ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM
CNPJ
Autor
JURANDIR NAZARENO QUARESMA DE CARVALHO FILHO
CPF
Reu
MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ABIB HECKTHEUER
OAB/RO 6907·CPF·Representa: Autor
BRUNO LOPES BILIATTO
OAB/RO 10076·CPF·Representa: Autor
INDIELE DE MOURA
OAB/RO 6747·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO
OAB/RO 9921·CPF·Representa: Autor
PEDRO ABIB HECKTHEUER
OAB/RO 6907·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:34
Publicação
26/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7055270-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO - RO9921 Advogado do(a)
EXECUTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:46
Recebimento
23/02/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM Advogado: Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076) Advogado: Pedro Abib Hecktheuer (OAB/RO 6907)
Apelado: Marcus Vinícius Mugrave de Carvalho Advogado: Marcus Vinícius Mugrave de Carvalho (OAB/RO 9921)
Apelado: Espólio de Jurandir Nazareno Quaresma de Carvalho Filho Advogada: Indiele de Moura (OAB/RO 6747) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA E PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELO, ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Documento antigo. Juntada com o apelo. Vedação. Preliminar acolhida. Prescrição arguida em contrarrazões de apelação. Preliminar não conhecida. Título sem assinatura do emitente. Ausência de exigibilidade. Nulidade da execução mantida. Recurso desprovido. Desconsideram-se os documentos preexistentes à prolação da sentença que somente foram juntados aos autos em sede recursal, quando inexistente qualquer justa causa para sua não exibição no momento oportuno. Tendo a tese de prescrição da pretensão sido rejeitada na sentença, o instrumento para sua impugnação é a apelação. Assim, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida. O documento particular que não contenha a assinatura do devedor não configura título executivo extrajudicial ante a ausência de exigibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7055270-63.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7089126-81.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7055270-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO - RO9921 Advogado do(a)
EXECUTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:46
Recebimento
23/02/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM Advogado: Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076) Advogado: Pedro Abib Hecktheuer (OAB/RO 6907)
Apelado: Marcus Vinícius Mugrave de Carvalho Advogado: Marcus Vinícius Mugrave de Carvalho (OAB/RO 9921)
Apelado: Espólio de Jurandir Nazareno Quaresma de Carvalho Filho Advogada: Indiele de Moura (OAB/RO 6747) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA E PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELO, ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Documento antigo. Juntada com o apelo. Vedação. Preliminar acolhida. Prescrição arguida em contrarrazões de apelação. Preliminar não conhecida. Título sem assinatura do emitente. Ausência de exigibilidade. Nulidade da execução mantida. Recurso desprovido. Desconsideram-se os documentos preexistentes à prolação da sentença que somente foram juntados aos autos em sede recursal, quando inexistente qualquer justa causa para sua não exibição no momento oportuno. Tendo a tese de prescrição da pretensão sido rejeitada na sentença, o instrumento para sua impugnação é a apelação. Assim, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida. O documento particular que não contenha a assinatura do devedor não configura título executivo extrajudicial ante a ausência de exigibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7055270-63.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7089126-81.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
07/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 11:35
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 19:33
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:03
Publicação
04/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7055270-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO - RO9921 Advogado do(a)
EXECUTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 1 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:37
Petição (Apelação)
01/09/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:09
Publicação
01/09/2023, 02:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7055270-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO - RO9921 Advogado do(a)
EXECUTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 31 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:38
Intimação
31/08/2023, 17:38
Petição (Apelação)
31/08/2023, 17:38
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:20
Publicação
08/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A
EXECUTADOS: JURANDIR NAZARENO QUARESMA DE CARVALHO FILHO, MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: INDIELE DE MOURA, OAB nº RO6747, MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO, OAB nº RO9921 Valor da Causa: R$ 14.361,47 Data da distribuição: 28/09/2021 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO apresentou impugnação ao bloqueio judicial na execução que lhe move ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, ambos qualificados, pretendendo extinção da execução. Argumentou a ocorrência de prescrição da execução por ter sido ajuizada em 28/09/2021. Asseverou que a cláusula 15ª tinha vigência por seis meses datada em 06/08/2012. Sustentou que o bloqueio judicial é indevido, porque não assinou o contrato de prestação de serviço por se menor à época, sendo assinado por seu genitor. Apontou que o valor se referia ao 2º semestre no valor de R$ 4.140,00, não podendo ser estendido aos débitos de 2017. Pleiteou o acolhimento da exceção e da impugnação ao bloqueio judicial. Apresentou documentos. Intimada, a parte impugnada/exequente apresentou manifestação impugnando a tese de defesa e reiterando o prosseguimento da execução. Apontou que o contrato assinado tinha validade para cinco anos, no qual o executado cursou direito. Alegou que as mensalidades de fevereiro a junho de 2017 prescreveriam em 2022, porém com a citação houve a interrupção da prescrição (ID n. 83911443). É a síntese do relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser julgada extinta. Não há que se falar em prescrição, pois o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular. Portanto, considerando a execução das mensalidades de fevereiro a junho de 2017, bem como o ajuizamento da ação em 28/09/2021, não há que se falar em prescrição. Com relação a inexistência de título executivo extrajudicial, razão assiste aos argumentos do executado, ora impugnante. O parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, se o executado não for regularmente citado, e se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, podendo ser pronunciada de ofício ou a requerimento. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 06/08/2012 foi assinado tão somente pelo pai/responsável do aluno, qual seja, Jurandir Nazareno Quaresma de Carvalho Filho, mas não consta a assinatura de Marcus Vinicius Mugrave de Carvalho, até então menor à época (ID n. 62839578). Além disso, consta na cláusula 15ª que o contrato foi firmado para vigência de seis meses referente ao período do curso de bacharelado em Direito. De fato, o documento apenas é título executivo extrajudicial para eventual cobrança de débitos referentes ao período 2012/2, o que não é o caso, pois se trata das mensalidades de fevereiro a junho de 2017 Os demais documentos apresentados não são títulos executivos, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil ou da legislação esparsa, o que não impede, todavia, a parte autora de promover a cobrança das mensalidades pela via processual adequada se não implementada a prescrição. Portanto, a execução é nula por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível. Por fim, não há que se falar em devolução de valores bloqueados, uma vez que por serem irrisórios já foram desbloqueados (ID n. 81560457). III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7055270-63.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada por MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO contra ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, ambos qualificados e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito. Em razão da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais. Intime-se a parte para recolher as custas finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no artigo 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença