Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004424-44.2023.8.22.0010.
AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA MARCIO DE GOIS DA COSTA, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe converter o benefício de auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez. Alega que recebe benefício de auxílio acidente, devido a um acidente sofrido em 2013. E devido as sequelas serem totais e permanentes, requer a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. Aduz que permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do pedido de tutela de urgência, foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id. 93299420), aportando aos autos o laudo pericial de id.96883054. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 99518653), foi o réu citado e apresentou contestação (id.102164408). O autor impugnou (id.103201738). É o relatório. Decido: Feito em ordem e regulamente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende o autor obter o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. O pressuposto deste benefício é a invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa. Não obstante, a redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado. Vale dizer, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. No caso em tela, desnecessário se adentrar na questão da qualidade de segurado, visto que não foi comprovada incapacidade. Na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 96883054), que o autor é portador de Traumatismo do nervo mediano ao nível do punho direito – S64.1, que o incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (faqueiro), sendo o quadro irreversível, porém, passível de reabilitação para outras funções, podendo obter melhora do quadro incapacitante com fisioterapia. Consta, ainda, do laudo: Periciado com 46 anos de idade, relata ter sequela de ferimento após acidente de trabalho ocorrido em 2013, por corte de faca no punho direito, com perda funcional no membro por imobilidade e atrofia muscular há vários anos. O exame físico direcionado evidencia: Cicatriz extensa em punho direito, com atrofia muscular e tendínea até os 4º e 5º dedos da mão direita, com dor aos movimentos forçados. Periciado com sequela de acidente de trabalho, por corte de faca no punho direito, ocorrido em 2013, com perda funcional no membro por imobilidade e atrofia muscular há vários anos, sem mudanças recentes. Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, já com benefício de auxílio-acidente. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos ao benefício de auxílio-acidente, no entanto, esse benefício já sendo percebido pelo Autor. Não estão presentes os requisitos do auxílio-doença (incapacidade temporária), pois as sequelas já estão consolidadas. Também não há que se falar em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa), pois o autor pode ser reabilitado para outras funções. O perito do juízo indicou objetivamente que a parte requerente possui incapacidade permanente e parcial (quesitos n. 4 e 5, no entanto não está incapacitada para todo e qualquer trabalho, mas sim somente para a última profissão (quesito n. 4). Declarou que está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, (quesito n. 8). Importante ressaltar que não é a existência de doença ou lesão de doença o requisito exigido para que a parte possa ser beneficiada com aposentadoria por invalidez, mas é imprescindível que seja portador de doença que lhe incapacite total e definitivamente para realizar trabalho e que ainda seja insusceptível de recuperação, o que não é o caso da parte autora deste processo. Portanto, não havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho habitual da parte requerente e considerando que ela já recebe auxílio acidente, resta improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido do requerente (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MARCIO DE GOIS DA COSTA constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO DE GOIS DA COSTA ADVOGADOS DO intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, 26 de junho de 2024., 16:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz (a) de Direito