Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 7036822-71.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 POLO PASSIVO EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 Valor da Causa: R$ 10.746,44
DECISÃO
EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, CPF nº 04049500272, na quantia de até 30% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 11.025,07 (onze mil e vinte e cinco reais e sete centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu penhora salarial do executado no importe de 30% mensal até saldar a dívida em sua totalidade. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao Governo do Ex-Território de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par