Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
Embargante: E. J. Construtora Ltda Advogado(a): José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado(a): Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Opostos em 01/12/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. DER/RO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE VOTOS. DIVERGÊNCIA NA VALORAÇÃO DA PROVA. VÍCIO INTERNO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7006956-23.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, ocasião em que este Colegiado apreciou expressamente as teses recursais, decidindo a controvérsia com fundamentação adequada. O embargante sustenta a existência de contradição entre o voto vencedor e o voto vencido, quanto ao reconhecimento dos reparos. O recurso pede que o tribunal considere tais provas para anular ou reduzir a multa aplicada, sanando o conflito fático do acórdão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) Conflito de premissas fáticas no acórdão: se há contradição entre o voto vencido e o voto vencedor, considerando a análise de mérito feito no acordão; (ii) se os embargos de declaração se prestam a rediscutir a validade da sanção administrativa; (iii) se, em sede de embargos de declaração poderá decidir se a diferença de interpretação das provas entre os desembargadores configura uma contradição interna sanável por embargos ou se é apenas uma divergência natural de julgamento; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os fundamentos jurídicos invocados pelas partes e expondo de maneira clara as razões que conduziram à conclusão adotada. 6. A mera divergência de entendimento entre o voto vencido e o voto vencedor não configura contradição, quando a matéria foi apreciada sob fundamento suficiente para embasar a decisão. 7. Observa-se que o embargante, sob a alegação de contradição, pretende reabrir a discussão acerca do mérito da apelação, buscando a modificação do resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8. A jurisprudência da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscussão da causa: (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00040147820138220003, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/10/2024).(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70022948920208220009, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz); 9. No mesmo sentido: STJ. 4ª Turma. ED no REsp 1.189.692/RJ 2010/0066761-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/08/2013, DJe de 30/08/2013. 10. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. 11. Não verificado qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 1023 e 1024, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; (STJ. 4ª Turma. ED no REsp 1.189.692/RJ 2010/0066761-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/08/2013, DJe de 30/08/2013); (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00040147820138220003, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/10/2024).(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70022948920208220009, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz);