Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7055299-45.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A EMBARGADOS: ILCE PESSOA PAES, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, ARLETE PESSOA LOBATO, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
SENTENÇA
EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME em face de
EMBARGADOS: ILCE PESSOA PAES, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, ARLETE PESSOA LOBATO, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA. Após trâmite processual, as partes embargadas anunciam transação firmada na ação consignatória nº 7036075-24.2023.8.22.0001, que tramita no Juízo da 7ª Vara Cível, que declarou como encerrada a execução (7043691-50.2023.8.22.0001) e estes embargos, quando acordado a distribuição dos valores depositados aos herdeiros representados e a reserva das respectivas cotas de crédito aos demais herdeiros não localizados ÁUREO CUNHA PESSOA (falecido), ALDO MELO DE SOUZA PESSOA (falecido), CARLOS CUNHA PESSOA e RAMAI ANA CUNHA PESSOA, não mais persistindo a necessidade de citação dos herdeiros não representados pela extinção dos processos (art. 840, Código Civil) (ID n° 124742982).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre Embargos à Execução ajuizada por Diante do exposto (petição de ID n° 124742982 e sentença nos autos 7036075-24.2023.8.22.0001), por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016) e honorários. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. e arquive-se. *À CPE: Traslade-se cópia desta Sentença para os autos de ID n° 7043691-50.2023.8.22.0001. Porto Velho-RO, 6 de outubro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:49
Homologação de Transação
06/10/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:48
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:31
Publicação
08/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A Polo Passivo: ILCE PESSOA PAES, ARLETE PESSOA LOBATO, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Ficam intimadas as partes executadas, via advogado, a esclarecerem, portanto, quem é o herdeiro a ser citado e dizer o porquê da inclusão no PJE do de cujus. Prazo: 5 dias. Determino que o esclarecimento também deverá ser juntado aos autos n° 7043691-50.2023.8.22.0001 (Execução), tendo em vista que lá também há divergência de informações. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:06
Outras Decisões
07/08/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:10
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:10
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:43
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:48
Publicação
16/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A Polo Passivo: ILCE PESSOA PAES, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, ARLETE PESSOA LOBATO, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Percebo que algumas determinações da decisão anterior não foram atendidas integralmente. Assim, determino: 1- Tendo em vista ainda não serem localizados os exequentes Ramaiana Cunha Pessoa, Carlos Cunha Pessoa, Áureo Cunha Pessoa (herdeiros de Aldo Melo) e ante a informação de não deterem informações acerca de suas localizações e de que nos autos do inventário houve citação via edital, determino a citação por edital dos executados, nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). 2- Fica determinado as demais partes do polo passivo/embargados que regularizem a inclusão dos herdeiros de Arlete Melo Pessoa Pinheiro (MARCOS ROGÉRIO e MARCUS EDRISSE). 3- Fica determinado as demais partes do polo passivo/embargados que regularizem a inclusão dos herdeiros de Maria de Nazareth Pessoa Tinôco (ANA CELI PESSOA TINOCO e AUREO CELSO PESSOA TINOCO). 4- Fica determinado as demais partes do polo passivo/embargados que se regularizem a inclusão do herdeiro de Ilzo de Melo Pessoa (HUGO COSTA PESSOA). Determino as inclusões, tendo em vista que no processo da Execução, o feito já se encontra quase que integralmente finalizado quanto à regularização das partes. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:07
Outras Decisões
15/05/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:52
Publicação
05/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A Polo Passivo: ILCE PESSOA PAES, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, ARLETE PESSOA LOBATO, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Visando a regularização processual do polo passivo e em atenção ao comando já constante do ID n° 110249529 dos autos 7043691-50.2023.8.22.0001 (Execução): 1- Venha aos autos o esclarecimento acerca dos herdeiros de ALDO MELO SOUZA PESSOA ainda não inclusos nos autos (AUREO CUNHA PESSOA; RAMAIANA CUNHA PESSOA; CARLOS CUNHA PESSOA). 2- Fica determinado que se regularize a inclusão dos herdeiros de Arlete Melo Pessoa Pinheiro (MARCOS ROGÉRIO e MARCUS EDRISSE). 3- Fica determinado que se regularize a inclusão dos herdeiros de Maria de Nazareth Pessoa Tinôco (ANA CELI PESSOA TINOCO e AUREO CELSO PESSOA TINOCO). 4- Fica determinado que se regularize a inclusão do herdeiro de Ilzo de Melo Pessoa (HUGO COSTA PESSOA). Ademais, ressalto que já consta dos autos da Execução (7043691-50.2023.8.22.0001) a sentença de inventário que trata dos bens dos embargados. Consta em sentença que "Com referência aos herdeiros falecidos ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ELDER MELO SOUZA PESSOA e LUIZ LEITÃO PESSOA FILHO, os valores deverão ser mantidos em conta judicial até a comprovação de abertura do inventário respectivos". Assim, imprescindível a observância de seus termos. Porto Velho - RO, 4 de fevereiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:05
Outras Decisões
04/02/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:19
Documento (Certidão)
21/11/2024, 10:39
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:27
Publicação
28/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A Polo Passivo: ILCE PESSOA PAES, ARLETE PESSOA LOBATO, ALDENORA MARIA ANDRADE SILVA, JOSE HELIO ANDRADE PESSOA, HAYDEE MARA PESSOA NEVES, JOSE ALFREDO ANDRADE PESSOA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Em relação a petição de ID n° 107456363, deixo de analisar, por ora. Aguarde-se regularização do polo passivo e designação de audiência de conciliação nos autos n° 7043691-50.2023.8.22.0001. Verifico grande possibilidade de resolução do feito de forma amigável em audiência de conciliação a ser mediada por este magistrado. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:06
Outras Decisões
27/08/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:40
Publicação
29/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES e outros (20) Advogado do(a)
EMBARGADO: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 Advogado do(a)
EMBARGADO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 Advogado do(a)
EMBARGADO: THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA - MT21560/O Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA - RO8252, JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE - RO3194 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE - RO3194 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE - RO3194 INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 15 dias, para manifestação quanto aos Embargos à Execução apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:36
Publicação
13/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7055299-45.2023.8.22.0001 EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A EMBARGADOS: ILCE PESSOA PAES, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO PESSOA, ILZA MELO PESSOA BEZERRA, ARLETE MELO PESSOA PINHEIRO, ILZO COSTA PESSOA, ANDRE LUIZ NUNES PESSOA, ANDREA PESSOA DANTAS DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE LIRA PESSOA, ILCA PESSOA NUNES GUERRA, MARIA PIEDADE MELO PESSOA, CEZAR AUGUSTO MELO PESSOA, LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA, MARCO ANTONIO MELO PESSOA, AUREO CELSO PESSOA TINOCO, MARIA IZABEL CUNHA PESSOA, CASSIO RODRIGO RIBEIRO PESSOA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, OAB nº MT21560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 26.752,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em atenção a manifestação da parte autora (Id 103610528), proceda-se à intimação dos demais herdeiros indicados na petição de Id 103610528. 1- Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:41
Outras Decisões
10/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 17:49
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:57
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:53
Decurso de Prazo
11/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:24
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 06:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:02
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:52
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:45
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:16
Publicação
15/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:16
Publicação
15/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055299-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES e outros (15) Advogado do(a)
EMBARGADO: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 Advogado do(a)
EMBARGADO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 Advogado do(a)
EMBARGADO: THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA - MT21560/O Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA - RO8252, JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE - RO3194 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE - RO3194 INTIMAÇÃO EMBARGADO(A) - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 15 dias, para manifestação quanto aos Embargos à Execução apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:49
Publicação
07/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7055299-45.2023.8.22.0001 EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES ADVOGADO DO EMBARGADO: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 Valor da causa: R$ 26.752,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Após a determinação de Id 100608970, a embargada veio aos autos e pugnou pela intimação dos herdeiros indicados na petição de Id 101026972. Assim, defiro o pedido de Id 101026972. 1- Expeça-se o necessário para intimação dos herdeiros indicados na petição de Id 101026972. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:28
Outras Decisões
06/02/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:34
Publicação
19/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7055299-45.2023.8.22.0001 EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES ADVOGADO DO EMBARGADO: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 Valor da causa: R$ 26.752,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Quanto a manifestação da embargada de Id 99509744, que veio embasada por meio da sentença proferida nos Autos 0004921-81.2012.8.22.0102 (Inventário) - Id 99509746, páginas 3/5, fica a embargante intimada a se manifestar, notadamente, no que diz respeito a regularização do polo passivo. A mesma providência deverá ser adotada em relação aos Autos 7036075-24.2023.8.22.0001 (Consignação em pagamento) e 7036075-24.2023.8.22.0001 (Execução). Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:34
Outras Decisões
18/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:14
Publicação
14/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A
EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA GRATUIDADE Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Ao contrário da pessoa natural, para a pessoa jurídica não basta simplesmente formular o pedido de gratuidade de justiça apresentando declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º CPC/15). No que diz respeito ao pedido formulado por pessoa jurídica, relevante abrigar-se em provas contundentes que demonstrem a condição de hipossuficiência. Assoma apropriado, pois, respaldar o pedido, por exemplo, com anotações junto à Serasa e/ou SPC; balanço que aponte prejuízo; utilização de cheque especial; tomada de empréstimos; extratos bancários que demonstrem saldo negativo, dentre outros. Merece destaque, que o requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica não poderá ser indeferido de plano pelo juízo, assim dispõe o § 2º do Art. 99 do CPC/15: Art. 99 (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. No caso dos autos, os requerentes postulam pelo benefício da Justiça Gratuita, todavia, a demanda de execução ( 7043691-50.2023.8.22.0001), versa sobre alugueis que atualmente importam no valor mensal de R$ 3.344,00, registrando-se ainda ação de consignação em pagamento com depósito do valor de R$ 26.752,00 (vide comprovante de Id 95716978). Desse modo, a gratuidade somente deverá ser concedida a quem faz prova nos autos de sua necessidade. 1- Isso posto, intimo a parte autora, via advogado, para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de documento hábil para análise do pedido ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de processamento sem a concessão da gratuidade. Comprovada a hipossuficiência econômica, ou pagas as custas: passa-se à análise do pedido. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO:
embargado: ESPÓLIO DE IZABEL MELLO PESSOA, representado pela inventariante ILCE PESSOA PAES Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos: 7055299-45.2023.8.22.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME em face do ESPÓLIO DE IZABEL MELLO PESSOA, representado pela inventariante ILCE PESSOA PAES, qualificados nos autos, insurgindo-se contra a execução que lhe move a embargada nos autos do processo n. 7043691-50.2023.8.22.0001. Em síntese, a embargante alega que o crédito perseguido na execução (R$ 48.884,16), decorre de cobrança de alugueis, sendo que conforme aditivos de contrato e em virtude de reajustamentos subsequentes, atualmente, o aluguel diz respeito ao valor de R$ 3.344,00 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais). Afirma que, o contrato originário foi firmado com Isabel Mello, no ano de 2013 e que todo imóvel precisa de reforma e manutenção, mas que desde o início do ano 2019 o imóvel vem apresentado vários problemas em sua estrutura e telhado, fato que ensejou a troca do piso por inteira responsabilidade da embargante, sem desconto de aluguel e nem ajuda da embargada. Por fim, aduziu que o telhado precisa ser trocado com urgência, tendo informado para imobiliária que nada fez e, assim como em relação ao piso a embargante também providenciou alguns reparos no telhado, somente para tentar amenizar as goteiras, comunicando para imobiliária que não pagaria o aluguel do mês de dezembro/2022, eis que necessitaria comprar telhas e pagar o profissional que iria trocá-las, ocorre que a imobiliária não aceitou que o serviço realizado fosse pago como valor do aluguel do mês de dezembro/2022, ficando a embargante em mora com esse mês de aluguel. Pugnou pelo recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Vieram conclusos. Decido. O art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, no §1º, do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Diante disso, é possível que o juiz determine a suspensão da execução, desde que o devedor/embargante demonstre a presença de três requisitos: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Trata-se, assim, de uma suspensão determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto. Assim, recebo os presentes embargos, com suspensão parcial da execução, considerando que estão atendidos os requisitos do art. 919, §1° do CPC, pois a embargante comprova o pagamento por meio da Consignação em Pagamento (Autos 7036075-24.2023.8.22.0001) do valor de R$ 26.752,00 (vide comprovante de Id 95716978). Junte-se cópia desta decisão nos autos de n. 7043691-50.2023.8.22.0001. A execução deverá prosseguir em seus demais termos em relação ao valor que não se encontra consignado. Intime-se o embargado, por meio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para decisão. Altere-se o polo passivo, devendo constar como
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:05
Publicação
12/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A
EMBARGADO: ILCE PESSOA PAES EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA GRATUIDADE Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Ao contrário da pessoa natural, para a pessoa jurídica não basta simplesmente formular o pedido de gratuidade de justiça apresentando declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º CPC/15). No que diz respeito ao pedido formulado por pessoa jurídica, relevante abrigar-se em provas contundentes que demonstrem a condição de hipossuficiência. Assoma apropriado, pois, respaldar o pedido, por exemplo, com anotações junto à Serasa e/ou SPC; balanço que aponte prejuízo; utilização de cheque especial; tomada de empréstimos; extratos bancários que demonstrem saldo negativo, dentre outros. Merece destaque, que o requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica não poderá ser indeferido de plano pelo juízo, assim dispõe o § 2º do Art. 99 do CPC/15: Art. 99 (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. No caso dos autos, os requerentes postulam pelo benefício da Justiça Gratuita, todavia, a demanda de execução ( 7043691-50.2023.8.22.0001), versa sobre alugueis que atualmente importam no valor mensal de R$ 3.344,00, registrando-se ainda ação de consignação em pagamento com depósito do valor de R$ 26.752,00 (vide comprovante de Id 95716978). Desse modo, a gratuidade somente deverá ser concedida a quem faz prova nos autos de sua necessidade. 1- Isso posto, intimo a parte autora, via advogado, para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de documento hábil para análise do pedido ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de processamento sem a concessão da gratuidade. Comprovada a hipossuficiência econômica, ou pagas as custas: passa-se à análise do pedido. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO:
embargado: ESPÓLIO DE IZABEL MELLO PESSOA, representado pela inventariante ILCE PESSOA PAES Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos: 7055299-45.2023.8.22.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por ANA CLEUDES BARROS MOREIRA, A C B MOREIRA - ME em face do ESPÓLIO DE IZABEL MELLO PESSOA, representado pela inventariante ILCE PESSOA PAES, qualificados nos autos, insurgindo-se contra a execução que lhe move a embargada nos autos do processo n. 7043691-50.2023.8.22.0001. Em síntese, a embargante alega que o crédito perseguido na execução (R$ 48.884,16), decorre de cobrança de alugueis, sendo que conforme aditivos de contrato e em virtude de reajustamentos subsequentes, atualmente, o aluguel diz respeito ao valor de R$ 3.344,00 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais). Afirma que, o contrato originário foi firmado com Isabel Mello, no ano de 2013 e que todo imóvel precisa de reforma e manutenção, mas que desde o início do ano 2019 o imóvel vem apresentado vários problemas em sua estrutura e telhado, fato que ensejou a troca do piso por inteira responsabilidade da embargante, sem desconto de aluguel e nem ajuda da embargada. Por fim, aduziu que o telhado precisa ser trocado com urgência, tendo informado para imobiliária que nada fez e, assim como em relação ao piso a embargante também providenciou alguns reparos no telhado, somente para tentar amenizar as goteiras, comunicando para imobiliária que não pagaria o aluguel do mês de dezembro/2022, eis que necessitaria comprar telhas e pagar o profissional que iria trocá-las, ocorre que a imobiliária não aceitou que o serviço realizado fosse pago como valor do aluguel do mês de dezembro/2022, ficando a embargante em mora com esse mês de aluguel. Pugnou pelo recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Vieram conclusos. Decido. O art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, no §1º, do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Diante disso, é possível que o juiz determine a suspensão da execução, desde que o devedor/embargante demonstre a presença de três requisitos: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Trata-se, assim, de uma suspensão determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto. Assim, recebo os presentes embargos, com suspensão parcial da execução, considerando que estão atendidos os requisitos do art. 919, §1° do CPC, pois a embargante comprova o pagamento por meio da Consignação em Pagamento (Autos 7036075-24.2023.8.22.0001) do valor de R$ 26.752,00 (vide comprovante de Id 95716978). Junte-se cópia desta decisão nos autos de n. 7043691-50.2023.8.22.0001. A execução deverá prosseguir em seus demais termos em relação ao valor que não se encontra consignado. Intime-se o embargado, por meio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para decisão. Altere-se o polo passivo, devendo constar como