Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:05
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:37
Publicação
15/01/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE ADVOGADOS DO
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., NATANAEL DE MELO VAZ ADVOGADO DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 Valor da Causa: R$ 5.697,45 Data da distribuição: 26/06/2020 SENTENÇA A parte requerente foi intimada para manifestar-se sobre o depósito comprovado nos autos, sob pena de presunção de aceitação tácita e satisfação da obrigação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Analisando os autos, verifico que o valor depositado foi transferido para conta bancária de titularidade de CECCATO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, Banco Cooperativo BR, agência 3325, conta 710970. Não houve depósito judicial em conta vinculada a este juízo, tal como consta na intimação de ID. 99506584. Além disso, verifico que
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE contra
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., NATANAEL DE MELO VAZ, ambos qualificados. Via de consequência, DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Custas finais nos termos da sentença (ID. 91533017).
Requerido: Natanael de Melo Vaz, Rua Augusto Duprat, 478 - Cidade Nova, Rio Grande/RS - CEP: 96211-058 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7023076-44.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
trata-se de valores que foram ajustados em acordo (ID. 98755955). Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 98755955) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, correspondente a 70% (setenta por cento), sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Intime-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, correspondente a 30% (setenta por cento), sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 O requerido IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA deverá ser intimado via Diário/Sistema em razão de estar com representação processual. O requerido NATANAEL DE MELO VAZ deverá ser intimado via Carta AR. Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Velho/RO, 12 de janeiro de 2024. SERVE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Dados para o cumprimento:
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:49
Publicação
06/12/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:05
Recebimento
29/11/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: José Roberto Galante Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogada: Tafnes de Souza Abreu (OAB/RO 10102) Apelada/Apelante: Ibazar.Com Atividades de Internet Ltda. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520)
Apelado: Natanael de Melo Vaz Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/08/2023 DECISÃO: RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra realizada pela internet. Defeito no produto. Não entrega da mercadoria. Descumprimento das normas consumeristas elementares. Não caracterização. Sentença de improcedência ao pedido. Manutenção do decisum. Segundo entendimento do STJ, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. A não entrega da mercadoria adquirida pela internet configura mero inadimplemento contratual e não dá causa à indenização por danos morais se não for comprovada pelo apelante verdadeira ofensa ao direito de personalidade. Apelos improvidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7023076-44.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7023076-44.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/
20/10/2023, 00:00
Remessa
08/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:26
Publicação
30/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO DAS PARTES - CONTRARRAZÕES Ficam AS PARTES intimadas, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:53
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:01
Publicação
02/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, TAFNES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO10102 Polo Passivo: NATANAEL DE MELO VAZ, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADVOGADO DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 I – RELATÓRIO Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ROBERTO GALANTE ADVOGADOS DO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSÉ ROBERTO GALANTE em face de NATANAEL DE MELO VAZ e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE), que tramita pelo rito ordinário. Narra a parte requerente na Petição inicial (ID 41166237) que comprou uma pistola massageadora do primeiro réu por meio da plataforma disponibilizada pelo segundo réu em 22/10/2019. Após cerca de 30 dias, o produto apresentou defeito, tendo sido enviado ao primeiro réu, que não retornou mais o contato com a parte requerente. Requer dano material no importe de R$ 697,45, e dano moral no importe de R$ 5.000,00. A segunda ré apresentou contestação (ID 44391659), alegando ilegitimidade, ausência de defeito, ausência de responsabilidade – outra cadeia de fornecimento, ausência de dano moral – discussão meramente patrimonial e não inversão do ônus da prova. Citada (ID 79924948), o primeiro réu permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, visto que a inicial aponta claramente os fatos narrados e a conexão da segunda ré com o relato. Nesse momento, a legitimidade é aferida por meio da teoria da asserção, sendo que eventual responsabilidade pelo dano apontado é matéria que se confunde com o mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Não havendo outras questões pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifico que é o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Com razão parcial ao autor. O autor demonstrou que comprou o produto do primeiro réu por meio da plataforma da segunda ré, tendo o produto apresentado defeito. Após a constatação, o produto foi enviado para o primeiro réu para reparação, não tendo mais o requerente obtido resposta. Os diálogos restaram registrados na plataforma de marketplace da segunda ré, fato que não foi contestado. Pedir, nesse momento, para que o autor prove o defeito do produto é insistir em prova inviável, tendo em vista que não lhe foi restituído o bem. Nesse ponto, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, resta configurado o dano material, devendo o autor ser ressarcido. A responsabilidade é extensiva à segunda ré, visto que integrante da cadeia de consumo, tendo auferido vantagens com a transação comercial, advindo daí a sua solidariedade. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de reparação por danos morais e materiais. Compra realizada pela internet. Sítio intermediário. Defeito no produto. Legitimidade passiva. Reconhecida. Solidariedade. Danos materiais. Mantidos. Danos morais. Quantum indenizatório. Majoração. Recurso provido. No momento em que a prestadora de serviço recebe dinheiro e repassa, inclusive recebendo seu percentual pecuniário sobre a venda, caracterizada está à condição de intermediária, e não de simples prestadora de serviços de classificados virtuais. Na condição de parceiro comercial, deve responder a intermediadora pela falha no serviço prestado, sendo responsável de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Evidenciada a conduta antijurídica, o dano experimentado e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade do fornecedor em indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. (TJ-RO - AC: 00155713920118220001 RO 0015571-39.2011.822.0001, Data de Julgamento: 04/06/2020) Todavia, o dano moral não deve prevalecer, tendo em vista que se trata de mero dissabor decorrente das relações comerciais da vida em sociedade, não tendo sido relatado nenhum evento relevante que possa ter violado os direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 697,45, com juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices divulgados pela CGJ/RO, a partir do desembolso. Devem os réus pagaram ao autor honorários no montante de 10% do valor da condenação. Deve o autor pagar ao réu honorários no montante de 10% do valor sucumbente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com 70% das custas e despesas, e os réus com o remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Citem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas. Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE. Porto Velho, 1º de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Substituto
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:56
Procedência em Parte
01/06/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:42
Publicação
05/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:07
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:01
Publicação
27/12/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2021, 11:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:47
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:06
Publicação
14/10/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 11:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:01
Documento (Certidão)
13/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:11
Publicação
29/01/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023076-44.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO GALANTE Advogados do(a)
AUTOR: TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
RÉU: NATANAEL DE MELO VAZ e outros Advogado do(a)
RÉU: EDUARDO CHALFIN - PR58971 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:59
Publicação
24/11/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2020, 09:20
Petição (Contestação)
10/08/2020, 14:50
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:08
Publicação
02/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))