Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004375-06.2023.8.22.0009.
EMBARGANTES: ANDERSON DA SILVA, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO 97552631287 ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDERSON DA SILVA, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO 97552631287 em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade da justiça. O prazo decorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que o requerente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito