Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006111-80.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA ARCE ADVOGADO DO
RECORRENTE: MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584A
RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/03/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAFAEL OLIVEIRA ARCE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102, da Constituição, no qual aponta como dispositivo violado o inciso XXII do art. 5º, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE POSTE / REDE ELÉTRICA. REGULARIDADE NA INSTALAÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. CUSTEIO DA OBRA PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cabe ao consumidor o ônus financeiro da obra de deslocamento ou remoção de postes e rede de energia elétrica quando a medida decorrer de solicitação formulada para atender interesse exclusivo do particular. A concessionária deve executar e custear o referido serviço, após solicitação, nas situações em que constatada a irregularidade na instalação realizada pela distribuidora, por não observância das regras da autoridade competente; e nos casos de rede da distribuidora desativada, conforme disposto no § 3º do art. 110 da Resolução n. 1.000/202 da ANEEL. A ausência de demonstração de demora exagerada e injustificada apta a configurar falha na prestação do serviço, impede a caracterização de dano moral compensável. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao fundamentar a decisão em legislação infraconstitucional, contrariou dispositivo constitucional, sustentando que tais normas não podem se sobrepor ao seu direito de propriedade. Aduz que o acórdão recorrido contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao deixar de garantir ao recorrente a tutela adequada e efetiva dos seus direitos. Por fim, aduz violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões pelo não conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação do inciso XXII do art. 5º, da CF, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto a controvérsia acerca da violação ao direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Empresa concessionária de serviço público. Custos com remoção e realocação de postes de distribuição de energia elétrica. Responsabilidade. Matéria infraconstitucional. Revolvimento dos elementos fáticos-probatórios e das cláusulas regulamentares. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, bem como o revolvimento dos elementos fático-probatórios e das cláusulas regulamentares. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1474484 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024 - Destacou-se). Quanto à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois o STF no julgamento do RE 956302/GO (Tema 895), assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios da inafastabilidade da jurisdição quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. No que tange à violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no inciso IX do art. 93, da CF, observa-se, na espécie, que o Órgão Colegiado fundamentou a decisão, ainda que de forma sucinta, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339). Ademais, o recorrente também fundamenta o apelo na alínea “c” do inciso III do art. 102, da CF, contudo, não explicitou como houve julgamento de validade de lei ou ato de governo local face à Constituição Federal, razão pela qual o conhecimento do recurso pela referida alínea também encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto aos Temas 895 e 339 (art. 1.030, I, “a” do CPC), ambos do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia