Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES-: DER PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADA(A): MICHEL EUGÊNIO MADELLA (OAB/RO 3390) ADVOGADO(A): MAURÍCIO BONI DUARTE AZEVEDO (OAB/RO 6283) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB/RO 9507)
APELADO: T. M. D. J. S. ADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA CARDOSO (OAB/RO 5455) RELATOR:JUIZ CONVOCADO FLÁVIO HENRIQUE DE MELO OPOSTOS EM 30/11/2025 OPOSTOS EM 01/12/2025 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Embargado, intimado para, querendo, contra-arrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 04/12/2025 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7005856-30.2020.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 7005856-30.2020.8.22.0002 ARIQUEMES/2ª VARA CÍVEL
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 07:20
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:03
Publicação
13/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
Apelante: Franciano Sousa do Nascimento Advogado(a): Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogado(a): Maurício Boni Duarte Azevedo (OAB/RO 6283) Advogado(a): Diego Rodrigo Rodrigues de Paula (OAB/RO 9507) Apelada: T. M. D. J. S., representada pela genitora Karini dos Santos Soares Advogado(a): Jaqueline Vieira Cardoso (OAB/RO 5455)
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/03/2025 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e de pensionamento movida por T.M.D.J.S., representada por sua genitora, condenando o ente público, o condutor e o proprietário do veículo causador do acidente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e de pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo até a autora completar 25 anos de idade, em razão do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual RO-205. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de sua legitimidade passiva e a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade civil e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) definir a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente pelos danos causados; e (iii) examinar a responsabilidade civil do Estado e do proprietário do veículo em razão do acidente provocado por buracos e ausência de sinalização na via pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é deferida ao apelante, uma vez que já havia sido concedida pelo juízo de origem, não havendo razões para revogá-la. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros, independentemente de estar na direção do automóvel no momento do sinistro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1401180/SP). O laudo pericial comprova que o acidente decorreu da invasão da contramão pelo condutor, causada por buracos na pista e ausência de sinalização adequada, evidenciando omissão do ente público quanto à manutenção da via. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica — como a falta de conservação e sinalização de rodovia sob sua administração — é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 21, III; 24, III; 80; e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. O dever de manter e sinalizar adequadamente as vias públicas é obrigação legal dos órgãos executivos rodoviários. A falta de diligência na execução desse dever configura conduta omissiva juridicamente reprovável, ensejando a responsabilidade solidária do Estado e dos demais envolvidos. Mantêm-se os valores fixados na sentença a título de dano moral (R$ 50.000,00) e de pensão mensal de um salário-mínimo até os 25 anos da filha da vítima, por estarem compatíveis com a gravidade do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, ainda que não estivesse na direção no momento do sinistro. A omissão do Estado em conservar e sinalizar adequadamente rodovia sob sua administração caracteriza violação de dever legal específico e enseja responsabilidade civil objetiva. O valor da indenização por dano moral e da pensão mensal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, segundo os parâmetros da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CTB, arts. 21, III; 24, III; 80; 90, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2018; TJRO, Ap. Cív. nº 0006442-75.2014.822.0010, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 01/08/2018; TJRO, AC nº 7006031-66.2016.822.0001, j. 24/09/2019.
Notificação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7005856-30.2020.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:06
Não-Provimento
11/11/2025, 12:04
Documento (Certidão)
11/11/2025, 07:22
Mérito
11/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:56
Documento (Certidão)
22/10/2025, 06:39
Pedido de inclusão
10/10/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2025, 09:57
Petição (Parecer)
03/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/03/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:39
Movimentação processual
28/03/2025, 12:38
Retificação de Classe Processual
28/03/2025, 12:26
Recebimento
25/03/2025, 08:20
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito, manejada por T. M. D. J. S., menor, representada por sua genitora KARINI DOS SANTOS SOARES, em face de FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CLEITON VIANA, ESTADO DE RONDÔNIA e DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, partes qualificadas nos autos. A autora narra na inicial que é filha de Fagner de Jesus Souza, falecido em 23/09/2019, vítima de acidente de trânsito. Relata que, na ocasião, o falecido pilotava uma motocicleta HONDA XRF 300, placa NPQ-6629, cor amarela, trafegando na RO 205, km 68, uma estrada pavimentada em concreto asfáltico com aproximadamente 9 metros de largura, com tráfego em ambos os sentidos. Afirma que o veículo causador do acidente foi um VW/VIRTUS, placa QRA-7595, cor branca, ano/modelo 2018/2018, o qual, conforme Laudo Pericial, desviou de um buraco na pista e invadiu a faixa contrária, colidindo com Fagner de Jesus Souza, que à época contava com 28 anos de idade. Diante disso, a autora pleiteia indenização por danos morais em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração mensal do falecido, pensão mensal até o tempo provável de vida do genitor, estimado em 65 anos, além de indenização pelas despesas funerárias e luto da família. No despacho inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 40004079). O Ministério Público manifestou desinteresse na causa (ID 40154516). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 42724208), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, apontando caso fortuito e ato de terceiro como causas do rompimento do nexo causal, e pediu a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora requereu o aditamento da inicial (ID 43739176), pleiteando a inclusão de Cleiton Viana (condutor do veículo), Francisco Souza do Nascimento (proprietário do bem) e do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER/RO como litisconsortes passivos necessários. Após réplica (ID 43739183), o Estado de Rondônia manifestou-se favorável ao pedido da autora (ID 47389463). Citado, o requerido Franciano Souza do Nascimento apresentou contestação (ID 49583768), alegando preliminarmente a legitimidade do DNIT/TO, além de culpa exclusiva de terceiro e sua ilegitimidade. No mérito, requereu a improcedência do pedido. O DER/RO, por sua vez, apresentou contestação sem preliminares, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do condutor, argumentando que a manutenção da via não foi causa determinante do sinistro (ID 50378392). Réplicas às contestações foram apresentadas (ID 55361632 e ID 55361641). Diante da não localização de Cleiton Viana, ele foi citado por edital (ID 90563335), e a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora, apresentando defesa em seu nome (ID 92510072). Intimada, a autora apresentou impugnação às defesas (ID 93211857). Em seguida, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas: Franciano requereu a oitiva de testemunhas (ID 93538077); a autora apresentou rol de testemunhas (ID 93562386); o Estado de Rondônia requereu a oitiva das testemunhas arroladas em sua contestação (ID 93761470); Cleiton informou não ter provas a produzir (ID 93934945), enquanto o DER/RO permaneceu silente. O saneamento do processo foi realizado (ID 98010613), com análise das preliminares e designação de audiência de instrução. A audiência foi realizada (ID 102137911), com alegações finais remissivas por parte dos réus DER/RO, Estado de Rondônia e Franciano Souza do Nascimento. A Defensoria Pública também se manifestou em favor de Cleiton (ID 102381609), e a autora apresentou memoriais finais (ID 102502950). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação indenizatória objetivando reparação por dano material, moral e pensão em decorrência de acidente de trânsito, proposta por T. M. D. J. S., menor, representada por sua genitora KARINI DOS SANTOS SOARES, em face de FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CLEITON VIANA, ESTADO DE RONDÔNIA e DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES. a) Da Defensoria Pública como curadora Após a realização da audiência de instrução (ID 102137911), veio a Defensoria Pública aos autos pugnando pelo seu descadastramento, sob a alegação de que Cleiton Viana compareceu espontaneamente à solenidade realizada. Em que pese a afirmação da DPE, compulsando os autos verifico que, em momento algum a parte compareceu aos autos, pelo contrário, na audiência realizada este encontra-se representado pela Defensora Pública (ID 102137911). Desta forma, indefiro o pedido apresentado. Estando as preliminares (ID 98010613) e eventuais outras questões superadas, passo à análise do mérito III- DO MÉRITO b) Da Responsabilidades dos requeridos Cleiton e Franciano Sousa do Nascimento Perscrutando a matéria fático-probatória, percebe-se que os efeitos da revelia não incidem no presente caso sobre o requerido Cleiton Viana, pois a defesa foi apresentada em regime de curadoria especial. Após analisar todo o contexto probatório, percebo que a pretensão autoral deve ser atendida, porém, não na extensão postulada. O processo se encontra instruído com os documentos juntados à inicial, dentre eles, qualificação pessoal da autora, certidão de óbito da vítima do acidente de trânsito, cópia do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial. Em atenção a este último documento, percebe-se que o laudo pericial de exame em local de acidente de trânsito com vítima fatal perquiriu todos os elementos importantes à realização da perícia, conforme abaixo transcrito: [...] Conclui o Perito, signatário do presente laudo, que a causa determinante do acidente, motivadora do presente laudo, foi a invasão da contra mão de sua direção, realizado condutor de V1 (Automóvel VW Virtus taxi placa QRS 7595 Ariquemes/RO) quando as condições de trafego não lhe era favorável. Devido a existência de deformidades (buracos) em sua pista de rolamento. [...] (sic) (ID 38263302 - fls. 01) De acordo com as provas coligidas no processo, restou demonstrada a culpa do condutor do veículo (CLEITON) na consecução do acidente que levou a óbito o genitor da autora, eis que atuava como condutor do veículo que invadiu a pista onde trafegava a vítima. No tocante ao requerido FRANCIANO, enquanto proprietário do veículo, sobre este também ressai a responsabilidade, enquanto proprietário do veículo, visto que o condutor e o dono do bem respondem de forma solidária pelos danos causados pelo acidente. Em que pese sua alegação de que não era o condutor do veículo e sobre si não deverá recair nenhuma responsabilidade, esta não merece prosperar. Explico. Afirma o requerido que só deveria ser responsabilizado pelo dano caso tivesse entregado o veículo nas mãos de pessoa não habilitada, ou com qualquer dos impedimentos previstos no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que tais penalidades envolvem a área criminal, e não o direito civil de indenização. Sustenta ainda que o condutor trafegava em baixa velocidade, a fim de dirigir de forma mais confortável e segura, tendo em vista as péssimas condições da RO 205, fatos estes não comprovados nos autos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, prevista no artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, o proprietário do veículo responde de forma solidária pelos atos culposos de terceiro que conduz e que provoca o sinistro, pouco importando se o condutor encontra-se elencado nas restrições previstas no artigo 310 do CTB. Para o Superior Tribunal de Justiça, “[...] o proprietário do veículo responderá de forma objetiva e solidária pelos ‘atos culposos de terceiro’, ou seja, não faz distinção entre danos materiais ou morais” (AgRg no REsp 1401180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 2. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c. STJ, ?A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.?. 3. Comprovada a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores/Apelantes, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, restou incontroverso o pagamento do preço à data da alienação, por parte da esposa do comprador do automóvel que, inclusive, figura na apólice de seguro como principal condutor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07178540220218070020 1687089, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (grifei) O corréu Cleiton não foi localizado para ser citado pessoalmente e, portanto, não suscitou nenhuma causa excludente ou atenuante de responsabilidade nesta demanda. c) Da Responsabilidade do Estado de Rondônia e do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER/RO Em ambas as defesas, os referidos requeridos alegaram ausência de responsabilidade, a qual já foi rebatida quando do saneamento do feito (ID 98010613). Apenas por amor ao debate, sigo com a aplicação da responsabilidade. Ao DER, enquanto órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito, recai o encargo de manutenção e conversação das estradas, aplicando-se a devida sinalização, devendo zelar pela segurança das rodovias, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Conforme Laudo apresentado, a causa determinante do acidente se deu por existência de buraco na pista, sem qualquer sinalização, o que acarretou o desvio do veículo conduzido por Cleiton, vindo a atingir fatalmente a vítima. Nota-se que a falta de zelo da estrada ocasionou o risco de ocorrência de acidentes, potencializado pela omissão do departamento, ao não garantir devidamente as condições de tráfego da rodovia e sua manutenção EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001834-66.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00018346620218160071 Clevelândia 0001834-66.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pista esburacada e mal conservada. Óbito do motorista. Imputação de responsabilidade ao DER/RO. Falta de conservação. Omissão. Configuração. Prova do precário estado da pista e de sua potencialidade para causar acidentes. Danos morais. 1. Tratando-se de hipótese de dano decorrente de omissão estatal, é devida a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual devem estar comprovados: o elemento subjetivo (dolo ou a culpa – imperícia, imprudência ou negligência), a omissão da autarquia (a má conservação da estrada), o dano causado ao requerente e nexo de causalidade entre as duas premissas anteriores. 2. Uma vez comprovados todos os requisitos, a condenação ao dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70009167620178220018 RO 7000916-76.2017.822.0018, Data de Julgamento: 28/05/2020) Ato contínuo, o Estado de Rondônia argumentou, através de sua Procuradoria, a impossibilidade de atribuição a si da responsabilidade por atos praticados por terceiros. Sustenta ainda que o acidente se deu por conduta de quem dirigia o veículo, devendo este conduzir com vigilância, empregando condução compatível com as condições de trafegabilidade. Destaca que, ainda que se considerasse eventual participação da administração no sinistro, a manutenção da rodovia é de competência do DER, não havendo o que se falar em responsabilidade do Estado não é pelo risco integral. Em que pese a alegação do requerido, esta não merece prosperar. Tratando-se de manutenção das rodovias, de fato esta é de competência do DER, como explanado acima. Entretanto, resta configurada sua responsabilidade objetiva. O Estado é solidariamente responsável pelos danos causados durante o exercício da atividade da autarquia, na hipótese, prestação do serviço público em rodovia administrada pelo DER - Departamento de Estradas e Rodagem. Consistindo o fato em acidente de veículo causado em virtude da má conservação da rodovia administrada pela autarquia, no caso, pela existência de defeito (buraco) localizado na pista, sem sinalização, configurada está a responsabilidade do Estado pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão ao ressarcimento de danos morais decorrentes de acidente na Rodovia SP 300 (Rodovia Marechal Rondon) – Responsabilidade civil objetiva do Estado e suas concessionárias se dá pela existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano – Presentes estes três elementos, de rigor a indenização, sendo prescindível a análise da culpa – Comprovação do nexo de causalidade é questão objetiva – Ação julgada improcedente – Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000493-02.2019.8.26.0581 São Manuel, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. DESNÍVEIS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DESCONTO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. A jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. A 2ª Seção também consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do artigo 5º da Lei 6194/74, na redação dada pela Lei 11482/2007, opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento, por força da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - AC: 50018779320204047127, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA) Restam configurados o dano, a culpa e do nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo ocasionado. Submergem destes autos a obrigação dos requeridos em relação aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ensejados com o advento do sinistro, porquanto além das despesas sofridas, a autora também perdeu um ente querido e que, ao que consta, era o provedor da família. Os elementos e os fatos apontados pelo perito estão em plena consonância com o arcabouço fático-probatório amealhado. As provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo quanto à responsabilidade civil da parte reclamada. d) Do Dano Moral O art. 186 do Código Civil assevera que “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de reparar o dano cometido por ato ilícito do agente causador está prevista no art. 927 do mesmo Diploma, no sentido de que “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Não menos certo, o valor da indenização deve ser aferido de acordo com a extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil. Além disso, não há no processo indicação de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, não sendo a hipótese do art. 945 do Código Civil. A ação de reparação deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, porém, sem causar enriquecimento indevido. É de suma importância a adoção de um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material. A autora requereu na exordial a condenação da parte requerida por dano moral no valor de pelo menos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em seu favor, a fim de atenuar a manifestação dolorosa e deprimente do seu sofrimento. Os autos revelam a obrigação de reparar dos requeridos, em razão do sinistro de trânsito que acarretou a morte do pai da requerente. O dano moral decorrente do próprio ato ilícito extracontratual e os seus prejuízos são presumidos, conforme orientação jurisprudencial. Nesse sentido, eis o trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino há poucos dias a respeito do tema: “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de morte decorrente de acidente, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado”. (STJ, AREsp 1375594, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: 28/04/2020). Na mesma sintonia, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem decido que: “[...] O abalo decorrente da perda de ente querido, especialmente do filho, é presumível, pois a morte de um familiar, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (...)”. (TJRO, Apelação, Processo nº 0000545-53.2015.822.0003, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/10/2019) Embora o dano seja presumido, é importante que a extensão desse prejuízo seja demonstrada pela parte que requer a referida reparação. In casu, a parte autora não produziu provas quanto à amplitude do dano moral. Logo, com os elementos que existem nos autos, adoto o método bifásico do STJ, pois este melhor atende as exigências de arbitramento equitativo, minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta possível tarifação do dano (STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.809.457, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/03/2020). Na 1a fase analiso o valor básico de indenização ante o interesse jurídico lesado e, na 2a etapa, a justaposição dessa quantia às peculiaridades do caso, face à gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. A evidente aflição psicológica e a angústia no espírito pela perda do ente querido (pai) ressai da violação de direito da personalidade, sendo justa e proporcional a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os requeridos. A matéria é extremamente sensível e demanda a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade por parte do julgador. Ainda que a parte autora não fique satisfeita com o valor ora fixado como indenização, ressalta-se que, em verdade, os pesares da morte precoce da vítima do acidente certamente não serão afastados por “compensação” financeira de nenhuma espécie ou valor. A dor subjetiva é impossível de ser descrita e psiquicamente imensurável, mas o sentimento de inquietude da vítima, por dano reflexo ou ricochete, poderá ser arrefecido pela demonstração de efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, a quantia arbitrada se mostra prudente à aplicação do caráter punitivo e pedagógico em relação à condição dos requeridos, o que não se confunde com os famigerados punitive damages. e) Da Pensão No mais, a autora almeja a condenação dos réus ao pagamento de pensão correspondente em 444 meses, com renda mensal equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a tenra idade da requerente e o tempo provável de vida do de cujus, seu genitor. Não há elementos nos autos comprovando a renda mensal do genitor falecido, razão pela qual utilizo como base o salário mínimo, pois presume-se que a ele não seria inferior, excluindo o 13° pela ausência de comprovação de atividade remunerada. Fixo o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo a título de pensionamento mensal em favor da filha menor, ora requerente, até que complete 25 anos de idade, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquele em relação ao genitor falecido (TJ-RO - AC: 70060316620168220001 RO 7006031-66.2016.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2019). Cabível o pensionamento em favor do filho menor de idade em razão da morte do genitor, porquanto há presunção de dependência econômica, sendo devida até a idade de vinte e cinco anos A necessidade da autora é presumida em razão da idade e a possibilidade de arcar com o valor arbitrado é razoável, inexistindo argumentos no sentido de tal quantia colocará a subsistência dos réus em risco. Ademais, o patrono da parte autora não produziu nenhuma prova que pudesse alterar os parâmetros ora adotados. A propósito, trago à colação o acordão do TJRO que restou assim ementado: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Filho menor. Dano moral. Genitora. Pensionamento. Prestações mensais. Manutenção. Obrigação de constituição de capital. Não razoável. O abalo decorrente da perda de ente querido, especialmente da mãe e filha, é presumível, pois a morte de um familiar, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. O pensionamento deverá ser arbitrado considerando o binômio possibilidade x necessidade. Logo a necessidade do autor é presumida em razão da idade, e a possibilidade de arcar com o valor arbitrado está demonstrada, posto que o apelante afirma receber benefício do INSS que comporta o valor arbitrado, não trazendo outros argumentos que comprovem que o valor determinado colocará a sua subsistência em risco. A obrigação de constituição de capital visa assegurar o pagamento das prestações futuras, contudo se faz necessário indícios que demonstrem a necessidade do uso de tal garantia, em especial, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, bem como a possibilidade de constituição de tal capital. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 0010050-69.2014.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/10/2019) De acordo com o art. 948, II, do Código Civil, “Art. 948. [...] II. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. De se notar que o pagamento das verbas retroativas, ou seja, dos valores anteriores a presente sentença, deverá ser feito em parcela única (TJRO, Apelação, Processo nº 0003550-02.2014.822.0009, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/03/2017). f) Das Despesas com Funeral Ainda em sua peça vestibular, a autora requer a condenação na indenização das despesas com funeral e o luto da família, não inferir a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com relação aos danos morais, estes já se encontram fundamentados no item "d" desta, não cabendo nova análise. Com relação ao pedido de indenização das despesas fúnebres, não restou comprovada pela parte qualquer valor dispendido nem a origem do dispêndio, eis que não apresentou notas, recibos ou assemelhados. SEGURO. AUXÍLIO FUNERAL. COBRANÇA. Não comprovado pela autora os valores gastos com o funeral de sua genitora e segurada, incabível a cobrança do auxílio funeral contratado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10063462020168260347 SP 1006346-20.2016.8.26.0347, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 09/02/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2018) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SINAF. FALECIMENTO DE DEPENDENTE AGREGADO. PAI DA AUTORA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.851,20 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA SEGURADA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS DO FUNERAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. UMA DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SE REFERE A PAGAMENTO EM ATRASO DE MENSALIDADES DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DIGNA VIDA E PÓS VIDA REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO DE 2013 a JUNHO DE 2016. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE DESPESA COM O FUNERAL, DEVENDO SER EXCLUÍDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 TJRJ. SENTENÇA MODIFICADA PARA REDUZIR O VALOR DO REEMBOLSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00999345020168190038 202200198273, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) (sem grifo no original) Desta forma, incabível a condenação dos requeridos ao referido pedido. Com isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido na Corte da Cidadania: “[...] Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020) III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os requeridos CLEITON VIANA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, ESTADO DE RONDÔNIA e DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, de forma solidária, a pagar o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reparação do dano moral suportado pela autora T. M. D. J. S., com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJRO; b) CONDENAR os requeridos CLEITON VIANA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, ESTADO DE RONDÔNIA e DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, de forma solidária, a pagar o equivalente a 01 (um) salário mínimo em caráter de pensão mensal, excluindo-se o 13º, em favor da filha menor T. M. D. J. S., até que complete a idade de 25 anos, devida desde a data do evento danoso e que coincide com a data do óbito, acrescida de juros de mora a partir desse evento (Súmula 54, STJ) e correção monetária a contar desta decisão, devendo a verba retroativa ser paga em parcela única; Por fim, cumpre consignar que o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER) é uma autarquia dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sendo responsável por seus direitos e obrigações de forma autônoma. Assim, embora a responsabilidade do Estado de Rondônia seja solidária, este somente responderá na hipótese de insolvência do DER (execução subsidiária). Custas na forma da lei. Deixo de reconhecer a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, pois “A atuação da Defensoria Pública na condição de curador especial da parte citada por edital não induz à conclusão de que a parte representada se encontra em situação de hipossuficiência financeira” (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7011670-76.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Kiyochi Mori, Julgamento: 04/10/2019). Em razão da sucumbência mínima (Súmula 326 do STJ), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, e estes fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 21 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S., CPF nº 06654808223, LINHA C01 001 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CPF nº 76412652272, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3336, - ATÉ 3241/3242 COLONIAL - 76873-734 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLEITON VIANA, RUA RIO NEGRO 3845, - DE 3937 A 4201 - LADO ÍMPAR GRANDES ÁREAS - 76876-672 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da Causa: R$ 215.000,00
Vistos. Tendo em vista o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e emissão de parecer. Após a juntada de parecer ministerial, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 10 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para prosseguir com o regular andamento no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Suspendo o feito por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Ato Conjunto n. 8/2024, publicado no DJ número 085, de 09/05/2024 (anexo). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte T. M. D. J. S.T. M. D. J. S.para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o regular andamento no feito. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para informar nos autos o endereço da testemunha indicada no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova oral requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito, manejada por THAYLLA M. D. J. S., menor, representada por sua genitora KARINI DOS SANTOS SOARES, em face de FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CLEITON VIANA, ESTADO DE RONDÔNIA e DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, partes qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos em razão da parte autora requerer a substituição de testemunha Erlon Fernandes da Silva pela testemunha Valdemir Mendes de Souza e/ou não sendo deferido, a condução da testemunha Erlon, nos termos do art. 455, § 5º do CPC. Pois bem, Em que pese o pedido de substituição das testemunha formulado pela parte autora, observo que a parte não se atentou ao disposto no art. 451 do CPC, que ora transcrevo: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Assim, uma vez que o pedido veio totalmente de desprovido de qualquer justificativa, INDEFIRO o requerimento de substituição das testemunhas, com fulcro no artigo 451 do CPC. No que tange ao pedido de condução da testemunha já arrolada (ERLON), defiro pedido, porquanto, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o endereço da testemunha indicada, sob pena de preclusão da prova oral requerida. Após indicado o endereço, expeça-se o necessário para a condução coercitiva da testemunha ERLON FERNANDES DA SILVA podendo ser localizado no endereço indicado, ficando autorizado a diligência no local de trabalho e residência. Por outro lado, considerando que será necessário a informação do endereço da testemunha arrolada para sua condução, não haverá tempo hábil para o cumprimento até a data da audiência designada nos autos (15/12/2023), sendo assim, para se evitar a perda do ato, redesigno a audiência para o dia 27 de fevereiro de 2024, às10h30 (horário local de Rondônia). Conduza a testemunha à sede deste juízo, no Fórum na data e horário designados para audiência. Cumpra-se com o necessário e aguarde-se a realização da audiência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,14 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito, manejada por THAYLLA M. D. J. S., menor, representada por sua genitora KARINI DOS SANTOS SOARES, em face de FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CLEITON VIANA, ESTADO DE RONDÔNIA e DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, partes qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos em razão da parte autora requerer a substituição de testemunha Erlon Fernandes da Silva pela testemunha Valdemir Mendes de Souza e/ou não sendo deferido, a condução da testemunha Erlon, nos termos do art. 455, § 5º do CPC. Pois bem, Em que pese o pedido de substituição das testemunha formulado pela parte autora, observo que a parte não se atentou ao disposto no art. 451 do CPC, que ora transcrevo: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Assim, uma vez que o pedido veio totalmente de desprovido de qualquer justificativa, INDEFIRO o requerimento de substituição das testemunhas, com fulcro no artigo 451 do CPC. No que tange ao pedido de condução da testemunha já arrolada (ERLON), defiro pedido, porquanto, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o endereço da testemunha indicada, sob pena de preclusão da prova oral requerida. Após indicado o endereço, expeça-se o necessário para a condução coercitiva da testemunha ERLON FERNANDES DA SILVA podendo ser localizado no endereço indicado, ficando autorizado a diligência no local de trabalho e residência. Por outro lado, considerando que será necessário a informação do endereço da testemunha arrolada para sua condução, não haverá tempo hábil para o cumprimento até a data da audiência designada nos autos (15/12/2023), sendo assim, para se evitar a perda do ato, redesigno a audiência para o dia 27 de fevereiro de 2024, às10h30 (horário local de Rondônia). Conduza a testemunha à sede deste juízo, no Fórum na data e horário designados para audiência. Cumpra-se com o necessário e aguarde-se a realização da audiência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,14 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005856-30.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante o teor da petição ID 98443995, defiro a realização da solenidade de forma híbrida, autorizando a participação da parte e/ou testemunha que não resida nesta Comarca por vídeo, através do link: meet.google.com/wta-tweu-aop. No mais, cumpra-se os comandos da decisão ID 98010613. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 5 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: ESTADO DE RONDONIA, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito, manejada por THAYLLA M. D. J. S., menor, representada por sua genitora KARINI DOS SANTOS SOARES, em face de FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, CLEITON VIANA, ESTADO DE RONDÔNIA e DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que é filha de Fagner de Jesus Souza, o qual veio a óbito em 23/09/2019, quando pilotava uma motocicleta Honda XRF 300, Placa NPQ-6629, cor amarela. Alega que, no dia do fato, seu genitor trafegava na RO 205, km 68, sendo atingido por um veículo VW Virtus, Placa QRA-7595, cor branca, ano 2018/2018, o qual desviou de um buraco existente na pista, e que foi o que causou o falecimento do de cujus. Desta forma, requer a indenização, em forma de pensão e fixação de danos morais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade, determinando a citação da requerida (ID 40004079). Ministério Público informou não possuir interesse na demanda (ID 40154516). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 42724208), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito inicial. Pedido de aditamento da inicial, a fim de incluir os demais requeridos (ID 43739176), o qual foi deferido (ID 47506970). Houve réplica (ID 43739183). O requerido Franciano Sousa do Nascimento, em sua contestação (ID 49583786), arguiu pela legitimidade passiva do DNIT e por sua ilegitimidade de figurar no polo passivo, bem como pela falta de interesse processual. Já no mérito, pela improcedência total da demanda. Já o DER, em sua defesa (ID 50378392), requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não sendo localizado o requerido Cleiton Viana, a parte teve sua citação formalizada através de edital (ID 90563335), tendo a Defensoria Pública, no papel de curador, apresentado sua defesa por negativa geral (ID 92510072). Réplicas (ID 55361632, ID 55361641 e ID 93538081). Intimadas as partes a especificarem provas, o requerido Franciano pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 93538077); a parte autora indicou testemunha para ser ouvida (ID 93562686); o Estado reiterou sua ilegitimidade, requerendo, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas (ID 93761470); a Defensoria, atuando como curadora do requerido Cleiton, informou não possuir provas a produzir (ID 93934945). É o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas. Em razão das preliminares arguidas pelos requeridos, passo à análise a seguir. a) Da ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia O requerido pugnou por sua ilegitimidade passiva, arguindo que não se pode atribuir ao Estado conduta de terceiros, visto que o veículo estava sendo conduzido por Cleiton Viana. Ademais, tratando-se de rodovia estadual, sua manutenção é de competência do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Público, atualmente regida pela Lei Complementar nº 335/2006. Sem adentrar no mérito da demanda, verifico que não assiste razão o requerido. Explico. O DER possui personalidade jurídica própria, conforme a referida lei trazida ao bojo dos autos pelo Estado, a manutenção das estradas estaduais cabe ao citado departamento, senão vejamos: Art. 92. O Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe: I – elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive, pontes e demais obras de arte especiais. (sem grifo no original) Entretanto, em se falando de manutenção nas estradas, cabe ao Estado a fiscalização do serviço prestado pelo DER, antes a responsabilidade objetiva presente na Teoria do Risco Administrativo. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA SOB A ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESLIZAMENTO DE BARREIRA EM RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00, QUE NÃO MERECE REDUÇAO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO PJERJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU PATAMAR MÍNIMO QUE NÃO DEMANDA REDUÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/2009, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00037682320148190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 07/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - RODOVIA ESTADUAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER-MG) - RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA - RECURSO PROVIDO. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização decorrente de má conservação da via e falta de sinalização, porque o responsável pela manutenção e sinalização das rodovias mineiras é o Departamento de Estradas e Rodagem-DER/MG, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e capacidade processual. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade ad causam decorre do envolvimento do sujeito do direito no conflito de interesses. 2. Ao Estado de Minas Gerais incumbe fiscalizar as atividades de suas autarquias. Portanto, o dano causado por acidente em via pública, resultante de ausência de sinalização de defeito na pista, caracteriza a eventual faute du service do Estado, suficiente para arcar com a responsabilidade civil respectiva. 3. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (Des. Caetano Levi Lopes). (TJ-MG - AC: 10570100022161001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017) (sem grifo no original). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA ESTADUAL - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DEER/MG) - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA FIXADA NO ART. 3º, II E III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.785/2011 - NULIDADE DO PROCESSO. 1. Afasta-se a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STJ reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes federativos face à omissão atribuível a suas autarquias no dever de fiscalização e conservação das estradas. 2. Sentença cassada. 3. Considerando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária, impõe-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/MG), por força do art. 3º, II e III, do Decreto Estadual nº 45.785/2011, uma vez que eventual obrigação somente será exigível do segundo demandante em caso de impossibilidade de cumprimento pelo primeiro. 4. Processo anulado. (TJ-MG - AC: 10024133702373001 Belo Horizonte, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (sem grifo no original) Desta forma, cabendo ao Estado o dever objetivo de fiscalização, rejeito a preliminar arguida. b) Da legitimidade passiva do DNIT/RO Em sua contestação, o requerido Franciano pugna pela configuração exclusiva da culpa do DNIT, visto que não houve culpa do requerido Cleiton, que estava na direção do veículo VW Virtus. Rejeito a preliminar arguida, visto que a manutenção das estradas estaduais é de competência do DER e, com relação ao requerido Cleiton, a apuração de responsabilidade envolve o mérito da demanda. c) Da ilegitimidade passiva de Franciano Souza do Nascimento Ainda em sua defesa, o requerido pugna pela caracterização de sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas é proprietário do veículo conduzido pelo requerido Cleiton. Rejeito a preliminar arguida, visto que apuração de eventual responsabilidade envolve o próprio mérito da demanda. d) Falta de interesse de agir O requerido ainda arguiu a referida preliminar, sustentando que não há como em Juízo na esfera cível a fim de apurar e avaliar os pedidos iniciais, visto que ainda não há trânsito em julgado do processo criminal. Como bem pontuado pela jurisprudência brasileira, ambas as esferas são independentes, não havendo necessidade de finalização criminal para a parte poder pleitear pedido de indenização cível. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1469104 DF 2019/0075074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da instrução processual: a) a ocorrência de responsabilidade civil do(s) requerido(s) passível de indenização; b) outros pontos que vierem a surgir durante a instrução probatória. 2. Com relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, entendo que a produção da prova se refere a único fato que possui desdobramentos, todos relacionados à celebração do contrato. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE DEZEMBRO DE 2023, às 11h00min., a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM). 4. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. Intimem-se. Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: Estado de Rondônia e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: Estado de Rondônia e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: Estado de Rondônia, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais pro Acidente de Trânsito movida por T. M. D. J. S., menor, representada por sua genitora, KARINI DOS SANTOS SOARES em face de ESTADO DE RONDÔIA, todos qualificados nos autos. O executado, CLEITON VIANA foi citado por edital (ID 90563335), em seguida a DPE manifestou-se e apresentou contestação por negativa geral, ID 92510072). Os autos vieram conclusos. Considerando a manifestação do executado, assistido pela DPE como curador especial, intime-se a parte autora para réplica e em seguida, as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou não havendo petição de provas, tornem os autos conclusos. Intimem-se e pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,9 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. M. D. J. S. ADVOGADO DO
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455
REU: Estado de Rondônia, FRANCIANO SOUSA DO NASCIMENTO, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, CLEITON VIANA ADVOGADOS DOS
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO, OAB nº RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005856-30.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o executado CLEITON VIANA foi citado por edital (ID 90563335). Assim, dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/CARTA/MANDADO Ariquemes, 5 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
AUTOR: T. M. D. J. S. Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455
REU: Estado de Rondônia e outros (3) Advogados do(a)
REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)