Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011026-71.2020.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO
APELADO: GIOVANNA MICHELLETO, OAB nº SP418667A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ apela de sentença (Id. 27028386) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01, que, nos autos de Execução Fiscal movida em face de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, em recuperação judicial, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC em razão do pequeno valor da execução e ausência de movimentação útil do processo. Em suas razões, a Municipalidade pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que a Resolução combatida é ilegal, pois fere o art. 156 do CTN e norma expressa na Constituição Federal ao considerar o disposto na Resolução CNJ 547/2024 para extinguir o processo sem proceder a análise comparativa do direito do Município a exigir seus Tributos legais; e que a competência para instituir Tributos foi concedida ao Município pela Constituição Federal no art. 145. Logo este tem o direito de exigir os tributos que institui. Requereu, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 148 da CF; artigos 156 e 174 do CTN; art. 1° da Lei Federal n. 6.830/80; e artigos 20, 21 e 22 da LINDB.
Ante o exposto, pugna pelo provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença guerreada, para manter-se o “status quo ante” processual. Contrarrazões ao Id. 27028388 pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal n.° 7011026-71.2020.8.22.0005 referente à Certidão de Dívida Ativa nº 3210/2020 (Id. 51944891), no valor de R$4.732,10 (quatro mil e setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), cujo fato gerador é o não recolhimento da taxa de alvará de licença de funcionamento no ano de 2019. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e à ausência de movimentação útil. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208 RG/SC realizado em 19/12/2023, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento mencionado, o CNJ publicou a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de implementar diretrizes para maior racionalidade e eficiência na condução das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário. Desta, destaco: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...]. Observa-se que a Resolução definiu critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" (abaixo de R$10.000,00) e permitiu a possibilidade de extinção de execuções em curso paradas há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, o valor do débito, R$4.732,10 (quatro mil e setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), atende a definição de baixo valor adotada pelo CNJ. Então, o primeiro requisito resta preenchido. Quanto à movimentação útil, vejamos. Em 16/10/2023, a Exequente fora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o término do prazo de suspensão dos autos (Id. 97410817). Manifestou-se no dia 27/10/2023 (Id. 97921216), informando o protocolamento do pedido de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial junto à 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP. O juízo a quo intimou (06/12/2023) as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da remessa do feito executivo ao Núcleo 4.0 (Id. 99550319). Em 23/01/2024, o Exequente manifestou ciência da decisão (Id. 100802134) Em 27/05/2024, ante o exaurimento das medidas judiciais para localizar o devedor, mesmo não cumprindo o prazo de 1 ano, o juízo a quo novamente intimou o Exequente para para manifestar-se (Id. 105961382), sob pena de extinção por ausência de interesse e no prazo de 10 (dez) dias, quanto às medidas extrajudiciais para encontrar o devedor. A Municipalidade manifestou-se tempestivamente, requerendo apenas a suspensão da presente execução até a emissão de decisão final no referido processo (Id. 26/06/2024). Ato contínuo, em 01/11/2024 sobreveio sentença (Id. 27028386) extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de atender os requisitos estabelecidos pela Resolução do CNJ n.° 547/2024, a saber: 1) valor da execução inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e 2) ausência de qualquer movimentação útil no prazo superior a 1 (um) ano. Na referida sentença, o magistrado destacou que a expressão “movimentação útil no processo” diz respeito às movimentações que de fato impulsionam a execução, contribuindo para a satisfação do crédito, não compreendendo meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos. Pois bem. Conforme análise acima e bem fundamentado na referida sentença, desde a data da propositura da execução fiscal (14/06/2023) até a prolação da sentença combatida (01/11/2024), transcorreu prazo superior a 1 (um) ano sem movimentação útil do processo, como a localização de bens penhoráveis. Portanto, entendo que o caso em análise enquadra-se perfeitamente nos requisitos estabelecidos pelo art. 1°, §1º da Resolução n.° 547/2024. Novamente cito: “§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Além disso, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no leading case do Tema 1.184 do STF (RE 1355208/SC), visto que os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (decisão publicada no site www.stf.jus.br, em 29/04/2024). Com isso, restou claro que o Tema 1.184 deve ser aplicado também sobre as execuções fiscais em trâmite e sem qualquer condicionamento. Logo, a sentença combatida mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Assim, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente vinculante mencionado deve necessariamente ser seguido. Ademais, é sabido que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados pelas partes, com a citação de dispositivos legais, bastando, para tanto, a análise da questão cabível no caso, como ocorreu. Cito: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação [...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). Portanto, tenho como suficientemente prequestionada a matéria trazida, de modo a possibilitar e satisfazer os requisitos de admissibilidade de recurso para Tribunais Superiores. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Intimem-se as partes da decisão Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Serve o presente como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator