Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDOS: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO Conforme já esclarecido no despacho id 133338888, não é cabível a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. No mais, os cálculos da Contadoria Judicial foram de acordo com o comando do Juízo, além de pormenorizado e com as devidas informações complementares. Por conseguinte, homologo-o tornando definitivo o remanescente em R$ 1.518,85.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Seguro R$ 25.000,00 Intime-se a devedora para o depósito em 5 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para bloqueio via Sisbajud. Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de maio de 2026 às 18:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:16
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:49
Publicação
16/12/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDOS: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO Assiste razão aos embargantes. De fato, equivocada a sentença que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação, uma vez que houve apenas quitação parcial do débito. Além disso, verifica-se que o pagamento ocorreu após os quinze dias previstos no §1º do art. 523 do CPC, sendo, portanto, aplicável a multa nele prevista. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Seguro R$ 25.000,00 intime-se a executada para o pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias. Caso haja impugnação aos cálculos dos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. Com demonstrativo, intime-se as partes (prazo de 15 dias). Após, retornem os autos conclusos. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 às 14:00 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:00
Outras Decisões
05/12/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 18:43
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:27
Publicação
25/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 Requerido(a): XS3 SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7003089-87.2023.8.22.0010
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 17:39
Publicação
11/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDOS: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 às 09:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Seguro R$ 25.000,00
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:57
Publicação
20/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDOS: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO D E S P A C H O Intimem-se as exequentes informar se houve a quitação do valor dos honorários. Manifestando-se pelo prosseguimento do feito, haja vista a divergência entre as contas (id 123469549 e 123510447) à contadoria judicial para o cálculo da dívida. Depois, conclusos. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 às 10:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Seguro R$ 25.000,00
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:33
Outras Decisões
17/10/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:50
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:49
Publicação
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Rolim de Moura, 12 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7003089-87.2023.8.22.0010
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:01
Publicação
19/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte
requerida: XS3 SEGUROS S.A., RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO D E S P A C H O 1. Proceda-se a inversão dos polos. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7003089-87.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Parte intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias. 3. Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se o(a) exequente a informar dados bancários (nome e CPF do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta) para expedição de alvará eletrônico (prazo: 5 dias). 4. Transcorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º do art. 523 (exceto nos casos de descumprimento de acordo com cláusula penal), ressaltando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 18 de agosto de 2025 às 10:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:39
Outras Decisões
18/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:14
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:09
Publicação
08/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000
Processo: 7003089-87.2023.8.22.0010.
AUTOR: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REU: XS3 SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:36
Recebimento
07/07/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003089-87.2023.8.22.0010.
EMBARGANTES: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Polo Passivo: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115A, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992 RELATÓRIO VOTO O acórdão foi omisso em relação ao percentual de honorários de sucumbência, devidos pela consumidora recorrente. Pois bem, para sanar esta omissão e erro material, arbitra-se o percentual de 10%, sendo metade em favor de cada uma das duas empresas recorridas. VOTO pelo ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão no acórdão, arbitrando o percentual de 10% de honorários de sucumbência, sobre o valor da causa, devidos pela consumidora recorrente, sendo metade a cada uma das duas empresas recorridas. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que omitiu a fixação do percentual de honorários de sucumbência devidos pela consumidora recorrente às empresas recorridas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários de sucumbência. 4. Arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo metade destinada a cada uma das duas empresas recorridas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e fixar os honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "A omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência pode ser solvida via embargos de declaração" ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA ADVOGADO DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 03 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7003089-87.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA
EMBARGADO: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 23 de abril de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 05/12/2023 16:44:38
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7003089-87.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA
EMBARGADO: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 8 de abril de 2025 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 05/12/2023 16:44:38
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7003089-87.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Polo Passivo: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115A, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992 RELATÓRIO DISPENSADO PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva da reguladora Assiste razão à tese de ilegitimidade da reguladora. Note-se que ela presta serviços para a seguradora e não para a consumidora. A reguladora, a pedido da seguradora, vai ao local do sinistro, tira fotos, analisa os documentos necessários, etc... enfim atua instruindo o processo administrativo da seguradora. A reclamação da consumidora não reside nesses procedimentos em si feitos pela reguladora, mas não conclusão da seguradora no sentido de não ser devida a cobertura. O vínculo contratual e o serviço prestado de cobertura é da seguradora, não sendo o caso de atuação conjunta no mercado com a reguladora para entregar produto final ao consumidor, na verdade, a seguradora apenas transfere parte de sua atividade interna, para reguladora. PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - AFASTAMENTO - AÇÃO DIRECIONADA CONTRA EMPRESA REGULADORA DE SINISTROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - EXTINÇÃO ACERTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo previsão legal para cobrança de valor contra empresa reguladora de sinistros não pertencente a ramo securitário, esta é parte ilegítima passiva ad causam. (TJ-SC - AC: 20140326165 Palhoça 2014.032616-5, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS RÉS - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ "REGULAMENTAR X" ACOLHIDA - MERA EMPRESA REGULADORA DE SINISTROS ALHEIA AOS FATOS VERTIDOS NA INICIAL - ENDEREÇO DIVERSO DA OFICINA RESPONSAVEL PELOS REPAROS, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE POSSUÍREM SÓCIO COMUM - PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS - MÉRITO - RESPONSABILIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CO-RÉ QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO DE 74 DIAS NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS - TERMO DE QUITAÇÃO QUE SE REVELA ABUSIVO PORQUANTO CONDICIONADO E ASSINADO NO ATO DE ENTREGA DO VEÍCULO REPARADO - CLÁUSULA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ALUGUEL DE CARRO IGUALMENTE ABUSIVA POIS VOLTADA À EXIMIR A ASSOCIAÇÃO DE QUALQUER FALHA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER INDENIZATÓRIO PREVISTO NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC - CONTRATO DE LOCAÇÃO HÍGIDO AO PASSO QUE FIRMADO POR PESSOAS CAPAZES - VALOR PAGO QUE HÁ DE SER RESTITUÍDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO E, DA CO-RÉ REGULAMENTAR, PROVIDO. "A reguladora de sinistros é apenas uma empresa contratada pelas seguradoras, com a finalidade única de prestar serviços especializados de regulação do sinistro, não sendo, pois, parte legítima para responder pelo pagamento do seguro" (TJSC, Cam. Esp. Reg. de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, ACV n. 2013.002691-8, de Chapecó, j. 17-02-2014). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003356-48.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-06-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50033564820238240007, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/06/2024, Primeira Turma Recursal) Assim, reconheço a ilegitimidade da reguladora para responder por ação de cobrança de indenização securitária. VOTO A casa da consumidora sofreu danos em virtude de temporal, fortes ventos e chuva, que a alagaram. Pretende a indenização reparatório via cobertura de seguro. A sentença entendeu que não foi demonstrado pela consumidora, de forma específica, os danos que sofrera, suficientemente. Nem sendo possível estabelecer análise se o dano alegado, decorreria do sinistro, da tempestade. Constou no julgado: simplesmente nada apresentou aqui, um orçamento sequer dos itens que em tese estragaram (roupas, móveis, aparelhos eletrônicos etc.), de modo a demonstrar fizesse jus à indenização objeto da apólice anexa ao ID: 91356790, muito menos, por conseguinte, a R$ 10.000,00 a título de abalo psicológico Em recurso, a consumidora alega ser da natureza de seu contrato, que a cobertura em dinheiro seja prestada exatamente para que, com este dinheiro, possa reparar os danos de sua casa, não havendo a obrigação de desembolsar o reparo e só depois, pedir ressarcimento. Defende, assim, serem os orçamentos, e as fotos feitas pela empresa intermediadora/reguladora, suficientes para demonstrou seu direito à cobertura. os orçamentos foram realizados pela parte autora e enviados a parte requerida, onde ficou comprovado os gastos que teriam, não tendo sido juntado na inicial pois os reparos não chegaram a ser realizados justamente pelo requerido não ter disponibilizado os valores. Portanto, desde o início a seguradora estava ciente dos valores referentes ao orçamento, que seguem em anexo. (...) Em decorrência de uma forte chuva e vendaval ocorridos na urbe em que a autora reside, o imóvel ficou totalmente alagado. Em razão disso, a autora entrou em contato com a requerida informando a situação e foi feita uma vistoria pela requerida através de fotos que a requerida solicitou que a autora encaminhasse demonstrando a situação da residência Nessa troca de e-mail a recorrente encaminhou todos os orçamentos dos valores que ficariam para realizar o reparo na residência. Diante disso, na data de 23/12/2022 a autora recebeu um e-mail da requerida informando o pagamento do sinistro apresentado pela autora a requerida, no entanto, ao abrir o e-mail recebido a autora se surpreendeu que não havia nenhuma informação e sequer demonstrativo de pagamento como apontava a requerida. (...) O seguro residencial tem como objetivo cobrir as despesas que os consumidores eventualmente venham a suportar, ou seja, é desnecessário que a pessoa onere as despesas de seu próprio bolso para só então ser ressarcida pelo seguro. (...) a requerida até encaminhou um e-mail para a autora informando que iria realizar o pagamento do sinistro, o que não ocorreu. Entende que a recusa injustificada da cobertura, lhe gerou danos morais indenizáveis. Em contrarrazões, a reguladora impugna os documentos trazidos com o recurso da consumidora, eis que em momento processual inadequado. Explica sua atuação, que se restringe a fazer procedimentos que sejam solicitados pela seguradora, como, por exemplo, ir no local do sinistro e tirar fotos, conferir documentos etc. Foram suas palavras: desempenha um papel de terceiro para a seguradora, atuando inicialmente na realização de vistorias remotas em conjunto com o segurado para obter imagens, relatos e o panorama da situação e posteriormente efetuar o envio de toda a informação a seguradora responsável pelo prêmio. Além disso, quando a seguradora delega o serviço de regulação, a Vix atua como suporte nessa etapa, solicitando e verificando a documentação necessária do segurado e inserindo-a no portal de atendimento da seguradora. Nesse sentido, a Vix trabalha em colaboração com a seguradora, atuando como um serviço de meio, para garantir o sucesso dessa etapa, prestando apoio ao segurado e comunicando-o caso algum documento não esteja em conformidade com os padrões da seguradora. A Vix busca corrigir e resolver as pendências, proporcionando maior conforto ao cliente durante o processo. Defende sua ilegitimidade passiva, por funcionar, apenas como suporte à seguradora, sendo que o vínculo do serviço com a consumidora seria apenas da seguradora. Traz informações do motivo da negativada de cobertura, que seria a conclusão em laudo técnico, no sentido dos danos na casa, serem desgaste natural, e não em decorrência de tempestade e alagamento. em análise técnica constatou que não houve vendaval ou qualquer outra ocorrência que garantisse a segurada o ressarcimento ou reparação nos termos do contrato firmado para com a seguradora, na realidade o que se verifica e o desgaste natural da residência, vez que os problemas enfrentados pela requerente foram isolados, não havendo sequer vizinhos ou moradores próximos com a mesma ocorrência, demonstrando a falta de conservação/manutenção da residência Em contrarrazões, a seguradora, alega ter havido erro em seu sistema de informações, e o e-mail automatizado enviado para a consumidora, dando conta de reconhecimento de cobertura estava equivocado, inclusivo constava ser de saldo zero o valor que seria coberto. Alega que os danos na casa decorreram de chuva forte, evento que não consta como sinistro passível de cobertura, no contrato, que se limitaria e vendaval, tornado, ciclone e grazino. Indica que não devem ser considerados os documentos juntados pela consumidora após a sentença. Defende que a consumidora não juntou 3 orçamentos, que seria seu dever, para instruir seu pedido de cobertura. Indica existir causa de exclusão de cobertura, por danos de alagamento. Pois bem, delibero. As imagens trazidas com a inicial e a descrição dos danos, dão conta de referir-se a alagamento, ou questões do aspecto líquido da chuva. Já a cobertura que consta no contrato de seguro, se refere a danos decorrentes de ventos, que podem ou não vir acompanhados de chuva, mas que, predominantemente, o que caracteriza o dano é o vento, como, por exemplo, situações nas quais o teto da casa é levado. Além das cláusulas de cobertura não alcançarem a hipótese de alagamento ou chuva, há, de forma específica, cláusula que exclui esse tipo de dano, do rol de coberturas. Em relação à análise do dever de informação adequada ao consumidor, nota-se que consta de forma clara, sintetizada na apólice, o rol de coberturas, no qual não se inclui chuva ou alagamento. A consumidora é servidora pública, condição pessoal da qual, se presume nível de discernimento e atenção que não exija maiores desdobramentos do dever de informação da seguradora, além do já expresso, de forma escrita, na apólice. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso da consumidora, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais pela consumidora, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi a recorrente, integralmente vencida. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO DECORRENTE DE TEMPORAL. COBERTURA SEGURO RESIDENCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos em sua residência causados por temporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à cobertura do seguro residencial para danos causados por chuva e alagamento, e se há direito à indenização por danos morais pela recusa da seguradora em realizar o pagamento. III. Razões de decidir 3. Os danos descritos pela consumidora referem-se principalmente ao alagamento, não encontrando cobertura no contrato de seguro, que prevê indenização apenas para danos decorrentes de ventos fortes como vendavais, tornados e ciclones. 4. A cláusula contratual é clara ao excluir alagamentos do rol de coberturas, e a consumidora, sendo servidora pública, presume-se ciente das condições expressas na apólice. 5. A recusa da seguradora em pagar a indenização baseia-se na análise técnica que concluiu pela ausência de vendaval ou evento similar, caracterizando o dano como resultante de desgaste natural da residência. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A cobertura de seguro residencial não se estende a danos causados exclusivamente por chuvas ou alagamentos, quando no contrato não consta essa previsão de cobertura, e ainda consta a exclusão deste tipo de dano, das coberturas.” ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VIX REGULADORA LTDA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 31 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REU: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas (id. 98840061). Encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 23:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro R$ 25.000,00
06/12/2023, 00:00
Remessa
05/12/2023, 16:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 23:11
Outras Decisões
23/11/2023, 23:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 21:26
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 19:21
Publicação
13/11/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 Requerido(a): XS3 SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 10 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7003089-87.2023.8.22.0010
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 22:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:35
Publicação
09/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 Requerido(a):
REU: XS3 SEGUROS S.A., VIX REGULADORA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 8 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7003089-87.2023.8.22.0010
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:38
Publicação
23/10/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZENIR DA MOTA ALVES TEIXEIRA, CPF nº 24241210287, RUA J 2530 LOTEAMENTO ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REU: XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38155802000143, RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME 84 PARAÍSO - 04004-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, VIX REGULADORA LTDA, CNPJ nº 34285842000159, MOACYR SAUDINO 300, BOX 202 CENTRO - 29240-000 - ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, OAB nº SP309115, RUA MAESTRO CARDIM 560, CJ 134 - 01323-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB nº ES22992, DOS SABIAS 182, APTO 206 TORRE 1 MORADA DE LARANJEIR - 29166-630 - SERRA - ESPÍRITO SANTO S E N T E N Ç A Este juízo é sim competente ao julgamento da lide, pois conforme se verificará adiante, desnecessária a feitura de perícia qualquer, o que, por hipótese, tornaria complexa a causa, a teor do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Noutro giro, a inicial apresenta os elementos imprescindíveis aos diversos fins a que se destina, em específico o de circunscrever a matéria sobre o que incidirá o provimento jurisdicional, mediante dedução expressa da causa de pedir, isto é, dos fatos com base nos quais se almeja a procedência da demanda. Por fim, não há que se falar em extinção do feito em face da VIX REGULADORA LTDA., porque nos termos da e. Turma Recursal do TJ/RO a empresa estipulante do contrato de seguro (a corré, na hipótese dos autos), por ser parte da relação jurídica, possui legitimidade para figurar no polo passivo de eventual ação de cobrança. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010208-05.2018.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019). Com efeito. Conforme vêm decidindo os tribunais pátrios além de a mera referência, na proposta de adesão, às “condições gerais” do contrato, sobretudo às que limitam o direito do segurado, não observar o dever ao qual aludem os arts. 6º, inc. III, 9º, 12, 14, 18, 31 e 46, da Lei nº 8.078/90, o item específico aqui em comento1 traduziria a abusividade de que cuida o art. 51, inc. IV, desse mesmo texto normativo, na medida em que simultaneamente à garantia de indenização por tal fenômeno atmosférico exclui a cobertura de danos originários da entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado. (por todos, veja-se (TJ-PR - APL: 16538613 PR 1653861-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 20/07/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2083 03/08/2017)). Fora isso e em sentido oposto às ponderações da ré no ID: 913567852 o vídeo e imagens anexas aos Ids: 89634599 e 89638051 comprovam o bastante que “Em decorrência de uma forte chuva e vendaval ocorridos na urbe em que a autora reside, o imóvel ficou totalmente alagado.” (89634594). Agora, quanto ao prejuízo, de fato, LUZENIR DA MOTA ALVES simplesmente nada apresentou aqui, um orçamento sequer dos itens que em tese estragaram (roupas, móveis, aparelhos eletrônicos etc.), de modo a demonstrar fizesse jus à indenização objeto da apólice anexa ao ID: 91356790, muito menos, por conseguinte, a R$ 10.000,00 a título de abalo psicológico3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003089-87.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro R$ 25.000,00
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 21 de outubro de 2023 às 09:17 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h. (91356789). 2 Ocorre que os documentos anexados à inicial não são aptos a comprovar as alegações da Autora de que os danos ocorridos decorreram exclusivamente de “vendaval”. 3 “...podemos dizer que a situação na qual a autora suportou se amolda perfeitamente ao conceito de dano moral trazido pela doutrina, uma vez que em razão da negativa da requerida, a autora se sentiu angustiada e teve uma quebra de expectativa muito grande, pois esperavam receber o pagamento da apólice através do requerimento administrativo, o que não ocorreu.” (89634594).
23/10/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 09:17
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 11:50
Petição
18/10/2023, 10:52
Petição
18/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:30
Petição (Contestação)
12/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:29
Petição (Contestação)
29/05/2023, 20:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:50
Documento
18/05/2023, 06:34
Documento
14/05/2023, 06:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 23:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 23:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))