Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
02/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:27
Publicação
05/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 01 - Considerando que os descontos realizados na folha de pagamento do devedor ainda não alcançaram o valor total executado, oficie-se o Governo do Ex-Território de Rondônia para, no prazo de 15 dias, efetivar a continuidade do desconto em folha de pagamento do executado REGINALDO FERNANDES DA SILVA, CPF:04049500272, nos termos já informados anteriormente. 02 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:40
Mero expediente
04/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:33
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:32
Publicação
20/08/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 124810808, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:04
Mero expediente
19/08/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:40
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:39
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:10
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:43
Publicação
27/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados informados no ID. 118464274. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. Tendo em vista que as demais parcelas do acordo firmado entre as partes serão depositadas em juízo, mantenham-se os autos ativos e retornem conclusos em 30 dias, para expedição de novo alvará. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOAGO DO
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:18
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:48
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:44
Publicação
28/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.122,18 rezende e alves sociedade de advogados 54217228000167 01860985 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 391720794-6 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 2- Tendo em vista que as demais parcelas do desconto em folha de salário serão depositadas em juízo, mantenham-se os autos ativos e retornem conclusos em 30 dias para expedição de novo alvará. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOAGO DO
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.122,18 rezende e alves sociedade de advogados 54217228000167 01860985 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 391720794-6 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 2- Tendo em vista que as demais parcelas do desconto em folha de salário serão depositadas em juízo, mantenham-se os autos ativos e retornem conclusos em 30 dias para expedição de novo alvará. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOAGO DO
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:19
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:34
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:04
Publicação
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 117761849, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:25
Mero expediente
11/03/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:49
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:39
Publicação
20/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA - PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO NACIONAL (via Sistema) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 19 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7036822-71.2023.8.22.0001
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2024, 07:31
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Publicação
22/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 7036822-71.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 POLO PASSIVO EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 Valor da Causa: R$ 10.746,44
DECISÃO
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, CPF nº 04049500272, na quantia de até 30% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 11.025,07 (onze mil e vinte e cinco reais e sete centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu penhora salarial do executado no importe de 30% mensal até saldar a dívida em sua totalidade. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao Governo do Ex-Território de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:29
Outras Decisões
21/11/2024, 09:28
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:34
Publicação
16/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DECISÃO Para a apropriada deliberação quanto à penhora de salário do devedor, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de cálculo do valor a ser perseguido, devidamente atualizado, com dedução do montante levantado em ID. 110183276, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. À CPE: 1. Após o decurso do prazo e com o cumprimento do determinado, conclusos. 2. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:48
Outras Decisões
15/10/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:21
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:45
Publicação
26/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.959,68 EDUARDO SANTOS HERNANDES 04261057964 01860985 - 1 Sim (237) Ag.: 3475 C.: 1648-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. O executado requer a expedição de alvará, para levantamento da quantia de R$ 4.536,73 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 70% da quantia bloqueada e liberada nos autos em favor do devedor. Entretanto, conforme sentença de ID. 108364856, o montante de R$ 4.536,73 foi liberado diretamente na conta bancária do executado, visto que não houve transferência dos valores para a conta judicial, mas tão somente indisponibilidade, conforme espelhamento anexo que demonstra o cumprimento da ordem judicial de desbloqueio da quantia. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.959,68 EDUARDO SANTOS HERNANDES 04261057964 01860985 - 1 Sim (237) Ag.: 3475 C.: 1648-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. O executado requer a expedição de alvará, para levantamento da quantia de R$ 4.536,73 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 70% da quantia bloqueada e liberada nos autos em favor do devedor. Entretanto, conforme sentença de ID. 108364856, o montante de R$ 4.536,73 foi liberado diretamente na conta bancária do executado, visto que não houve transferência dos valores para a conta judicial, mas tão somente indisponibilidade, conforme espelhamento anexo que demonstra o cumprimento da ordem judicial de desbloqueio da quantia. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.959,68 EDUARDO SANTOS HERNANDES 04261057964 01860985 - 1 Sim (237) Ag.: 3475 C.: 1648-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. O executado requer a expedição de alvará, para levantamento da quantia de R$ 4.536,73 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 70% da quantia bloqueada e liberada nos autos em favor do devedor. Entretanto, conforme sentença de ID. 108364856, o montante de R$ 4.536,73 foi liberado diretamente na conta bancária do executado, visto que não houve transferência dos valores para a conta judicial, mas tão somente indisponibilidade, conforme espelhamento anexo que demonstra o cumprimento da ordem judicial de desbloqueio da quantia. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.959,68 EDUARDO SANTOS HERNANDES 04261057964 01860985 - 1 Sim (237) Ag.: 3475 C.: 1648-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. O executado requer a expedição de alvará, para levantamento da quantia de R$ 4.536,73 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 70% da quantia bloqueada e liberada nos autos em favor do devedor. Entretanto, conforme sentença de ID. 108364856, o montante de R$ 4.536,73 foi liberado diretamente na conta bancária do executado, visto que não houve transferência dos valores para a conta judicial, mas tão somente indisponibilidade, conforme espelhamento anexo que demonstra o cumprimento da ordem judicial de desbloqueio da quantia. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:51
Publicação
26/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 01 - Os autos vieram conclusos após sentença que reduziu a penhora para o montante de 30% do valor bloqueado da verba salarial (ID. 108364856). Considerando que a expedição do alvará eletrônico exige a indicação de dados como a instituição financeira destinatária, o tipo de conta, a agência e o número da conta com seu respectivo dígito verificador,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar os dados necessários à expedição do alvará. 02 - Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará e análise dos pedidos de ID. 108463043. 03 - À CPE para juntar extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 01 - Os autos vieram conclusos após sentença que reduziu a penhora para o montante de 30% do valor bloqueado da verba salarial (ID. 108364856). Considerando que a expedição do alvará eletrônico exige a indicação de dados como a instituição financeira destinatária, o tipo de conta, a agência e o número da conta com seu respectivo dígito verificador,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar os dados necessários à expedição do alvará. 02 - Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará e análise dos pedidos de ID. 108463043. 03 - À CPE para juntar extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:30
Mero expediente
25/07/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:15
Publicação
15/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 SENTENÇA
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. II - DISPOSITIVO
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado (consigno que houve apenas o bloqueio, de tal modo que sua liberação se dará na respectiva conta, conforme anexo), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor bloqueado da verba salarial. Procedi à transferência do montante de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos à execução cumulado com impugnação à penhora, no qual o embargante, preliminarmente, sustenta a garantia do juízo. No mérito, defende a existência de excesso de execução. Apresenta, ainda, impugnação à penhora, fundamenta que a quantia bloqueada é impenhorável, por ser proveniente de salário e por estarem os valores depositados em caderneta de poupança. Requer a expedição de alvará judicial no montante de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor do executado, em razão do excesso de execução. Pugna, por fim, pela liberação dos valores bloqueados. É a síntese necessária. Decido. I - FUNDAMENTOS I.1. Dos Embargos à Execução Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte embargante opôs embargos à execução anteriormente (ID. 98709658), os quais não foram conhecidos, em razão da ausência de garantia do juízo (ID. 104118605). Assim, não se admite a renovação do ato processual pela parte. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Oposição de novos embargos à execução. Impossibilidade. Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos. Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise. Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, ante a ocorrência de preclusão consumativa. I.2. Da Impugnação à Penhora Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 6.481,04 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos). Inconformada, a parte executada impugna a penhora, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis, por serem provenientes de salário e estarem depositados em caderneta de poupança. Requer a liberação do montante bloqueado. Juntou contracheque e extrato bancário. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios são impenhoráveis. Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário e depositada em caderneta de poupança, serve para o sustento da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, Ante o exposto NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, em razão da preclusão consumativa configurada, bem como MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. I. via Dje. CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 SENTENÇA
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. II - DISPOSITIVO
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado (consigno que houve apenas o bloqueio, de tal modo que sua liberação se dará na respectiva conta, conforme anexo), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor bloqueado da verba salarial. Procedi à transferência do montante de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos à execução cumulado com impugnação à penhora, no qual o embargante, preliminarmente, sustenta a garantia do juízo. No mérito, defende a existência de excesso de execução. Apresenta, ainda, impugnação à penhora, fundamenta que a quantia bloqueada é impenhorável, por ser proveniente de salário e por estarem os valores depositados em caderneta de poupança. Requer a expedição de alvará judicial no montante de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor do executado, em razão do excesso de execução. Pugna, por fim, pela liberação dos valores bloqueados. É a síntese necessária. Decido. I - FUNDAMENTOS I.1. Dos Embargos à Execução Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte embargante opôs embargos à execução anteriormente (ID. 98709658), os quais não foram conhecidos, em razão da ausência de garantia do juízo (ID. 104118605). Assim, não se admite a renovação do ato processual pela parte. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Oposição de novos embargos à execução. Impossibilidade. Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos. Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise. Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, ante a ocorrência de preclusão consumativa. I.2. Da Impugnação à Penhora Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 6.481,04 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos). Inconformada, a parte executada impugna a penhora, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis, por serem provenientes de salário e estarem depositados em caderneta de poupança. Requer a liberação do montante bloqueado. Juntou contracheque e extrato bancário. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios são impenhoráveis. Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário e depositada em caderneta de poupança, serve para o sustento da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, Ante o exposto NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, em razão da preclusão consumativa configurada, bem como MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. I. via Dje. CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 SENTENÇA
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. II - DISPOSITIVO
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado (consigno que houve apenas o bloqueio, de tal modo que sua liberação se dará na respectiva conta, conforme anexo), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor bloqueado da verba salarial. Procedi à transferência do montante de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos à execução cumulado com impugnação à penhora, no qual o embargante, preliminarmente, sustenta a garantia do juízo. No mérito, defende a existência de excesso de execução. Apresenta, ainda, impugnação à penhora, fundamenta que a quantia bloqueada é impenhorável, por ser proveniente de salário e por estarem os valores depositados em caderneta de poupança. Requer a expedição de alvará judicial no montante de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor do executado, em razão do excesso de execução. Pugna, por fim, pela liberação dos valores bloqueados. É a síntese necessária. Decido. I - FUNDAMENTOS I.1. Dos Embargos à Execução Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte embargante opôs embargos à execução anteriormente (ID. 98709658), os quais não foram conhecidos, em razão da ausência de garantia do juízo (ID. 104118605). Assim, não se admite a renovação do ato processual pela parte. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Oposição de novos embargos à execução. Impossibilidade. Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos. Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise. Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, ante a ocorrência de preclusão consumativa. I.2. Da Impugnação à Penhora Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 6.481,04 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos). Inconformada, a parte executada impugna a penhora, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis, por serem provenientes de salário e estarem depositados em caderneta de poupança. Requer a liberação do montante bloqueado. Juntou contracheque e extrato bancário. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios são impenhoráveis. Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário e depositada em caderneta de poupança, serve para o sustento da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, Ante o exposto NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, em razão da preclusão consumativa configurada, bem como MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. I. via Dje. CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:59
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:02
Publicação
10/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DECISÃO 01 - Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, R$ 12.224,77, em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, conforme recibo de protocolamento que segue. 02 - Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial do valor requisitado (espelho anexo). 03 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
Ante o exposto, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. 04 - Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. 05 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:40
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:46
Publicação
08/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DESPACHO Considerando o não conhecimento dos embargos à execução apresentados pelo devedor (ID. 104118605),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:43
Mero expediente
07/05/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 07:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:04
Publicação
16/04/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EDUARDO SANTOS HERNANDES demanda em face de REGINALDO FERNANDES DA SILVA. Determina a citação, a parte executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos. A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, em consonância com os ditames do artigo 52, IX, Lei n. 9.099/95. Apesar disso, resta ausente o requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para permitir o recebimento dos Embargos. Conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora”, caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, esse dispositivo do CPC não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, regido pela legislação específica (Leis n. 9.099/95). Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Como no presente feito não foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, diante da incidência do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido. Por conseguinte, deve a execução sincrética prosseguir, já que o crédito exequendo não fora satisfeito no tempo (dentro do prazo legal) e modo devidos (nos autos próprios e respectivos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO SE CONHECE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), com fundamento no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, e determina-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:27
Outras Decisões
15/04/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Publicação
07/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI - SP91420 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução. Porto Velho (RO), 6 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7036822-71.2023.8.22.0001
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:14
Mandado
27/10/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:58
Mandado
17/10/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 18:42
Outras Decisões
16/10/2023, 14:02
Sem descrição
16/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:22
Publicação
25/09/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036822-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABELA THAIS TROMBELLI, OAB nº PR111673, EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 10.746,44 (dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto a parte autora se manifestar, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:47
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, IZABELA THAIS TROMBELLI - PR111673
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 4 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7036822-71.2023.8.22.0001