Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: RAFAEL DOTTI, AV. 743 1270 CRISTO REI - 76983-254 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009776-71.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 23/10/2015 Valor da causa: R$ 1.952,43 PROCURADOR: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP, AV CAPITÃO CASTRO 3518, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP contra RAFAEL DOTTI, objetivando a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, (ID. 77061983- pág. 66). Vencido esse prazo, os autos foram remetidos ao arquivo provisório e lá permaneceu até se consumar a prescrição. Transcorrido o prazo prescricional, o exequente pugnou e várias foram as diligências efetivadas, contudo nenhuma garantiu a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de duplicata, o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil preveem o prazo prescricional de 3 anos para haver o pagamento de título de crédito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram suspensos em 20.06.2018 e se manteve arquivado até o pedido de diligência da parte exequente em 27.06.2022 (Id 78702452). Nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 5 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito