1. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (EMBARGANTE)
Autor
2. JONHNY FERREIRA CHAGAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/PE 56308·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO FRANCIULLI
OAB/SP 138950·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB/PE 32786·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE MOURA E SILVA
OAB/RO 2819·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
EMBARGADO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
16/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADOS: FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
16/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220254/RO (2025/0232396-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JONHNY FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:01
Remessa
26/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 08:17
Publicação
05/06/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:01
Publicação
05/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, OAB nº PE32786A Polo Passivo: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO
APELADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 113, 389, 406, 422, 423, 757, 760, 772 e 884, do Código Civil; arts. 11, 375, 489, § 1º, I, II, III, IV e VII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 6º, § 1º, da LINDB. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de pecúlio por invalidez permanente. Comprovação da invalidez permanente e total. Recurso improvido. A configuração de invalidez permanente e total, apurada mediante perícia judicial e compatível com as cláusulas contratuais, autoriza a condenação ao pagamento integral do pecúlio estipulado em regulamento de plano de previdência complementar. Em suas razões, o recorrente alega: I) omissão no acórdão e carência de fundamentação, porquanto não foram analisadas as teses que poderiam infirmar as conclusões do acórdão recorrido; II) violação aos arts. 113, 422, 423, 757, 760, do CC e art. 6º, § 1º, da LINDB, ante a desconsideração da prova pericial que atesta a inexistência de incapacidade total do recorrido, que justificaria a ausência da cobertura securitária; III) ausência de apreciação do grau de percentual de redução de capacidade identificado pela perícia judicial e a necessidade de sua observância para fins de cálculo da eventual indenização securitária; IV) inobservância dos limites contratuais previamente ajustados; e V) necessidade de aplicação da taxa referencial da SELIC como índice de correção monetária e juros. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Em suas razões, a recorrente alega que o Tribunal violou os dispositivos supracitados, porquanto não se manifestou quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, não os acolhendo de forma genérica, apresentando apenas fundamentação per relationem. Em relação aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III, IV e VII, e 1.022, II, do CPC, acerca da tese de omissão em relação à análise dos limites contratuais; quanto à ausência de apreciação do percentual de redução da capacidade identificado por perícia judicial e a sua observância para fins de cálculo da indenização securitária (arts.113, 422, 423, 757 e 760 do CPC; art. 375 do CPC e art. 6º, § 1º, da LINDB), bem como quanto a taxa de atualização aplicada aos juros e à correção monetária (art. 389, 460 e 772 do CC), verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Cumpre consignar que compete ao presidente da Corte Estadual a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Na espécie, verifica-se a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a condenação ao pagamento de indenização securitária acarretará ônus à parte, bem como pelo fato de que ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante a admissão do recurso especial, cuja consequência, pode ser a modificação da decisão deste Tribunal. Por conseguinte, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para seu processamento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:30
Remessa
04/06/2025, 12:29
Recurso especial
04/06/2025, 12:29
Remessa
21/05/2025, 11:12
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 08:04
Publicação
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – OAB/PE32786 RECORRIDO(A): JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON DE MOURA E SILVA – OAB/RO2819 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJRO INTERPOSTOS EM 12/05/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7008916-48.2019.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008916-48.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – PE32786 EMBARGADO(A): JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON DE MOURA E SILVA – RO2819 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 24/01/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. JUROS E CORREÇÃO. NÃO IMPUGNADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que condenou as requeridas ao pagamento de R$311.830,40, a título de pecúlio por invalidez permanente total, corrigidos a partir de julho de 2018 e acrescidos de juros desde a citação, em razão da comprovação da incapacidade permanente e total do autor mediante prova pericial judicial. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e todas as questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e rejeitadas de forma fundamentada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à reanálise das provas, portanto, sua oposição é cabível apenas nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No tocante à incidência de juros e correção monetária, não houve impugnação específica sobre a matéria no recurso de apelação, portanto inexiste omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 342 de 24/03/2025 a 28/03/2025 AUTOS N. 7008916-48.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008916-48.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:55
Mérito
04/04/2025, 10:55
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha
DESPACHO
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A Polo Passivo: JONHNY FERREIRA CHAGAS Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819-A DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. SANSÃO SALDANHA Data distribuição: 10/10/2024 11:26:26 Polo Ativo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado do(a)
Vistos. A embargante Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S.A. requer que sejam os embargos de declaração retirados da pauta virtual n. 342 para julgamento presencial, aduzindo ter interesse em realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento da demanda para arguir eventual questão de ordem. Indefiro o pedido, porque não cabe sustentação oral em embargos de declaração (art. 272, II, RITJRO). Também, o julgamento virtual não impede a sustentação oral e o advogado de acompanhar seu julgamento e, eventualmente, arguir questões de ordem, nos termos do art. 5º, §4º, da Resolução n. 288/2023-TJRO. Porto Velho, março de 2025. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:36
Mero expediente
27/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:54
Pedido de inclusão
25/02/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 06:31
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 08:38
Publicação
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO(A): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – PE32786 ADVOGADO(A): CLARISSA VASCONCELOS FERNANDES - PE36597 APELADO(A): JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança de pecúlio por invalidez permanente. Comprovação da invalidez permanente e total. Recurso improvido. A configuração de invalidez permanente e total, apurada mediante perícia judicial e compatível com as cláusulas contratuais, autoriza a condenação ao pagamento integral do pecúlio estipulado em regulamento de plano de previdência complementar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7008916-48.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008916-48.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:03
Não-Provimento
19/12/2024, 12:50
Mérito
18/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:16
Para julgamento de mérito
10/12/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:02
Pedido de inclusão
29/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 10:16
Publicação
14/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, OAB nº PE32786A Polo Passivo: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO
APELADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819
REU: ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas, instante em que a ré, METLIFE - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que inexiste invalidez total por acidente; o valor do seguro deveria se limitar ao máximo do capital segurado e que o autor faria jus a indenização securitária de 70% da importância segurada devido à invalidez parcial e permanente por acidente (Id nº 99777635 páginas 1/15). Por sua vez, a requerida, ENERGISAPREV - Fundação Energisa de Previdência, discorre existir omissão na sentença exarada nos autos, sob alegação de que o percentual referente a indenização a ser recebida pelo segurado/beneficiária deveria corresponder a 70%, nos casos de perda total de membro superior (Id nº 99781573 páginas 1/5). A parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração (Id nº 106131846 páginas 1/2). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão e contradição da sentença dos autos, vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos e se manifestou especificamente acerca dos fatos demonstrados no feito, esclarecendo às partes de que a perda funcional de 70% corresponderia a incapacidade parcial. Tal fundamentação está suficientemente clara e não há omissão do Juízo nesse sentido, de modo que a análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada/ modificação. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada e os fundamentos da decisão guerreada refletem à convicção deste juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelas requeridas, por não haver omissão/contradição. Indefiro o pedido de multa requerido pela parte autora, diante da ausência de evidência de recurso protelatório. Intimem-se. Porto Velho 14 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7008916-48.2019.8.22.0001 AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, ERIKA CASSINELLI PALMA, OAB nº SP189994
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que não ocorrera aceitação da proposta apresentada pela parte autora, intime-a para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos pelas requeridas nos Ids nº 99777635 páginas 1/16 e 99781573 páginas 1/5 e, ainda, quanto às manifestações de Ids nº 102873451 páginas 1/2 e 102885354 páginas 1/2. Após manifestação da parte autora, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7008916-48.2019.8.22.0001 7008916-48.2019.8.22.0001 AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, ERIKA CASSINELLI PALMA, OAB nº SP189994 ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, ERIKA CASSINELLI PALMA, OAB nº SP189994
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO As empresas requeridas opuseram embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de Id nº 99469230 páginas 1/5. RAZÕES DOS EMBARGOS: Os embargantes alegam que a sentença possui contradição e omissão, porquanto o autor/embargado faz jus a indenização securitária de 70% da importância segurada devido a invalidez parcial e permanente por acidente. Diante disso, sustentam que a sentença foi contraditória com relação aos elementos contidos nos autos e pugnam pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação da sentença e procedência dos pedidos iniciais. Intimada a parte embargada, ofereceu concordância em oferecer o desconto de 30% para fins de acordo e requereu a intimação da parte ré para manifestação (Id nº 100800562). Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo de Id nº 100800562. Com a aceitação, voltem conclusos para homologação. Porto Velho 28 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS, RUA FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76803-596 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, AV. ENG. LUIS CARLOS BERRINI 1253, 8º ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA, TEIXEIRA 467 TABOAO - 12916-360 - BRAGANÇA PAULISTA - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, ERIKA CASSINELLI PALMA, OAB nº SP189994 Valor da causa:R$ 311.830,41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7008916-48.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jonhny Ferreira Chagas em face de Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS. O autor narra na inicial que era funcionário da CERON e que esta mantinha seus empregados em um plano de previdência complementar gerido pela ré. Diz que em 29/07/2018 sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, solicitou o pagamento do pecúlio por invalidez permanente e total, pois estava totalmente inapto para suas atividades laborais de eletricista. No entanto, a ré condicionou o pagamento à comprovação por laudo médico que atestasse a invalidez permanente. Narra que diante do diagnóstico de incapacidade total para o labor na atividade de eletricista, sua profissão de oficio, a qual reflete a invalidez permanente e total, notificou a ré para o pagamento do pecúlio e esta, no entanto, quedou-se inerte, motivando a propositura da ação. Pugna, então, pela condenação ao pagamento do pecúlio por invalidez permanente total. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 28695509). CONTESTAÇÃO: A ré apresentou contestação no ID 28946490, na qual suscitou preliminar de incompetência, em razão de ser entidade fechada de previdência complementar regida por legislação específica, o que não alberga relação de consumo, de modo que a competência para o julgamento do feito seria da comarca da capital do Rio de Janeiro / TJRJ. Denúncia à lide a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, ao argumento de que, se eventualmente julgado procedente o pleito, seja condenada a arcar com a cobertura do pecúlio por invalidez permanente total. No mérito, afirma que o autor aderiu ao plano "CD CERON", cujo pagamento de pecúlio dependia do deferimento da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social e após a avaliação feita pela seguradora, nos exatos termos do item XXI do art. 1º e do art. 24 do seu regulamento. Defende que, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença pelo INSS, não era cabível a indenização pretendida. Diz, ainda, que não possui ingerência sobre o plano de previdência porque este foi transferido para a ENERGISAPREV. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e junta documentos. RÉPLICA: O autor apresentou réplica no ID 29268649, impugnando as preliminares e, no mérito, afirmando que a invalidez foi reconhecida na Justiça do Trabalho e que no INSS a aposentadoria por invalidez do Autor está em andamento. Juntou documentos. DENUNCIAÇÃO À LIDE: Foi deferida a Denunciação à lide da Seguradora, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A (ID n. 32284176). Foi apresentada contestação no ID 34022810, na qual sustenta a seguradora, em suma, que a incapacidade é apenas parcial e que o benefício pretendido não é coberto pela apólice contratada, pois esta garante apenas o pagamento de indenização por invalidez permanente total decorrente acidentes. Diz, ainda, ser necessária a realização de perícia. Juntou documentos. RÉPLICA: Apresentada no ID 34291447, reitera a incapacidade total e permanente. SANEADOR: As preliminares foram enfrentadas, determinou-se a substituição processual da ELETROS pela ENERGISA PREV e deferiu-se a produção de prova pericial (ID 38320871). A ré ENERGISA PREV opôs embargos de declaração insurgindo-se em relação ao pagamento dos honorários periciais (ID 39008993), na medida em que a prova foi requerida apenas pela litisdenunciada. O autor, por sua vez, apresentou embargos ao argumento de que o juízo não analisou seu pedido de prova emprestada. JULGAMENTO DOS EMBARGOS: Rejeitados os embargos opostos pelo autor e acolhidos os embargos opostos pela ENERGISA PREV, determinando-se a manutenção da perícia e consignando-se que o ônus dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a prova (ID 45165466). Nomeada a perita Dra HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA (ID 79101049). A ré Metropolitan Life Seguros pagou os honorários periciais (ID 82806337). Laudo Pericial apresentado no ID 94135787. Os requeridos se manifestaram quanto ao Laudo Pericial, aduzindo, em suma, que o autor faz jus a indenização securitária de 70% (setenta por cento) da importância segurada devido a invalidez parcial e permanente por acidente (ID 95152118 e 95617820). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho com descarga elétrica, o que resultou em queda de altura, evoluindo com a amputação do seu membro superior direito abaixo do cotovelo e fratura da coluna torácica (T5, T6, T7 e T8). A controvérsia dos autos se dá quanto ao grau de invalidez do requerente. Este sustenta que sua incapacidade é permanente e total, de modo que requer a integralidade da indenização na forma disposta no regulamento do plano de previdência. Por outro lado, os requeridos sustetam que aplicando a tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a invalidez é parcial e permanente. Em análise do Regulamento do Plano de Previdência objeto da lide, verifico que o recebimento do pecúlio por invalidez permanente total está estipulado no art. 24, vejamos (ID 28946500): Artigo. 24 – O pecúlio por morte e o pecúlio por invalidez permanente total, terão seus valores expressos em múltiplos do último salário de participação utilizada como base de cálculo para fins de apuração da contribuição básica. § 1º – O valor do pecúlio, será devido ao participante ativo, ou a seu beneficiário, que esteja contribuindo regularmente, e será definido segundo a seguinte tabela: TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO VALOR Até 15 anos: 40 vezes o último salário de participação; Entre 15 e 20 anos: 35 vezes o último salário de participação; Entre 20 e 25 anos: 30 vezes o último salário de participação; Entre 25 e 30 anos: 25 vezes o último salário de participação; Acima de 30 anos: 20 vezes o último salário de participação. Consta ainda no inciso XXI, do art. 1º, o conceito de invalidez para os fins do regulmamento: XXI - “Invalidez”: é o evento que incapacita o participante para o trabalho, tornando-o insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser constatada oficialmente, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, com possibilidade de confirmação por médico(s) indicado(s) pela ELETROS. Para fins de percepção do Pecúlio, a invalidez permanente total deverá ser comprovada e acatada pela seguradora contratada para garantir essa cobertura. No caso do autos, o Laudo Pericial acostado ao ID 94135787 atesta que o autor está incapacitado de modo total e permanente e que não está apto a ser submetido a reabilitação profissional. Vejamos trecho do laudo: 17. O autor está apto para ser submetido a Reabilitação Profissional com uma mudança de função? Não, possui incapacidade total e permanente. Embora o resultado do laudo seja claro quanto a incapacidade total e permanente, os requeridos contestam a conclusão sob o argumento de que a Tabela da SUSEP prevê um perda funcional de 70% em razão da inutilização de um dos membros superiores, o que caracterizaria incapacidade parcial. Ocorre que a referida tabela destina-se exclusivamente para a padronização e fixação das indenizações devidas pelas seguradoras à pessoa acidentada, em percentual proporcional ao grau de comprometimento da parte do corpo atingida, definida conforme a topografia da lesão ou sequela. Assim, não considera as características próprias e inerentes de cada órgão ou sistema e as condições peculiares e particulares do indivíduo acometido. Vale dizer que a redução da capacidade funcional de um órgão ou sistema é distinta da redução da capacidade de trabalho. Indivíduos com uma mesma doença, lesão ou sequela de acidente podem ter diferentes graus de funcionalidade, do mesmo modo, indivíduos com o mesmo grau de funcionalidade podem ter diferentes graus de capacidade de trabalho. Assim, uma mesma incapacidade pode ter, em relação a pessoas diferentes, consequências totalmente diversas em termos pessoais e profissionais, e a Tabela da SUSEP é incapaz de apontar tais diferenças. Além disso, a tabela SUSEP não tem o condão de vincular o magistrado no estabelecimento do percentual de incapacidade laboral, sendo mera ferramenta auxiliar a ser utilizada em conjunto com as demais provas e circunstâncias dos autos. No caso dos autos, conforme Laudo Pericial (ID 94135787) resta clara a incapacidade permanente e total do autor, notadamente quando se considera a profissão anterior que exerceu (eletricista) e a perda da capacidade de um de seus membros superiores e as sequelas de fratura nas vertebras da coluna torácica que lhe causa dor para ficar muito tempo em pé ou sentado, o que torna impossível a sua adequada reinserção no mercado de trabalho, encontrando-se inapto para o trabalho ou para readaptação profissional. Ressalto que nos autos de nº 7036871-54.2019.8.22.0001 da 7ª Vara Cível desta Comarca foi reconhecida a incapacidade permanente e total do autor com a consequente concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, levando em consideração que o autor foi admitido na Centrais Elétricas de Rondônia – CERON em 13/08/2012 (ID 25265306) e aderiu ao plano de previdência da Eletros em 01/08/2014 (ID 28946498), à luz das regras do §1º, do art. 24 do regulamento do plano de previdência, acima colacionado, a parte autora está incluída na regra de até 15 (quinze) anos de vínculo, o que lhe confere o direito de receber o valor de 40 (quarenta) vezes o último salário de participação (ID 25264499), ou seja, faz jus ao recebimento de 40 x R$ 7.795,76, o que corresponde a importância de R$ 311.830,40. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA a pagar à parte autora o valor de R$ 311.830,40 a título de pecúlio por invalidez permanente e total, acrescido de atualização monetária desde julho/2018 (data do último salário participação, utilizado como base do cálculo do benefício) e de juros desde a citação válida. Declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Determino a transferência dos valores depositados em juízo para a conta da Perita que atuou neste feito. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se as PARTES REQUERIDAS para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se. SERVE COMO ALVARÁ Helena Cristina Silveira e Silveira Conta Corrente: 00022207-5; Agência: 2848; Banco: Caixa Econômica Federal Consigno à CPE para que, caso haja erro, proceda com a expedição de novo alvará. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 90616188, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7008916-48.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDENCIA ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, ERIKA CASSINELLI PALMA, OAB nº SP189994
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se necessária nova realização de perícia. Explico. Em petição de ID n° 84791781, a requerida Metlife informou que tomou ciência da data designada para a perícia (dia 29/11/2022) somente em 24/11/2022,e que não teve tempo hábil de comunicar ao seu assistente técnico a necessidade de comparecimento ao ato pericial. Requer a designação de uma nova data para a realização da perícia. Desse modo, tendo em vista que assiste razão à parte requerida, intime-se a sra. perita para agendar data para a realização de nova perícia, cientificando-a que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Ademais, no que tange a petição da requerida de ID n° 84952181 e com base no manifestado pela autora na petição de ID n° 88656411, não há que se falar em substituição da parte requerida Energisaprev. Em decisão de ID n° 38320871, foi considerada a transferência de gerenciamento do plano de benefícios administrado pela Eletros para a EnergisaPrev, informada nos autos (ID n° 28947963), sendo necessária, portanto, a substituição processual. Todavia, não se demonstra justificável nova substituição para a Energisa S/A, tendo em vista que a Ceron, quando adquirida, efetuou a portabilidade de todos os seus empregados, inclusive dos valores de contribuição, para a ENERGISAPREV. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/05/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)