Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
EMBARGANTE: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena-RO, 5 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:57
Recebimento
05/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
DECISÃO
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
APELANTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 09/06/2022 14:17:25 Polo Ativo: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação movido por Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda em face do Estado de Rondônia, contra sentença que julgou improcedente os embargos, e via de consequência determinou o prosseguimento da execução fiscal. Em análise dos autos de origem, verifica-se em petição de ID n. 20333898, que o Apelante, Guaporé Máquinas e Equipamento Ltda, informa que o mesmo aderiu ao parcelamento administrativo do débito objeto da presente ação, desistindo do recurso apresentado. De fato, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto da presente ação, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
APELANTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. A possibilidade de concessão de justiça gratuita está prevista no art. 98, CPC. Diversamente da concessão à pessoa natural, a possibilidade de deferimento à pessoa jurídica condiciona-se a apresentação de elementos não operando-se uma presunção ope legis como é no caso da pessoa natural, por força do art. 99, §3º, CPC. No presente caso, o pleito é realizado sob alegação de que se encontra em recuperação judicial, o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais, colacionando documentos que diz comprovar sua alegação, extratos bancários, onde há exposição de saldo 0,00 da mesma. Todavia, essas informações nãos e mostram suficientes para comprovação da referida hipossuficiência, não se apresenta o faturamento os seu faturamento mensal e sequer o resumo do plano de recuperação. A prova, neste caso, deve vir por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a impossibilidade de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais. Ressalta ainda que nos presentes autos, em sede de inicial, também houve pedido de justiça gratuita, sendo objeto de Agravo de Instrumento nº 0804949-84.2019.8.22.0000, tendo sido negado provimento por essa E. Corte. Dessa forma, ausentes documentos e elementos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira da empresa em arcar com as despesas processuais, não há como ser deferido o pedido da gratuidade.
Diante do exposto, intime-se o Apelante, para em 05 dias recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, junho de 2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
EMBARGANTE: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena-RO, 5 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:57
Recebimento
05/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:48
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
DECISÃO
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
APELANTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 09/06/2022 14:17:25 Polo Ativo: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação movido por Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda em face do Estado de Rondônia, contra sentença que julgou improcedente os embargos, e via de consequência determinou o prosseguimento da execução fiscal. Em análise dos autos de origem, verifica-se em petição de ID n. 20333898, que o Apelante, Guaporé Máquinas e Equipamento Ltda, informa que o mesmo aderiu ao parcelamento administrativo do débito objeto da presente ação, desistindo do recurso apresentado. De fato, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto da presente ação, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
07/12/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 7007967-82.2019.8.22.0014.
APELANTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. A possibilidade de concessão de justiça gratuita está prevista no art. 98, CPC. Diversamente da concessão à pessoa natural, a possibilidade de deferimento à pessoa jurídica condiciona-se a apresentação de elementos não operando-se uma presunção ope legis como é no caso da pessoa natural, por força do art. 99, §3º, CPC. No presente caso, o pleito é realizado sob alegação de que se encontra em recuperação judicial, o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais, colacionando documentos que diz comprovar sua alegação, extratos bancários, onde há exposição de saldo 0,00 da mesma. Todavia, essas informações nãos e mostram suficientes para comprovação da referida hipossuficiência, não se apresenta o faturamento os seu faturamento mensal e sequer o resumo do plano de recuperação. A prova, neste caso, deve vir por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a impossibilidade de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais. Ressalta ainda que nos presentes autos, em sede de inicial, também houve pedido de justiça gratuita, sendo objeto de Agravo de Instrumento nº 0804949-84.2019.8.22.0000, tendo sido negado provimento por essa E. Corte. Dessa forma, ausentes documentos e elementos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira da empresa em arcar com as despesas processuais, não há como ser deferido o pedido da gratuidade.
Diante do exposto, intime-se o Apelante, para em 05 dias recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, junho de 2023