Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406, RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais às Apelações acostadas nos IDs 127312233 e 127371001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406, RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais às Apelações acostadas nos IDs 127312233 e 127371001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:59
Publicação
25/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
autora: AUTORES: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Parte
requerida: REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, OAB nº SP442192, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte
Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por Raimundo da Cruz Filho, Leonardo Alves de Souza, Luiz Mattara, Luiz de Souza Santos, Francisco de Assis Ferreira da Silva Filho, João Soares Damascena, Luciana Lopes da Silva, Raimundo Farias, Rosalina Mota de Souza e Edisionio Souza da Silva, em face de Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A., também devidamente qualificados, todos os qualificados nos autos, a reparação por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil das rés. Após decisão de mérito (ID 124988425), sobreveio acordo judicial entabulado entre os autores e o Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, o qual foi homologado judicialmente por sentença (ID 127371147), extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Na mesma sentença homologatória, foi determinado o pagamento das custas finais pelo vencido, nos termos do art. 90, §3º do CPC, o que motivou a oposição de embargos de declaração por parte da empresa embargante CCSA, aduzindo a existência de contradição interna na decisão homologatória. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, além de pleitear a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material verificado na decisão judicial embargada. No entanto, não se vislumbra no caso sub examine a existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, pois a sentença prolatada não apresenta contradição, tampouco obscuridade ou omissão quanto à matéria debatida. A cláusula contratual inserta no termo de acordo de ID 127306859 – que prevê que as custas finais seriam suportadas exclusivamente pelos autores, ainda que beneficiários da gratuidade – não possui o condão de vincular o juízo no momento da homologação, especialmente porque tal estipulação implica, na prática, em renúncia de receita pública, conduta esta que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil: “Concedido o benefício, a parte não será obrigada a adiantar as despesas processuais, e, ao final, somente será obrigada a ressarcir as despesas em caso de comprovada alteração de sua situação econômica.”
Trata-se de prerrogativa conferida pelo Estado à parte hipossuficiente, de caráter público, e não de faculdade à disposição da parte beneficiária. A gratuidade da justiça não pode ser transacionada ou renunciada pelas partes, seja em convenção particular ou por avença judicial. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a renúncia ou transação sobre créditos públicos depende de autorização legal expressa, inexistente no caso concreto (cf. STF, ADI 2.258, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.09.2002). Ademais, nos moldes do artigo 4º, §5º, da Lei nº 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal), aplicável por analogia, “as partes não poderão transigir quanto ao pagamento das custas”, regra que se estende aos juízos estaduais, à luz da legislação correlata estadual (art. 8º, III, da Lei n.º 3.896/2016, do Estado de Rondônia). Portanto, ao estabelecer que as custas seriam arcadas exclusivamente por partes beneficiárias da justiça gratuita, o acordo contraria norma de ordem pública e, por essa razão, não pode produzir efeitos jurídicos válidos, tampouco ser homologado com tal conteúdo. Ressalte-se que a homologação judicial não se restringe à chancela formal do que convencionaram as partes, mas exige a verificação da licitude, possibilidade jurídica e compatibilidade da transação com a ordem pública e os bons costumes, conforme impõe o artigo 487, III, “b”, do CPC. Assim, a sentença que homologou o acordo, ao fixar as custas “pelo vencido”, apenas aplicou corretamente os parâmetros legais vigentes, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado nas contrarrazões (ID 128302423), por não se vislumbrar, no caso concreto, má-fé ou intuito manifestamente procrastinatório. O exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que infrutífero, é assegurado constitucionalmente.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:22
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:07
Publicação
29/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406, RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:09
Publicação
09/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 127306859 e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando o momento processual ao qual foi celebrado o acordo, custas finais pelo vencido, em atenção art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei n.3.896/2016(Lei de Custas). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Porto velho-RO, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 19:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 19:16
Petição (Apelação)
08/10/2025, 18:39
Petição (Apelação)
07/10/2025, 20:04
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 16:54
Petição
07/10/2025, 16:54
Publicação
15/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
autora: AUTORES: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Parte
requerida: REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte Vistos, Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos por Jirau Energia S.A., Santo Antônio Energia S.A. e Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, em face da sentença de ID nº 124988425, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo da Cruz Filho e outros. As embargantes alegam a ocorrência de omissões, contradições e nulidades. Apontam ausência de apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva do CCSA e da Jirau Energia, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral que teria sido deferida em decisão saneadora, contradição entre as conclusões do laudo pericial e o resultado do julgamento, além de obscuridade quanto aos critérios de apuração dos lucros cessantes em liquidação. Os autores apresentaram contrarrazões, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado e que os embargos foram manejados apenas com intuito procrastinatório. Postulam, inclusive, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado pelo juízo. Examinando as razões apresentadas, verifico que parte significativa dos argumentos das embargantes visa apenas à rediscussão da causa, o que extrapola os limites da via estreita dos aclaratórios. A análise do laudo pericial, assim como dos elementos de prova constantes dos autos, foi devidamente realizada e fundamentada na sentença, inexistindo contradição que mereça reparo. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença, ao condenar solidariamente as demandadas, solucionou implicitamente a questão. Desse modo, não há omissão, mas sim decisão contrária ao interesse das rés. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, importa destacar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência da prova técnica produzida, a qual se mostrou adequada para o deslinde da controvérsia. Por fim, os critérios fixados para a liquidação da indenização encontram-se descritos de forma clara e objetiva, não havendo obscuridade. Eventuais inconformismos deverão ser discutidos na via recursal própria, e não nos embargos de declaração. Diante disso, concluo que não se verificam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao contrário, os embargos revelam apenas a tentativa das partes rés de reabrir debate já enfrentado pelo juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, a configuração de intuito manifestamente protelatório. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 12 de setembro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:10
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:35
Publicação
20/08/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOÃO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA e EDISONIO SOUZA DA SILVA em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, todos qualificados na inicial. Alegaram, em síntese, os autores que: 1) vivem em Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica na pesca profissional, maneira pela qual sustentavam as respectivas famílias; 2) até dezembro de 2009 auferiam renda mensal de 4,8 salários mínimos; 3) após as obras da 1ª etapa da construção da Usina Santo Antônio, houve progressiva diminuição da produção pesqueira, passando a receber cerca de 1 salário mínimo; 4) antes do início das obras, cada pescador pescava cerca de 17 (dezessete) quilos de peixes por dia, o que não é mais possível; 5) a construção das usinas afetou a ictiofauna e com isso tiveram seu sustento afetado com a diminuição de peixes, situação que lhes ocasionou danos materiais (lucros cessantes) e morais; 6) é devida a indenização em razão dos pressupostos da responsabilidade civil dada a responsabilidade objetiva das empresas construtoras; 7) fazem digressões sobre a atividade pesqueira e o impacto das obras no rio Madeira, conforme o EIA/RIMA. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 122,5 salários mínimos de dezembro de 2009 a dezembro de 2012 e 126 salários mínimos pelo período de três anos. Ainda, requereram a indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos para cada autor. Com a inicial, os autores juntaram documentos, estudos e laudos periciais. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 20517778, pág. 64). Citado, o requerido CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA apresentou contestação ( ID 20517786 - Pág. 2 ). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, ao argumento de que não restou demonstrado todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduziu que os autores não comprovaram a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerida JIRAU ENERGIA S.A. (atual denominação de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A) também apresentou contestação (Id 20517869 - Pág. 41). Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa por ausência de interesse de agir, litigância de má-fé dos autores e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e seriedade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil de modo que não possui o dever de indenizar. Teceu que os autores não comprovaram ter efetivamente sofrido os danos materiais ou morais cuja reparação pretendem. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado, bem como a ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos cópia de laudos produzidos em outros processos. A requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A apresentou contestação (Id 20517786 - Pág. 96). Arguiu diversas preliminares (conexão, ilegitimidade ativa e passiva do CCSA). No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de dano material, não podendo o EIA/RIMA servir de prova de ocorrência de dano. Aduziu não ter praticado ato ilícito, não havendo nexo de causalidade entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Solicitou estudo de profissionais especialistas, cujas conclusões apontam, em termos e parâmetros técnicos, para a ausência de relação entre a atividade por ela desenvolvida e as alagações descritas pelos requerentes, notadamente porque o rio em questão tem característica de apresentar períodos de seca e cheia com grande oscilação em seu volume de águas, sem que a usina por ela edificada possa interferir nesse ciclo. Impugnou os documentos acostados na inicial, sustentando que não houve comprovação de que os autores são pescadores profissionais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica apresentada no (ID: 20517956, pág. 80). Saneado o feito (decisões de ID: 20518002, pág. 5/10 e no Id 20518002 - Pág. 48/57), as preliminares suscitadas pelas requeridas foram rejeitadas e deferida produção de prova pericial, nomeando-se perito. Laudo pericial juntado aos autos (Id: 91608236). Foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda, por entender o magistrado a época, que, conforme conclusões do laudo pericial, não restaram comprovados pela parte autora o dano alegado e o nexo de causalidade, requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil. Irresignadas, as partes autoras interpuseram recurso de apelação, no qual arguiram, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a decisão foi proferida sem que fosse oportunizada sua manifestação sobre a prova técnica, a qual serviu de base para o julgamento do mérito. Sustentou, nesse contexto, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta ao disposto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de intimação prévia para manifestação das partes sobre a prova pericial. O Tribunal de Justiça acolheu a tese recursal deduzida, reconhecendo o cerceamento de defesa e, por consequência, anulando a sentença proferida na origem. Determinou-se, com isso, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a necessária apreciação das manifestações das partes acerca do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos. Com o retorno dos autos à origem, foi reaberta a fase de manifestação das partes sobre a prova técnica (ID: 111370143). A parte requerida Santo Antônio Energia S.A., por meio da petição de ID 101656566, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, reiterando a inexistência de provas quanto à condição de pescador profissional dos autores, à efetiva redução de renda e ao nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da empresa. Alegou que a maioria dos autores não compareceu às diligências periciais, deixou de apresentar documentos essenciais e que, conforme o próprio perito, não foi possível comprovar os danos ou a prática regular da atividade pesqueira, razão pela qual requereu a improcedência da ação. A parte requerida Jirau Energia S.A., por meio da petição de ID 118729044, manifestou-se sobre o laudo pericial, afirmando que não houve comprovação de que os autores exerciam a pesca como atividade habitual ou principal, tampouco demonstração individualizada de danos e do nexo causal com a operação da usina. Ressaltou que os dados apresentados pelo perito não permitem concluir pela existência de prejuízo concreto à atividade pesqueira e reiterou a ausência de responsabilidade da empresa, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora, por meio da petição de ID 113438799, argumentou que o próprio laudo pericial confirmaria suas alegações, destacando trechos que indicavam redução da produtividade pesqueira (CPUE) e alteração na composição das espécies no Rio Madeira após a construção das usinas. Ao final, apresentou quesitos complementares. Diante das manifestações das partes (IDs 113438799 e 112492556), o juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares, fixando o prazo de 20 dias (ID 115178283). Em resposta, o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 117425305). Os autores se manifestaram novamente, por meio da petição de ID 119349843, reiterando que a prova técnica demonstraria os impactos negativos à pesca artesanal na região. As empresas requeridas também se manifestaram. O CCSA reafirmou sua alegação de ilegitimidade passiva (ID 119657248). Já as requeridas Santo Antônio Energia S.A. (ID: 119415331) e Jirau Energia S.A. (ID: 118729044) reforçaram o entendimento de que o laudo não comprovou, de forma individualizada, o dano nem o nexo causal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão consiste em reparação material e moral pelos alegados efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto central da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil das requeridas em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. O processo está instruindo com várias provas (documental e pericial). Desse modo, é desnecessário o depoimento pessoal dos autores, já que nos autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de prova oral para o deslinde do feito. Ainda, o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sendo desnecessária maior complementação. Assim, desnecessárias a produção de prova oral e a complementação do laudo pericial, o que faço com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO As preliminares arguidas pelas requeridas já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção das hidroelétricas Santo Antônio e Jirau pelos requeridos, em razão da progressiva diminuição dos peixes no leito do Rio Madeira, desde o início das obras, alegando os autores que são pescadores profissionais e passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas. Inicialmente, pontuo que foram propostas na Comarca de Porto Velho dezenas ou até centenas de ações que versam sobre idêntica questão trata nos autos. Muitos desses processo já foram julgados em primeira e segundo grau. Não sem divergências, o e. TJRO já decidiu, em diversos casos análogos, pela responsabilidade da Santo Antônio Energia S.A e Jirau Energia S.A pela redução dos peixes no leito do Rio Madeira, uma vez que embora o nível de pescado seja variável no decorrer dos anos por diversos fatores, é inquestionável que de alguma forma a construção dos empreendimentos de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região. (Apl 0017406-28.2012.822.0001, Rel Des. Torres Ferreira, J: 20/03/2024; Apl 0008331-28.2013.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, J: 25/03/2024; Apl 0011631-95.2013.822.0001, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J: 03/05/2024; Apl 0015348-81.2014.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, J: 06/05/2024). Com efeito, conforme constou nas provas produzidas nos autos, o represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’água impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação, tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes e consequentemente os impactos disso advém. No Relatório Técnico Consolidado elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as requeridas juntado aos autos, restou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas muda inevitavelmente a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fatores que alteram as condições dos pescados, dado que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Nesse norte, considerando o entendimento firmado pelo e. TJRO, de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas requeridas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão, vem decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, deve-se aplicar o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma. Ademais, os pescadores podem ser considerados como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. (STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023) Assevero, ainda, que segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Nesse trilhar, diante da responsabilidade objetiva, ainda que o laudo não fosse conclusivo, imputar-se-ia o dever de indenizar à empreendedora, na medida em que caberia a ela comprovar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros – o que não o fez, sendo incabível a aceitação de excludente de ilicitude. Por mero diletantismo, pontua-se a obediência às condicionantes impostas no EIA/RIMA não é suficiente para afastar a responsabilização das requeridas, uma vez que se configura como condicionante necessária à concessão da licença ambiental para o empreendimento, não se confundindo com eventual danos causados a terceiros. Deste modo, partindo da premissa de que houve a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira após o início das obras, cabe a análise, com base na prova pericial realizada nos autos, da comprovação por parte dos autores de que exerciam a atividade da pesca profissional e que efetivamente sofreram danos em razão da redução dos peixes. A esse respeito, o e. TJRO já firmou entendimento de que para a qualificação da situação de pescador, atingido pela redução do pescado, é indispensável que a expedição do Registro Geral de Pesca pelo interessado tenha ocorrido antes do ano de 2008, quando iniciada a construção da hidrelétrica. Assim, analisando as provas contidas nos autos, tem-se: RAIMUNDO FARIAS - Documento de Id 20517704 - Pág. 11, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 07/07/1999. LEONARDO ALVES DE SOUZA - Documento de Id 20517714 - Pág. 22, onde consta cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego como pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 09/07/2008. LUIZ MATTARA - Documento de Id 20517704 - Pág. 84, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 26/11/2002. LUIZ DE SOUZA SANTOS - Documento de Id 20517704 - Pág. 41, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 03/04/1995. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO - Documento de Id 20517714 - Pág. 52, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 27/03/2006. JOÃO SOARES DAMASCENA - Documento de Id 20517585 - Pág. 82, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 08/12/1989. LUCIANA LOPES DA SILVA - Documento de Id 20517714 - Pág. 28, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 02/01/2006. RAIMUNDO DA CRUZ FILHO - Documento de Id 20517714 - Pág. 72, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 04/09/1989. ROSALINA MOTA DE SOUZA - Documento de Id 20517728 - Pág. 9, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 05/09/2008. EDISONIO SOUZA DA SILVA - Documento de Id 20517704 - Pág. 69, onde consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 31/01/2005. Além disso, essas informações corroboram com a tabela contida no laudo pericial (Id 91608236 - Pág. 222/223): Desse modo, os autores LEONARDO ALVES DE SOUZA e ROSALINA MOTA DE SOUZA obtiveram o registro profissional após o início da construção da usina, o que afasta a possibilidade de indenização, devendo o feito ser julgado improcedente em relação a estes. Por outro lado, ante a comprovação de que os autores RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOÃO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS e EDISONIO SOUZA DA SILVA desempenhavam a atividade pesqueira antes da instalação das usinas, quanto a eles, para que haja o ressarcimento de valores é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessário apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que restou suficientemente provado. Diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente, podendo compreender o período de construção do empreendimento equivalente a 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011). Com relação ao valor, deverá ser fixada a média de lucro que cada pescador obtinha nos dois anos anteriores ao início da construção, valores esses a serem apurados mediante os recibos de pesca decorrentes do pagamento à colônia de pescadores da taxa de 3% sobre o pescado comercializado. À toda evidência, tendo em vista que a Lei do Seguro Defeso (Lei 10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante este período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, bem como para fins de garantir a preservação das espécies, que normalmente ocorre durante alguns meses do ano (novembro a março), devem estes meses ser excluídos da condenação por dano material, sob pena de ensejar dupla remuneração. Já após a construção das usinas, os valores apresentados pela requerida Santo Antônio S/A no Programa de Apoio a Atividade Pesqueira, redistribuem, satisfatoriamente, o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). Naqueles casos, a Usina prestou auxílio de 1,5 salário mínimo por 6 meses, tempo suficiente para relocação e readequação dos pescadores. Outrossim, é este o valor que vem prevalecendo no julgamento de casos semelhantes. Quanto aos danos morais, embora se reconheça o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e os efeitos negativos por ele causados, não é o caso de condenação ao pagamento de danos morais, porquanto o dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso dos autos, visto que a construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa pautada no interesse público. A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015) Desta forma apesar de ter ocorrido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das Usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, logo, não havendo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a LEONARDO ALVES DE SOUZA e ROSALINA MOTA DE SOUZA; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOÃO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS e EDISONIO SOUZA DA SILVA, CONDENANDO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes que deverá ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que cada pescador auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. E a partir de abril de 2011, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário mínimo para cada pescador pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), facultada a compensação para os casos de pescadores que já tenham recebido tais valores administrativamente das requeridas. Deverá ser excluído da condenação por dano material o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado acima. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento pro rata de 75% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em razão de terem decaído totalmente no pedido de indenização por dano moral e parcialmente no pedido de dano material, com as ressalvas dos benefícios da justiça gratuita. Condeno também as requeridas ao pagamento pro rata de 25% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:55
Procedência em Parte
19/08/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:31
Publicação
23/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:37
Publicação
19/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:32
Publicação
19/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTORES: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Intime-se o perito nomeado, Sr. Nasser Cavalcante Hijazi, para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes nas manifestações Id: 113438799 e 112492556, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho–RO, 18 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:47
Outras Decisões
18/12/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 06:43
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:21
Publicação
20/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Em que pese estarem os autos conclusos para sentença, em observância ao determinado na decisão monocrática Id: 101297741, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:38
Procedência em Parte
19/09/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:26
Recebimento
22/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
APELANTES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS Vistos etc. RAIMUNDO DA CRUZ FILHO E OUTROS recorrem da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que julgou improcedentes os pedidos iniciais da presente ação de indenização movida em face das apeladas. Consta dos autos que os apelantes ajuizaram a presente ação de indenização, aduzindo que vivem na Comarca de Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica fundamental na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que até setembro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos das requeridas, passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas. Alegam ainda que antes do início das obras, cada pescador pescava cerca de 17 quilos de peixe por dia, o que não é mais possível, pois a quantidade de pescado mal dá para o sustento, razão pela qual requerem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos equivalente a 119(cento e doze) salários mínimos, entre setembro de 2008 e abril de 2011; indenização a cada autor, correspondente aos lucros cessantes por um período de 3 (três) anos a contar desta data, tendo em vista o caráter continuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados por cada autor. Arguem nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, afirmando que antes do término do prazo para que se manifestassem acerca do laudo pericial apresentado pelo perito, sobreveio a sentença, o que viola o art. 477, §1º do CPC. No mérito, inconformados com a improcedência dos seus pedidos, os autores apelam discorrendo sobre o impacto ambiental decorrente da construção dos empreendimentos na atividade pesqueira que exerciam. Citam julgados do STJ que entendem aplicável ao seu caso. Tecem comentários sobre a responsabilidade objetiva, os princípios ambientais e o dever de reparar. Discorrem sobre o EIA-RIMA e o TAC firmado, bem como o laudo pericial, mencionando que restou comprovado o nexo de causalidade e que todos os apelantes eram pescadores, com exceção de dois autores. Argumentam sobre a condição de pescadores profissionais de cada apelante e apresentam cálculo da renda média mensal dos pescadores antes do início das obras. Sustentam a ocorrência de danos e o dever de reparar. Ao final, citam decisões deste tribunal e requerem o provimento ao recurso a fim de ser reformada a sentença condenando as apeladas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais suportados ao longo desses anos, equivalente a sessenta salários mínimos. Contrarrazões da Santo Antônio (id21478159), alegando violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso ante a não comprovação dos danos alegados. Contrarrazões da Energia Sustentável (id21478161), alegando violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, defende que os apelados não comprovaram os danos alegados. Contrarrazões do Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA (id21478163), alegando ausência de dialeticidade, bem como sua ilegitimidade passiva, aduzindo que ainda que reformada a sentença pela procedência dos pedidos, não poderia lhe recair a responsabilidade pelos danos alegados pelos autores, pois é mero contratado para a execução das obras e apenas atuou de acordo com o que lhe foi incumbido mediante contrato típico da esfera privada, não explorando o empreendimento e não sendo, pois, o concessionário do serviço público. Parecer da Procuradoria de Justiça (id21547652), afirmando não ser caso de interesse público a legitimar a manifestação do parquet. É o relatório. Examinados, decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes da construção do empreendimento das apeladas, em razão da progressiva diminuição dos peixes no leito do Rio Madeira, desde o início das obras dos empreendimentos das requeridas, alegando os autores que passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas, já que eram pescadores profissionais. Do cerceamento de defesa Alegam os apelantes que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que antes do término do seu prazo para apresentar manifestação ao laudo pericial, sobreveio a sentença. Pois bem, analisando o caderno processual, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação das parte para se manifestassem acerca do laudo pericial em 07.06.2023, no prazo de 15 dias, consoante determina o art. 477, §1º do CPC, que assim dispõe: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." Assim sendo, o sistema registrou ciência dos apelantes em 13.06.2023, de modo que o prazo final para manifestação seria o dia 04.07.2023. Ocorre que sobreveio a sentença de improcedência em 20.06.2023, ou seja, antes do fim do prazo processual que embora possa ser dilatado, não pode ser abreviado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL – 15 DIAS – ART. 477, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação do prazo exíguo de 5 dias para manifestação acerca do laudo pericial, em inobservância ao prazo previsto no art. 477, § 1, do CPC, configura inequívoco prejuízo à parte, pois inviabiliza a discussão acerca das conclusões apresentadas pelo perito, ferindo o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MS - AI: 14203357920228120000 Mundo Novo, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Diploma Processual Civil, nos arts. 9º e 10, consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, determinando a prévia oitiva da parte antes que se profiram decisões que lhe possam ser prejudiciais (princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa); bem assim, quanto à produção de prova pericial, no § 1º do art. 477 que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. No caso em espeque, não houve abertura de vista à parte autora, ora apelante, do conteúdo do novo laudo acostado, não sendo possível concluir que teria deixado transcorrer in albis o prazo para manifestar a respeito. 3. Sobrevindo sentença que impôs ônus à apelante (valor da indenização) superior ao que havia concordado e não tendo sido oportunizado o contraditório, há que se reconhecer o evidente prejuízo processual e a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito com a abertura do prazo para manifestação da recorrente. (TRF-1 - AC: 00019404720104013310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 04/04/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/05/2021 PAG PJe 04/05/2021 PAG) Assim sendo, uma vez aberto prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial realizado nos autos, a inobservância ao seu termo final configura cerceamento de defesa, mormente quando improcedentes os pedidos iniciais, de modo que se impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Por estas razões, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V do CPC, para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para que seja analisada a manifestação dos autores ao laudo pericial. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de novembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
06/12/2023, 00:00
Remessa
20/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 21:12
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2023, 13:48
Documento (Certidão)
21/08/2023, 10:34
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 20:05
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 18:38
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:32
Publicação
19/07/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:30
Publicação
21/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
autora: AUTORES: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Parte
requerida: REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOÃO SOARES DAMASCENA,LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA ajuizaram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. Os autores alegaram residir na Comarca de Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica fundamentalmente na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira, cuja renda auferida com essa atividade sustentava suas famílias. Informaram serem associados à Colônia de Pescadores Z-1, alguns pescadores informaram serem pescadores desde 1989, conforme demonstração de de carteira e declarações emitidas pela Colônia de Pescadores. Afirmaram que até setembro de 2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,8 salários-mínimos, conforme evidenciado no EIA/RIMA da Construção do Complexo Hidroelétrico do Rio Madeira, todavia com o início da construção das obras pelas requeridas e instalação das Usinas Hidrelétricas no Rio Madeira, houve diminuição progressiva dos peixes, passando a enfrentar dificuldades e diminuição na renda média para apenas um salário-mínimo, tendo em vista que antes pescavam em média 17 quilos de peixe e, a partir de meados de 2008, não conseguiam mais apanhar essa quantidade e, às vezes, nem o suficiente para o seu sustento e de suas famílias. Aduziram que tiveram uma modificação brusca em seu modo de vida e passaram a auferir rendimentos mínimos que lhes reduziram brutalmente o poder de consumo, perdendo o crédito pessoal e profissional junto ao comércio da região. Ponderaram que, em virtude desta perda de poder econômico, têm sofrido os olhares de desprezo, pena e comiseração, em face das condições sub-humanas a que foram relegados, decorrentes da extrema redução dos rendimentos da pesca profissional. Esclareceram que o Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira fica localizado na região de influência de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, em fase de implantação no Rio Madeira, bacia hidrográfica do Amazonas, com área total de 1,4 milhão de quilômetros quadrados, sendo composto dos empreendimentos das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Descreveram os danos que entendem ter sofrido, e sua índole (forma de vida), como pescadores profissionais. Finalizaram vindicando: a) pagamento de indenização para cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos e apurados, na extensão proporcional e equivalente pro rata temporis, a 119 salários-mínimos, no período compreendido entre setembro/2008 a junho/2011, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, no período de 34 meses; b) pagamento de indenização, correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 anos a contar desta data, tendo em vista o caráter contínuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, período que os autores entendem possíveis para sua readaptação à nova realidade; juros indenizatórios a partir do termo inicial do evento danoso (setembro/2008), na forma da Súmula 54 do STJ; c) pagamento de indenização, a cada autor, por danos morais provocados pelo episódio, em módicos 60 (sessenta) salários mínimos atuais; Petição inicial acompanhada de procurações e diversos documentos. Concedido os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 20517778, pág. 64). CONTESTAÇÃO – A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda, suscitou preliminares (ID 20517786 - Pág. 2) de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. No mérito, argumentou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como de comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (ID 20517786 - Pág. 96) de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, argumentou a inexistência de dano material (ausência de redução da quantidade de peixes) e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Sustentou não ter culpa nos fatos narrados, pois realizou todos os investimentos e medidas necessárias à prevenção de eventuais danos. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca das mesmas espécies na mesma quantidade a cada ano, tampouco direito aos próprios peixes, pois exercem a atividade mediante licença. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e seus respectivos vencimentos mensais médios, indicando a impossibilidade de fixar o rendimento dos autores em salários mínimos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. Juntada de documentos. CONTESTAÇÃO – A requerida Energia Sustentável do Brasil S/A suscitou preliminares (ID 20517869 - Pág. 41) de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e ato temerário dos autores, inépcia da exordial por ausência de especificação da causa de pedir. No mérito, arguiu a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso. Defendeu a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores. Pontuou a insuficiência do EIA como meio hábil de demonstração do nexo de causalidade e dever de indenizar. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. RÉPLICA – ID 20517956 - Pág. 80. DECISÃO SANEADORA – Rejeitadas as preliminares (ID 20518002 - Pág. 5 e 48) e fixados os pontos controvertidos. LAUDO PERICIAL – ID. 91608236. É o relatório necessário. DECIDO. Considerando que em processos similares já proferiu sentença de forma antecipada; considerando, ainda, a atual fase dos presentes autos, a vasta quantidade de provas acostadas pelas partes e o tempo de tramitação nesta Vara, entendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito. In casu, atenta ao bojo dos autos, verifico que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTOS DO JULGADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das parte requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se trata de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidrelétricos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, NCPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça às vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas; Em laudo pericial (ID 91608236), consta que não foi possível concluir que a instalação das hidrelétricas tenha sido a causa determinante para a redução dos rendimentos de alguns autores, tendo em vista que muitos pescadores não tinham o hábito de anotar sua produção ou venda, quanto aos requerentes que obtiveram seus registros a partir do ano da instalação das obras (2008), não foi possível se houve redução na pesca. Ainda em laudo, o perito informou que em algumas regiões existem reclamações quanto aos pescadores clandestinos, que não possuem documento e não respeitam as regras como tamanho mínimo de captura, a área proibida para a atividade, entre outros fatores, que está gerando prejuízos a quem se dedica à pesca, foi verificado pelo perito que existem diversos registros expedidos para pessoas que não exercem a pesca de forma profissional e exclusiva. Foi observado de forma individualizada as atividades de pescaria dos autores, em análise de JOÃO SOARES DAMASCENA – IRACEMA, consta que o autor obteve seu RGP em 08/12/1989, período anterior à instalação das obras, o perito informou que o requerente não foi encontrado na diligência, acrescentou que está aposentado desde 03/2009, alegou que diante das informações extraídas não foi possível afirmar que o requerente auferia rendimentos de 4,8 salários mínimos e nem apontar se as localidades que atuava teria sido afetada com a instalação das obras, razão pela qual concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de RAIMUNDO FARIAS – PORTO VELHO, consta que o autor obteve seu RGP em 07/07/1999, período anterior à instalação das obras, o perito informou que o requerente não foi encontrado na diligência para apurar a condição de pescador profissional, asseverou o perito que diante das informações extraídas dos autos, não foi possível afirmar que a renda auferida seria de 4,8 salários mínimos e nem apontar se as localidades que o autor atuava teria sido afetada com a instalação das obras, razão pela qual concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de LUIZ DE SOUZA SANTOS – CUNIÃ, consta que o autor obteve seu RGP em 03/04/1995, período anterior à instalação das obras, foi informado em diligência que o requerente era pescador e no ano de 2014, começou a trabalhar como vigilante, alegou que desde o ano de 2005 a produção de peixe diminuiu e que a captura dos peixes dependia da sorte, tanto antes e depois da instalação de obras, consta em laudo que o requerente tinha vínculo empregatício antes e durante a instalação das obras. Ao final, o perito concluiu que o autor não auferia os rendimentos de 4,8 salários mínimos antes do início das obras, razão pela qual não é possível afirmar que há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de EDISONIO SOUZA DA SILVA – CUNIÃ, consta que o autor obteve seu RGP em 03/04/1995, período anterior à instalação das obras, o perito informou que o requerente não foi encontrado na diligência para apurar a condição de pescador profissional, que de acordo com as informações dos rendimentos do requerente, observou-se que os rendimentos eram de até 1 salário mínimo antes das obras. Ao final, o perito concluiu que o autor não auferia os rendimentos de 4,8 salários mínimos antes do início das obras, razão pela qual não é possível afirmar que há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de LUIZ MATTARA – BURITIS, consta que o autor obteve seu RGP em 26/11/2002, período anterior à instalação das obras, o perito informou que o requerente não foi encontrado na diligência para apurar a condição de pescador profissional, em especial pelo fato de residir em Buritis, município fora da influência das usinas, com base nas documentações acostados aos autos e principalmente pela localização do autor, o perito concluiu que o autor não auferia os rendimentos de 4,8 salários mínimos antes do início das obras, razão pela não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de LEONARDO ALVES DE SOUZA – CUNIÃ, consta que o autor obteve seu RGP em 09/07/2008, ano de instalação das obras, quando questionado pelo perito, alegou que exercia atividade de pesca antes de tirar a carteira, mencionou em diligência pericial que antes da construção da usina, auferia renda de mais ou menos R$ 100,00 e posteriormente auferia uma renda de R$ 200,00. Com base na documentação acostada aos autos e das informações colhidas junto ao autor, o perito alegou que não é possível afirmar que o autor auferia rendimentos da ordem de 4,8 salários-mínimos antes do início das obras, de forma que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de LUCIANA LOPES DA SILVA – CUNIÃ, consta que a autora obteve seu RGP em 02/01/2006, período anterior à instalação das obras, consta em laudo que a requerente recebeu Bolsa-Família sendo alegado pelo perito que contradiz às alegações da inicial, pois se caso a autora recebesse 4,8 salários mínimos não se enquadraria como beneficiária do Bolsa Família, diante das informações coletadas, o perito concluiu que a requerente não exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e nem auferia 4,8 salários mínimos com a pesca, razão pela qual não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pela autora. Em análise de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA – TERRA CAÍDA, consta que o autor obteve seu RGP em 27/03/2006, período anterior à instalação das obras, consta em laudo que o autor é beneficiário do Bolsa Família, relatou que tinha uma vida de qualidade até o ano de 2012/2013 e por conta da cheia, muitos peixes morreram. Diante das provas documentais e diligências realizadas, não foi possível afirmar que o autor auferia 4,8 salários mínimos, de forma que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de RAIMUNDO DA CRUZ FILHO – SÃO SEBASTIÃO, consta que o autor obteve seu RGP em 04/09/1989, período anterior à instalação das obras, o perito informou que o requerente não foi encontrado na diligência para apurar a condição de pescador profissional, aduziu que o autor reside em São Sebastião situada logo abaixo da UHE SAE, informou que essa área de pesca foi reduzida com a implantação da UHE SAE e os pescadores que atuam nessa área, tiveram que dividir a área com pescadores realocados. Com base na documentação acostada aos autos, o perito concluiu que não foi possível afirmar que a renda do autor era de 4,8 salários mínimos, de forma que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Em análise de ROSALINA MOTA DE SOUZA – DEMARCAÇÃO, consta que a autora obteve seu RGP em 05/09/2008, período de instalação das obras, o perito informou que a requerente não foi encontrado na diligência para apurar a condição de pescadora profissional, consta em laudo que a requerente é beneficiária do Bolsa Família, levantando contradição nas alegações da requerente, pois se caso recebesse 4,8 salários mínimos não se enquadraria como beneficiária, de forma que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e os danos alegados pelo autor. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que as requeridas, tenha causado prejuízos aos requerentes, porquanto os autores não comprovaram os danos causados decorrentes da construção da usina hidrelétrica. Aliado a isso, destaca-se que os requerentes não possuem diminuição de renda decorrente da construção da usina hidrelétrica e que na verdade, decorre de muitos fatores diversos à construção da usina, como o aumento de números de pescadores, como também há um período em que a pesca é proibida para a reprodução pesqueira, bem como as variações dos preços e dentre outros. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, no qual foi realizada a análise da documentação individual dos autores, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. As requeridas alegaram que os autores não comprovaram o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade. Pois bem. Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido algum dano. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que o pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.03.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, os danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir às requeridas a experimentarem o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados: Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, do qual fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, § 1º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. terça-feira, 20 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:18
Improcedência
20/06/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:30
Publicação
12/06/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 23:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:15
Mandado
11/05/2023, 20:24
Mandado
08/05/2023, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 07:15
Publicação
28/04/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0020240-67.2013.8.22.0001.
autora: AUTORES: RAIMUNDO DA CRUZ FILHO, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ MATTARA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SOARES DAMASCENA, LUCIANA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS, ROSALINA MOTA DE SOUZA, EDISONIO SOUZA DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Parte
requerida: REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte Vistos, Intime-se o perito pessoalmente NASSER CAVALCANTE HIJAZI para no prazo de 15 dias apresentar o laudo ou informar o andamento dos trabalhos considerando o lapso temporal decorrido. Atente-se para as informações prestadas pela SEAP – id. 76279540. No caso de não cumprimento da medida, em razão do lapso temporal decorrido, a ele será imposto multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §1º e seguintes do CPC, com bloqueio direto via Sisbajud, bem como possibilidade de descadastramento do profissional do rol de peritos do juízo. Prazo de 15 dias. Intimem-se. quinta-feira, 27 de abril de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:31
Outras Decisões
27/04/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 18:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:35
Mandado
31/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:40
Mandado
20/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:04
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:51
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:06
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:27
Publicação
09/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:12
Outras Decisões
08/03/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:07
Publicação
03/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:39
Outras Decisões
02/02/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:19
Publicação
02/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:31
Outras Decisões
01/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:24
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:17
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:41
Publicação
27/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:33
Mandado
19/07/2022, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:51
Documento (Certidão)
19/07/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:39
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:48
Mandado
12/04/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:52
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:50
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:50
Mandado
09/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 07:31
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 15:13
Mandado
08/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:26
Mandado
07/03/2022, 07:34
Mandado
05/03/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 03:13
Mandado
04/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))