Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001598-42.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: IVONE MARIA BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE AIRDO BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CELSO ADALBERTO BURGEL, ST. RODOVIÁRIA s/n, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face da sentença de ID 106908307. Narra que a decisão deve ser modificada, pois determinou a extinção do feito, mas a parte requer a suspensão até o pagamento do acordo. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, contudo, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o pedido dos requeridos não se enquadram em nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da sentença combatida, pugnando novamente pela suspensão do feito. A esse propósito vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO PARA PAGAMENTO SUPERIOR A 6 (seis) MESES - IMPOSSIBILIDADE -. 1. É possível a suspensão do processo, por convenção das partes, desde que não ultrapasse o período de 6 (seis) meses. 2. O acordo que estabelece o pagamento em 21 parcelas deve ser homologado, por sentença, com resolução do mérito. 3. O descumprimento do pacto gera para o credor o direito de requerer a execução do título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 50182568920188130145, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2020, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) Ainda: Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Recurso não provido. Prequestionamento. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (TJ-RO - AC: 70165419620208220002 RO 7016541-96.2020.822.0002, Data de Julgamento: 11/10/2021). Ao teor do exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito