Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 SENTENÇA 1. Nesta data, foi expedida ordem judicial eletrônica (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da advogada da parte exequente, conforme solicitado e de acordo com os dados abaixo. A conta judicial deve ser zerada e encerrada. 2. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal (agência 1824 - Ji-Paraná), somente pelo favorecido abaixo indicado, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias). 3. Ciente do MS impetrado (0800987-09.2025.8.22.9000). Mantenho a decisão impetrada. Serve a presente de informações. 4. Considerando o pagamento do débito por meio da transferência de valores, extingo a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. 5. Sem ônus. 6. Transitada em julgado, arquivem-se. 7. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE OFÍCIO DE INFORMAÇÕES (MS 0800987-09.2025.8.22.9000). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.311,97 JESSICA GALVAO VELAME BORGES 03145887289 01558509 - 5 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 000780734408-4 TOTAL R$ 10.311,97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:12
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825 ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 Valor da causa:R$ 6.410,01 DECISÃO Pelo disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, observa-se que o sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais admite tão somente recurso inominado contra sentença. No caso destes autos, observa-se que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7003530-83.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o assunto, segue ementa de julgado da nossa e. Turma Recursal: Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Recurso não conhecido. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 10032562520138220604 RO 1003256-25.2013.822.0604, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 18/03/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/03/2015.). Por essa razão, não recebo o recurso inominado ofertado pela parte executada. Int. Ji-Paraná, 16 de outubro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 SENTENÇA 1. Nesta data, foi expedida ordem judicial eletrônica (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da advogada da parte exequente, conforme solicitado e de acordo com os dados abaixo. A conta judicial deve ser zerada e encerrada. 2. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal (agência 1824 - Ji-Paraná), somente pelo favorecido abaixo indicado, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias). 3. Ciente do MS impetrado (0800987-09.2025.8.22.9000). Mantenho a decisão impetrada. Serve a presente de informações. 4. Considerando o pagamento do débito por meio da transferência de valores, extingo a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. 5. Sem ônus. 6. Transitada em julgado, arquivem-se. 7. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE OFÍCIO DE INFORMAÇÕES (MS 0800987-09.2025.8.22.9000). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.311,97 JESSICA GALVAO VELAME BORGES 03145887289 01558509 - 5 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 000780734408-4 TOTAL R$ 10.311,97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:12
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825 ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 Valor da causa:R$ 6.410,01 DECISÃO Pelo disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, observa-se que o sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais admite tão somente recurso inominado contra sentença. No caso destes autos, observa-se que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7003530-83.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o assunto, segue ementa de julgado da nossa e. Turma Recursal: Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Recurso não conhecido. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 10032562520138220604 RO 1003256-25.2013.822.0604, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 18/03/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/03/2015.). Por essa razão, não recebo o recurso inominado ofertado pela parte executada. Int. Ji-Paraná, 16 de outubro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:58
Recurso
16/10/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825 Requerido(a):
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ELSON BELEZA DE SOUZA - RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 14 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:50
Intimação
14/10/2025, 15:50
Petição
14/10/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ELSON BELEZA DE SOUZA - RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o levantamento do sigilo, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná, 13 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005 Intimação de:
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:33
Mero expediente
10/10/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:38
Não-Acolhimento
09/10/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:46
Publicação
08/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 DESPACHO Considerando a exceção de pré-executividade apresentada no id. 117843244, abro vista dos autos à parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 10 dias. Espelho do bloqueio anexo. Após, conclusos. Ji-Paraná/RO, sábado, 6 de setembro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:30
Mero expediente
06/09/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:22
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:13
Publicação
09/07/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Parte
requerida: EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO Considerando que já houve diligências e não foram encontrados outros bens do devedor, DETERMINO a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida, via Sisbajud, modalidade teimosinha. Para viabilizar a ação, suspendo o processo, devendo ao final da data marcada para finalização do procedimento, ou bloqueio integral do débito (o que ocorrer primeiro), retornar concluso, para juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. Int. Ji-Paraná/terça-feira, 8 de julho de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:00
Por decisão judicial
08/07/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:53
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2025, 15:05
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:11
Publicação
27/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS, CPF nº 30808278649, LINHA 206 S/N, KM 12,5 ZONA RURAL - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Parte
requerida: EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO, CPF nº 47924675272, RUA MOSTEIRO 2552 FLODOALDO PONTE - 76820-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte Defiro o pedido do exequente, pontuando que já houve citação do devedor nos autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso às partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC/15) ou se deseja aliená-lo(s), por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC/15. Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, vista à parte exequente. Após, conclusos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Ji-Paraná/26 de março de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:58
Mero expediente
26/03/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:13
Publicação
24/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003530-83.2023.8.22.0005
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado. Os embargos não merecem conhecimento. Nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)." No caso dos autos, conforme id. 17451723, não houve penhora ou qualquer outro meio idôneo de garantia do juízo. Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade, não se conhece dos embargos, ante a ausência de garantia do juízo por penhora ou equivalente. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva sustentada pelo executado não se sustenta.
Trata-se de execução baseada em nota promissória regularmente emitida, vencida e não quitada. É pacífico o entendimento de que se trata de título executivo extrajudicial autônomo, cuja exigibilidade independe da demonstração da causa subjacente, salvo prova inequívoca de vício. Nesse sentido, confiram-se julgado do TJRO: “O fato, por si só, de a nota promissória ter sido emitida em garantia a um contrato de compra e venda não lhe retira a qualidade de título de crédito autônomo, ou seja, desvinculado do negócio jurídico subjacente.” (TJ-RO - AI: 0804723-11.2021.8.22.0000, j. 26/11/2021). Nesse toar, ainda que a nota tenha sido vinculada a negócio de compra e venda de imóvel, como alegado pelo embargante, a ausência de prova robusta quanto à invalidade do negócio jurídico subjacente, ou da ausência de propriedade do exequente à época, impede o acolhimento da tese. A pendência de ação judicial sobre a posse/propriedade do imóvel não configura, por si só, causa extintiva ou suspensiva da exigibilidade do título executivo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução. Fica a parte exequente intimada para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. Ji-Paraná,sábado, 22 de março de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 22:40
Rejeição
22/03/2025, 22:40
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 10:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 10:11
de Conciliação (realizada; realizada)
10/03/2025, 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 08:04
Petição (Contestação)
07/03/2025, 19:06
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:48
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:46
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2024, 09:37
Documento (Certidão)
12/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825 Requerido(a):
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 10/03/2025 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 2 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005
03/12/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:20
de Conciliação (designada; designada)
02/12/2024, 17:19
de Conciliação (cancelada; cancelada)
02/12/2024, 17:19
Mero expediente
25/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 07:02
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:11
Publicação
29/10/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Parte
requerida: EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta ao Infojud e ao Sniper, não foi localizado endereço diverso do já diligenciado, conforme anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo seguimento da execução, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:16
Mero expediente
21/10/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825 Requerido(a):
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ji-Paraná, 1 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:28
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:17
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:47
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:59
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2024, 12:06
de Conciliação (designada; designada)
21/08/2024, 07:33
de Conciliação (cancelada; cancelada)
21/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:12
Publicação
09/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Parte
requerida: EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo encontra-se na fase inicial, restando pendente a citação da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual. Quanto ao pedido da parte autora, mostra-se incabível a realização do ato citatório por meio de aplicativo WhatsApp, por ausência de previsão legal para tanto. Nesse sentido, colhe-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas.." (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2417241 SP 2023/0264645-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). Ressalto, ainda, que a previsão contida no Provimento da Corregedoria n. 018/2020, refere-se tão somente à possibilidade de intimação da parte por WhatsApp para o comparecimento em audiência de conciliação, em nada se confundindo com o ato de citação. Por tal motivo,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte indefiro o pedido da parte requerente de citação por aplicativo WhatsApp. Assim sendo, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/8 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:21
Outras Decisões
08/08/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:33
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Carta precatória)
26/06/2024, 10:27
Documento (Certidão)
26/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2024, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2024, 11:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2024, 11:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2024, 11:11
de Conciliação (designada; designada)
21/06/2024, 11:11
Mero expediente
20/06/2024, 12:29
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 10:48
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
17/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2024, 15:10
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:18
Publicação
25/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825 Requerido(a):
EXECUTADO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 17/06/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 24 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005
25/04/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:00
de Conciliação (designada; designada)
24/04/2024, 08:59
de Conciliação (cancelada; cancelada)
24/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:35
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:46
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:12
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Expedição de documento (Carta precatória)
16/02/2024, 08:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 11:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 11:03
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 10:58
Outras Decisões
15/02/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:26
Publicação
06/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO SILVINO DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825
REU: SERGIO SARAIVA RIBEIRO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7003530-83.2023.8.22.0005
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:42
Recebimento
05/02/2024, 11:40
Documento (Decisão)
05/02/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230-A, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825-A Polo Passivo: SERGIO SARAIVA RIBEIRO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira, salientando-se que a parte recorrida não se insurgiu, nem apresentou prova a contrapor a condição de beneficiária da justiça gratuita sustentada pela parte recorrente. Em síntese,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 10:57:28 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ANTONIO SILVINO DIAS Advogados do(a)
trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que declarou a incompetência territorial do juízo de Ji-Paraná e julgou extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95, justificando que a parte executada não está domiciliada naquela comarca. Aduz a parte Autora que ajuizou a presente execução no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, isto é, na comarca de Ji-Paraná/RO. Pois bem. No tocante a competência territorial, verifico que o deslinde se encaixa na hipótese elencada no artigo 4º da Lei n. 9.099/1995. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (destaquei) III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Discute-se nos presentes autos a competência do Juizado da Comarca de Ji-Paraná para processar a ação, sendo o processo extinto em razão da parte executada não estar domiciliada naquele juízo, e sim, na Comarca de Porto Velho. Todavia, o artigo 4º da Lei 9.099/1995, inciso II, também elenca a possibilidade de tramitarem as ações no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, que atende o pedido dos autos, visto que expresso na nota promissória (ID. 20616333) “pagável na praça de Ji Paraná-RO”, e devidamente assinado pelo devedor. Portanto, inexiste obrigatoriedade de a ação ser proposta no domicílio do devedor, tendo em vista se tratar de competência concorrente, a critério do autor. Dessa forma, o juízo a quo é competente para julgamento e processamento da demanda, uma vez que a nota promissória possui como local de pagamento a cidade de Ji-Paraná/RO. Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para anular a sentença de incompetência e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular andamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Nos juizados especiais cíveis o autor pode optar pelo foro do domicílio do executado ou do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Inteligência do art. 4º, incs. I e II da lei 9.099/1995.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230A, JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825A Polo Passivo:
RECORRIDO: SERGIO SARAIVA RIBEIRO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, o pedido encontra-se desacompanhado de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições normativas vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. Nesse sentido: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, afinal, o juízo a quo promove análise prévia de tais elementos, sobre a qual não se vincula o órgão ad quem. Desta feita, determino que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a comprovação da referida hipossuficiência, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho/RO,22 de setembro de 2023. ALDEMIR DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
25/09/2023, 00:00
Remessa
18/07/2023, 08:24
Sem efeito suspensivo
17/07/2023, 22:31
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:29
Publicação
20/06/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ANTONIO SILVINO DIAS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES - RO12825 Requerido(a):
REU: SERGIO SARAIVA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA SERGIO SARAIVA RIBEIRO Rua Mosteiro, 2592, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO - CEP: 76820-508 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 19 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003530-83.2023.8.22.0005
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:39
Publicação
06/06/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
AUTOR: ANTONIO SILVINO DIAS ADVOGADOS DO
AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825
REU: SERGIO SARAIVA RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos pela requerida, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso inominado. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Pontua-se, por fim, que o processo é integralmente eletrônico, não havendo prejuízo à parte exequente ou à sua defesa o ajuizamento da ação da comarca de domicílio da parte executada. Veja-se que seriam necessários mais atos, os quais mais custosos inclusive, como a emissão de carta precatória e demais efeitos em relação à eventual penhora. Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição e/ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Restituo o prazo para recurso inominado. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Intime-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 20 de maio de 2019 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 20:24
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:06
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:38
Publicação
09/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
SENTENÇA
Processo: 7003530-83.2023.8.22.0005.
autora: AUTOR: ANTONIO SILVINO DIAS, CPF nº 30808278649, LINHA 206 S/N, KM 12,5 ZONA RURAL - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230, JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825 Parte
requerida: REU: SERGIO SARAIVA RIBEIRO, CPF nº 47924675272, RUA MOSTEIRO 2592 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que a parte executada não está domiciliada nesta comarca (doc. anexo). Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Ainda que no título conste a comarca de Ji-Paraná para fins de recebimento/cumprimento da obrigação, por evidente, a ação proposta no foro do domicílio do executado não traz nenhum prejuízo ao exequente, de sorte que o processo é integralmente eletrônico, o que evita inclusive o prolongamento do feito com emissão de cartas precatórias etc. Outrossim, consigno que, apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especiais, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 8 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:32
Incompetência territorial
08/05/2023, 11:32
Publicação
18/04/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 03:16
Documento (Certidão)
17/04/2023, 03:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 03:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação