Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7077008-10.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS: JARBAS SOUZA, OAB Nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB Nº RO3511A
EMBARGADO: ODENILZA CARMO DOS SANTOS NUNES EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2024 05:56 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: COMPROMISSO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que o acórdão incorreu em contradição e omissão em relação aos elementos fáticos do processo, pois a embargante não foi regularmente intimada para manifestação na origem e, ademais, logrou êxito em localizar a devedora, ora embargada. Requer, ainda, a reconsideração do julgado, a fim de evitar danos irreversíveis e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, os embargos não comportam provimento. Não se constata a alegada omissão, pois houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do Juízo acerca das razões do recurso interposto, tendo o colegiado consignado a existência de efetiva intimação da embargante para manifestação e a insubsistência da alegação genérica de prejuízo decorrente da possibilidade de prescrição. Destaca-se que não merece análise a tese de localização da devedora, porquanto não ventilada nas razões do recurso inominado, apenas nos embargos à declaração, configurando-se inovação recursal, que não deve ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Merece menção, ainda, que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que o julgado contraria provas ou outros elementos dos autos, tampouco outros julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei) No caso, tampouco inexiste o vício da contradição, pois há coerência interna entre os elementos do acórdão. Constata-se, então, que a embargante se insurge quanto ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado na parte que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão ou contradição, traduzem, na verdade, o inconformismo da recorrente com a conclusão adotada, pretendendo a reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022 Com essas considerações e firme nos arestos acima, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a embargante não foi regularmente intimada e de que teria localizado a parte devedora. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios apontados (omissão e contradição) e se é admissível inovação recursal por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão analisou detidamente as questões suscitadas, incluindo a regularidade da intimação e a insubsistência da alegação genérica de prejuízo pela embargante. 5. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos é aquela interna, existente entre os fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. 6. A alegação de localização da devedora constitui inovação recursal, vedada nesta via, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo com o entendimento do colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o conteúdo do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1041164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023; TJRO, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 08.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR