PAULO FERNANDO MATOS ROCHA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDO MATOS ROCHA DOS SANTOS (PERITO)
Autor
JOSE CARLOS FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA
OAB/RO 361·CPF·Representa: Autor
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL
OAB/RO 7633·CPF·Representa: Autor
DENIO FRANCO SILVA
OAB/RO 4212·CPF·Representa: Autor
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA
OAB/RO 4476·CPF·Representa: Autor
RENATA SANTOS DE MATTOS
OAB/RO 8738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:34
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:27
Definitivo
28/07/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:25
Publicação
22/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.412,36 PAULO FERNANDO MATOS ROCHA DOS SANTOS (PERITO) 84056355304 01573117 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 5040137-8 TOTAL R$ 3.412,36 Arquive-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 21 de julho de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.412,36 PAULO FERNANDO MATOS ROCHA DOS SANTOS (PERITO) 84056355304 01573117 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 5040137-8 TOTAL R$ 3.412,36 Arquive-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 21 de julho de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:55
Outras Decisões
21/07/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:28
Publicação
19/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 5 dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1) - Guias anexas ao ID122241063. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:38
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:28
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:19
Publicação
03/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais código 1001.1 e 1001.2 e Finais código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:31
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:50
Publicação
20/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS FERREIRA em face da sentença ID 114890525. Sustenta que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais em favor da autora/embargada é desarrazoado e não guarda proporcionalidade. Requer a reforma da sentença. É o que há de relevante. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, a sentença embargada apresenta de forma inequívoca as razões que levaram a fixação de indenização por danos morais no montante impugnado. Assim, por mais que se examine a sentença, não se verifica a alegada contradição na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações da sentença. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 16:54
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:49
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:04
Publicação
04/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:05
Publicação
13/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 SENTENÇA
autora: “O Réu em sua peça contestatória alega que todo o tratamento contratado fora integralmente realizado, porém, não junta aos autos qualquer documentação que comprove tal afirmação, deixando, inclusive, de juntar o contrato de prestação de serviço assinado pela autora na época, a qual não obteve a segunda via do mesmo até hoje.” Realmente foi procurado, mas nada encontrado que pudesse comprovar a realização do enxerto ósseo, bem como a instalação dos implantes. Não foram fornecidos raios-x, fotos, tomografias ou qualquer outro exame ou elemento que demonstre os procedimentos realizados pelo réu. A despeito dessas ponderações aos quesitos, o perito expert arrematou em tópico "Conclusão" que: Da análise da documentação apresentada por ambas as partes e constante dos autos, pode-se afirmar que, do tratamento proposto à paciente periciada, não condiz com o ID 24504773, somente foram realizados os procedimentos de Mini protocolo superior e inferior dos lados direitos e esquerdos, não caracterizando protocolo, pois os mesmos possuem dentes da autora que não foram removidos para a instalação de uma prótese total superior e inferior sobre implantes. Não sendo possível afirmar que tenham sido efetuados os demais procedimentos, por ausência de exames e/ou qualquer outro elemento que comprove que foram feitos. Além disso, conforme escólio do perito expert, grande parte do laudo pericial restou prejudicado em razão das anotações ilegíveis e incompreensíveis realizadas pelo profissional no plano de tratamento e nos demais documentos, não sendo possível identificar de forma concludente qual o tratamento proposto e se foi executado em sua integralidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio, considerando perceptível a ausência de zelo no acompanhamento do tratamento do paciente, consoante se vê do aresto, cuja emenda segue transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido (STJ - REsp: Nº 1.698.726 - RJ (2017/0046633-7), Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Some-se a isso o fato de que os elementos 26 e 27 no Plano de Tratamento e Manual (ID 28330991) abrangia a realização de enxertia óssea, contudo, conforme análise do Laudo Odontológico (ID 104665432) amealhado pelo Dr. Flávi0 Jochem Queiroz, profissional responsável pela realização do novo tratamento contratado pela demandante, verifica-se que houve a necessidade de REFAZER o procedimento, bem como a fixação de implante no elemento 27, o qual também estava previsto no plano odontológico. Anoto também que, em todos os elementos previstos no plano de tratamento elaborado pelo réu, houve a necessidade de modificação das coroas dentárias, reforçando que o resultado pretendido pela requerente com o procedimento não foi alcançado e, consequentemente, gerou um novo dispêndio de tempo, recursos e percalços inerentes a tratamentos dessa espécie. Ademais, consigno também que não há nenhuma justificativa plausível por parte do requerido quanto a demora de mais de 5 (cinco) anos para conclusão do procedimento contratado, visto que nenhum dos documentos coligidos aos autos testifica as alegativas suscitadas de que a própria requerente prolongou o procedimento. Em situações análogas, a jurisprudência posiciona-se no seguinte sentido: ERRO ODONDOLÓGICO. Cerceamento de Defesa. Inexistência. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova "ope legis". Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo, por dever de cooperação e lealdade. Necessidade de realização de segundo tratamento. Não comprovação da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º, II, CDC) - Restituição da importância cobrada a maior pelos serviços - Dano moral Caracterização Recurso desprovido.. (AC 1024867-53.2018.8.26.0602 SP; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Alcides Leopoldo; data do julgamento: 29 de Junho de 2021; data da publicação: 29/06/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pedido de reparação de danos morais, estéticos e materiais. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado não converte a responsabilidade em objetiva, mas desloca o ônus da prova do cumprimento exato da prestação para o devedor. Serviço mal executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial. Nexo causal entre as alegações da autora e o tratamento odontológico que não adotou técnica prevista na literatura e práxis profissional. Prova técnica não elidida por elementos objetivos em sentido contrário. Restituição da integralidade dos valores pagos pelo serviço ineficaz. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do procedimento odontológico mal executado, que resultou em danos e sofrimento à autora. Dano estético não configurado. Inexistência de lesão deformante, que agride a visão, provoca desagrado e repulsa de terceiros. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC:10037597720218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). Por tais razões, visto que o réu não juntou aos autos quaisquer elementos que pudessem isentá-lo da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), é induvidosa a responsabilidade do requerido. Quanto ao ressarcimento a título de danos materiais, consigno que o montante deve se limitar apenas à parte em que o tratamento contratado pela demandante foi malsucedido. À vista disso, ao analisar minuciosamente o Plano de Tratamento e Manual (ID 28330991), amealhado pelo requerido, juntamente com o Laudo apresentado pelo Dr. Flávio (ID 104665432), constatei que grande parte dos implantes dentários do tratamento inicial permaneceram preservados no novo tratamento (elementos 16, 22, 23, 24, 25, 37, 36, 44, 46 e 47), com exceção apenas dos elementos 12 (remoção do implante quebrado), 27 e 33 (previsto no plano de tratamento, mas não houve fixação), assim, parte do procedimento inicial foi utilizado para reexecução do serviço por outro profissional. Destarte, como parte do tratamento protético inicial foi entregue e preservado, noto que apenas o valor correspondente à inexecução dos procedimentos deve ser restituído, tendo em vista que em parte houve a adequação da estética bucal, não havendo justificativa para a devolução do valor integral. Por seu turno, o dano moral é inconteste. Pesa ao contratante inadimplente a responsabilidade por danos morais, configurados no caso concreto, haja vista os transtornos e aflição causados pelo insucesso do tratamento odontológico. Não se devem desprezar os efeitos de procedimento odontológico mal efetuado, por se tratar de área corporal bastante sensível à dor e exposta socialmente, circunstância que certamente abala a estrutura emocional e psíquica de qualquer pessoa. O tratamento odontológico insatisfatório obviamente repercute em incômodo físico, em especial na hipótese em exame, em que fora obrigada a procurar novo profissional para realizar novo procedimento da mesma natureza. O desconforto com o procedimento pós-operatório defeituoso e a necessidade de corrigir as falhas do serviço inicial, reforçam o abalo moral da consumidora. Soma-se a isso o sentimento de angústia, desespero e vergonha ao passar por situações vexatórias em seu meio familiar ou de terceiros, sensações que ultrapassam todo ofendido durante os procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos odontológicos. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por esses motivos elencados, tenho por bem razoável e justo diante das peculiaridades do presente caso, a imposição ao réu da reparação moral no quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora para realizar novo procedimento, bem como pelas situações vexatórias que enfrentou estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. No que concerne ao dano estético, melhor sorte não assiste à autora, mas sim à parte requerida. Explico. O dano estético, consoante lição de Rodolfo Valença Hernandes, citado por Yussef Cahali, é o defeito físico que vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, correspondente ao patrimônio da aparência. A indenização a esse título visa repassar uma determinada quantia em dinheiro à vítima que lhe proporcione algum conforto que amenize o mal decorrente de ter que conviver para o resto de sua vida com uma lesão que vulnera sua aparência física/externa. Segundo Rizzardo, o dano estético causa constrangimento e sentimento de diminuição da pessoa em relação aos seus semelhantes: Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. Tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial. [...] (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 238). Conquanto, na visão desse magistrado, o conceito estético, hodiernamente rotulado de "padrão de beleza", não sirva e nunca deveria ser utilizado para qualificar/adjetivar qualquer indivíduo, de modo a prevalecer sempre a qualidade intrínseca do ser humano, é inegável que para algumas profissões o estereótipo físico ganha muita relevância, repercutindo sobremaneira nas escolhas e caminhos das pessoas; sem olvidar de funções que exigem determinadas estruturas e componentes do corpo humano em perfeito funcionamento, sem as quais o desempenho profissional certamente restaria afetado. Assim, considerando que a indenização pelo dano estético visa a compensar a vítima pelo dano à sua imagem, importa considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima como sexo, idade, profissão, estado civil. Nessa quadratura, apesar do evidente erro na prestação de serviço realizado pelo requerido, não houve nenhuma transformação na aparência física da autora, de forma permanente, capaz de justificar a indenização pleiteada. Além disso, a parte autora realizou novo procedimento odontológico visando sanar os defeitos. Logo, não restando qualquer cicatriz ou sequelas residuais decorrente do primeiro tratamento realizado, não há que se falar em indenização por danos estéticos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: [email protected] - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por ISNÁLIA DE ALMEIDA em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA. A requerente firmou contrato de prestação de serviços com o requerido no ano de 2012, a fim de realizar implantação da prótese protocolo total da arcada superior e inferior. O procedimento duraria até o ano de 2015, tendo a requerente pago o valor de R$ 42.184,90 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos). A requerente foi submetida a várias consultas, raio-X, extrações, enxertos, além de outros procedimentos. No entanto, o requerido começou a prolongar a finalização do tratamento, ficando meses sem agendar uma consulta com a requerente. Mesmo após seis anos, o tratamento não fora concluído. Alega a autora ter passado por experiências vexatórias, constrangedoras e humilhantes, como uma vez em que um dos dentes implantados caiu durante um almoço. Sustenta que o requerido afirmava que tudo saía conforme o previsto, que o procedimento era demorado e que não havia finalizado porque estava aguardando a prótese fixa chegar do laboratório, porém, a referida prótese não chegou. Assevera a requerente que perdeu a vontade de sorrir, seja por estética ou por receio dos dentes caírem. Além disso, em 2018, teve três dentes implantados que se soltaram. No final do mesmo ano, teve mais quatro dentes implantados que caíram, ocasião em que teve que ficar com máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes. Em razão de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento das quantias de: R$ 42.184,90 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos. Requereu, também, a exibição de documento, por parte do requerido, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, diferido o recolhimento das custas iniciais para o final da demanda e determinada a citação do requerido (ID 26318332). Audiência de conciliação infrutífera (ID 27700088). O requerido apresentou contestação (ID 28330985), alegando, em síntese, que o tratamento contratado fora integralmente realizado. Ela procurou o requerido para realizar habilitação oral completa. Sustenta que o tratamento transcorreu dentro da perfeita normalidade e que, em momento algum, a requerente ficou sem ser atendida na clínica. A demora deu-se em razão da natureza do próprio procedimento, além de culpa exclusiva da parte autora. Informa que a requerente chegou a interromper o tratamento em duas ocasiões, sendo um dos motivos o inadimplementos das cártulas utilizadas para o pagamento e o outro por conta de problemas de saúde, quando precisou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão de um câncer na tireoide. Sustenta que, em razão disso, não pode a requerente valer-se da própria torpeza para fundamentar o pleito indenizatório. Rechaça os pedidos de indenizações e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 29156166). A requerente pugnou pela produção de prova pericial, a fim de ser apurar quais procedimentos foram realizados na requerente, bem como detalhar o planejamento proposto/vendido e se tais procedimentos vendidos foram executados e se foram bem executados. Requereu, também, prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido (ID 32080612). Por meio da decisão ID 32428611, proferida em 07/11/2019, foi deferida a produção da prova pericial, oportunidade em que foi nomeado como perito o Sr. Gustavo Henrique Savariani de Ré, o qual não aceitou o encargo, conforme certidão ID 37013872. Determinada a substituição do perito pela dentista Marcela da Costa Cardoso Tudela (ID 38735127), cuja proposta de honorários apresentada não foi aceita pelas partes. Em 17/05/2022, foi nomeado como perito o Sr. Paulo Fernando Matos Rocha dos Santos (ID 76947038). Determinado o rateio dos honorários periciais (ID 80033053). Comprovante de pagamento de 50% dos honorários pela parte autora (ID 80336772). O perito nomeado aceitou o encargo, oportunidade em que apresentou nova proposta de honorários (ID 83038743). A nova proposta não foi aceita pelo Juízo, conforme despacho ID 84809281. O perito nomeado aceitou a proposta de parcelamento em três prestações pela parte requerida (ID 85457864). Comprovante da primeira parcela dos honorários periciais pelo requerido (ID 86180617). Comprovante de pagamento da segunda parcela (ID 87487827). Comprovante de pagamento da terceira parcela (ID 88897759). Solicitação das documentações necessárias pelo perito nomeado (ID 86302068). Certidão de pagamento dos honorários periciais na conta judicial vinculada a estes autos (ID 89893712). Laudo odontológico pericial constante no ID 90455255. O requerido pugnou pelo chamamento do feito à ordem (ID 90996307), informando que não houve agendamento de local e data, nem mesmo oportunidade de acompanhamento para a realização da perícia, o que acarretou cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a perícia não deveria se limitar à análise dos documentos, como também deveria ser feita junto à requerente. Requer a intimação do perito para designar data e local da perícia a ser realizada presencialmente junto à paciente, oportunizado ao requerido o acompanhamento da consulta pelo assistente técnico nomeado, que poderá apresentar laudo complementar que lhe foi suprimido, visto a inexistência de oportunidade de acompanhamento do caso. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito informou que, estando a autora presente, a única forma de saber se houve osteointegração seria por meio cirúrgico, anestesia seguida de incisão e abertura das áreas onde os enxertos foram realizados, causando mais reabsorção óssea, retração gengival e desconforto pós-cirúrgico. Informou que está à disposição para realizar tal procedimento, caso a autora aceite, oportunidade em que apresentaria nova proposta de honorários (ID 93051194). O requerido reitera o pedido de designação de data e horário para a perícia, a fim de que possa ser acompanhada por assistente técnico (ID 93532782). Manifestação do perito reiterando as informações da manifestação anterior (ID 93971375). O requerido mais uma vez reiterou o pedido de designação de data e local para a realização da perícia (ID 95326599). Declarada preclusa a prova pericial que seria realizada diretamente junto à parte autora para fins de análise de osteointegração mediante procedimento cirúrgico, bem como indeferida redesignação de perícia já realizada. Designada audiência de instrução. (ID 96703872). O requerido pugnou pela análise da atual realidade bucal da requerente a fim de aferir se os implantes realizados efetivamente evoluíram, ficando todos os custos para esse procedimento, em caso de acolhido pelo juízo, a cargo do requerido, sendo autorizado o acompanhamento pelo assistente técnico nomeado pela autora, se assim esta optar (ID 97764333). Tal requerimento foi deferido em audiência de instrução, conforme ata em ID 98340609, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida indicasse as datas para a realização do exame da autora. Após indicação das datas, instada à parte autora para comparecer na data, horário e local indicado. Em seguida, iniciado o prazo para que o assistente apresente o laudo pericial. Na sequência, foi designada audiência de continuação para o dia 20/02/2024, às 08h30. A autora informou que o requerido ainda não havia providenciado as datas para a realização do exame presencial. Em oportunidade, requereu a intimação do dentista que realizou o novo procedimento na requerente, para ser ouvido como testemunha na continuação da audiência de instrução. (ID 99878087). O requerido apresentou duas opções de datas para efetivar a perícia e postulou a realização de alguns exames complementares pela requerente (ID 99903738). Esta concordou com a realização de nova perícia no dia 20/01/2024 às 9h (ID 100325497). O autor apresentou outra data para realização de nova perícia (ID 100574202). A requerente informou anuir com nova data apresentada pelo requerido, contudo, se opôs à realização de novos exames (ID 100688416). O requerido reiterou a solicitação de realização de novos exames, afirmando que os demais documentos acostados aos autos datam 08/02/2023, não sendo contemporâneos, sendo necessários documentos atuais para que o perito assistente possa tomar conhecimento concreto da atual situação de saúde da parte autora (ID 100774140). Em decisão (ID 100958221), intime-se pessoalmente a parte autora, com urgência, para comparecer no dia e hora marcados para a realização do exame em questão. A autora reiterou o pedido de oitiva da testemunha o Dr. Flávio Jochem de Queiroz requerida em ID 99878087. Deferido o pedido formulado pela parte autora no ID 101463230, admitindo como testemunha o Dr. Flávio Jochem de Queiroz (ID 101671490). Prejudicada a audiência de continuação (ID 101827133), redesignada à instrução processual, bem como determinada a intimação pessoal do o Dr. Flávio Jochem de Queiroz para apresentar as documentações ortodônticas solicitadas e comparecimento na nova audiência designada. A demandante acostou aos autos documentos odontológicos recebidos pelo Dr. Flávio (ID 102960491). O Dr. Flávio Jochem de Queiroz trouxe ao processo o Laudo Odontológico, descrevendo os procedimentos realizados na arcada dentária da autora (ID 104665432). Em nova audiência de instrução (ID 104651055), foi concedido prazo para que a parte requerida apresentasse ao Dr. Marcos Pedro Barbas Mendonça, as documentações ortodônticas originais fornecidas pelo o Dr. Flávio Jochem de Queiroz. Ademais, deferido prazo para manifestação das partes em relação ao laudo apresentado pelo Dr. Flávio Jochem de Queiroz. Posteriormente, realizada a abertura do prazo às partes para alegações finais. A parte requerida postulou pela devolução do prazo sob alegativa de que não fora franqueado prazo para apresentação do laudo de seu perito assistente (ID 108772824), o que foi deferido, conforme despacho ID 111089164. Os prazos para manifestação sobre o laudo e alegações finais transcorreram sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos prestados pelo réu. De proêmio, imperioso ressaltar que entre a autora e o réu foi estabelecida relação jurídica de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90 e, subsidiariamente, pelo Código Civil, visto que notoriamente os litigantes se enquadram no conceito de destinatário final e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). Partindo de tais premissas, noto que as obrigações contratuais dos profissionais liberais geralmente são consideradas "obrigações de meio", exigindo-se que o profissional atue com a diligência e a técnica necessária na busca do resultado esperado. Todavia, a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista (e outros profissionais da saúde) é reconhecida como “de resultado", e não apenas “de meio". O doutrinador Silvio de Salvo Venosa ressalta em sua obra que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, em regra, é de resultado, ou seja, é uma atividade tipicamente contratual, principalmente se considerarmos os inúmeros tratamentos de rotina, como obturações e outras atividades que buscam prevenir doenças dentárias, conhecidas pelos profissionais da área como atuações de profilaxia. A responsabilidade do dentista, contudo, ao lado de ser eminentemente contratual, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado, mormente nos tratamentos de rotina como obturações e profilaxias. Observe, no entanto, que a responsabilidade do dentista geralmente é contratual, por sua própria natureza. Com frequência, o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente. No entanto, nem sempre a obrigação do odontólogo será de resultado. (VENOSA, Direito Civil, Responsabilidade Civil, 12ª ed., Atlas, p.162). Venosa vai além e cita Miguel Kfouri Neto, aduzindo que houve expressivo avanço nos recursos tecnológicos ao longo dos anos na odontologia, bem como do número de especialidades dentro da profissão. Em razão disso, diversos procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista são claramente de resultado e justificam a responsabilização do profissional em caso de insucesso, pois o que ocorre, é um descumprimento do contrato por parte do odontólogo. Por outro lado, afirma o doutrinador, existem outros procedimentos que se constituem obrigações de meio, em que o resultado não pode ser assegurado pelo profissional, in verbis: […] Há especialidades que se constituem claramente obrigações de resultado, como a restauração de dentes, a odontologia preventiva, a prótese dental e a radiologia. Outras situações, a exemplo da atividade médica, não se admitem que assegure um resultado, constituindo-se geralmente obrigação de meio, como a traumatologia bucomaxilofacial, a endodontia, a periodontia, a odontopediatria, a ortodontia, entre outras, que merecem exame casuístico [...] (Kfouri Neto, Miguel 1998:211, apud VENOSA, Direito Civil, Responsabilidade Civil, 12ª ed., Atlas, p.163). Sobre esse ponto é importante ressaltar que, nos casos em que a atividade do odontólogo for de resultado e tal resultado não for alcançado no procedimento, o profissional deverá indenizar o paciente por eventuais danos causados, vez que os objetivos relativos ao tratamento são previsíveis, podendo a indenização abarcar danos materiais, morais e até mesmo estéticos. Logo, resta esclarecer se, in casu, há necessidade de comprovação da culpa ou se basta a demonstração do objetivo (resultado) não atingido. Essa conclusão repercute diretamente na existência de responsabilidade: a) subjetiva, da qual o réu se escusa de provar que não agiu com culpa; b) objetiva, onde responde mesmo independentemente de ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, de modo que, para se eximir da obrigação, deve provar a ausência de nexo causal. Como regra, a responsabilidade do profissional liberal tem índole subjetiva (art. 14, §4º, do Código Consumerista), transcrito infra, e exige prova da conduta (ação ou omissão), do dano (prejuízo), do nexo de causalidade (relação de causa e efeito) e do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente. Art. 14, §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas; §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Valendo-me das lições enfatizadas pelo doutrinador Artur Cristiano Arantes em sua obra, é evidente a necessidade de verificar se houve culpa na conduta do cirurgião-dentista durante o procedimento/serviço por ele prestado e, somente se não comprovar que desempenhou todas as técnicas e recursos necessários a adequada realização do tratamento, haverá o dever de indenizar pelos danos ocasionados pela conduta imprudente, negligente ou pela imperícia do profissional responsável. [...] Portanto necessária se faz a verificação de culpa na conduta do cirurgião-dentista para se definir se há ou não há dever de indenizar, sendo configurada a responsabilidade civil subjetiva. O fato de um tratamento estético, por exemplo, ser considerado obrigação de resultado não transforma a natureza da responsabilidade civil do profissional de subjetiva para objetiva, permanecendo necessária a análise da culpa para que o profissional seja condenado [...] ( ARANTES, A. C. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Leme: J. H. Mizuno; 2ªed., 2006.) Não obstante a isso, a jurisprudência, acerca do tema, já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ERRO EM PROCEDIMENTO DE IMPLANTE ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELA A PARTE RÉ. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 14 § 4º, DO CDC. CULPA PRESUMIDA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O profissional liberal tem o ônus de demonstrar a correção do seu proceder. (0023624-21.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 19/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAR. - O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, §4º, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." - Em se tratando de obrigação de resultado, incide o regime de presunção de culpa por parte do fornecedor do serviço. - A inércia da apelante principal em comprovar que utilizou as técnicas corretas na realização do tratamento de canal no 1º molar inferior direito nº 46 do apelante adesivo, conduz à procedência do pedido de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos para a reparação da saúde bucal do autor. - Nos termos da Súmula nº 326/STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". V.V. A responsabilidade do dentista é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do profissional. Caso seja verificada a culpa do profissional dentista pelo evento danoso, a clínica em que ocorreu o tratamento deve ser responsabilizada pelo pagamento solidário da respectiva indenização, por se tratar de responsabilidade presumida. Não há provas de que o profissional tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ônus que incumbia ao autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030814-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE FACETAS DENTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL LIBERAL EM ARCAR COM DANOS SOFRIDOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONAIS RAZOÁVEL. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. 1. Nada obstante a obrigação do profissional liberal dentista ser de meio, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, cuidando-se de tratamento com fins estéticos, a obrigação passa a ser de resultado, com responsabilidade civil subjetiva e culpL presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa, em qualquer das modalidades (artigo 373 do CPC/2015). 2. Restou evidenciado nos autos, por meio de perícia judicial, a culpa da dentista, ora recorrente, no insucesso do tratamento médico-odontológico (colocação de facetas na apelada), ato que resultou nos danos experimentados pela recorrida, consistentes no resultado inestético e dores decorrentes de inflamações, devendo a profissional responder pelo ato praticado. 3. Quanto ao cerne do dano moral próprio, tenho que a conduta danosa, por si só, em razão da sua natureza, é capaz de incutir dor suficientemente a interferir no estado psicológico da recorrida enquanto pessoa, causando-lhe aflições e angústias. 4. Se a decisão insurgida observou os parâmetros para a fixação do dano moral, é o caso de manter o quantum fixado. 5. Constitui dano estético a deformidade física que modifique de forma permanente a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou de humilhação, a ser compensada como vertente dos danos morais. No caso dos autos, nada obstante tenha sido comprovada a falha do procedimento de colocação das facetas dentárias, o erro, por si só, não caracteriza dano estético, uma vez que passível de correção por meio de recursos odontológicos, sendo certo que isso eventualmente poderá ocorrer, mas somente em caso de restar devidamente comprovado o insucesso ou a inviabilidade de correção do procedimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 06/06/2024 18:29:08 Portanto, inconteste que o cirurgião-dentista enquadra-se como profissional liberal (art. 14, § 4º do CDC), a responsabilidade atribuída a ele deve ser apurada subjetivamente, porém, com culpa presumida. Assim, incide a inversão do ônus da prova em detrimento do profissional, que deve provar que não agiu com culpa em qualquer modalidade do tratamento, bem como desconstituir as alegações da parte autora, demostrando à existência qualquer fato impeditivo, modificativo ou/e extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC). Dessarte, incumbia à parte requerida a demonstração de que, visando ao sucesso do tratamento objeto dos autos, atuou de forma diligente, empregando a melhor técnica prevista na literatura médica-odontológica, pautados na boa-fé contratual, respeitando o dever de informação ao paciente. Da análise dos autos, observo que o argumento central da parte autora reside no fato de que a demasiada demora do encerramento do tratamento odontológico contratado junto ao requerido gerou-lhe um abalo moral, em razão do tempo desperdiçado e o desembolso para realização de novo tratamento. Por outro lado, a parte requerida afirma que a morosidade no encerramento do tratamento contratado foi de exclusiva responsabilidade da requerente, mas que o procedimento fora efetuado na melhor forma e devidamente findado com a entrega da prótese fixa à autora. Pois bem. É incontroverso que as partes celebraram um negócio jurídico de prestação de serviços odontológicos, o qual tinha como objeto procedimento de implantes dentários. Outrossim, também não há controvérsia quanto ao valor pago pela autora à ré, que totaliza R$42.184,90 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), entre os anos de 2012 a 2015, conforme recibos emitidos pelo requerido angariado em ID 24505280. Assim, o ponto nevrálgico etá em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços da parte ré (especificamente se a demora na finalização do procedimento fora por ineficiência do requerido, conforme alegado pela autora) e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar a parte requerente. No caso sub judice, verifico que a parte autora tem razão em parte, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 4º e art. 373, II do CPC), ou seja, não demonstrou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora. Na hipótese em deslinde, a prova técnica designada mostrou-se conclusiva ao atestar a insuficiência de documentação que corrobora a defesa ventilada pelo requerido. Conforme informações constantes do aludido laudo pericial (ID 90455255), o expert consignou que: 1. Foi realizado enxerto ósseo na Autora? Se sim, qual? Resposta: Não há como afirmar, por falta de provas que demonstrem a realização de tais procedimentos. Obs: No ID 28330991, consta, apenas do prontuário, que o enxerto (duas porções) supostamente foi realizado na região dos dentes 16 - 24 - 25 - 26 - 27 (segundo desenho feito a mão no prontuário), com ligeira diferença entre o volume ósseo do raio-x panorâmico e o da tomografia atual. Portanto, não se pode precisar com exatidão. 8. No planejamento proposto ID 28330991, foram vendidos 15 procedimentos de CCSI (coroa de cerômero sobre implante), foram realizados todos os 15 procedimentos cobrados? Se sim, detalhar em quais elementos foram realizados. Resposta: Não. Considerando as imagens da tomografia atualizada, sim. Possui 15 (quinze) coroas, algumas com pônticos (presos por uma barra de metal) como os elementos 11 - 12 - 21 - 18 - 26 e, no dente 23, foi instalada uma coroa sobre a estrutura da raiz, caracterizando, portanto, que foram 14 (quatorze) elementos sobre implantes e 1 (um) elemento com coroa sobre dente. 18 -17-16-15-14-13-12-11-21-22-24-25-26-27 totalizando 14 11. De acordo com o plano de tratamento acostado aos autos pelo Réu, ID 28330991, os procedimentos ali propostos e vendidos foram todos realizados? Resposta: Não 1. De acordo com o laudo radiográfico, de exames de fotografias intra e extrabucais e modelos de estudo iniciais, consta que a Autora, paciente de 47 anos, é portadora de perdas múltiplas dentárias – arco superior (Maxila, 16, 11, 21, 22, 24, 25, 26) e arco inferior (Mandíbula, 37, 36, 44, 45, 46, 47, 48) – portadora de prótese parcial removível superior e inferior, com amplas restaurações (18, 17, 15, 14, 13, 28, 27), ausência de coroa do elemento 27, múltiplos tratamentos de canais, núcleo intra radiculares (23, 34, 35), presença de lesões periapicais (34), inclinações dentárias, restaurações insatisfatórias, cárie, presença de cálculos, placa bacteriana, pneumatização dos seios maxilares direito e esquerdo. perdas ósseas horizontais e verticais nas regiões edêntulas como causa da remodelação óssea fisiológica causada pelas perdas dentárias. Poderia o senhor perito confirmar em sua análise a presença deste quadro clínico? Se não, em que se reside a discordância? Resposta: Não possui modelo de estudo. Sim. o raio x constante da página 123 - reabsorção acentuada em regiões edêntulas tanto superior quanto inferior. Lesão periapical nos dentes 34 e 35. Arcada superior com largura considerável e pouca altura para a instalação de implantes, baseado na foto da página 122 para responder aos quesitos 2, 3, 4 e 5, como consta dos autos, segundo a
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por em desfavor de, o que faço para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à inexecução dos seguintes procedimentos: 1. 15 coroas dentárias; 2. 2 enxertos ósseos; 3. 3 implantes dentários; b.1) O valor dos procedimentos transcritos supra serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos recibos ou orçamento especificando o importe de cada procedimento contratado. Sobre o valor a ser liquidado incidem juros moratórios de 1% a partir da data da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (art. 398, CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do CPC, devem ser repartidas as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Anoto que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade e que houve o diferimento das custas iniciais para o final da demanda, conforme despacho ID 26318332. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor do proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada (CPC, artigo 86). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:41
Procedência em Parte
11/12/2024, 21:41
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 16:10
Processo devolvido à Secretaria
10/12/2024, 13:35
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 13:06
Desarquivamento
10/12/2024, 13:05
Processo devolvido à Secretaria
10/12/2024, 13:04
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 07:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:40
Publicação
13/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:47
Publicação
17/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino, conforme indicado no ID 97694486: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.225,04 PAULO FERNANDO MATOS ROCHA DOS SANTOS (PERITO) 84056355304 01573117 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 5638908-6 EditarExcluir TOTAL R$ 3.225,04 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mais, aguardem-se os prazos para manifestação e alegações finais, conforme despacho ID 111089164, ao fim dos quais deverão os autos virem conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 16 de outubro de 2024. Alex Balmant Juiz (a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:42
Outras Decisões
16/10/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:09
Publicação
15/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:44
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:36
Desarquivamento
11/10/2024, 08:59
Definitivo
11/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:09
Publicação
16/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. 1. Diante da juntada do laudo (ID 104665432) e, nos termos do despacho proferido em audiência (ID 104651055), concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em relação à documentação. 2. Após, declaro encerrada a instrução processual e DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes apresentação de alegações finais por memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, conclusos para julgamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:31
Outras Decisões
13/09/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:02
Publicação
28/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:25
Publicação
27/05/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
Réu: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. A autora pugnou pela oitiva da testemunha Flávio Jochem de Queiroz, conforme disposto na petição de ID 101463230. Em decisão, este juízo deferiu a oitiva da testemunha, cuja intimação para comparecimento à solenidade se daria na forma do art. 455, caput, do CPC, cabendo o patrono promover todas as diligências que se fizerem necessárias para tanto. Posteriormente, a autora peticionou requerendo a intimação via oficial de justiça (ID 101744752). Pois bem. Incubem às partes comprovarem a intimação de suas testemunhas com antecedência de pelo menos três dias da data de audiência, juntando aos autos cópias da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §§ 1º e 2º), sendo que a inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). Excepcionalmente, admite-se a intimação via Oficial de Justiça, desde que comprovada a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, que deverá ser indicada pelas partes, para o bom andamento dos trabalhos judiciais, como impõe o dever de cooperação. Considerando que a parte não comprovou nenhuma das situações supra no caso concreto, mantenho a decisão retro (ID 101671490), que determinou a intimação da testemunha pelo causídico. Ademais, considerando que a audiência está prevista para amanhã (20/2/2024), a determinação de intimação pessoal da referida testemunha tornar-se-ia inócua, ante a ausência de tempo razoável para o cumprimento pelo serventuário da justiça. Portanto, indefiro o requerimento ID 101744752 e determino o cumprimento da decisão retro. Intimem-se com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:52
Outras Decisões
19/02/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:06
Publicação
19/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. Considerando que na solenidade realizada em 7/11/2023 consignou-se a possibilidade de serem ouvidas outras testemunhas que se fizerem necessárias na audiência de continuação prevista para 20/2/2024, conforme ata ID 98340609, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 101463230, o que faço para admitir como testemunha Flávio Jochem de Queiroz. A intimação da referida testemunha acerca da data e horário audiência de continuação designada nestes autos deverá ser feita pelo advogado da parte autora, na forma do art. 455, caput, do CPC, cabendo ao patrono promover todas as diligências que se fizerem necessárias para que a testemunha compareça na solenidade. Intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimação do requerente para noticiar se cumpriu com o contido no mandado id. 100961978, bem como requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 23:29
Outras Decisões
15/02/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:58
Mandado
29/01/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:22
Publicação
29/01/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. O requerido pugnou pela análise da atual realidade bucal da requerente a fim de aferir se os implantes realizados efetivamente evoluíram, ficando todos os custos para esse procedimento, em caso de acolhido pelo juízo, a cargo do requerido, sendo autorizado o acompanhamento pelo assistente técnico nomeado pela autora, se assim esta optar. Tal requerimento foi deferido em audiência de instrução, conforme ata ID 98340609, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida indique as datas para a realização do exame da autora. Após indicar as datas, intime-se a parte autora para comparecer na data, horário e local indicado. Em seguida, iniciar-se-ia o prazo para que o assistente apresente o laudo pericial. Na sequência, foi designada audiência de continuação para o dia 20/02/2024, às 08h30. O requerido apresentou duas opções de datas para efetivar a perícia e requereu a realização de alguns exames complementares pela requerente (ID 99903738). A requerente se opôs à realização de novos exames (ID 100688416). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não obstante a resistência da requerente para a realização dos exames solicitados pelo assistente técnico, reputo necessária a documentação solicitada pelo requerido, a fim de viabilizar a produção da prova pretendida por este, de modo que, não havendo cooperação da parte requerente na produção de tal prova, estará sujeita às possíveis consequências da não desincumbência do encargo probatório. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, a realização dos exames em questão não ensejará custo financeiro à requerente, visto que o requerido se prontificou a arcar com todas as despesas. Pois bem. 1. Diante da nova data apresentada pelo requerido para a realização dos exames complementares em questão, qual seja, 03/02/2024, às 9h, na clínica RAIO 3D para realizar exame de imagem (ID 100574202), intime-se pessoalmente a parte autora, com urgência, para comparecer no dia e hora marcados para a realização do exame em questão. 1.1. Em sendo realizados os exames, encaminhe-se o resultado ao assistente técnico e cumpram-se as demais determinações constantes na ata de audiência. 2. Persistindo a resistência da parte autora na realização dos exames em questão, aguarde-se a data da audiência em continuação (20/2/2024), em que serão tomadas as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Mandado
26/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:44
Outras Decisões
26/01/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:42
Publicação
23/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimação da parte requerida para, ciente do contido na petição id. 100688416, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:14
Publicação
17/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimação do requerido para ficar ciente do contido no id. 100325497.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:07
Publicação
20/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para, ciente do contido na petição id. 99903738, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:17
Publicação
07/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimação da requerente para informar se o requerido já providenciou as datas para a realização do exame, conforme determinado na ata de audiência id. 98340608, ou requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por ISNÁLIA DE ALMEIDA em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA. A requerente firmou contrato de prestação de serviços com o requerido no ano de 2012, a fim de realizar implantação da prótese protocolo total da arcada superior e inferior. O procedimento que duraria até o ano de 2015, tendo a requerente pago o valor de R$ 42.184,90 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos). A requerente foi submetida a várias consultas, raio-X, extrações, enxertos, além de outros procedimentos. No entanto, o requerido começou a prolongar a finalização do tratamento, ficando meses sem agendar uma consulta com a requerente. Mesmo após seis anos, o tratamento não fora concluído. Alega a autora ter passado por experiências vexatórias, constrangedoras e humilhantes, como uma vez em que um dos dentes implantados caiu durante um almoço. Sustenta que o requerido afirmava que tudo saía conforme o previsto, que o procedimento era demorado e que não havia finalizado porque estava aguardando a prótese fixa chegar do laboratório, porém, a referida prótese não chegou. Assevera a requerente que perdeu a vontade de sorrir, seja por estética ou por receio dos dentes caírem. Além disso, em 2018 teve três dentes implantados que se soltaram. No final do mesmo ano, teve mais quatro dentes implantados que caíram, ocasião em que teve que ficar com máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes. Em razão de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de: R$ 42.184,90 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos. Requereu, também, a exibição de documento, por parte do requerido, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. Recebida a inicial, diferido o recolhimento das custas para o final da demanda e determinada a citação do requerido (ID 26318332). Audiência de conciliação infrutífera (ID 27700088). O requerido apresentou contestação (ID 28330985), alegando, em síntese, que o tratamento contratado fora integralmente realizado. Ela procurou o requerido para realizar habilitação oral completa. Sustenta que o tratamento transcorreu dentro da perfeita normalidade e que, em momento algum, a requerente ficou sem ser atendida na clínica. A demora deu-se em razão da natureza do próprio procedimento, além de culpa exclusiva da parte autora. Informa que a requerente chegou a interromper o tratamento em duas ocasiões, sendo um dos motivos o inadimplementos das cártulas utilizadas para o pagamento e o outro por conta de problemas de saúde, quando precisou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão de um câncer na tireoide. Sustenta que, em razão disso, não pode a requerente valer-se da própria torpeza para fundamentar o pleito indenizatório. Rechaça os pedidos de indenizações e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 29156166). A requerente pugnou pela produção de prova pericial, a fim de ser apurar quais procedimentos foram realizados na requerente, bem como detalhar o planejamento proposto/vendido e se tais procedimentos vendidos foram executados e se foram bem executados. Requereu, também, prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido (ID 32080612). Por meio da decisão ID 32428611, proferida em 07/11/2019, foi deferida a produção da prova pericial, oportunidade em que foi nomeado como perito o Sr. Gustavo Henrique Savariani de Ré, o qual não aceitou o encargo, conforme certidão ID 37013872. Determinada a substituição do perito pela dentista Marcela da Costa Cardoso Tudela (ID 38735127), cuja proposta de honorários apresentada não foi aceita pelas partes. Em 17/05/2022, foi nomeado como perito o Sr. Paulo Fernando Matos Rocha dos Santos (ID 76947038). Determinado o rateio dos honorários periciais (ID 80033053). Comprovante de pagamento de 50% dos honorários pela parte autora (ID 80336772). O perito nomeado aceitou o encargo, oportunidade em que apresentou nova proposta de honorários (ID 83038743). A nova proposta não foi aceita pelo Juízo, conforme despacho ID 84809281. O perito nomeado aceitou a proposta de parcelamento em três prestações pela parte requerida (ID 85457864). Comprovante da primeira parcela dos honorários periciais pelo requerido (ID 86180617). Comprovante de pagamento da segunda parcela (ID 87487827). Comprovante de pagamento da terceira parcela (ID 88897759). Solicitação das documentações necessários pelo perito nomeado (ID 86302068). Certidão de pagamento dos honorários periciais na conta judicial vinculada a estes autos (ID 89893712). Laudo odontológico pericial constante no ID 90455255. O requerido pugnou pelo chamamento do feito à ordem (ID 90996307), informando que não houve agendamento de local e data, nem mesmo oportunidade de acompanhamento para a realização da perícia, o que acarretou cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a perícia não deveria se limitar à análise dos documentos, como também deveria ser feita junto à requerente. Requereu a intimação do perito para designar data e local da perícia a ser realizada presencialmente junto à paciente, oportunizado ao requerido a acompanhamento da consulta pelo assistente técnico nomeado, que poderá apresentar laudo complementar que lhe foi suprimido, visto a inexistência de oportunidade de acompanhamento do caso. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito informou que, estando a autora presente, a única forma de saber se houve osteointegração seria por meio cirúrgico, anestesia seguida de incisão e abertura das áreas onde os enxertos foram realizados, causando mais reabsorção óssea, retração gengival e desconforto pós-cirúrgico. Informou que está à disposição para realizar tal procedimento, caso a autora aceite, oportunidade em que apresentaria nova proposta de honorários (ID 93051194). O requerido reiterou o pedido de designação de data e horário para a perícia, a fim de que possa ser acompanhada por assistente técnico (ID 93532782). Manifestação do perito reiterando as informações da manifestação anterior (ID 93971375). O requerido mais uma vez reiterou o pedido de designação de data e local para a realização da perícia (ID 95326599). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Embora devidamente intimada, em nenhum momento a parte requerente manifestou interesse na realização da prova pericial in loco, a fim de se submeter ao procedimento relatado pelo perito nomeado, sendo ela a maior interessada na produção de tal prova. Em razão disso, nos termos do art. 23 do CPC, DECLARO PRECLUSA a prova pericial que seria realizada diretamente junto à parte autora para fins de análise de osteointegração mediante procedimento cirúrgico. Quanto à realização da prova pericial de análise dos documentos acostados nos autos, a despeito da falta de comunicação por parte do perito nomeado, em relação à data e hora da perícia, por se tratar de prova eminentemente documental, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Em que pese o interesse do requerido na designação de data e hora para o acompanhamento da perícia pelo assistente técnico, nada obsta a possibilidade de manifestação deste após a juntada do laudo pericial. Em outras palavras, a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz acerca dos fatos controvertidos relativos à demanda, sendo ele o destinatário da prova. Por outro lado, afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo. No caso concreto, a ausência de designação de data e horário para realização da perícia, que se baseia eminentemente na análise documental, não importa em prejuízo a qualquer das partes, porquanto o assistente técnico pode agora ofertar suas objeções e ponderações ao laudo em prazo que o juízo especificar, em atenção ao contraditório e ampla defesa. Destaco, ainda, que o presente feito tramita desde 2019 e ainda se encontra na fase instrutória, quando já poderia ter se resolvido o imbróglio. Em outras palavras, o processo não pode tramitar ad eternum aguardando a realização de prova pericial, o que acarreta prejuízo à duração razoável do feito. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia já realizada nestes autos. 1. Oportunamente, considerando as peculiaridades do presente caso, de forma excepcional, concedo ao requerido e seu assistente técnico o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se quanto ao laudo pericial juntado nos autos. 2. Caso haja requerimento neste sentido, o sr. perito deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial, a fim de esclarecer eventuais questionamentos das partes. 2.1 Na mesma oportunidade, deverá o sr. perito informar os dados bancários para viabilizar o pagamento dos honorários periciais mediante alvará. 2.2 Atendido o item "2.1", fica autorizada a expedição de alvará de transferência para a conta bancária informada pelo perito, da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme ID 56824471, com seus acréscimos financeiros decorrentes. 3. No mais, ante a relevância e pertinência, DEFIRO a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; Proc. 2019/0093218-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/12/2019; DJE 04/02/2020). 4. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 07/11/2023, às 09h30min, ocorrerá de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado o depoimento pessoal das partes. Na realização da solenidade presencial, deverão, as partes, se atentarem que, na vigência de eventual ATO NORMATIVO decorrente de restrições causadas pela pandemia, serão observados os protocolos sanitários recomendados, tais como o distanciamento dos participantes, uso de máscara, medição de temperatura corporal e o oferecimento de álcool em gel para assepsia, nos moldes das normas editadas. 5. Em atenção à RESOLUÇÃO n. 481 do CNJ, àqueles que desejarem participar do ato de forma VIRTUAL (modelo híbrido) [caso tenham: 1) sinalizado nos autos o interesse; 2) indicado expressamente o participante/advogado (qualificação completa e contato telefônico) cuja oitiva se dará por VIDEOCONFERÊNCIA; 3) e, não sobrevenha impugnação, no prazo de 05 dias, a contar da da presente decisão], esclareço, para fins de participação na audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que: O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg. TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada. As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 6. Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 6.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada. Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da au (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 7. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 8. Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 9. Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 9.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. 10. Ficam as partes, desde já, intimadas para informarem telefone (WhatsApp) e email dos respectivos ADVOGADOS [e em caso de DPE/MP, também das partes e testemunhas arroladas] em até 72horas (3 dias) antes da data da audiência, a fim de possibilitar a organização da pauta, o envio do link da videoconferência e a entrada na sala virtual da audiência, na data e horário estabelecido neste ato, presumindo-se o silêncio como desinteresse na prova oral anteriormente requerida, autorizando-se a retirada do feito da pauta e o julgamento do feito no estado em que se encontra. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:46
Outras Decisões
27/09/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:35
Publicação
21/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimações das partes para manifestarem-se sobre a petição apresentada pelo perito judicial e acostada aos autos sob id. 93971375.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:18
Publicação
25/07/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. Intime-se o perito nomeado nestes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição ID 93532782. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente então, conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:18
Outras Decisões
24/07/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:43
Publicação
11/07/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO Intimações das partes para, ciente do contido na petição id. 93051194, apresentado pelo perito judicial, requererem o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 20:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 07:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:38
Publicação
07/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ISNALIA DE ALMEIDA, RUA PORTUGAL 3144, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
Réu: JOSE CARLOS FERREIRA, ALAMEDA PIQUIA 1803, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO INSTITUTO IMPLA SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001568-73.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 102.184,90 Última distribuição:07/02/2019
Vistos. INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, prestar os esclarecimentos que reputar pertinente, acerca das questões levantadas na petição de ID 90996307. Com os esclarecimentos, intime-se as partes. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:20
Outras Decisões
06/06/2023, 12:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:05
Publicação
11/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
REU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, DENIO FRANCO SILVA - RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO Intimações das partes para manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes apresentarem seus pareceres.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 06:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 07:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:34
Publicação
14/02/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:10
Outras Decisões
13/02/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:12
Publicação
18/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:22
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:20
Publicação
05/12/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 06:53
Outras Decisões
02/12/2022, 06:53
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:37
Publicação
26/10/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:08
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:11
Publicação
23/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:17
Publicação
02/08/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:52
Outras Decisões
29/07/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:48
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 07:51
Publicação
18/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:55
Perito
17/05/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:54
Publicação
11/01/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:16
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 02:24
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2021, 23:47
Decurso de Prazo
29/04/2021, 08:54
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:26
Publicação
23/04/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
20/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:49
Documento (Ofício)
06/04/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:40
Publicação
05/04/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:32
Outras Decisões
29/03/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 18:07
Decurso de Prazo
09/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:55
Publicação
25/01/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001568-73.2019.8.22.0002.
AUTOR: ISNALIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, DENIO FRANCO SILVA - RO4212, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO Ficam as partes, através de seus procuradores, INTIMADAS acerca da manifestação da perita juntada aos autos para, querendo, se manifestar no prazo legal. Ariquemes/RO, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:02
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:53
Publicação
24/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:23
Outras Decisões
20/11/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 01:29
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:59
Publicação
02/09/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:52
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 11:39
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:37
Publicação
04/08/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:19
Outras Decisões
31/07/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:54
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:10
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:45
Publicação
09/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:42
Publicação
25/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:30
Por decisão judicial
22/05/2020, 11:30
Mero expediente
22/05/2020, 11:30
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:26
Documento (Certidão)
06/04/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:10
Documento (Certidão)
03/04/2020, 12:04
Documento (Certidão)
17/02/2020, 12:40
Documento (Certidão)
20/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))