Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006111-80.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA ARCE ADVOGADO DO
RECORRENTE: MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584A
RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrente de relação jurídica envolvendo a prestação de serviço de energia elétrica. A parte autora alega que solicitou o deslocamento do poste instalado em frente ao portão de acesso à garagem de sua residência, contudo discorda do ônus financeiro para a realização da obra. Ao final, pleiteia a nulidade do contrato de deslocamento, a inexistência da dívida decorrente deste serviço, bem como a condenação da requerida à repetição em dobro dos custos suportados, além de compensação por dano moral em razão da demora injustificada para a prestação do serviço. Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O autor interpôs recurso inominado em que sustenta a ocorrência de violação ao seu direito de propriedade. Discorre que embora a fixação do poste de rede elétrica seja preexistente à aquisição do imóvel, é possível sua remoção às expensas da concessionária por limitação de uso do imóvel, tendo em vista que o local em questão
trata-se de rua sem saída, de modo que o acesso à garagem de sua residência não poderia ser outro que não aquele constante no projeto de arquitetura executado pelo morador. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A regulamentação do serviço de remoção/deslocamento dos postes de energia se encontra nos seguintes dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: [...] XIV - deslocamento ou remoção de poste; Art. 88, § 1º. Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: [...] V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e Em outras palavras, a concessionária deve disponibilizar o serviço de deslocamento de postes, bem como produzir cronograma compatível. Todavia, o serviço só deve ser executado se o consumidor se dispuser a pagar por ele. Enfatizo que não existe hipótese de deslocamento com urgência por comodidade do usuário do serviço. Diante da disposição legal, nos deparamos com 2 (duas) situações fáticas, uma em que o custo efetivo da realização do serviço é despendido pelo Consumidor e outro que é despendido pela Distribuidora. Saliento que a situação que é expressa como regra nestas relações de consumo é da imputação do ônus financeiro ao Consumidor, nos termos do inciso IV da normativa supra. Frisa-se, sendo uma situação típica, desnecessita de comprovação ou qualquer outra condicionante, bastando apenas da sua solicitação para que suporte automaticamente o ônus do custo financeiro. Ademais, a exceção à regra de que o custo seja arcado pelo Consumidor encontra-se no § 3º do art. 110 da Resolução: apenas quando o referido poste tiver sido instalado irregularmente ou se estiver desativado. Desta forma, se mostra demasiadamente taxativo que a Distribuidora suporte o ônus financeiro do serviço se o caso se enquadrar nos incisos do § 3º, e, sendo uma exceção à regra, depende de efetiva comprovação do seu enquadramento. Nesse ponto, tão somente a prova documental é capaz de viabilizar a subsunção do caso concreto às hipóteses do § 3º do art. 110, Resolução nº 1.000/2021; isto é, demonstrar que a instalação foi irregular ou que se encontrava desativada. Caso contrário, é automática a aplicação da regra do caput do art. 110. Concatenando essas ponderações e confrontando-as à luz do direito do consumidor, mormente no que se refere à reparação civil em danos morais, incumbe ao consumidor comprovar minimamente o enquadramento na exceção do § 3º para que tenha condições de pleitear a inexigibilidade do débito e a reparação civil pela cobrança, ainda que seja um direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Isso ocorre porque a referida inversão não o isenta do dever processual de produzir prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC). [...] Consultando o Sistema Google Maps, comparando registros fotográficos retirados entre maio de 2012 e setembro de 2022 (em anexo), verifico que o poste em discussão estava presente no local, instalado na calçada, quando autor o encontrou (no ano de 2021) desde, ao menos, meados de 2012. Na época da instalação desse poste, acrescento, nenhum imóvel existia no local. Ou seja, o poste foi instalado regularmente em área pública municipal (calçada). Isto é, a parte demandante possuía total conhecimento de que havia o poste à frente do terreno que adquiriu para construir sua edificação. O fato de realizar a solicitação de retirada de um poste que se encontrava instalado por mais de 10 (dez) anos já atesta a ausência de qualquer irregularidade, posto isto, não vislumbro o cabimento da hipótese de responsabilização da concessionária. Na realidade, o pedido de deslocamento atendeu exclusivamente aos interesses do consumidor, que contratou e executou projeto de construção de seu edifício sem levar em consideração a presença do poste e o obstáculo que ele imporia ao trânsito de veículos na rua (que não tem saída). Esclareço que somente competiria à concessionária ré arcar com os custos da remoção/deslocamento nas seguintes hipóteses, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 110, § 3º. A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada." (grifei). Como visto, não se trata de rede desativada nem houve instalação com infração às regras da autoridade competente (regulamentar ou municipal). Consequentemente, estão ausentes as hipóteses normativas excepcionais para responsabilização da concessionária ré. Feitas essas ponderações, concluo que a hipótese invocada nestes autos atrai a regra geral do regulamento, isto é, imputação do ônus financeiro do serviço exclusivamente ao consumidor, tendo em vista que todos os elementos de convicção coligidos confirmam que o referido poste já se encontrava no local muito antes da solicitação de remoção, cuja efetivação representa interesse exclusivo seu; aliado, ainda, à ausência probatória de o caso ter se enquadrado no art. 110, § 3º, incisos I e II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em suma, não houve falha na prestação dos serviços pela concessionária ré, incidindo em seu benefício a excludente prevista no art. 14, § 3º, I, CDC, e a cobrança dos valores referentes à realização do serviço de remoção do poste consubstanciou exercício regular dos direitos outorgados à empresa pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. [...] Verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço que deva ser absorvida pela parte requerida a título de risco do empreendimento, de modo a caracterizar fato do serviço nos moldes como definido no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ocasionar ofensa moral indenizável. Os prazos estipulados na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL foram observados. Conforme afirmado na petição inicial, o consumidor formulou pedido de deslocamento em dezembro de 2021, e logo em 20/01/2022 a concessionária elaborou o orçamento de conexão, ou seja, dentro do limite de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 64 da Resolução n. 1.000/2021: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Apresentado o orçamento ao consumidor, cabe a este aprová-lo e efetuar o pagamento da sua participação financeira. Nesse cenário, consta na Resolução que: Art. 83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos: I - 10 dias úteis: no caso de atendimento gratuito ou que não tenha participação financeira; e II - no prazo de validade do orçamento de conexão da distribuidora: nas demais situações. [...] § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras. [...] Art. 84. No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. [...] Art. 85. O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e [...] A execução e conclusão da referida obra deveria observar, no caso narrado, o prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme art. 88 da Resolução: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Tendo como parâmetro os prazos indicados, constata-se que a concessionária executou o serviço em 24/08/2022 (ID n. 23237633), antes mesmo de confirmado o pagamento da primeira parcela pela parte autora, o que ocorreu em 05/09/2022 (ID n. 23237635 - p.2).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE POSTE / REDE ELÉTRICA. REGULARIDADE NA INSTALAÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. CUSTEIO DA OBRA PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cabe ao consumidor o ônus financeiro da obra de deslocamento ou remoção de postes e rede de energia elétrica quando a medida decorrer de solicitação formulada para atender interesse exclusivo do particular. A concessionária deve executar e custear o referido serviço, após solicitação, nas situações em que constatada a irregularidade na instalação realizada pela distribuidora, por não observância das regras da autoridade competente; e nos casos de rede da distribuidora desativada, conforme disposto no § 3º do art. 110 da Resolução n. 1.000/202 da ANEEL. A ausência de demonstração de demora exagerada e injustificada apta a configurar falha na prestação do serviço, impede a caracterização de dano moral compensável. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR