Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSELEI DE MELLO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264
EXECUTADO: MARIA APARECIDA REIS DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 PROCESSO Nº 7008353-12.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. MARIA APARECIDA REIS DOS SANTOS DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra a Sentença de id 96429020, com alegação de erro material na parte dispositiva, ao argumento de que foi reconhecida a iliquidez do título executivo. Mesmo intimada, a embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para opor Embargos de Declaração consoante teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.". Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os Embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e os acolho pelos seguintes fundamentos. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença/decisão. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos Embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, no dispositivo da Sentença foi julgado procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a iliquidez do título que deu ensejo à execução, contudo de fato há confusão na interpretação do dispositivo. DIPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, reconheço o erro material havido e retifico o dispositivo da Sentença de id 96429020 para que conste: (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução e IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a iliquidez do título que deu ensejo à execução. (...) Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Marisa de Almeida Juíza de Direito