Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CGH- CACHOEIRA BONITA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME ADVOGADO(A): ADEMAR SELVINO KUSSLER – RO1324 ADVOGADO(A): GUNTER FERNANDO KUSSLER – RO6534 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – MS5526 APELADOS(AS): SIVALDO DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2019 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INSTRUMENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE CGH. LIMITAÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA À ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. MANUTENÇÃO DOS POSSEIROS NAS DEMAIS PORÇÕES DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, porém limitou a reintegração à área necessária à implantação da Central Geradora Hidrelétrica, mantendo os requeridos na posse das porções não atingidas ou não utilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora detinha posse sobre a integralidade dos 14 alqueires do imóvel descritos no contrato firmado em 2010, de modo a justificar reintegração plena, ou se sua posse restringia-se apenas à área necessária ao empreendimento hidrelétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova demonstra que os atos possessórios da autora consistem apenas em levantamentos técnicos e incursões pontuais relativas ao projeto hidrelétrico, configurando posse instrumental vinculada à finalidade específica do empreendimento. Os réus comprovam exercício de ocupação contínua, com destinação econômica (pecuária), sobre a área remanescente não abrangida pelas atividades da autora. A tutela possessória deve guardar estrita correlação com a posse comprovada, nos termos do art. 561 do CPC, impossibilitando a concessão de reintegração sobre área em que a autora jamais exerceu posse. A ampliação da área de reintegração para além da parcela utilizada pelo empreendimento converteria indevidamente a ação possessória em ação de natureza petitória. Os embargos de declaração apenas ajustaram a sucumbência, sem modificar o mérito, reafirmando que a reintegração abrange somente a área necessária ao empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse deve limitar-se à área efetivamente ocupada ou utilizada pelo possuidor esbulhado, em observância à correlação exigida pelo art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 387 de 09/12/2025 a 12/12/2025 AUTOS N. 7000932-55.2016.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000932-55.2016.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA