Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados do(a)
AUTOR: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A
REU: FLAVIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
REU: MIKAELL SIEDLER - RO7060 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:23
Recebimento
05/02/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
APELANTE: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, OAB nº BA55429, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLAVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. As partes noticiaram a composição de acordo nos autos, pedindo a suspensão do processo até o cumprimento integral e após, sua homologação e extinção do processo, nos termos da petição de ID n. 22030866. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois a referida suspensão tem aplicação restrita aos processos de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como se tratando de ação de conhecimento, havendo o descumprimento o autor poderá pedir o cumprimento da sentença. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) grifei. Assim, em conformidade com o disposto no art. 932, I, c.c. o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo efetuado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, para fim de que surta seus efeitos legais, julgo extinto o feito com resolução do mérito e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 05 de dezembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados do(a)
AUTOR: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A
REU: FLAVIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
REU: MIKAELL SIEDLER - RO7060 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:23
Recebimento
05/02/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
APELANTE: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, OAB nº BA55429, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLAVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. As partes noticiaram a composição de acordo nos autos, pedindo a suspensão do processo até o cumprimento integral e após, sua homologação e extinção do processo, nos termos da petição de ID n. 22030866. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois a referida suspensão tem aplicação restrita aos processos de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como se tratando de ação de conhecimento, havendo o descumprimento o autor poderá pedir o cumprimento da sentença. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) grifei. Assim, em conformidade com o disposto no art. 932, I, c.c. o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo efetuado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, para fim de que surta seus efeitos legais, julgo extinto o feito com resolução do mérito e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 05 de dezembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
06/12/2023, 00:00
Remessa
30/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:17
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 04:24
Publicação
02/10/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados do(a)
AUTOR: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A
REU: FLAVIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
REU: MIKAELL SIEDLER - RO7060 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:44
Intimação
29/09/2023, 16:44
Petição (Apelação)
29/09/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:45
Publicação
07/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, OAB nº DF89774, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477
REU: FLAVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060 SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ingressou com a presente ação de cobrança em face de FLAVIO MARTINS DA SILVA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ter firmado com o réu, duas operações de créditos e a prestação de serviço de cartão de crédito Santander Platinum, a saber: (i) crédito pessoal com proteção nº 320000300630, firmado em 14/07/2015; (ii) crédito renovado tradicional prefixado nº 320000302040, contratado em 19/08/2015 e (iii) prestação de serviço de emissão e utilização de cartão de crédito Santander Platinum n° 5155 XXXX XXXX 0607 e nº 4220 XXXX XXXX 0718. Aduz que as duas primeiras operações decorrem de captação de empréstimo no valor de R$ 55.505,00, para pagamento do contrato nº 320000300630 em 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 14/08/2015 e a última em 14/08/2016. Para pagamento do contrato de nº 320000302040 restou convencionado que o réu pagaria o valor total da avença em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela para 18/10/2015 e a última em 18/09/2019. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente com o primeiro contrato (320000300630) em 14/03/2016 e em 18/03/2016 no tocante ao contrato nº 320000302040. Em relação à contratação do cartão crédito, o réu de posse dos cartões, utilizou o crédito disponível, no entanto, não efetuou o pagamento das faturas, deixando de solver as quantias catalogadas em 19/05/2016, acarretando uma dívida no valor de R$ 204.887,32 (duzentos e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) atualizado até janeiro/2019. Requer o processamento e o julgamento da presente ação para condenar o réu ao pagamento do débito devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (ID 24324993). A inicial foi instrumentalizada com documentos. Após diversas diligências, foi o réu citado e apresentou contestação, sob o argumento de que há excesso de cobrança em razão da aplicação de juros abusivos, o que torna as cláusulas contratuais ilegais, devendo o juízo combater a ilegalidade julgando improcedente a demanda. (ID 87881086). A parte autora impugnou à contestação refutando, pontual e especificamente, todas as teses defensivas, reiterando o pedido inicial em sua integralidade (ID 88870327). Instadas as partes na fase de especificação de provas, somente o autor veio ao feito requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer produção de provas. (ID 90268947 e 90686711). II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I, do CPC, pois as provas existentes no processo são suficientes para análise da causa. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da jurisprudência cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/5/2021). Não há preliminares nem prejudicial de mérito a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem e as partes estão bem representadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7002982-12.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de cobrança em que o autor BANCO SANTANDER BRASIL S/A pretende receber do réu FLAVIO MARTINS DA SILVA o valor de R$ 204.887,32 (duzentos e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) devidamente atualizado, relativo a contratação de dois empréstimos pessoais e dívida de cartão de crédito. Para subsidiar o seu pedido, o autor juntou aos autos documentos comprovando a relação jurídica entre as partes, a cobrança do valor e o demonstrativo de débito contendo a efetiva evolução. Comprovou, ainda, os índices dos juros e demais encargos aplicados em cada operação bancária. (ID’s 24324996 / 24325717). O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de documentos, excesso de cobrança e ilegalidade de cláusulas contratuais. Observa-se, todavia, que a defesa do réu é genérica, pois não aponta concretamente em que consiste a abusividade e excesso da cobrança, tampouco ilegalidade das cláusulas contratuais. O réu sequer informou nos autos o valor que entende devido, pois embora não esteja compelido por lei a apresentar o demonstrativo de débito dada a natureza da ação (cobrança), deveria ao menos trazer elementos capazes de infirmar as alegações da parte autora. Embora discordando do valor do débito, o demandado reconheceu que se encontra inadimplente com o banco (autor). Portanto, resta saber se, de fato, há excesso na cobrança e/ou abusividade e ilegalidade nos contratos. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica discutida pelas partes consubstancia-se no teor dos contratos de empréstimos 320000300630 e 320000302040, além do contrato de cartão de crédito. De acordo com os documentos de ID 24324997 e 24324999 os dois contratos de empréstimo pessoal têm previsão de taxa de juros de 1% ao mês. Dessa forma, não há falar em abusividade dos juros praticados pela parte autora que, em todas as vezes que se manifestou no feito, afirma que a taxa de juros contratada não é superior à taxa média de mercado, não havendo que se falar em desalinhamento de procedimento ou prática abusiva. No que diz respeito aos juros remuneratórios, impende deixar claro que não existe limitação constitucional sobre a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada. Sabe-se que o assunto da obrigatoriedade da fixação das taxas de juros em 6% ao ano já está pacificado e o STF já se posicionou, definitivamente, pela não auto-executoriedade da fixação trazida no artigo 192, §3º da Constituição Federal. Tanto é verdade que a própria Constituição foi modificada pela emenda n. 40/2003, sendo revogado o parágrafo 3º desse artigo constitucional. Aliás, ainda vigora o enunciado inserto na súmula 596 do STF, senão vejamos: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, tem-se o enunciado do STJ de nº 382, preconizando que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ora, não havendo limitação legal não se pode conceber ilegalidade na sua cobrança, sem parâmetros para tanto. Além do mais, a fixação pura e simples dos juros praticados no mercado financeiro não fica exclusivamente ao arbítrio da instituição financeira, pois depende de inúmeras variáveis e até mesmo da taxa de juros fixada pelo COPOM, justamente para remunerar os títulos públicos. Nesse diapasão, urge consignar que a política econômica praticada no país é que determina os rumos dos juros a serem praticados no mercado pelas instituições financeiras. Se já não bastasse tudo isso, o Código de Defesa do Consumidor não traz limitação de taxa de juros. Dito isso, sobre o tema ora analisado o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença. Não é o caso dos autos. A inadimplência do réu é fato incontroverso. Infere-se, ainda, que todos os instrumentos de prova foram oportunizados durante o deslinde da causa. Como sabido, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao réu os relacionados aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). O réu não logrou desconstituir o direito vindicado pelo autor. Conforme planilhas apresentadas pela parte autora, o débito foi atualizado até o mês de janeiro de 2019, perfazendo a quantia de R$ 204.887,32 (duzentos e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
No caso vertente, o devedor foi constituído em mora pelo simples descumprimento das obrigações nos termos entabuladas. As obrigações assumidas nos contratos que instrumentalizam a presente ação, apesar de ter como datas de vencimentos 14/08/2016 e 18/09/2019, respectivamente, ocorreu o vencimento antecipado devido ao atraso das prestações mensais devidas, passando, desde então, a incidir juros de mora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “... se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material (EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 5/5/2021, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 3/8/2021). Dessarte, considerando o conjunto fático-probatório aportado aos autos, a inexistência de circunstância que torne questionável a veracidade dos fatos, bem como o fato de que o contrato bancário possui regramento próprio no que tange a incidência de juros e correção monetária, a procedência do presente pedido inicial é medida que se impõe. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para CONDENAR o réu, FLAVIO MARTINS DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 204.887,32 (duzentos e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) - atualizado até 17/01/2019, sobre o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com índices previstos no sítio do TJRO, ambos a contar da última atualização (17/01/2019), nos termos do art. 397 do Código Civil. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Procedência
06/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:37
Procedência
06/09/2023, 10:37
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:17
Publicação
05/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A
REU: FLAVIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
REU: MIKAELL SIEDLER - RO7060 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:29
Publicação
21/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:01
Petição (Contestação)
06/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2023, 07:29
Audiência (realizada; conciliação)
09/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 11:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:54
Publicação
17/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2022, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:47
Mandado
15/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:19
Publicação
01/11/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:10
Mandado
31/10/2022, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 16:37
Mandado
31/10/2022, 16:34
Mandado
31/10/2022, 13:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:55
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:34
Audiência (designada; conciliação)
27/10/2022, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 14:31
Documento (Certidão)
27/10/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:29
Publicação
11/10/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 22:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 22:27
Audiência (cancelada; conciliação)
06/10/2022, 22:27
Mandado
29/09/2022, 21:40
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:08
Publicação
12/09/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:23
Mandado
09/09/2022, 12:15
Mandado
09/09/2022, 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2022, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:08
Documento (Certidão)
09/09/2022, 09:42
Audiência (designada; conciliação)
09/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:24
Publicação
02/09/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:53
Publicação
02/09/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:11
Publicação
19/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 23:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2022, 23:08
Audiência (cancelada; conciliação)
17/08/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 08:57
Publicação
29/06/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:16
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:17
Audiência (designada; conciliação)
22/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:05
Publicação
02/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:16
Audiência (cancelada; conciliação)
01/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 11:49
Publicação
20/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)
18/04/2022, 15:31
Audiência (designada; conciliação)
18/04/2022, 15:29
Audiência (cancelada; conciliação)
06/04/2022, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:39
Publicação
15/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 08:42
Mandado
13/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:01
Publicação
25/02/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:38
Publicação
25/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:28
Mandado
24/02/2022, 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:51
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:44
Audiência (redesignada; conciliação)
24/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 07:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 07:16
Documento
24/02/2022, 07:14
Movimentação processual
24/02/2022, 07:14
Audiência (designada; conciliação)
24/02/2022, 07:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 12:50
Publicação
11/02/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2022, 13:42
Audiência (não-realizada; conciliação)
10/02/2022, 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2022, 22:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 22:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2022, 22:42
Mandado
09/02/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:13
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:54
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:54
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:22
Mandado
02/02/2022, 10:06
Publicação
02/02/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2022, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:04
Outras Decisões
31/01/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 09:35
Publicação
21/12/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2021, 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2021, 15:58
Mandado
22/11/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:11
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:05
Publicação
03/11/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 01:22
Mandado
29/10/2021, 12:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2021, 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:13
Documento (Certidão)
29/10/2021, 12:07
Audiência (redesignada; conciliação)
29/10/2021, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2021, 12:05
Movimentação processual
29/10/2021, 12:02
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:34
Publicação
15/10/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:50
Mandado
14/10/2021, 10:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 09:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:24
Audiência (designada; conciliação)
14/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:03
Publicação
30/09/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:03
Audiência (cancelada; conciliação)
27/09/2021, 14:02
Audiência (cancelada; conciliação)
27/09/2021, 14:01
Audiência (cancelada; conciliação)
27/09/2021, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2021, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2021, 10:25
Publicação
22/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:52
Audiência (designada; conciliação)
20/07/2021, 15:47
Documento (Certidão)
20/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2021, 15:34
Audiência (não-realizada; conciliação)
07/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:57
Documento (Certidão)
31/03/2021, 12:17
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 10:15
Publicação
08/03/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A
RÉU: FLAVIO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados das instruções abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/05/2021 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:13
Audiência (designada; conciliação)
05/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:30
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:32
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:25
Publicação
12/02/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7002982-12.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A
RÉU: FLAVIO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:47
Publicação
10/02/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 01:35
Outras Decisões
09/02/2021, 01:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:15
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:21
Publicação
15/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:01
Audiência (designada; conciliação)
11/09/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:49
Publicação
01/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:05
Publicação
21/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:41
Outras Decisões
20/08/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:29
Publicação
14/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 10:14
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:21
Publicação
02/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:43
Audiência (não-realizada; conciliação)
25/03/2020, 13:39
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:26
Publicação
19/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:41
Audiência (designada; conciliação)
18/02/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:11
Publicação
07/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:03
Audiência (cancelada; conciliação)
06/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:58
Mandado
13/11/2019, 23:21
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:13
Publicação
15/10/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2019, 00:41
Mandado
14/10/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:18
Audiência (designada; conciliação)
14/10/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:26
Publicação
03/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:28
Decurso de Prazo
06/04/2019, 05:58
Publicação
05/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2019, 18:06
Audiência (designada; conciliação)
03/04/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:40
Audiência (não-realizada; conciliação)
28/03/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:17
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:07
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:07
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:07
Documento (Certidão)
19/02/2019, 17:46
Publicação
09/02/2019, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2019, 01:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))