Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043667-22.2023.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: POLIANE MARIA MOURAO SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO em desfavor de POLIANE MARIA MOURAO SILVA. Pleiteia o exequente a penhora do imóvel descrito na certidão de ID. 121452489. No entanto, da análise da Certidão de Inteiro Teor do bem, verifica-se que se trata de imóvel com alienação fiduciária, constando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária e o prazo de amortização em 360 meses, a contar da data de 16.07.2018. Sobre a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Logo, a penhora pode recair apenas sobre os direitos aquisitivos, derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Impossibilidade. Constrição apenas dos direitos sobre o bem. Provimento parcial do recurso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08133829620248150000, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082819-23.2024.8.26.0000 Mauá, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – Constrição que deve recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre o imóvel que integra o patrimônio do credor fiduciário – Inviável a penhora do próprio imóvel, porque não integra a esfera patrimonial da executada - Precedentes do C. STJ – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22277658820248260000 Piracicaba, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, apenas em relação à penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, derivados do contrato de alienação fiduciária, sobre o imóvel denominado Apartamento nº 107, 1º Pavimento/Térreo, Bloco 01, Inscrição Cadastral nº 01.29.999.1063.007, Unidade autônoma do Condomínio "Total Ville Porto Velho - Condomínio Dois", situado à Avenida São Francisco de Assis, s/nº, Bairro Aeroclube, nesta cidade de Porto Velho/RO, que se dará por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Registro que competirá ao exequente, caso queira, com o fim de garantir a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do presente termo, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 844 do CPC, visto que, no caso dos autos, a penhora se aperfeiçoará por meio da expedição do termo. À CPE: 1. Expeça-se termo de penhora. 2. INTIME-SE a parte executada, por AR, visto não ter advogado(a) constituído(a) nos autos, para ciência da penhora, bem como para, caso queira, impugnar/embargar a penhora ora lavrada, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; 3. INTIME-SE a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência e manifestação da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 799, I, do CPC; 4. Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito