Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: JOSUE BARBOSA DA SILVA Advogado: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344, RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
Executado: REQUERIDO: APARECIDO JOSE DA SILVA Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003228-44.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.490,98
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por JOSUE BARBOSA DA SILVA em face de APARECIDO JOSE DA SILVA. Informação de acordo (ID: 98328849). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Inclua-se a acordante Sandra Mara Pereira de Andrade Silva - CPF 348.892.722-91 no polo passivo da demanda. As custas processuais devem ser suportadas pelas partes executadas, porque não se trata da hipótese do art. 8°, inciso VIII, da Lei Estadual n. 3.896/2016, já que se trata de nova composição, pois a primeira se deu em 19/09/2020 (id 47366209). Não havendo recolhimento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido inscrito e oficiado, apenas certificar). Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito