Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:52
Recebimento
13/01/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A Polo Passivo:
APELADO: VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO Renovado o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo dos recursos de apelação e do agravo interno interpostos, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação. Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação ante a deserção. Julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Canaã Indústria de Laticinios Ltda. Advogado(a): Wagner Gonçalves Ferreira (OAB/RO 8686) Advogado(a): Valdelise Martins dos Santos Ferreira (OAB/RO 6151) Advogado(a): Amanda de Souza Percinotto (OAB/RO 13333) Advogado(a): Carol Gonçalves Ferreira (OAB/DF 67716) Agravada: Vale Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado(a): Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 11/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade. Requisitos. Comprovação. Necessidade. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Recurso não provido. I - Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indefere pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II - Questão em Discussão 2. A agravante defende encontrar-se em situação de fragilidade econômica e, por isso, fazer jus à concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O pedido da justiça gratuita foi formulado em recurso de apelação, e a requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegada hipossuficiência. 4. A documentação juntada somente em agravo interno revela-se intempestiva. 5. Ainda que diferente fosse, a documentação juntada demonstra a robustez financeira da empresa, que possui receita mensal milionária, o que se contrapõe à alegação de hipossuficiência, ainda que tenha demonstrado possuir dívidas significativas. IV - Dispositivo 6. Agravo interno improvido no sentido de manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. n. 939.898/SP do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 921 de 23/09/2024 a 27/09/2024 7009911-10.2023.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7009911-10.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:52
Recebimento
13/01/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A Polo Passivo:
APELADO: VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO Renovado o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo dos recursos de apelação e do agravo interno interpostos, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação. Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação ante a deserção. Julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
15/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Canaã Indústria de Laticinios Ltda. Advogado(a): Wagner Gonçalves Ferreira (OAB/RO 8686) Advogado(a): Valdelise Martins dos Santos Ferreira (OAB/RO 6151) Advogado(a): Amanda de Souza Percinotto (OAB/RO 13333) Advogado(a): Carol Gonçalves Ferreira (OAB/DF 67716) Agravada: Vale Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado(a): Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 11/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade. Requisitos. Comprovação. Necessidade. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Recurso não provido. I - Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indefere pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II - Questão em Discussão 2. A agravante defende encontrar-se em situação de fragilidade econômica e, por isso, fazer jus à concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O pedido da justiça gratuita foi formulado em recurso de apelação, e a requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegada hipossuficiência. 4. A documentação juntada somente em agravo interno revela-se intempestiva. 5. Ainda que diferente fosse, a documentação juntada demonstra a robustez financeira da empresa, que possui receita mensal milionária, o que se contrapõe à alegação de hipossuficiência, ainda que tenha demonstrado possuir dívidas significativas. IV - Dispositivo 6. Agravo interno improvido no sentido de manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. n. 939.898/SP do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 921 de 23/09/2024 a 27/09/2024 7009911-10.2023.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7009911-10.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EDILSON STUTZ - RO309-A AGRAVADO/APELADO: VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252-A INTERPOSTOS EM: 11/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 14 de junho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo:
APELADO: VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO A apelante teve o pedido de justiça gratuita indeferido, sendo intimada a comprovar o recolhimento do preparo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da determinação. Face ao exposto, julgo prejudicado o recurso ante a deserção. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo:
APELADO: VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO É previsto no art. 5º, LXXIV da CF o resguardo do direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. A gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica é possível, pois há expressa previsão legal e a jurisprudência já admite o seu deferimento, contudo, este deve estar respaldado em prova robusta a evidenciar a escassez de recursos para arcar com as despesas. Neste sentido, cito decisão do STJ que bem resume a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. 2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) - destaquei No caso dos autos, o apelante embasa seu pedido de justiça gratuita tão somente em alegações de hipossuficiência e que sofreu prejuízos oriundos da pandemia do COVID-19, deixando, no entanto, de anexar comprovação de efetiva redução de receitas ou dívidas a comprometer sua saúde financeira. Deveria a recorrente anexar cópia do IRPF, extratos bancários, balancetes contábeis dentre outros documentos realmente hábeis a comprovar sua situação econômica, cujo ônus não se desincumbiu. Considerando ainda o valor atribuído à causa, tem-se que o valor do preparo corresponde a R$ 1.236,60, menos que um salário mínimo, de modo a exigir ainda mais justificadamente a comprovação de necessidade de concessão do benefício. Ausente prova da alegada hipossuficiência, tem-se por não preenchido o requisito indispensável para concessão da justiça gratuita, tampouco do pedido de parcelamento do preparo recursal, visto que o valor do preparo não revela-se de grande monta. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente para, em 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
21/05/2024, 00:00
Remessa
16/02/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:04
Publicação
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 26 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:45
Intimação
26/01/2024, 11:45
Petição (Apelação)
26/01/2024, 11:45
Publicação
22/01/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA, LINHA ZE FERNANDES SN, KM 17 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, ÁREA RURAL km 6 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Valor da causa: R$ 41.291,86 SENTENÇA A embargada deve esclarecer se houve alteração de sua razão social, uma vez que na petição de ID 99867188, atribuiu-se a denominação de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. Sem prejuízo, passo a apreciar os embargos.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
Trata-se de embargos de declaração opostos por Canaã Indústria de Laticínios Ltda com a pretensão de modificar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, arguindo que embora a decisão tenha fixado como valor devido o total indicado na inicial, não foram acostadas todas as 4 (quatro) notas fiscais indicadas, mas tão somente 3 (três). Decido. Sabe-se que, a despeito de os embargos de declaração em regra visarem afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, eles podem adquirir caráter infringente, segundo entendimento pacífico do STJ, quando houver um evidente descompasso entre a decisão e o contexto fático-jurídico da causa (1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314.971/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 24/11/2004, DJ 31/5/2004, p. 219). Ao que se extrai dos autos, a pretensão deduzida nos embargos declaratórios consiste na modificação da sentença no que tange ao valor definido como correto. Defende a embargante que a embargada alega ser credora da quantia de R$ 33.968,17 (trinta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), que atualizados perfazem o valor de R$ 41.291,86 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), representados por 4 (quatro) notas fiscais. Ocorre que com a inicial foram acostadas apenas 3 (três) notas, que correspondem a R$ 25.289,42 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte embargada confirmou que uma das notas fiscais não acompanhou a inicial, oportunidade em que promoveu a juntada, para fins de suprir a ausência. Pois bem. É certo que os embargos declaratórios não são a via adequada para alteração do julgado. Logo, a reconsideração da decisão, na forma pretendida, demandaria a interposição de recurso de apelação. Ocorre que, de fato, houve análise equivocada deste Juízo acerca dos documentos que acompanharam a inicial. Isso porque embora na inicial se tenha exigido o equivalente a 4 (quatro) notas fiscais e estas, de fato, existirem, a inicial só foi instruída com 3 (três), de modo que o pronunciamento judicial deveria ter a elas se limitado. A decisão padece do vício apontado, o qual, em sede de apelação, redundaria inevitavelmente em revisão do julgado. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido efeito modificativo ao julgado em casos específicos, para o fim de retificar decisões maculadas ou que contrariem as regras processuais, empregando-se celeridade e economia à demanda, em razão da atual visão instrumentalista do processo. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. (...) 8. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, (...). (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 639.842/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA LÓGICA DA INSUBSISTÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA. 1. Não se trata de obscuridade, como suscitado pela embargante, mas de erro material constante do voto condutor do acórdão, o qual deve ser corrigido de ofício. 2. Verificado o erro material que, uma vez saneado, torna insubsistente a premissa fática na qual se ancorou o raciocínio deduzido na fundamentação, é cabível a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 - ED 5003746-82.2014.404.7101/RS, Rel. Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, j. 19/04/2016, DJe 20/04/2016). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA DEDUÇÃO DO INDÉBITO APURADO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 1233/1245. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato consistente na adoção de premissa fática equivocada pelo julgado embargado. Precedentes. (...). 11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF2 - AG 0001584-46.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 10/02/2020). Grifo nosso.
Ante o exposto, dada a criação jurisprudencial e doutrinária que admite, por meio da utilização dos Embargos de Declaração, a modificação da subsistência do ato judicial embargado, acolho os embargos de declaração apresentados e, em consequência, concedo efeito infringente para retificar a sentença, por existência de erro material (premissa fática equivocada), a qual passa a ter a seguinte redação:
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por Canaã Indústria de Laticínios Ltda., na ação monitória proposta por Vale Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., pretendendo o recebimento da quantia de R$41.291,86 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), representada por quatro notas fiscais juntadas na inicial. O pedido de arresto liminar foi indeferido. A parte requerida embargou. Afirmou, em preliminar, a ausência de documentos essenciais ao procedimento monitório, falta da prova escrita que demonstre a existência do crédito. No mérito falou a respeito da aplicação de juros a partir da citação, considerando o dia 30/08/2023 como data da constituição em mora. Impugnação aos embargos. Decisão saneadora com rejeição da preliminar de falta de prova escrita que demonstre a existência do crédito. É o relatório. Decido. As notas fiscais apresentadas pela embargada constituem documento hábil à comprovação do débito, todavia, não no valor apontado. Isso porque embora na inicial tenha constado que o débito cobrado estaria apoiado em 4 (quatro) notas fiscais, apenas 3 (três) foram acostadas, conforme id’s. 95031624, 95031625, 95031626, com valores de R$ 8.360,05, R$ 8.374,37 e R$ 8.555,00, que totalizam a quantia de R$ 25.289,42 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). A respeito da incidência de juros moratórios, a embargante afirma que os juros devem ser calculados a partir da citação em 30/08/2023, com fundamento no art. 405 do Código Civil. A embargada, por sua vez, defende que os juros moratórios são calculados a partir do vencimento da dívida. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida. Vejamos: Apelação Cível. Monitória. Embargos. Prova da relação jurídica. Inadimplência. Obrigação positiva e líquida. Correção Monetária. Incidência. Vencimento do débito. Sentença mantida. É procedente ação monitória devidamente instruída com documentos escritos sem eficácia de título executivo, aptos a comprovar a relação jurídica, bem como a existência do débito não pago. Em casos de inadimplência de obrigação positiva e líquida, a correção monetária incide desde o seu vencimento. (TJ-RO - AC: 70000171020198220018 RO 7000017-10.2019.822.0018, Data de Julgamento: 23/11/2020). Apelação cível. Ação monitória. Duplicata. Juros de mora. Termo inicial. Data de vencimento da dívida. Recurso desprovido. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. (TJ-RO - AC: 70009484820168220008 RO 7000948-48.2016.822.0008, Data de Julgamento: 16/08/2019). Isso posto, porque a inicial foi instruída com 3 (três) notas fiscais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e o faço para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do crédito de R$ 25.289,42 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. b) Consignar que os juros de mora e correção monetária incidirão desde a data de vencimento do débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.). Extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante a pagar as custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor consolidado do débito e a embargada em 10% do valor do proveito econômico obtido pela embargante por meio dos embargos, este consistente no valor da nota fiscal n. 399, qual seja, R$8.678,75 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:11
Publicação
15/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:44
Publicação
06/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA, LINHA ZE FERNANDES SN, KM 17 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, ÁREA RURAL km 6 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Valor da causa: R$ 41.291,86 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por Canaã Indústria de Laticínios Ltda., na ação monitória proposta por Vale Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., pretendendo o recebimento da quantia de R$41.291,86 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), representada por quatro notas fiscais juntadas na inicial. O pedido de arresto liminar foi indeferido. A parte requerida embargou. Afirmou, em preliminar, a ausência de documentos essenciais ao procedimento monitório, falta da prova escrita que demonstre a existência do crédito. No mérito falou a respeito da aplicação de juros a partir da citação, considerando o dia 30/08/2023 como data da constituição em mora. Impugnação aos embargos. Decisão saneadora com rejeição da preliminar de falta de prova escrita que demonstre a existência do crédito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as notas fiscais apresentadas pela embargada constituem documento hábil à comprovação do direito alegado, a controvérsia reside na fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A respeito da incidência de juros moratórios, a embargante afirma que os juros devem ser calculados a partir da citação em 30/08/2023, com fundamento no art. 405 do Código Civil. A embargada, por sua vez, defende que os juros moratórios são calculados a partir do vencimento da dívida. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida. Vejamos: Apelação Cível. Monitória. Embargos. Prova da relação jurídica. Inadimplência. Obrigação positiva e líquida. Correção Monetária. Incidência. Vencimento do débito. Sentença mantida. É procedente ação monitória devidamente instruída com documentos escritos sem eficácia de título executivo, aptos a comprovar a relação jurídica, bem como a existência do débito não pago. Em casos de inadimplência de obrigação positiva e líquida, a correção monetária incide desde o seu vencimento. (TJ-RO - AC: 70000171020198220018 RO 7000017-10.2019.822.0018, Data de Julgamento: 23/11/2020). Apelação cível. Ação monitória. Duplicata. Juros de mora. Termo inicial. Data de vencimento da dívida. Recurso desprovido. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. (TJ-RO - AC: 70009484820168220008 RO 7000948-48.2016.822.0008, Data de Julgamento: 16/08/2019). Isso posto, não tendo a embargante comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, os embargos devem ser julgados improcedentes, com reconhecimento da existência do crédito de R$41.291,86 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), com incidência de juros de mora desde a data do vencimento da dívida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Canaã Indústria de Laticínios Ltda., contra Vale Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., e o faço para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do crédito de R$41.291,86 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. b) Os juros de mora e correção monetária incidirão desde a data de vencimento do débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.). Extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já abrangendo os honorários fixados no despacho inicial. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 5 de dezembro de 2023. José Antonio Barretto Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:14
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 14:20
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:43
Publicação
30/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA, LINHA ZE FERNANDES SN, KM 17 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, ÁREA RURAL km 6 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Valor da causa: R$ 41.291,86 DECISÃO A prova testemunhal não se justifica para comprovação do direito alegado, eis que, como já pontuado na decisão saneadora, a ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, a prova oral almejada não contribuirá com o desfecho da lide. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se e conclusos para sentença. Ji-Paraná/RO, 27 de outubro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:20
Outras Decisões
27/10/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:15
Publicação
06/10/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA, LINHA ZE FERNANDES SN, KM 17 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, ÁREA RURAL km 6 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Valor da causa: R$ 41.291,86 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
Trata-se de ação monitória proposta por VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA em desfavor de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Narra a parte autora ser credora da ré na importância de R$ 41.291,86 (quarenta e um mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), representado por quatro notas fiscais. A ré foi citada e apresentou embargos monitórios alegando preliminarmente a ausência de prova escrita demonstrando a existência do crédito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida reside em saber se a documentação apresentada para instruir a demanda, consistente em notas fiscais de prestação de serviço, pode ser reconhecida como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória referida no art. 700 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Diante da inexistência de conceito legal a respeito do que venha a ser prova escrita, cabe ao julgador, em uma interpretação sistemática, verificar no caso concreto o que se enquadra como prova idônea apta a autorizar o manejo da ação monitória. Em verdade, a prova escrita deve fornecer ao magistrado certo grau de probabilidade acerca do direito alegado, de modo que dela se extraia certeza a respeito da dívida. No caso, a ação foi instruída com notas fiscais de prestação de serviço, emitidas pela parte embargada. Em suma, é despiciendo que a ação monitória seja instruída com prova robusta da dívida e na hipótese vertida, os documentos carreados servem como prova idônea. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Rejeito a preliminar. A fim de evitar cerceamento de defesa, ficam as partes intimadas para informarem se pretendem produzir provas, justificando-as. Prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 5 de outubro de 2023. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:26
Publicação
26/09/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009911-10.2023.8.22.0005.
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
REU: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:11
Mandado
30/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:57
Mandado
28/08/2023, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:31
Publicação
25/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALE IND E COM DE MADEIRA LTDA, LINHA ZE FERNANDES SN, KM 17 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
REU: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, ÁREA RURAL km 6 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76908-412 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 41.291,86 DECISÃO Eventual deferimento de arresto antes da citação somente se justifica se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009911-10.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não há comprovação de dilapidação do patrimônio que justifique a medida. Cópia do despacho serve de mandado de pagamento e citação da ré, pelo correio, com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 dias pague a quantia indicada na inicial, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido título executivo judicial, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Ji-Paraná/RO, 24 de agosto de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito