais sobressaem-se a suspensão das ações de execuções e/ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, credores de quantias líquidas e já relacionadas pela devedora no pedido de recuperação sem ressalvas, poderão habilitar seus créditos diretamente na Administradora Judicial, podendo a habilitação ser feita mediante apresentação de Certidão do Crédito ou do próprio título executivo judicial. 4.1 Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo inicial de 180 dias (cento e oitenta dias), ficando automaticamente prorrogado, caso seja prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial. 4.2 Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito. 4.3 Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos. 4.4 Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência desta ação. 5. Passo à análise do pedido de desconstituição da penhora da aeronave e devolução aos executados (Id 91247277). Conquanto se tenha reconhecido que este feito deve, de fato, submeter-se aos efeitos da referida suspensão, em razão da natureza concursal do crédito, essa suspensão não implica a imediata baixa de penhora efetivada anteriormente ao pleito recuperacional vez que ainda sequer homologado o plano da recuperação judicial. Ademais, a referida decisão não ampara tal pedido, eis que a penhora e remoção foi realizada anos antes do pedido de recuperação judicial, e mesmo que fosse deferida recentemente, o processo de recuperação apenas suspenderia o cumprimento da penhora ou o processo de execução, não havendo o que se falar em devolução dos bens, neste momento processual. Portanto, indefiro o pedido da parte executada para liberação da aeronave. O mesmo vale quanto aos valores cuja conversão em penhora restou decidida. 6. O pedido de penhora dos imóveis atingidos pela ação pauliana 7002942-93.2016.8.22.0014 não será objeto de análise neste momento, devendo se submeter ao juízo universal, se for o caso. 7. Indefiro a expedição da certidão para averbação premonitória, disciplinada no artigo 828, do Código de Processo Civil. Muito embora ostente cunho declaratório e não se confunda com atos constritivos, não se pode negar sua aptidão de prejudicar eventual alienação do bem, na contramão do interesse de soerguimento das empresas em recuperação, ao que se soma a necessidade de se ponderar, no caso concreto, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. 8. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Assim, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:07
Outras Decisões
19/07/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:21
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Publicação
01/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:00
Publicação
03/02/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:04
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:53
Publicação
16/12/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:32
Outras Decisões
15/12/2022, 11:32
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
15/12/2022, 11:32
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:35
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:34
Publicação
27/09/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:40
Outras Decisões
26/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:06
Outras Decisões
26/09/2022, 12:06
Publicação
26/09/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:48
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:47
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:18
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação