Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MULTMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024, MIKAEL ANTONIO VIEIRA, OAB nº RO12866 Parte
requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ANGELA TORRES DOS SANTOS SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. propôs ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, em face de Ângela Torres dos Santos e DETRAN/RO, visando a transferência do veículo VW/VOYAGE 1.0, 2010, placa DJC4111/RO (atual DJC4B11), Renavam 202302199, bem como dos encargos correlatos. Com a inicial, juntou-se procuração, contrato, recibo e DAREs de IPVA/licenciamento, além de conversas extrajudiciais e comprovantes de custas. A tutela foi deferida em 06/11/2023 e determinou-se ao DETRAN a adoção de providências; o órgão cumpriu a ordem, informando por Ofício nº 20860/2023 (23/11/2023) e houve certidão de juntada (24/11/2023). O DETRAN/RO contestou, sustentando ilegitimidade passiva e destacando ter cumprido a liminar; Ângela foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral pela curadoria especial. Seguiram-se réplica e especificação de provas. (Síntese nos autos PJe.) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminares Ilegitimidade passiva do DETRAN/RO – rejeição. A atuação do DETRAN é necessária para a eficácia do provimento (registro/transferência). Ainda que a controvérsia principal seja entre particulares, o cumprimento da ordem administrativa exigiu sua presença, ao menos até a regularização — que, aliás, foi cumprida. 2) Julgamento antecipado do mérito A prova documental (contrato, recibo, decisão liminar e ofício de cumprimento) é suficiente; a matéria é de direito e de fato incontroverso em seus pontos essenciais. CPC, art. 355, I. 3) Mérito 3.1. Dever de transferir (Ângela). A adquirente descumpriu o dever legal de transferir em 30 dias (art. 123, §1º, CTB), o que motivou a tutela e seu consequente cumprimento pelo DETRAN. Procedem integralmente os pedidos contra Ângela (obrigação de fazer e assunção dos encargos após o marco fixado). 3.2. Comunicação de venda (autora) e limite temporal dos encargos. A autora/dono anterior não comprovou a comunicação de venda ao DETRAN (art. 134, CTB). Assim, multas, tributos e taxas somente se transferem quando o fato gerador ocorrer após a intimação da concessão da liminar ao órgão de trânsito — ciência formal reconhecida nos autos com a juntada do Ofício nº 20860/2023 (e-mail/Certidão de 24/11/2023). 3.3. DETRAN/RO e sucumbência. O DETRAN não agiu com incúria; ao contrário, cumpriu prontamente a ordem. Sem resistência útil e diante da ausência de comunicação de venda pelo alienante, não há sucumbência em desfavor da Autarquia. 4) Afastamentos específicos das teses defensivas DETRAN/RO – ilegitimidade passiva: rejeita-se; presença necessária para efetivar o comando registral já concedido e confirmado. (Cumprimento certificado.) DETRAN/RO – exclusão total e honorários: sem honorários contra a Autarquia, pois faltou resistência e houve cumprimento espontâneo; mas sua permanência processual foi útil à efetivação. Ângela (curadoria) – negativa geral: não obsta o julgamento quando a prova documental é robusta e suficiente, mormente diante do fato superveniente do cumprimento da liminar. III – DISPOSITIVO.
AUTOR: MULTMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 30611129000105, AV. 25 DE AGOSTO, 4643 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANGELA TORRES DOS SANTOS, CPF nº 02529354200, 000, ROLIM DE MOURA/RO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008986-96.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.342,56 Parte
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: CONDENO Ângela Torres dos Santos a: 2.1. Promover e/ou aperfeiçoar a transferência do veículo VW/VOYAGE 1.0, Renavam 202302199, em seu nome, cumprindo as exigências administrativas remanescentes; 2.2. Assumir e suportar multas, tributos, taxas e pontuações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do contrato de compra e venda, mantendo-se hígidos os registros anteriores a esse marco, concedendo o direito de regresso em face da mesma caso outra pessoa arque com tais valores. CONDENO o DETRAN/RO a: 2.1. Promover e/ou aperfeiçoar a transferência do veículo VW/VOYAGE 1.0, Renavam 202302199, em seu nome, cumprindo as exigências administrativas remanescentes; 2.2. Transferir multas, tributos, taxas e pontuações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da intimação da concessão da liminar ao DETRAN/RO para a requerida Ângela, a deixando como única responsável, mantendo-se hígidos os registros anteriores a esse marco. (Marco comprovado pela juntada do Ofício nº 20860/2023, de 23/11/2023, certificada em 24/11/2023.) DECLARO que não há sucumbência do DETRAN/RO, por ter cumprido prontamente a ordem e por inexistir prova de comunicação de venda pelo alienante (art. 134 do CTB). Ônus sucumbenciais: 4.1. Ângela arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). 4.2. Sem honorários e custas em desfavor do DETRAN/RO. Assim, como não houve comunicação do vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB perante o fisco e o DETRAN o mesmo (dono anterior) fica responsável por débitos, multas, etc, até a intimação do DETRAN da liminar concedida (quando tomou conhecimento da venda). Já, caso venha a arcar com algum desses custos cujo fato gerador seja posterior a venda para Ângela, terá direito de regresso em face dela. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito