Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, CPF nº 52401510915, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, CNPJ nº 09003605000100, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 4- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:28
deferimento
17/10/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:12
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:32
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:08
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:06
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:48
Publicação
28/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Oficie-se a Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se o contrato de linha de CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS Nº 8.1824.000327-3 datado de 24/02/2005 em nome do executado VILMAR ORO – CPF 524.***.***-15 e sua esposa ELENITA APARECIDA ORO – CPF 676.***.***-72 foi devidamente quitado. Caso não tenha sido quitado, favor informar quantas parcelas ainda estão pendentes e o saldo devedor. 2- Com a informação, vista a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:31
deferimento
25/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:48
Publicação
04/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003235-28.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação Indefiro o requerimento de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, tendo em vista que o acesso é facultado a qualquer pessoa, nos termos do art. 7º do Provimento 018/2017-CG, publicado no DJ nº 182, de 03/10/2017, página 4: "Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012." destaquei. Assim, caso a parte deseje, deverá solicitar as informações diretamente no referido sistema ou Cartório de Registro Civil. Intime-se a parte exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, retornem os autos conclusos. Intime-se. Jaru/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:28
Outras Decisões
03/07/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:06
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:48
Publicação
23/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003235-28.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO DEFIRO o pedido da parte autora de diligência no sistema PREVJUD. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que realize pesquisa no sistema PREVJUD, no menu "Dossiê Previdenciário", utilizando o CPF da parte requerida. A CPE deverá anexar aos autos exclusivamente o Extrato CNIS da parte requerida. Determino o sigilo das informações obtidas no PREVJUD, conforme as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso a essas informações será restrito às partes e seus respectivos advogados, em consonância com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais. A CPE liberará o acesso às informações sigilosas às partes e seus advogados. Após a conclusão da diligência, INTIME-SE o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 22 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:28
Outras Decisões
22/04/2025, 16:28
Requisição de Informações
22/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:34
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:55
Publicação
20/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003235-28.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Ativo: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em cumprimento ao requerimento da parte autora, foi realizada diligência de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com o intuito de otimizar os atos processuais e assegurar a efetividade da execução. O resultado da referida diligência, conforme demonstra o relatório anexo, aponta para a inexistência de valores passíveis de bloqueio no momento da consulta. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso ao(s) relatório(s) anexados será restrito às partes envolvidas e seus advogados, garantindo a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 19 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:10
Execução frustrada
19/03/2025, 18:10
Requisição de Informações
19/03/2025, 18:10
Outras Decisões
19/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:08
Publicação
20/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: VILMAR ORO, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003235-28.2018.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe do juízo, a parte devedora é advertida que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal prevista no artigo 854, §3º do CPC. Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf) ou pelo telefone/whatsapp (69) 3521-0202. Essa comunicação é fundamental para que o juízo possa analisar a situação e desbloquear qualquer valor bloqueado indevidamente, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O processo será suspenso por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado da diligência. Decorrido esse prazo, retorne concluso com urgência para verificação do resultado no SISBAJUD e análise dos demais pedidos, se houver. Intime-se. Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito assinado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:45
Força maior
19/02/2025, 11:45
Requisição de Informações
19/02/2025, 11:45
Por decisão judicial
19/02/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:18
Mandado
14/01/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:14
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:53
Mandado
13/11/2024, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:55
Publicação
12/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Ciente da justificativa da parte executada. A parte deveria ter acostado documentos a respeito da alienação dos veículos. Contudo, na ausência de provas a respeito de seus argumentos, mantenho a multa aplicada anteriormente. 2- Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção nos termos indicados pela parte exequente (ID 112351863). 3- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, CPF nº 52401510915, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, CNPJ nº 09003605000100, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 4- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 5- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 6- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:45
Outras Decisões
11/11/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:42
Documento (Certidão)
03/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:33
Publicação
26/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Considerando a inércia da parte executada em informar o paradeiro do veículo objeto da restrição via RENAJUD, aplico a multa no importe de 1% sobre o valor da execução por ato atentatório a dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC. 2-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor atualizado e requerer o que de direito. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:16
Outras Decisões
25/09/2024, 10:16
Mandado
11/09/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:45
Mandado
12/08/2024, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:59
Publicação
09/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, informar o paradeiro dos veículos denominados "FIAT PICK UP, Placa JYN-3114" e "FIAT TEMPRA HLX 16V, Placa JYP-5009", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. 1.1- Conste no mandado como endereço para diligência os informados pela parte exequente no ID 108206892: a) Rua Plácido de Castro nº 1492, município de Jaru/RO; b) BR 364 Mecânica Jaru, ao lado da GIMA, município de Jaru/RO. 2- Decorrido o prazo sem a informação, venham os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:08
Outras Decisões
08/08/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:02
Mandado
06/06/2024, 19:14
Mandado
23/04/2024, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:45
Mandado
21/03/2024, 22:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Mandado
05/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 09:26
Publicação
05/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, CPF nº 52401510915, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, CNPJ nº 09003605000100, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente, utilizando o endereço apontado pelo exequente (ID 101053058). 2- Feita a penhora, intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 4- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:57
Outras Decisões
02/02/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:59
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:28
Publicação
06/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VILMAR ORO, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003235-28.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte exequente, efetuei pesquisa junto ao RENAJUD, a qual resultou no BLOQUEIO de dois veículos, conforme detalhamento em anexo. Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora. Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 5 de dezembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:25
Outras Decisões
05/12/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:48
Mandado
19/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:05
Mandado
21/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 08:39
Publicação
21/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: VILMAR ORO, VILMAR ORO - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: VILMAR ORO, CPF nº 52401510915, PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO 1292 PLACIDO DE CASTRO, 1292 SETOR 02 JARU - RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, VILMAR ORO - ME, CNPJ nº 09003605000100, RUA RICARDO CANTANHEDE, Nº 1316 1316 LIBERDADE (SETOR 03) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003235-28.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme documentos em anexo. 2- Expeça-se o mandado de penhora e avaliação livre de bens a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, limitando-se a penhora ao valor do débito exequendo. 3- Feita a penhora, intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 4- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 5- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 6- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 20 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte