Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006425-36.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA LOURDES SANTOS BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040A Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA (CPE: encaminhar cópia da sentença ao CIJERO, independentemente do trânsito em julgado) 1 – Relatório: Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LOURDES SANTOS BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. A Autora alega em síntese, que recebe seu benefício na Ag. 1486, C/C n. 31104-9, conforme se atesta pelo extrato bancário anexado aos autos. Aduz que a referida conta bancária somente foi aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário. Relata que se deslocou até a instituição bancária do réu e lá solicitou a emissão de extrato para simples conferência, momento em que a mesma verificou a existência de desconto referente “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. Sustenta que nunca solicitou nenhum tipo de serviço de seguro nem mesmo autorizou os descontos em sua conta bancária, portanto, tais descontos são indevidos. Pretende a declaração de inexistência do débito, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Determinou o juízo a emenda da inicial (ID 79872852). A Autora devidamente intimada, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme expediente dos autos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 80619732 p. 1 a 4). A Autora interpôs recurso de apelação (ID 81518438). Contrarrazões do Requerido BANCO BRADESCO S/A pelo não provimento do recurso (ID 82221714). Contrarrazões da Requerida SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA pelo não provimento do recurso (ID 94230403). Acórdão dando provimento ao recurso para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como, concedeu a gratuidade da justiça a Autora (ID 94230410 p. 1 a 8). As partes foram intimadas do retorno dos autos (ID 95294077). O Requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 95795620 p. 1 a 17) e, arguiu preliminares de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A, da Divergência entre a procuração e cópia dos documentos pessoais da parte autora, da Conexão e, da Falta do Interesse de Agir e da Ausência da Pretensão Resistida. No mérito alegou em síntese, que a empresa SEBRASEG é a real responsável pela causa que enseja o pleito inicial. Sustenta que não podem ser acolhidos os pedidos constantes da inicial ao mesmo, vez que neste caso, o demandado também fora ludibriado, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. A Requerente manifestou-se no feito (ID 96771503). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 97012831), apenas a Requerente se manifestou (ID 97357559) e, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido BANCO BRADESCO S/A. Em relação as já corriqueiras preliminares do Requerido BANCO BRADESCO S/A (ID 95795620 p. 1 a 8), todas protelatórias, pois evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. As partes estão devidamente representadas. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está apto a ser sentenciado, vez que, intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 97012831), apenas a Requerente se manifestou (ID 97357559) e, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Pretende a Autora, a declaração de inexistência do débito, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 79589904 p. 19). Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto ao pedido de Declaração de Inexistência de Débito. Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia a Requerente comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei E ainda: “Acidente de trânsito. Ausência de prova da culpa. Ônus do autor, na forma do art. 373, do CPC. Sentença de improcedência. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, ao requerido, incumbe o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado na inicial. Ausente prova sobre a culpa, em que pese os danos causados em razão do acidente, nada há que se falar em indenização, impondo-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-RO - APL: 70016541220178220003 RO 7001654-12.2017.822.0003, Data de Julgamento: 09/04/2019)” Grifei Deveria a Requerente comprovar de maneira indiscutível, o que discorreu na inicial. Esta prova, porém, não se realizou, o conjunto probatório em nada esclareceu os fatos. Respeitada opinião em contrário e, diante do frágil conjunto probatório, não há como imputar aos Requeridos qualquer irregularidade, vez que, não se vislumbrou qualquer conduta contrária ao direito, logo, sem demonstração de ilegalidade praticada pelos Requeridos, não se acolhem os pedidos autorais. A Autora se utilizou dos serviços disponibilizados pela requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS (Num. 79589910 - Pág. 7, Num. 79589910 - Pág. 14, Num. 79589910 - Pág. 42, Num. 79589910 - Pág. 65, Num. 79589910 - Pág. 78, dentre outros). A conta da Autora mantida junto ao BANCO BRADESCO apenas foi utilizada para pagar os serviços contratados. Poderia ser a conta mantida junto ao BRADESCO, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco da Amazônia ou qualquer outro. Não há responsabilidade do BANCO BRADESCO por serviços contratados pela Autora junto a terceiros. Por tudo isso, sem razão a Autora. Seja no momento de contratar as dívidas e se beneficiar dos valores, não houve “erro”. Por que na hora de arcar com as obrigações passa a haver “erro” e “falta de informações”? Reiteradamente o E. TJRO vem reconhecendo que não há erro algum em contratos feitos e que observaram os requisitos legais, devendo ser cumpridos na forma como entabulados. Neste sentido: ACÓRDÃO Data de julgamento: 20/02/2019 7006813-46.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. EMENTA: Apelação cível. Contrato de financiamento. Ausência de informações sobre o Custo Efetivo Total – CET não confirmada. Recurso desprovido. Tendo a instituição financeira comprovado que apôs no contrato informações a respeito do Custo Efetivo Total, na forma expressa da taxa de juros anual, não há que se falar em nulidade. (publicado no DJe de 1/3/2019). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2019 7006781-41.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação em ação de nulidade. Gratuidade. Concessão. Contrato de empréstimo. Custo efetivo total. Informação. Cumprimento. Nulidade. Descabimento. Litigância de má-fé. Ratificação. Quando são fornecidas ao consumidor as informações necessárias à contratação de empréstimos e ele referenda, por meio da assinatura do contrato, não há que se falar em anulação do negócio. Deve haver ratificação à condenação por litigância de má-fé quando o autor da ação litiga contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem indevida. (publicado no DJe de 30/5/2019). 7007097-44.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/11/2022 RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Previsão contratual. Parcelas fixas e juros pré-fixados. Ciência do consumidor. Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de cadastro e registro do contrato. Legalidade das cobranças. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Recurso não provido. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos. É permitida a cobrança de tarifa de cadastro quando o consumidor não possui relacionamento com o banco financiador do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado. (DJe de 27/3/2023). Pelo colhido acima, restou demonstrado “arrependimento posterior” pelo negócio mal feito – tomada de diversos empréstimos, conforme visto nos extratos bancários da autora - o que é coisa totalmente diversa de “vício de consentimento”. 3.2) Quanto aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano Moral: No tocante aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, não há que se falar em Repetição de Indébito e Dano Moral, sendo também improcedentes. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Conforme já dito anteriormente, apenas em Rolim de Moura a autora ajuizou DOZE demandas no mesmo dia (todas distribuídas em 19/7/2022), a saber, autos: 7006434-95.2022.822.0010; 7006433-13.2022.822.0010; 7006432-28.2022.822.0010; 7006431-43.2022.822.0010; 7006430-58.2022.822.0010; 7006428-88.2022.822.0010; 7006427-06.2022.822.0010; 7006426-21.2022.822.0010; 7006425-36.2022.822.0010; 7006424-51.2022.822.0010; 7006422-81.2022.822.0010 e 7006378-62.2022.822.0010. Atualmente constam no cadastro do PJE 16 (dezesseis) processos ajuizados pela Autora. 4 – Dispositivo: Isto posto, ausente demonstração de ilegalidades praticadas pelos Requeridos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LOURDES SANTOS BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, conforme os termos da fundamentação supramencionada. A Requerente arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por cinco anos em razão da gratuidade processual concedida a Autora em grau recursal (ID 94230410 p. 4 e 5). Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023, 08:15 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito