Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1-
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito, sob pena de suspensão / arquivamento. 2- Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:08
Publicação
29/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1- Acolho o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 15 dias. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:13
deferimento
28/07/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 18:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:45
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:06
Documento (Certidão)
01/07/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:33
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:31
Publicação
18/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1- Determino a CPE que providencie a liberação dos valores em conta judicial via DARE, conforme solicitado pela parte exequente. 2- Comprovada a transferência,
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:24
Outras Decisões
17/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:49
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:23
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:44
Publicação
03/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1-
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor atualizado. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:47
Outras Decisões
02/04/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1- Determino a CPE que libere os valores bloqueados mediante DARE. 2- Feita a liberação,
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:13
Outras Decisões
05/11/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:12
Documento (Certidão)
25/09/2024, 08:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:22
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:17
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:08
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:55
Publicação
23/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO 1- Proceda com a liberação dos valores via DARE, conforme requerido pela parte exequente. 2- Feita a liberação,
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:12
Outras Decisões
22/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO A ordem de bloqueio realizada no sistema SISBAJUD foi cumprida parcialmente, conforme resposta em anexo. No que diz respeito a bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, verifica-se a ausência de valores passíveis de bloqueio. Diante disso, DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos eventualmente retidos, comunicando-se a instituição financeira competente para as providências necessárias nesse sentido. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente, atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Desde já
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003822-79.2020.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA intime-se o exequente para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, no silêncio, ficando desde logo determinado o arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do mesmo Códice). {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:10
Publicação
11/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO A ordem de bloqueio realizada no sistema SISBAJUD foi cumprida parcialmente, conforme resposta em anexo. No que diz respeito a bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, verifica-se a ausência de valores passíveis de bloqueio. Diante disso, DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos eventualmente retidos, comunicando-se a instituição financeira competente para as providências necessárias nesse sentido. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente, atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Desde já
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003822-79.2020.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA intime-se o exequente para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, no silêncio, ficando desde logo determinado o arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do mesmo Códice). {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:08
Outras Decisões
10/06/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 17:48
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:42
Publicação
18/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido da parte exequente e autorizo as restrições, tendo em vista que o entendimento atual, baseado nas alterações legislativas ocorridas em 2020 na Lei 11.101/05, é que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, bem como que os atos constritivos podem ser realizados normalmente. Cabendo, em caso de êxito da medida, ao juízo da recuperação determinar se há prejuízo no andamento da empresa e do processo de recuperação. Neste sentido, trago a cognição do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177164 SP 2021/0016274-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) 2- Intime-se a parte exequente para informar o débito exequendo atualizado, no prazo de 05 dias. 3- Findo o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 17 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:05
Outras Decisões
17/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:46
Publicação
14/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO
autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de penhora de bens da empresa executada, tendo em vista que foi autorizada a recuperação judicial nos autos do processo n. 7003372-34.2023.8.22.0003. Isto porque o crédito da presente demanda, por ser anterior ao processo e o deferimento da recuperação judicial, se enquadra como crédito concursal, conforme disciplina o art. 49 da Lei 11.101/05. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar as diligência realizadas em face da recuperação judicial decretada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:52
Outras Decisões
13/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:46
Publicação
16/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO
autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, CNPJ nº 04707839000115, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Proceda com a liberação dos valores via DARE, conforme requerido pelo exequente. 2- Feita a liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:43
Outras Decisões
15/01/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:06
Publicação
06/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO
autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, CNPJ nº 04707839000115, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal, pois a suspensão determinada nos autos de recuperação não se aplica as demandas fiscais, consoante ao disposto no art. 6º § 7º-B da Lei 11.101/05. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto aos valores bloqueados. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:21
Outras Decisões
05/12/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:46
Publicação
23/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DECISÃO Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, que resultou PARCIALMENTE cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente, atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Desde já
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003822-79.2020.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA intime-se o exequente para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, no silêncio, ficando desde logo determinado o arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do mesmo Códice). Expeça-se o necessário. CÓPIA DESTA SERVE DE MANDADO, CARTA, OFÍCIO, devendo ser instruído das peças necessárias. {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:20
Requisição de Informações
22/11/2023, 14:20
Outras Decisões
22/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:57
Publicação
29/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DESPACHO
autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, CNPJ nº 04707839000115, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanscente. 2- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:42
Publicação
19/09/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:32
Publicação
19/09/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DESPACHO
autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, CNPJ nº 04707839000115, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanscente. 2- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DESPACHO
autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, CNPJ nº 04707839000115, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL - N:1514, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanscente. 2- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:35
Outras Decisões
15/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:41
Outras Decisões
15/09/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2023, 20:27
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:49
Publicação
05/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Solicite-se a devolução dos valores remetidos a conta centralizadora e proceda-se com a transferência para o ente estadual mediante DARE. 2- Comprovada a transferência para o exequente, intime-o para, no prazo de 05 dias, informe o saldo remanescente e indique bens a penhora. 3- Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:49
Documento (Certidão)
23/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:32
Documento (Certidão)
11/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:10
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:41
Publicação
04/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do
requerido: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Considerando a inércia da parte exequente, remetam-se os valores bloqueados para a conta centralizadora do TJ-RO. 2- Determino a suspensão do feito por 01 ano, com fundamento no art. 40 § 1º da Lei 6.830/80. 3- Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:50
Outras Decisões
03/05/2023, 09:50
Por decisão judicial
03/05/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:46
Publicação
14/04/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:16
Publicação
06/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:07
Publicação
31/01/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:56
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:32
Publicação
11/01/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:04
Outras Decisões
09/01/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:34
Publicação
14/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:08
Outras Decisões
11/11/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:22
Publicação
14/10/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:47
Outras Decisões
13/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:29
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:27
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Publicação
05/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Publicação
21/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:03
Recebimento
20/07/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 11:45
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:44
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:16
Publicação
01/02/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:23
Publicação
26/11/2021, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:10
Outras Decisões
24/11/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:22
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:11
Publicação
22/09/2021, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:52
Outras Decisões
16/09/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:34
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:19
Publicação
16/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 08:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 09:46
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:45
Decurso de Prazo
08/07/2021, 11:46
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:32
Publicação
21/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:09
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:14
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:14
Publicação
30/04/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:45
Outras Decisões
29/04/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 08:23
Documento (Certidão)
12/03/2021, 08:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:14
Publicação
18/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - RO75-A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Fica o advogado da parte requerida intimado para manifestação objetiva em face a petição juntada pelo autor. Jaru/RO, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. MARCIO GREY LEAL NEVES Técnico Judiciário
Intimação - 2ª VARA CÍVEL - FÓRUM DA COMARCA DE JARU - RO Contato: Telefone: (69) 3521-0222 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 17/11/2020 14:43:32 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:59
Publicação
25/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - RO75-A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Fica o advogado da parte requerida intimado para manifestação objetiva em face a petição juntada pelo autor. Jaru/RO, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. MARCIO GREY LEAL NEVES Técnico Judiciário
Intimação - 2ª VARA CÍVEL - FÓRUM DA COMARCA DE JARU - RO Contato: Telefone: (69) 3521-0222 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 7003822-79.2020.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 17/11/2020 14:43:32 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)