Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO Aguarde-se pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a fim de verificar a efetiva realização dos depósitos decorrentes da penhora de percentual do salário. Decorrido o prazo, deverá a Central de Processos Eletrônicos (CPE) juntar aos autos extrato completo da conta judicial. Após, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 25 de novembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:00
Expedição de documento
25/11/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:48
Publicação
15/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, bem como requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, nos termos da Decisão ID 111796004.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:06
Documento (Certidão)
09/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
28/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:04
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:41
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 22:27
Documento (Certidão)
03/07/2025, 08:14
Documento (Certidão)
03/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:42
Publicação
26/05/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço, CNPJ do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e do Governo do Estado de São Paulo para expdição de ofício, conforme petição ID 118670189, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicação
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Deferido o pedido de penhora do percentual de 10% dos rendimentos líquidos mensalmente recebidos pela parte executada. Intimada por edital, a parte executada permaneceu inerte, ocasião em que a Defensoria Pública de Rondônia, atuando na condição de curadoria especial, apresentou impugnação à penhora. Aduziu que cabe à parte credora comprovar que a penhora no percentual requerido não seja capaz de comprometer a subsistência da parte devedora, com dignidade mínima. Assim, afirmou que a penhora no percentual já deferido não se adequa a permissão disposta em Lei. Subsidiariamente, requereu a minoração do percentual para 5%, a fim de garantir o mínimo existencial da parte atingida pelo ato de constrição judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou. É a síntese necessária. Decido. Acerca da possibilidade de mitigação da regra geral da possibilidade ou não de penhora de percentual de verba salarial já foi objeto de apreciação judicial. Pois bem. Embora louvável os argumentos da Defensoria Pública de Rondônia, compartilho do entendimento de que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada demonstrar os fatos impeditivos do exercício do direito da parte exequente, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas é necessário provar o fato que atrai o direito. Ciente, indiscutivelmente, cabe à parte processual atingida pelo ato constritivo tomar as providências junto àquele que o representa judicialmente, objetivando impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. Aliás,
trata-se de questão meramente patrimonial e disponível, assim, ante a própria inércia da parte executada em comparecer aos autos, o pleito da curadoria especial não merece acolhimento. Quanto à minoração, da mesma forma, entendo que não há como prosperar pelos mesmos fundamentos acima. Aliás, no caso, não vislumbro abuso na constrição de valores no percentual estabelecido, aliado ao fato de que, como dito alhures, incumbe a parte executada comprovar que a penhora no percentual em questão lhe tenha atingido o mínimo substancial a sua sobrevivência, ao menos por hora, não há que se falar em minoração. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora. Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão retro. Vilhena–RO, 31 de março de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:43
Outras Decisões
31/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Publicação
27/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:12
Publicação
29/10/2024, 23:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DE: ANTONIO DA SILVA CPF: 152.299.478-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado para que tome ciência da penhora de percentual sobre sua aposentadoria para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros DECISÃO ID 111796004: “(...) Serve cópia desta como EDITAL DE INTIMAÇÃO, a ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico pelo prazo de 15 (quinze) dias, para intimação do executado, ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 152.299.478-53, tome ciência da penhora de percentual sobre sua aposentadoria (art. 841 do CPC) e, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 3 de outubro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 1588 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 41,97
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:21
Publicação
04/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:07
Expedição de documento (incompetência)
03/10/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:16
Publicação
01/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Trata-se do pedido de penhora de percentual do salário do executado. Acerca do tema tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que resultaria, por consequência, na violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois, o salário tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se devem permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor, contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da moralidade e da boa-fé. A mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos ou salários adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contrair obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que, contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual jamais poderia ser penhorado. Tendo em vista que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo, estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a, simplesmente, não quitar suas obrigações. Colhe-se ementa de julgado do STJ, que assim se posicionou: [...] O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ — REsp 1658069, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg.14/11/2017, DJe 20/11/2017.) No mesmo sentido, cito: [...] É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (Agravo de instrumento, processo n.º 0808921-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023, grifo nosso). [...] A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento.(agravo de instrumento, processo n. 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019). Na hipótese, foram efetuadas inúmeras diligências, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da parte devedora em saldar o débito. Como pontuado pelo exequente, verifica-se que o executado declarou perante a Receita Federal que sua atual ocupação é aposentado militar da reserva ou reformado e pensionista da previdência. Logo, entendo possível determinar a penhora sobre sua aposentadoria no percentual de 10%. O aludido valor se mostra razoável e não vislumbro prejudicial a sua sobrevivência, presumindo que tenha condições de saldar a dívida e não o fez. Posto isso, defiro o pedido e, com efeito, determino a penhora sobre sua aposentadoria no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida a ser atualizada pela parte exequente. Providências CPE-1G: 1 - Serve cópia desta como EDITAL DE INTIMAÇÃO, a ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico pelo prazo de 15 (quinze) dias, para intimação do executado, ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 152.299.478-53, tome ciência da penhora de percentual sobre sua aposentadoria (art. 841 do CPC) e, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação. 2 - Inerte o executado, remetam-se os autos à Defensoria Pública Rondônia, atuando na condição de curadoria especial, para, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação à penhora. 3 - Oferecida impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. 4 - Do contrário, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida e indicar o setor para encaminhamento do expediente. 5 - Cumprido o item 3, oficie-se o setor de pagamento do Governo do Estado de São Paulo–SP para proceder com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o rendimento mensal (aposentadoria) do executado, ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 152.299.478-53, até o adimplemento total da dívida objeto deste processo, devendo realizar o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do expediente e proceder com o depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Os comprovantes deverão ser encaminhados para e-mail: [email protected]. 6 - Fica advertido o responsável pelo cumprimento que, em caso de desobediência, estará sujeito a apuração de improbidade administrativa, na forma da decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.397.770/MG), com expedição de cópia de informações à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia. 7 - Com a juntada de informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito. 8 - Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vilhena–RO, 30 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Trata-se do pedido de penhora de percentual do salário do executado. Acerca do tema tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que resultaria, por consequência, na violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois, o salário tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se devem permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor, contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da moralidade e da boa-fé. A mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos ou salários adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contrair obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que, contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual jamais poderia ser penhorado. Tendo em vista que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo, estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a, simplesmente, não quitar suas obrigações. Colhe-se ementa de julgado do STJ, que assim se posicionou: [...] O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ — REsp 1658069, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg.14/11/2017, DJe 20/11/2017.) No mesmo sentido, cito: [...] É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (Agravo de instrumento, processo n.º 0808921-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023, grifo nosso). [...] A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento.(agravo de instrumento, processo n. 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019). Na hipótese, foram efetuadas inúmeras diligências, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da parte devedora em saldar o débito. Como pontuado pelo exequente, verifica-se que o executado declarou perante a Receita Federal que sua atual ocupação é aposentado militar da reserva ou reformado e pensionista da previdência. Logo, entendo possível determinar a penhora sobre sua aposentadoria no percentual de 10%. O aludido valor se mostra razoável e não vislumbro prejudicial a sua sobrevivência, presumindo que tenha condições de saldar a dívida e não o fez. Posto isso, defiro o pedido e, com efeito, determino a penhora sobre sua aposentadoria no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida a ser atualizada pela parte exequente. Providências CPE-1G: 1 - Serve cópia desta como EDITAL DE INTIMAÇÃO, a ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico pelo prazo de 15 (quinze) dias, para intimação do executado, ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 152.299.478-53, tome ciência da penhora de percentual sobre sua aposentadoria (art. 841 do CPC) e, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação. 2 - Inerte o executado, remetam-se os autos à Defensoria Pública Rondônia, atuando na condição de curadoria especial, para, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação à penhora. 3 - Oferecida impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. 4 - Do contrário, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida e indicar o setor para encaminhamento do expediente. 5 - Cumprido o item 3, oficie-se o setor de pagamento do Governo do Estado de São Paulo–SP para proceder com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o rendimento mensal (aposentadoria) do executado, ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 152.299.478-53, até o adimplemento total da dívida objeto deste processo, devendo realizar o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do expediente e proceder com o depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Os comprovantes deverão ser encaminhados para e-mail: [email protected]. 6 - Fica advertido o responsável pelo cumprimento que, em caso de desobediência, estará sujeito a apuração de improbidade administrativa, na forma da decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.397.770/MG), com expedição de cópia de informações à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia. 7 - Com a juntada de informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito. 8 - Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vilhena–RO, 30 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:14
Outras Decisões
30/09/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:51
Publicação
13/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF e CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. 1- No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Vilhena/RO, 12 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:27
Outras Decisões
12/09/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:56
Publicação
27/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da executada, CNPJ 16.926.546/0001-08, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Nesta data procedi a juntada das declarações de renda do executado ANTONIO DA SILVA - CPF: 152.299.478-53, com as devidas observações ao sigilo da consulta, via INFOJUD, conforme telas anexas. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão, na forma do artigo 921 do CPC. Vilhena/RO, 26 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:43
Outras Decisões
26/08/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:00
Publicação
08/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Defiro o pedido e, com efeito, segue em anexo o resultado da diligência via sistema Renajud. Fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Vilhena–RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Defiro o pedido e, com efeito, segue em anexo o resultado da diligência via sistema Renajud. Fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Vilhena–RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Defiro o pedido e, com efeito, segue em anexo o resultado da diligência via sistema Renajud. Fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Vilhena–RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Defiro o pedido e, com efeito, segue em anexo o resultado da diligência via sistema Renajud. Fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Vilhena–RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:13
Outras Decisões
07/08/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:12
Outras Decisões
07/08/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:53
Documento (Certidão)
05/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:42
Publicação
24/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 330,55 J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS 06000800000199 01552640 - 0 Sim (001) Ag.: 6998 C.: 72172-7 R$ 0,96 J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS 06000800000199 01552641 - 8 Sim (001) Ag.: 6998 C.: 72172-7 R$ 23,65 J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS 06000800000199 01552643 - 4 Sim (001) Ag.: 6998 C.: 72172-7 R$ 1.429,90 J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS 06000800000199 01552642 - 6 Sim (001) Ag.: 6998 C.: 72172-7 TOTAL R$ 1.785,06 Providências pela CPE-1G: 1 - Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a transferência do valor seja concluída. 2 - Findo o prazo, proceda consulta em sistema pertinente, objetivando constatar a existência de valores em conta judicial vinculada aos autos. 3 - Caso positivo, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. 4 - Do contrário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 5 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena–RO, 23 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:41
Publicação
30/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução extrajudicial. Houve o bloqueio judicial de valores em face dos executados. A Defensoria Pública, do Estado, atuando como curador especial, apresentou impugnação à penhora, com lastro no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A exequente se manifestou. Decido. O artigo 833, X, do CPC, dispõe que: São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na hipótese, apesar de alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários, afirmando que a jurisprudência resguarda tal limitação de penhora mesmo que tais valores não se encontrem em conta poupança, é certo que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, todavia, não há, nos autos, qualquer evidência de que o valor contido em aplicações se limite ao mencionado teto. Não havendo a comprovação acima e considerando que inexiste qualquer abuso na restrição, bem como que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de que a penhora de tais valores lhe tenha atingido o mínimo substancial a sua sobrevivência, ao menos por hora, não há falar em liberação de penhora. Registre-se que, nos termos do art. 373, II do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos do exercício do direito do autor, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas é necessário provar o fato que atrai o direito. Nesse sentido cito a ementa de julgados, a saber: [...] "Incumbe ao executado demonstrar que a penhora incidiu em proventos de conta poupança para incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, como se extrai do disposto no art. 854, § 3º, do mesmo Código." Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n.º 7003117-47.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/04/2022). [...] "2. Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza de conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. 3. Agravo de instrumento não provido". (TJDFT. Acórdão 1186066, 07180339820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019). Quanto ao pedido de expedição de ofício para a instituição financeira, consoante fundamentação acima, as diligências para comprovar a essencialidade da verba compete ao próprio executado e, se apesar do bloqueio efetivados em suas contas, não diligenciou neste sentido, tal incumbência não pode ser transferida ao Poder Judiciário, razão pela qual indefiro. Ademais, o(a) executado(a) ao ter valor bloqueado em sua conta bancária, tem ciência imediata a respeito da constrição efetivada, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre valor constante em sua conta bancária, cabe à parte executada tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, a fim de impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. Ressalto que, se trata de questão meramente patrimonial e disponível. Logo, ante a própria inércia da parte executada em comparecer aos autos, o pleito da curadoria especial não merece acolhimento. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora e converto a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Providências pela CPE: 1 - Intime-se a Defensoria Pública do Estado para conhecimento. 2 - Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico. 3 - Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de maio de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:08
Outras Decisões
29/05/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:51
Publicação
28/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ANTONIO DA SILVA CPF: 152.299.478-53 e VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP - CNPJ: 16.926.546/0001-08, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 102608753, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
Exequente: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA CPF: 054.366.808-87, AGRICHEM DO BRASIL S.A. CPF: 03.860.998/0001-92, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI CPF: 252.241.098-92
Executado: ANTONIO DA SILVA CPF: 152.299.478-53 e VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP - CNPJ: 16.926.546/0001-08 DECISÃO ID 102608753: “(...)Considerando que o(a) executado(a) é pessoa em lugar incerto e não conhecido, já citada por edital, para validade do ato de constrição realizado nestes autos, fica publicado no Diário de Justiça Eletrônico, servindo cópia deste como EDITAL DE INTIMAÇÃO, para que, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ n. 16.926.546/0001-08 e ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF n. 152.299.478-53, possam tomar conhecimento dos atos de constrição de valores realizados em suas contas bancárias e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação, podendo alegar ainda as matérias elencadas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 27 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:19
Expedição de documento (incompetência)
27/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:09
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:19
Publicação
18/03/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:58
Expedição de documento (incompetência)
15/03/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:37
Publicação
11/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO A pesquisa de valores via sistema Sisbajud resultou parcialmente frutífera. Considerando que o(a) executado(a) é pessoa em lugar incerto e não conhecido, já citada por edital, para validade do ato de constrição realizado nestes autos, fica publicado no Diário de Justiça Eletrônico, servindo cópia deste como EDITAL DE INTIMAÇÃO, para que, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ n. 16.926.546/0001-08 e ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF n. 152.299.478-53, possam tomar conhecimento dos atos de constrição de valores realizados em suas contas bancárias e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação, podendo alegar ainda as matérias elencadas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo e permanecendo inerte o(a) executado(a), remeta-se os autos ao Curador Especial (Defensoria Pública do Estado de Rondônia) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, já acrescido em dobro, manifestar-se acerca dos ativos financeiros do tornados indisponíveis da parte executada. Apresentada impugnação à penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: intime-se a parte exequente exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se a CPE com o necessário. Vilhena/RO, 8 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:41
Outras Decisões
08/03/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:09
Por decisão judicial
27/02/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:50
Publicação
05/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 2 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:39
Outras Decisões
02/02/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:45
Publicação
18/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO Conforme dispõe a Resolução de n. 032/2016 - PR, não serão praticados durante o recesso forense atos processuais diversos daqueles que sejam qualificados como urgentes ou de emergência, bem como estará impedido de ser praticados atos processuais durante a suspensão dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil, no período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro. À vista disso, tenho que não poderão ser realizados o lançamento de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam ligados a pedidos de alimentos ou cautelares em razão do perecimento iminente de direito. Por certo, pedidos de realização de Sisbajud, Teimosinha, Renajud, Infojud, Srei, Arisp ou expedições de ofícios que estejam ligados ao curso normal da processualística aplicada ao caso, devem ser igualmente obstados em razão da suspensão processual e somente poderão ser apreciados após 20 de Janeiro de 2024. Todos estes pedidos levam em torno de 05 (cinco) dias para concretização nos sistemas, ou seja, quando já iniciado o curso do recesso forense. Atento ao contido nestes autos e ao pedido retro, devolvo ao cartório para que se aguarde o retorno do curso processual normal, devendo tornar concluso os autos após o dia 20 de Janeiro de 2024 para continuidade e apreciação dos pedidos de constrição e pesquisa de bens e valores. Decido, porquanto não vislumbro prejuízo às partes nesse sentido. Aguarde-se. Praticando o que for necessário. Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:38
Outras Decisões
17/01/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:07
Publicação
18/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado(s) do reclamante: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI POLO PASSIVO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 33 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar a parte para no prazo de 05 dias proceder ao recolhimento e comprovação nos autos das diligências solicitadas (para cada ato uma taxa), nos termos do pedido, conforme o art. 17 da nova Lei de Custas n.3.896/2016 do Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia. Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 JEAN LUIS FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Endereço eletrônico: [email protected] Link balcão virtual: https://meet.google.com/ogm-vsjw-xtm CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:51
Publicação
06/12/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:01
Publicação
02/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP CNPJ: 16.926.546/0001-08, ANTONIO DA SILVA CPF: 152.299.478-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 126.908,27 (cento e vinte e seis mil novecentos e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado até 28/02/2020.
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
Exequente: AGRICHEM DO BRASIL S.A. CNPJ: 03.860.998/0001-92
Executado: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP CNPJ: 16.926.546/0001-08 ANTONIO DA SILVA CPF: 152.299.478-53 DESPACHO ID 95634278: “(…) dos autos consta foram realizadas inúmeras tentativas de citação dos réus/executados, restando todas infrutíferas. Isso posto,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Cite-se o réu por meio de edital. Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 29 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:02
Expedição de documento (incompetência)
29/09/2023, 09:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:44
Publicação
19/09/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
EXECUTADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Expedição de documento (incompetência)
18/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:43
Publicação
05/09/2023, 02:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo: Trata-se do pedido de citação por edital. É cediço que a citação por edital é medida excepcional, adotada se infrutíferas as tentativas de localização do réu, conforme artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos de validade, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré. A propósito, cito ementa do julgado: A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, impondo-se a declaração de sua nulidade quando não exauridos os meios possíveis para localização do citando. (Apelação Cível, Processo nº 7006692-56.2018.822.0007, TJRO, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021). Do que dos autos consta foram realizadas inúmeras tentativas de citação dos réus/executados, restando todas infrutíferas. Isso posto, defiro o pedido. Cite-se o réu por meio de edital. Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação. Após, dê-se nova vista à parte autora para manifestação e requerer o que de direito. Expeça-se e providencie-se a CPE o necessário para cumprimento da decisão. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:09
Outras Decisões
04/09/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:05
Publicação
10/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03860998000192, RUA URUGUAI 1876 VILA MARIANA - 14075-330 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905 Polo Passivo:
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 15229947853, RUA 8206 5391,, SETOR 015, LOTE 030 BARÃO DE MELGAÇO I - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16926546000108, AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 126.908,27 DESPACHO Segue o resultado das pesquisas realizadas via sistema INFOJUD, consoante comprovante em anexo. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 9 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito 2023-08-09T08:05:23.724466150 2023-08-09T09:24:29.607974673 2023-08-09T09:24:30.060340838 2023-08-09T09:27:25.099981006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Adimplemento e Extinção Polo Ativo:
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:56
Recebimento
08/08/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGRICHEM DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA – SP27141 ADVOGADO(A): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI – SP198905
APELADO: VANGUARDA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
APELADO: ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de intimação para prática de atos processuais. Nulidade acolhida. Nos termos do art. 280 do CPC, a ausência de intimação das partes e de seus procuradores de atos processuais acarreta a sua nulidade. Não havendo a publicação de decisão no Diário de Justiça Eletrônico, constata-se a nulidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 238 de 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 7001172-26.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/06/2023, 00:00
Remessa
13/04/2023, 20:32
Publicação
29/03/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:20
Outras Decisões
28/03/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:19
Publicação
08/03/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:11
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:11
Mandado
18/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 17:07
Mandado
09/09/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:10
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:10
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:40
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:40
Publicação
12/01/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:04
Outras Decisões
11/01/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 11:58
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:37
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:15
Publicação
14/10/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:47
Publicação
01/10/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 12:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:15
Publicação
04/05/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/03/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:06
Publicação
22/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001172-26.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado(s) do reclamante: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: VANGUARDA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, pela presente, intimado(a) a retirar Certidão expedida nos autos, doc de ID: 54705738.. Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 JEAN LUIS FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))