Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Buritis, 22 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do cálculo da contadoria, prazo 15 dias. Buritis, 7 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:21
Publicação
30/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002226-98.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que fora juntado aos autos certidão pela Contadoria Judicial (ID 124376344), bem como as partes não foram intimadas, conforme ID 123494871. DETERMINO à CPE que, proceda à intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:33
Outras Decisões
29/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:42
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:07
Remessa
05/08/2025, 10:06
Remessa
22/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:08
Publicação
17/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002226-98.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a divergência apresentada entre a parte exequente (ID.114410269- 120279896) e parte executada ( ID.118650644), remetam-se os autos a contadoria judicial para elaboração de parecer. Após, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:06
Outras Decisões
16/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:26
Publicação
04/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE HENRIQUE CARLOS DE SOUZA RUA SERINGUEIRAS, 1136, PRÓXIMO AO POSTO DOIS IRMÃOS, SETOR 07, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 3 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:33
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/03/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicação
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 24 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:23
Publicação
21/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002226-98.2023.8.22.0021
Vistos. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:10
Outras Decisões
20/02/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:48
Retificação de Classe Processual
11/12/2024, 15:48
Desarquivamento
11/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 21:20
Definitivo
29/11/2024, 08:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:02
Publicação
20/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002226-98.2023.8.22.0021
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:30
Recebimento
19/11/2024, 07:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002226-98.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB Nº PB31791A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB Nº PB25948A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB Nº PB20422A
EMBARGADO: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB Nº RO5297A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 31/01/2024 09:00 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TUTELA PROVISÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, RECURSO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão, ao não considerar que os custos da obra deverão contar com a participação financeira do cliente e que o prazo para a execução da obra inicia do pagamento dos custos indicados no orçamento de conexão, nos termos do Orçamento N.º 021-23-04181. Intimado para contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, os embargos não comportam provimento, pois não há omissão. Houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, em conformidade com as provas juntadas durante a instrução processual, o que levou o colegiado a entender que: “(...) Já a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, embora, na condição de prestadora do serviço, tivesse a seu alcance todos os meios de prova. Não comprovou, por exemplo, que tenha dado andamento ao processo de extensão de rede, tampouco que tenha notificado o consumidor acerca de quaisquer pendências a seu cargo.(...)” (grifei) Destaca-se que não merece análise o documento inédito (Orçamento) anexado pela concessionária apenas nos embargos à declaração, porquanto não se trata de prova nova e não restou justificada a apresentação extemporânea, configurando-se inovação recursal que não deve ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Constata-se, então, que a embargante se insurge quanto ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado na parte que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão ou contradição da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da recorrente com a conclusão adotada, pretendendo a reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022 Com essas considerações e firme nos arestos acima, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DOCUMENTAÇÃO ANTIGA JUNTADA COM O RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configuram inadmissível inovação recursal e não devem ser analisadas as provas que, embora existentes antes do ajuizamento da ação, foram juntadas apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7002226-98.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 26 de agosto de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 31/01/2024 09:00:21
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7002226-98.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA, CPF nº 19104111249 ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 31/01/2024 09:00 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência concedida e condenar a
requerida: a) na obrigação de fazer consubstanciada na instalação do medidor bem como a ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$8.000,00 (oito mil reais). Razões do recurso -
Requerida: Afirma que a obra de extensão de rede deve ter o custo repartido entre a concessionária e o consumidor, que não se enquadra nas hipóteses de atendimento gratuito, porque a carga instalada é superior a 50kW, não se trata de ligação nova e o aumento de carga gera acréscimo de fases na rede elétrica. Afirma, ainda, que não se negou a instalar a rede elétrica, que prontamente analisou a solicitação e apresentou o orçamento, inclusive facultou ao recorrido que realizasse a obra com terceiro. Argumenta que não incorreu em mora, porque possui prazo de 120 dias contados da autorização na fase sumária do projeto e orçamento. Rejeita a configuração de danos morais e defende que o valor fixado é exorbitante. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É dos autos que o recorrido solicitou a ligação de energia no imóvel locado e, após atender à determinação de adequação, procurou novamente a concessionária com vistas ao fornecimento de energia. Consta do documento de id 22748818, p; 6/7 - PJe 2ºG, que a ENERGISA realizou a vistoria em 05/01/2023 e informou que “foi aberto” no sistema a extensão de rede, com prazo de atendimento de 120 dias. Entretanto, o prazo expirou e a ligação não foi realizada, o que motivou o ajuizamento da ação. O juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a ligação do serviço e, posteriormente, sentenciou o feito, assim decidindo a lide: “(...) A requerida não cumpriu os prazos legais referentes à ligação da energia elétrica no endereço do requerente. (...) O artigo 88 da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL estabelece os prazos de 60 (sessenta) dias, no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, e 120 (cento e vinte) dias, no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, para conclusão das obras. (...) Analisando-se o conjunto probatório, tem-se que mesmo após cumpridas as exigências realizadas pela empresa ré (ID 90709704 - Pág. 8), esta não forneceu o serviço dentro do prazo, visto que o autor afirma estar até a presente data sem o devido fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. No mais, afirma o autor que a requerida não lhe informou quanto à necessidade de sua participação em arcar com parte da extensão de rede para que houvesse o fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, verifica-se da análise dos autos que foi aberta Ordem de Serviço para extensão de rede no imóvel do requerente, conforme o próprio anexa (ID 90709704 - Pág. 7), não havendo, no entanto, qualquer especificação quanto ao desembolso por parte do consumidor para a realização do serviço. Por outro lado, a parte requerente não junta aos autos qualquer documento para comprovar a sua versão dos fatos, não cumprindo assim com o ônus que lhe incumbia. Portanto, a requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. Assim, restou incontroverso nos autos que a ligação de energia não foi efetivada até a presente data, gerando sérios transtornos aos requerentes, que suplantam o mero aborrecimento, capazes de ensejar indenização por danos morais. Cabe salientar que a Resolução Normativa 1.000 da ANEEL dispõe o prazo total de dez dias para ligação de energia elétrica em unidade consumidora do grupo A (tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV), vejamos: (...) O atraso na ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, privando os autores de serviço considerado essencial e necessário ao pleno exercício das suas atividades diárias e básicas e inerentes a subsistência do indivíduo, por tempo superior ao legalmente previsto, gera dano moral. (...) É evidente o dano moral suportado pela autora, que ficou dias sem energia elétrica em sua residência, serviço este, essencial frente às necessidades da vida cotidiana, considerando ainda que possui duas crianças menores. Instada a contestar, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, portanto, incontroversa a demora injustificada. (...) Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial certamente causa dano moral. Arbitro a indenização devida em R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Atento à dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso e à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, comungo com o entendimento do juiz acerca da obrigação de fazer. O recorrido comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar que pediu a ligação de energia e que a concessionária informou a abertura do procedimento e o prazo para atendimento, sem condicioná-lo a quaisquer providências a cargo do consumidor. Comprovou, ainda, que há rede elétrica nos imóveis vizinhos e está evidente que foram ultrapassados os prazos da normativa, sem a ligação do fornecimento. Já a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, embora, na condição de prestadora do serviço, tivesse a seu alcance todos os meios de prova. Não comprovou, por exemplo, que tenha dado andamento ao processo de extensão de rede, tampouco que tenha notificado o consumidor acerca de quaisquer pendências a seu cargo. Em razão disso, quanto à obrigação de promover a ligação de energia, a sentença não merece reparo. No entanto, no meu entender, não há prova da lesão extrapatrimonial. O recorrido embasou seu pedido na demora na ligação e, na fundamentação do dano moral, o juízo de origem consignou que o consumidor “ficou dias sem energia elétrica em sua residência, serviço este, essencial frente às necessidades da vida cotidiana, considerando ainda que possui duas crianças menores”. Entretanto, nos autos não há menção a crianças e o consumidor não reside no imóvel em que deverá ser fornecido o serviço, razão pela qual entendo que não se trata de dano moral in re ipsa e competia ao recorrido comprovar que os fatos geraram transtornos extraordinários, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, em que pese a demora da empresa no atendimento da solicitação, não há prova de reclamação administrativa: não há comprovação de que o requerimento escrito foi entregue à recorrente e não é possível identificar no comprovante de protocolo a data do atendimento, não se podendo precisar que teve por objeto o protesto em razão da espera (ids 22748818, p. 8 e 9 - PJe 2º G). Na hipótese, considerando-se tais fatos, concluo que o atraso na ligação da energia elétrica, por si só, não é fundamento para conceber-se o dano moral e o recorrido não cumpriu a obrigação processual de comprovar a ocorrência de situação extraordinária capaz de gerar lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: Apelação cível e recurso adesivo. Energia elétrica. Determinação de fornecimento dos serviços. Imóveis destinados a locação. Dano moral não configurado. Lucros cessantes. Ocorrência. Recursos parcialmente providos.Não comprovando a concessionária a impossibilidade técnica de atendimento da determinação judicial, a manutenção desta se impõe, visto que os serviços de energia elétrica são essenciais.Sendo o imóvel destinado a locação, a demora na ligação não causa dano moral presumido.Em se confirmando que o imóvel deixou de ser locado em razão da falta de ligação de energia elétrica, constata-se a ocorrência de lucros cessantes. (TJ-RO - AC: 70013111620228220011, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Recurso
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. Ausente comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, deve a concessionária atender à solicitação de fornecimento dos serviços de energia elétrica, tidos por essenciais. 2. No caso, não se tratando de dano moral in re ipsa, compete à parte autora a prova da violação a direito da personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. 3. Afasta-se a indenização por dano moral quando não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
15/08/2024, 00:00
Remessa
31/01/2024, 09:00
Sem efeito suspensivo
25/01/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:46
Publicação
06/12/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:59
Petição
05/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:26
Publicação
15/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002226-98.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da requerida, todos acima nominados, alegando, em suma, que executou serviço para construção de subestação/rede em seu prédio residencial para aluguel dos apartamentos. Todavia, mesmo após ter realizado todos os procedimentos exigidos pela empresa, até a presente data a concessionária não procedeu a energização do imóvel em questão, extrapolando o prazo previsto na resolução na ANEEL de forma arbitrária e desarrazoada. Requer em sede de tutela de urgência que a requerida proceda a ligação da energia na propriedade dos autores. Ao final requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos e a condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos, bem como por danos materiais. Houve despacho inicial concedendo a tutela de urgência no ID 90977743. A parte autora requereu pela majoração da multa, ante o descumprimento da tutela, havendo aplicação da multa por este juízo. A requerida devidamente citada apresentou contestação, alegando que a demanda que o cliente apresenta o enquadra como cliente do “grupo A”, motivo pelo qual a construção e instalação da rede elétrica deve ter a participação financeira do consumidor. Aduz a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, a ausência de dano moral. Rechaça o quantum indenizatório. Pugna pelo julgamento improcedente do pedido, a condenação do requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais e produção de provas. Em impugnação à contestação, o autor rebate as alegações da requerida e reiterando os termos exordiais, afirmando que a requerida nunca lhe esclareceu quanto à necessidade de sua participação em arcar com parte da extensão de rede para que houvesse o fornecimento de energia elétrica. Informa ainda que houve por parte da requerida novo descumprimento da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. O caso dos autos é de responsabilidade civil decorrente de defeito na prestação de serviços. A requerida não cumpriu os prazos legais referentes à ligação da energia elétrica no endereço do requerente. A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa. O serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado. O artigo 88 da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL estabelece os prazos de 60 (sessenta) dias, no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, e 120 (cento e vinte) dias, no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, para conclusão das obras. Colaciono: "Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I;" Analisando-se o conjunto probatório, tem-se que mesmo após cumpridas as exigências realizadas pela empresa ré (ID 90709704 - Pág. 8), esta não forneceu o serviço dentro do prazo, visto que o autor afirma estar até a presente data sem o devido fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. No mais, afirma o autor que a requerida não lhe informou quanto à necessidade de sua participação em arcar com parte da extensão de rede para que houvesse o fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, verifica-se da análise dos autos que foi aberta Ordem de Serviço para extensão de rede no imóvel do requerente, conforme o próprio anexa (ID 90709704 - Pág. 7), não havendo, no entanto, qualquer especificação quanto ao desembolso por parte do consumidor para a realização do serviço. Por outro lado, a parte requerente não junta aos autos qualquer documento para comprovar a sua versão dos fatos, não cumprindo assim com o ônus que lhe incumbia. Portanto, a requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. Assim, restou incontroverso nos autos que a ligação de energia não foi efetivada até a presente data, gerando sérios transtornos aos requerentes, que suplantam o mero aborrecimento, capazes de ensejar indenização por danos morais. Cabe salientar que a Resolução Normativa 1.000 da ANEEL dispõe o prazo total de dez dias para ligação de energia elétrica em unidade consumidora do grupo A (tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV), vejamos: "Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV;" O atraso na ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, privando os autores de serviço considerado essencial e necessário ao pleno exercício das suas atividades diárias e básicas e inerentes a subsistência do indivíduo, por tempo superior ao legalmente previsto, gera dano moral. Portanto, no caso dos autos, tenho que a requerida falhou na prestação dos serviços contratados pela parte autora, na medida em que não houve o ligamento do serviço essencial no prazo estabelecido. É evidente o dano moral suportado pela autora, que ficou dias sem energia elétrica em sua residência, serviço este, essencial frente às necessidades da vida cotidiana, considerando ainda que possui duas crianças menores. Instada a contestar, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, portanto, incontroversa a demora injustificada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ausência de impedimento legal ou técnico, o pedido de ligação de energia elétrica deve ser atendido, dado se tratar de insumo essencial a vida cotidiana. A recusa injustificável à prestação desse serviço viola direito do solicitante, afetando seu estado anímico, em ordem a ensejar a obrigação de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL 7012735-87.2019.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2020.)". Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial certamente causa dano moral. Arbitro a indenização devida em R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Por outro lado, quanto aos danos materiais, a responsabilidade, como já adiantado, é objetiva (nos exatos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, bem como do art. 37,§ 6º da Constituição Federal) e condicionada, tão somente à prova de ocorrência do fato e do nexo causal, porém, tais, requisitos não foram demonstrados pela parte requerente. Em que pese, a documentação anexa (90709704 - Pág. 1 e 2), o requerente colacionou provas das quais já tinha acesso no momento em que ajuizou a ação somente após a contestação da parte requerida, não havendo nos autos qualquer menção a fato impeditivo. É a inteligência do art. 435 do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." No caso em tela, não comprovada força maior capaz de ter impedido a parte autora de juntar os documentos em questão em momento oportuno, determino o desentranhamento destes dos autos. Pelo mesmo motivo supracitado, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. Ressalto que, sem prejuízo da aplicação da regra constante no artigo 373, do Código de Processo Civil (distribuição estática ou apriorística), que a teoria processual moderna adota a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, com o intuito de ver materializado o direito fundamental a tutela efetiva, devido processo legal e a isonomia substancial, por meio da qual cabe ao magistrado, no caso concreto, a atribuição deste encargo a parte que possui melhor condição de suportá-lo, sempre em busca da verdade aproximativa – dever de todos os personagens da relação processual instaurada. Portanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somado ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, o que não houve no caso em tela, sendo a improcedência a medida que se impõe. Da aplicação da multa Considerando que houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida pelo autor, competia a parte ré fornecer atendimento eficaz e com clareza ao consumidor, a fim de assegurar uma solução adequada ao seu problema, sem a necessidade deste realizar inúmeros requerimentos administrativos ante a falta de clareza nos atendimentos realizados por parte da concessionária. Com efeito, caso a requerida não estivesse conformado com a decisão inicial que deferiu a tutela de urgência, competia ao requerido agravar da decisão que fora intimado em 12/05/2021. Desta forma, MANTENHO a multa fixada no ID 92006791 e, ante o descumprimento reiterado da determinação de proceder a ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, não havendo o cumprimento da presente sentença, MAJORO a multa, a qual arbitro o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) diário até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a parte autora requerer sua execução após a prolação de sentença de mérito. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na instalação do medidor bem como a ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:42
Publicação
19/09/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA, CPF nº 19104111249, RUA SERINGUEIRAS 1136, PRÓXIMO AO POSTO DOIS IRMÃOS SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
RÉU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7002226-98.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 19.500,00 Última distribuição:15/05/2023 Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora (art. 437, § 1º, CPC). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA= Buritis, 15 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:31
Mero expediente
15/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:56
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:27
Publicação
26/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 23 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002226-98.2023.8.22.0021
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:14
Petição (Contestação)
21/06/2023, 19:28
Publicação
16/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Conforme petição encartada aos autos (ID 91917632), o requerente noticiou o descumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela (ID 90977743) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da tutela. É o relatório. DECIDO. Compulsados os autos, verifica-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002226-98.2023.8.22.0021 DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida proceda a LIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica conforme solicitado no protocolo de ID 90709704, do imóvel localizado na Rua Buritis, n.º 1133, Setor 03, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais)." Dessa forma, verifica-se que a requerida foi devidamente intimada no dia 19/05/2023 (ID 90978557) e registrou ciência quanto ao teor da aludida decisão em 29/05/2023, consoante aba do sistema PJe. Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação de ligação do fornecimento de energia elétrica no endereço do requerente ou justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se sem a prestação de serviço essencial. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de majoração, devendo a requerida comprovar a ligação de energia elétrica no endereço do requerente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:41
Publicação
22/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA, RUA SERINGUEIRAS 1136, PRÓXIMO AO POSTO DOIS IRMÃOS SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 19 de maio de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002226-98.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que fez a solicitação para que haja a ligação de energia elétrica perante a parte requerida em 19 de maio de 2022, realizando todos os requisitos exigidos pela mesma. Foi feito nova solicitação em dezembro de 2022, já estava normas e foi feito uma nova solicitação, mas somente em janeiro de 2023, o a requerida compareceu no imóvel e estabeleceu um prazo de 120 dias para fornecer a energia elétrica, contudo nada foi feito até o presente momento. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida proceda a LIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica conforme solicitado no protocolo de ID 90709704, do imóvel localizado na Rua Buritis, n.º 1133, Setor 03, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). Instrua-se esta decisão com cópia do documento juntado em ID 90709704. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.