Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOSE AIRTON MORAES, ELOISA HELENA BERTOLETTI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, OAB nº RO8892, IVANIR MARIA SUMECK, OAB nº RO1687, ANGELICA GONSALVES COUTINHO, OAB nº RO6636A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005648-64.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em face de JOSE AIRTON MORAES e ELOISA HELENA BERTOLETTI. O requerido informou na petição de ID: 101710450 que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido. Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito