Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040882-34.2016.8.22.0001.
APELANTE: FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA, OAB nº RJ1169660, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; e o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Processo civil. Embargos à execução fiscal e execução fiscal. Arbitramento de verba honorária em ambos os feitos. Possibilidade desde que, somando ambas, observe o patamar máximo previsto na norma processual. Tese vinculante. REsp. 1.520.710/SC. Recurso provido. 1. Segundo precedente vinculante do STJ (REsp 1.520.710/SC, Recurso Repetitivo), os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, 2º, do CPC/2015). 2. No caso, considerando que a ação de execução fiscal chegou até o e. STJ e lá foi arbitrada verba honorária no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo contribuinte, não há motivos para realizar tratamento distinto nos embargos à mesma execução fiscal. Em suas razões, o recorrente alega não ser devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por meio de embargos à execução. Sustenta haver distinção do caso com o Tema 587/STJ, porquanto, na hipótese, a execução é a favor da Fazenda Pública enquanto o referido tema trata de execução contra a Fazenda. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a condenação em honorários advocatícios. Examinados. Decido. O caso envolve o Tema 587/STJ, que trata da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, tendo firmado a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Verifica-se que a conclusão da colenda Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, pois considerou ser possível a cumulação da verba honorária, observando o limite percentual previsto na legislação, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos (ID 24796667): [...] O cerne do recurso reside em verificar se possível o arbitramento, de modo concomitante, nos autos de execução fiscal e dos embargos à execução fiscal, quando esta é procedente e acaba por eliminar aquela. Pois bem. Indiscutível que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. Vejamos: [...] Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma em relação à execução. Assim, temos duas ações autônomas: (a) a execução; e (b) os embargos à execução. Contudo, ainda que possível a cumulação, o STJ faz uma ressalva: o somatório das duas verbas de honorários não pode superar o limite percentual máximo de 20%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973: Art. 20. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em que pese o tema tenha sido debatido à luz do CPC/1973, não há motivos para compreender de forma diversa com o CPC/2015. [...] Analisando os autos da execução fiscal, o feito subiu até a Corte Cidadã, ocasião em que se fixou a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo contribuinte, cuja parte que toca transcrevo: No que tange à condenação em honorários advocatícios com razão a recorrente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 3º, estabelece o patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo provimento jurisdicional, em causas contra a Fazenda Pública, como o caso. Desta feita, fixo no patamar mínimo, 10% sobre o proveito económico, os honorários na presente causa. Em adição, condeno, também, a parte vencida ao pagamentos das despesas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento parcial ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo contribuinte, além das despesas processuais. Não há motivo para fixar de forma diferente nestes embargos, sob pena de tratamento distinto. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de fixar a verba honorária no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo contribuinte. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 587/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação ao dispositivo dito violado. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia