Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA CASTELO BRANCO 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADO: PAULO BATISTA DA SILVA, RUA PORTO VELHO 2326 SÃO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 298.204,62 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002254-76.2021.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2021. Todas as diligências online à disposição do juízo foram realizadas, mas nenhum bem, livre e desembaraçado, foi encontrado para penhora. Não houve indicação de bens específicos para penhora, mas apenas pedido de repetição de diligências já realizadas. Assim, indefiro o pedido de novo INFOJUD e SNIPER, pois a repetição de diligências somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada por diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor. Ademais, nos autos já foram realizadas as pesquisas, restando infrutíferas. Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo, próximos ao prazo final, somente para a realização de diligências que já foram realizadas e restaram frequentemente infrutíferas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor. Daí porque o §3º, art. 924, do CPC, dispõe expressamente que o processo voltará a tramitar se forem encontrados bens penhoráveis. O exequente não indicou e não há evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligências já efetuadas, tal conduta, por si, já demonstra a não aplicação do princípio da mútua cooperação. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: Processo civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Repetição de diligência. Indeferida. Ausente a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. Manutenção. Recurso não provido. É possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Sisbajud em casos em que as pesquisas anteriores tenham resultados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, bem assim que haja demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente, para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências, que são de responsabilidade do credor – o que na presente situação não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803523-95.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 28/07/2023. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de repetição das diligências já efetuadas, por ausência de comprovação da modificação da situação financeira do executado. Retornem os autos à SUSPENSÃO (ATÉ 07/03/2025). Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de março de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito