Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Polo Passivo: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO Defiro. Autorizo por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que os valores depositados em juízo sejam transferidos em favor da conta bancária indicada pela advogada da exequente no ID n. 115862349, no prazo de até 5 dias. 2- Não havendo pendências, arquive-se o feito. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34,29 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813939 - 1 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 786,47 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813938 - 3 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 36,87 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813940 - 5 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 39,63 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813941 - 3 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 TOTAL R$ 897,26 Porto Velho, 22 de janeiro de 2025. Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Polo Passivo: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO Defiro. Autorizo por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que os valores depositados em juízo sejam transferidos em favor da conta bancária indicada pela advogada da exequente no ID n. 115862349, no prazo de até 5 dias. 2- Não havendo pendências, arquive-se o feito. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34,29 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813939 - 1 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 786,47 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813938 - 3 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 36,87 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813940 - 5 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 R$ 39,63 GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA 31234852268 01813941 - 3 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 32835-9 TOTAL R$ 897,26 Porto Velho, 22 de janeiro de 2025. Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:50
Arquivamento
22/01/2025, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:43
Publicação
16/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7047292-69.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADOS: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI em face de
EXECUTADOS: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA. A parte executada foi pessoalmente citada. Após, as partes anunciam celebração de acordo; requereram a homologação do termo e a extinção do feito (ID n. 114938230).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID n. 114938231) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Não obstante, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o saldo depositado em juízo referente às penhoras realizadas via sisbajud no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do numerário em favor da parte executada. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n.° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a preclusão lógica. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:20
Homologação de Transação
13/12/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 15:55
Petição
12/12/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:03
Publicação
11/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: LUZINETE CUNHA FERREIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Assim, para consulta em cada CPF, é necessário pagamento de mais uma custa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:49
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:49
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:08
Publicação
05/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Polo Passivo: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 DESPACHO Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0812974-47.2023.8.22.0000, por meio do site do Tribunal de Justiça de Rondônia, verifica-se que o recurso de embargos de declaração foi rejeitado. Ademais, observa-se que a parte executada interpôs recurso especial sem o pedido de efeito suspensivo. Dessa forma, considerando que não subsiste mais o efeito suspensivo deferido no recurso de agravo de instrumento, fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 4 de novembro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:16
Outras Decisões
04/11/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 07:31
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:14
Publicação
12/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7047292-69.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADOS: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0812974-47.2023.8.22.0000, por meio do site do Tribunal de Justiça de Rondônia, verifica-se que foram opostos embargos de declaração da decisão proferida naquele feito. Assim sendo, considerando à atribuição do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:34
Outras Decisões
11/06/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 17:05
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:17
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:32
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:40
Publicação
06/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7047292-69.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADOS: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO/OFÍCIO O Juízo não acolheu a impugnação à penhora ofertada. Inconformado, o requerido Gilmar Oliveira interpôs recurso de Agravo e pede a reconsideração da decisão. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não são suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se as informações do Agravo por Malote Digital ou e-mail, certificando nos autos. 3- No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo, considerando a concessão de efeito suspensivo. SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812974-47.2023.8.22.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador, Relator Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - RO, 5 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:51
Outras Decisões
05/12/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:18
Publicação
31/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Polo Passivo: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA e LUZINETE CUNHA FERREIRA. O executado Gilmar apresentou impugnação a penhora de ativos financeiros, requerendo a desconstituição do bloqueio do valor penhorado de R$ 793,46, da sua conta bancária, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável, pois é inferior a 40 salários mínimos, conforme disposto no artigo 649, X do CPC. Intimada, a exequente apresentou manifestação à impunagção à penhora (ID n. 91356882). É o relatório. Decido. A previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 833, é de impenhorabilidade de salário, sendo esta a regra, podendo ser excepcionada apenas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC). No entanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud é necessária a demonstração de que evidentemente sejam decorrentes de salário. No caso em apreço o executado teve valor penhorado em sua conta corrente e argumentou que esses valores possuem caráter alimentar. Em análise inicial dos autos, constato que o exequente não apresentou algum documento que comprove a origem dos valores bloqueados, bem como no processo de origem verifiquei a inexistência de documentação que demonstre a alegação que tem origem salarial/caráter alimentar. Ademais, quanto a alegada necessidade do numerário para sua subsistência, sabe-se que é possível a penhora de proventos, desde que não ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, do cotejo dos documentos, verifico que o executado não demonstra a origem dos valores bloqueados, pois deixou de juntar extratos das contas bancários que foram realizados os bloqueios, contracheque referente ao valor constrito ou algum documento hábil a demonstrar que os montantes citados são procedentes de verba salarial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora. Conta corrente. Recebimento de salário. Exclusividade. Outras movimentações. Possibilidade de penhora. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, etc. Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Diante da ausência de provas nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807948-68.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2023 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora em conta corrente. Ausência de Prejuízo da Dignidade do Devedor. Possibilidade. Efetividade à execução. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado em conta corrente exige a comprovação por parte do devedor de que a verba constrita deriva do pagamento do salário e proventos de aposentadoria ou que afete seu sustento. 2. A ausência de comprovação da origem dos valores penhorados em conta bancária, afasta o reconhecimento de impenhorabilidade. 3. Recurso não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807331-11.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 23/10/2023
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta-corrente, conforme artigo 833, inciso X do CPC. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário pela executada, contra a presente. Não havendo interposição e decorrido o prazo, deverá a CPE expedir ofício para transferência do valor bloqueado em favor da advogada da parte exequente. Em seguida, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito ou formular pedido de extinção, pelo pagamento. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:11
Outras Decisões
30/10/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:45
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:22
Publicação
20/07/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7047292-69.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADOS: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA, LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor da causa: R$ 5.857,40
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se o devedor Gilmar a apresentar instrumento de mandato conferindo poderes ao seu advogado, sob pena de desentranhamento da impugnação apresentada. Porto Velho - RO, 19 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:30
Outras Decisões
19/07/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:25
Publicação
18/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
EXECUTADO: LUZINETE CUNHA FERREIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:49
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:19
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:57
Publicação
19/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047292-69.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLPI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
EXECUTADO: LUZINETE CUNHA FERREIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)