Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933, GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Lindário Trans e outros ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, ambos qualificados na exordial. Alega em síntese que no dia 03 de abril de 2016, Leonardo Siebert Trams foi levado ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com sintomas de dores de cabeça e febre. O paciente foi medicado e o médico plantonista do pronto socorro solicitou exames, e liberou-o para ir para casa. Após o episódio, no dia 04 de abril de 2016, Leonardo, novamente dirigiu-se ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com dores de cabeça, febre e mialgia (dores musculares), foi atendido pelo médico plantonista e medicado, que solicitou novo exame ao paciente. No dia 06 de Abril de 2016, não cessando as dores do paciente mesmo após ter sido medicado, retornou ao Hospital, com mialgia e fraqueza, onde novamente foi atendido pelo médico plantonista, ocasião na qual foi medicado e novamente liberado para ir para casa. No dia 07 de Abril de 2016, às 18h00min, já bem debilitado, retornou ao Hospital Municipal, apresentando novamente febre e fraqueza, e ainda com tosse, foi atendido novamente pelo médico plantonista onde foi medicado e liberado para ir para casa. Porém na ocasião a genitora do paciente insistiu por maior atenção médica, razão pela qual procedeu-se a internação de Leonardo. Diz que pouco tempo depois, conforme relata o pai da vítima, Leonardo foi “intubado” neste momento o paciente teve forte sangramento, e em seguida foi encaminhado com urgência para o município de Cacoal, vindo a óbito Às 4 horas do dia 08 de abril. Requer a indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta omissão do ente público no atendimento do familiar Leonardo Siebert Trans. Citado, o requerido apresentou contestação Id 22782593, ocasião na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito sustenta a inocorrência de culpa do requerido no evento doloso. Impugnação à contestação Id 23504646. Decisão saneadora Id 26739920, afastadas as preliminares arguidas pelos requerentes. Determinou-se a produção de prova pericial. Laudo médico pericial Id 88884248. Manifestação das partes Id 89226965. Sentença de improcedência do feito Id 91569120. Recurso de apelação Id 92549527. Contrarrazões Id 93493539. Acórdão pelo parcial provimento da apelação com a anulação da sentença Id 99463393. Despacho Id 113017801, determinando a manifestação das partes acerca das provas que tencionem produzir. Designada audiência de instrução e julgamento Id 117040136. Audiência de instrução realizada Id 118574263. Alegações finais Id 119935989 e 122669805. É o relatório. Decido. Primeiramente, o pleito de nova retificação da perícia médica para resposta dos quesitos formulados pela parte autora, deve ser indeferido. Isto pois os quesitos formulados pelo autor são semelhantes aos quesitos formulados por este juízo, sendo que da leitura das respostas Id 88884248, pode-se obter os esclarecimentos pretendidos. De início, anoto que o artigo 37, § 6º, da CF/88, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De regra, mencionado dispositivo reconhece a existência de responsabilidade objetiva da Administração Pública, porquanto o Município requerido é pessoa de direito público. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que o Ente Público responde objetivamente pelos atos praticados pela servidora, quando do atendimento prestado em posto de saúde municipal. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70046714531, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA E DE DANO. ALEGAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, movida em desfavor da médica que realizou o atendimento e do município responsável pelo posto de saúde em que prestado. (...) 3. Responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6º, da CF. 4. In casu, nada há nos autos que autorize concluir pela incorreção do agir da médica que atendeu o demandante no posto de saúde municipal. Culpa médica não configurada. 5. Completa ausência de dano indenizável. Os autores pretendem indenização por um dano hipotético, que poderia ter acontecido, mas não aconteceu, situação não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Não resta configurada, por ausência de pressupostos conduta culposa e dano -, a responsabilidade civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024832917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2008). Da análise dos autos, extrai-se que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, alegando suposta negligência e imperícia no atendimento prestado pela Unidade Municipal quanto ao diagnóstico e tratamento adequado. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que a ré seja responsável pelo dano alegado, porquanto não comprovado o nexo causal entre este e a conduta dos servidores que prestaram o atendimento ao familiar dos requerentes. Resta incontroverso que antes da internação, Leonardo compareceu por três vezes à unidade hospitalar, sendo que apenas na terceira procedeu-se a internação, conforme ficha de atendimento médico Id 15241906; 15241969 e 15242017. Após a terceira internação, no município de Cacoal, procedeu-se a intubação do paciente que apresentava sangramento proveniente de tubo orotraqueal, e logo constatou-se o óbito. Contudo, realizada prova pericial (id 88884248), apesar do evento fatídico, não se constata qualquer irregularidade no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente pela preposta do município requerido, sendo descabida a imputação de erro ou descaso profissional. Na perícia realizada durante a instrução processual, em 24/03/2023 (Id 88884248), são extraídas as seguintes informações: “ A) Qual a causa da morte do falecido filho dos autores ? R. Segundo o atestado de óbito do dia 08/04/2016 a morte foi insuficiência respiratória aguda causada por um virus não identificado (Influenza gripe). B) Quais seriam as primeiras medidas no atendimento médico inicial do falecido, considerando os sintomas que apresentava ? R. Foi realizado todos atendimentos de urgência e emergência no momento que o paciente precisava e encaminhado para o município de referência. C) Qual o tratamento para a enfermidade que causou a morte do filho dos autores, e no caso em concreto, a partir de quando poderia ser aplicado? R. Foi aplicado todo o tratamento que necessitava o paciente no exato momento. D) Há condições de tratamento nesta urbe para a enfermidade ? R. Sim, foi realizado o tratamento até onde deveria, e depois foi encaminhada para o município de referência. Nota-se, que a conclusão não há como imputar ao procedimento, por si só, erro médico, já que não houve a constatação de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento realizado pelo requerido, tampouco observados erro médico durante o procedimento ali realizado, embora conste “causa da morte como insuficiência respiratória aguda causada por um vírus não identificado (influenza gripe)”, não se pode atribuir a equipe médica suposto erro, já que, por exemplo, poderia ter ocorrido complicações no quadro de saúde do autor, ou seja, em que pese a alegação de a equipe médica omitiu-se em não internar antes o paciente, não é possível afirmar que nas duas primeiras consultas médicas, o paciente necessitava da internação. Ressalte-se que em lides desta natureza, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do técnico, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E nisto, o desfecho da ação mostra-se indissociável da conclusão da perícia judicial, de modo que, não caracterizados os danos alegados pelo autor, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do requerido não há que se falar responsabilidade destes, e em consequência ausente o dever reparatório e/ou indenizatório perseguido. Dessa forma, não assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta danosa praticada pelo profissional que prestou o atendimento médico ao autor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os efeitos adversos e o tratamento ministrado ao paciente. Por todo o exposto, conclui-se que os autos não trazem dados concretos e completos a convencer da existência de algum ato ilícito, moldado em ação ou omissão do profissional que atendeu o demandante, com os requisitos que levem à responsabilidade civil indenizatória. Cumpre salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), em relação à qual não se garante o resultado, mas a realização do ato médico em si, pois não há garantia de cura ou recuperação. Para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado/Município é preciso estar presente o nexo causal, como elo de ligação entre o agir ilícito do agente estatal, e o dano efetivamente sofrido. Se o agente estatal atuando dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, não há que se falar em ilegalidade, a ensejar o dever de indenizar, a não ser que tenha agido de forma ilícita, que prescinde do elemento subjetivo do agente público, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal a interligar este e a atividade desenvolvida por aquele. Assim, conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, pág.33: “se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.” No mesmo sentido é o que preleciona o ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2002, pág. 58: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.” No caso, não foi possível identificar a presença de culpa ou falha na prestação do serviço por parte do requerido em relação aos fatos narrados na inicial, eis que deveria ter comprovado ser imprescindível omissão do requerido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/ Ante o exposto e por tudo que consta nos autos Julgo Improcedentes os pedidos de Danos Morais e Materiais por Lindário Trans e outros contra o Município de Espigão do Oeste/RO, ante ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ante a hipossuficiência. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004417-68.2017.8.22.0008.
AUTOR: LINDARIO TRAMS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR - RO3933
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar Alegações Finais. Prazo: 15 dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 197.119,36 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lindário Trans e outros em face do Município de Espigão do Oeste-RO, ambos qualificados nos autos. Reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da ausência de respostas aos quesitos apresentados pela autora em perícia judicial, faz-se necessária a designação de audiência de instrução. 2. Velando pelo princípio da economia processual e tendo em conta a efetiva necessidade de se formular prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2025 às 10h30min, que se dará preferencialmente de maneira presencial (Resolução n. 481/2022 do CNJ), FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. 3. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: meet.google.com/wqa-rktq-duc 3.1 Caso as partes entendam pertinente a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta, sendo que, em caso de requerimento’, desde já AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos. 3.1 Reforço que Defensoria Pública, Ministério Público, advogados podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada. 3.2 As partes deverão informar, através de seus advogados, se possuem condições de prestar seu depoimento por videoconferência, fornecendo às mesmas todas as orientações para sua participação na solenidade à distância. 3.3 Caso seja necessário, as partes e as testemunhas PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 3.4 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, Defensoria Pública, Ministério Público, advogados constituídos, as testemunhas e partes devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartfone; 3.5 Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por meio do número (69) 3309-8201 (sala de audiências 1ª Vara) ou (69) 9. 8471-8373 (cartório 1ª Vara). 4. Lembro os advogados da obrigação contida no art. 455 do CPC, ficando advertidos que deverão instruir as partes e testemunhas sobre como acessar a sala virtual de audiências. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido ofertado, respeitando os limites impostos pelo art. 357, §6º, do CPC, de três testemunhas por cada fato. 6. Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 6.1 A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que a arrolou consoante Art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 6.2 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. 6.3 Consigno, que a parte será intimada para comparecimento na audiência através de seu advogado, (art. 270 do NCPC e art. 50 das DGJ), exceto se estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, situação em que deverá ser intimada pessoalmente. 6.4 Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC). 6.5 Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC). 7. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Declara-se o feito saneado e organizado. Determino que a escrivania cumpra essa decisão na íntegra, promovendo-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2025. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: LINDARIO TRAMS, SUELI BERGER SIEBERT, GENILDA TRAMS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933, GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004417-68.2017.8.22.0008 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINDARIO TRAMS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR - RO3933 Requerido(a): MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o Laudo Médico Pericial juntado. PRAZO: 15 dias Espigão do Oeste (RO), 3 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7004417-68.2017.8.22.0008
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINDARIO TRAMS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR - RO3933 Requerido(a): MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Intimo as partes quanto ao agendamento da perícia destes autos para o dia 11/06/2024 a partir das 19:00 hs, com o(a) medico(a) perito(a) Dra. Juliana Jorgina de Brito, no seguinte endereço: Hospital Municipal Angelina Georgetti de Espigão do Oeste. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos e exames. O intuito da perícia é responder aos quesitos apresentados pela parte autora Id 35696814 Espigão do Oeste (RO), 28 de maio de 2024. CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7004417-68.2017.8.22.0008
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 197.119,36 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lindário Trans e outros em face do Município de Espigão do Oeste-RO, ambos qualificados nos autos. Reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da ausência de respostas aos quesitos apresentados pela autora em perícia judicial, faz-se necessária a designação de nova perícia médica. A perícia deverá ter o intuito de responder apenas aos quesitos apresentados pela autora, eis que já esclarecidos os apontamentos deste juízo. Determino a realização de perícia médica, em consequência, nomeio um dos médicos que atenda pela Rede Pública de Saúde, independentemente de compromisso, o profissional deverá ser indicado pela Secretária Municipal de Saúde, a qual fica intimada que deverá informar este Juízo o dia e hora da perícia médica, para fins de intimação do periciando. O Perito fica ciente que o laudo pericial deverá ser entregue no Cartório da 1ª VARA, ou diretamente para Secretária Municipal de Saúde, que deverá entregar em Cartório com os dados do processo. Esclareço que a perícia médica será realizada por profissional lotado na rede pública de saúde Municipal, em virtude das razões expostas Id 56903152 e concordância da parte autora Id 57082183. Como quesito do Juízo o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora Id 35696814. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465,§ 1º, I, II, III do CPC. Informada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) e por DJE os advogados constituídos. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos e exames. Apresentado o laudo pericial judicial, deverão os pareceres técnicos dos assistentes ser apresentados no prazo comum de quinze (15) dias após a apresentação do laudo pericial judicial, independentemente de intimação, tornando-se precluso o prazo se inobservado (art. 477, CPC). Com a juntada do laudo pericial, ciência as partes. IC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:26
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINDARIO TRAMS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR - RO3933 Requerido(a): MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Intimo as partes autora e requerida a darem prosseguimento ao feito, tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau. PRAZO: 5 dias úteis (se for ente público: 10 dias úteis) Espigão do Oeste (RO), 7 de dezembro de 2023. CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7004417-68.2017.8.22.0008
08/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/12/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:14
Movimentação processual
06/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:08
Publicação
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lindario Trams Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Apelante: Sueli Berger Siebert Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Apelante: Genilda Trams Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Apelado: Município de Espigão D’Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Espigão D’Oeste Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Indenização por danos. Responsabilidade civil. Erro médico. Cerceamento de defesa. Quesitos apresentados pelas partes. Perícia complementar. Possibilidade. 1. A ausência de resposta aos quesitos da parte autora configura cerceamento do direito a defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o laudo pericial serviu de base para a prolação da sentença. 2. Recurso provido.
Notificação - 7004417-68.2017.8.22.0008 Apelação Origem: 7004417-68.2017.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:44
Provimento
29/09/2023, 12:09
Mérito
21/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:28
Pedido de inclusão
30/08/2023, 07:41
Pedido de inclusão
30/08/2023, 07:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/08/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:45
Movimentação processual
02/08/2023, 09:44
Recebimento
24/07/2023, 13:47
Distribuição (sorteio)
24/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 197.119,36 SENTENÇA Lindário Trans e outros ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, ambos qualificados na exordial. Alega em síntese que no dia 03 de abril de 2016, Leonardo Siebert Trams foi levado ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com sintomas de dores de cabeça e febre. O paciente foi medicado e o médico plantonista do pronto socorro solicitou exames, e liberou-o para ir para casa. Após o episódio, no dia 04 de abril de 2016, Leonardo, novamente dirigiu-se ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com dores de cabeça, febre e mialgia (dores musculares), foi atendido pelo médico plantonista e medicado, que solicitou novo exame ao paciente. No dia 06 de Abril de 2016, não cessando as dores do paciente mesmo após ter sido medicado, retornou ao Hospital, com mialgia e fraqueza, onde novamente foi atendido pelo médico plantonista, ocasião na qual foi medicado e novamente liberado para ir para casa. No dia 07 de Abril de 2016, às 18h00min, já bem debilitado, retornou ao Hospital Municipal, apresentando novamente febre e fraqueza, e ainda com tosse, foi atendido novamente pelo médico plantonista onde foi medicado e liberado para ir para casa. Porém na ocasião a genitora do paciente insistiu por maior atenção médica, razão pela qual procedeu-se a internação de Leonardo. Diz que pouco tempo depois, conforme relata o pai da vítima, Leonardo foi “intubado” neste momento o paciente teve forte sangramento, e em seguida foi encaminhado com urgência para o município de Cacoal, vindo a óbito Às 4 horas do dia 08 de abril. Requer a indeni zação por danos morais e materiais em decorrência de suposta omissão do ente público no atendimento do familiar Leonardo Siebert Trans. Citado, o requerido apresentou contestação Id 22782593, ocasião na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito sustenta a inocorrência de culpa do requerido no evento doloso. Impugnação à contestação Id 23504646. Decisão saneadora Id 26739920, afastadas as preliminares arguidas pelos requerentes. Determinou-se a produção de prova pericial. Laudo médico pericial Id 88884248. Manifestação das partes Id 89226965. É o relatório. Decido. Primeiramente, o pleito de nova retificação da perícia médica para resposta dos quesitos formulados pela parte autora, deve ser indeferido. Isto pois os quesitos formulados pelo autor são semelhantes aos quesitos formulados por este juízo, sendo que da leitura das respostas Id 88884248, pode-se obter os esclarecimentos pretendidos. De início, anoto que o artigo 37, § 6º, da CF/88, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De regra, mencionado dispositivo reconhece a existência de responsabilidade objetiva da Administração Pública, porquanto o Município requerido é pessoa de direito público. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que o Ente Público responde objetivamente pelos atos praticados pela servidora, quando do atendimento prestado em posto de saúde municipal. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70046714531, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA E DE DANO. ALEGAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, movida em desfavor da médica que realizou o atendimento e do município responsável pelo posto de saúde em que prestado. (...) 3. Responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6º, da CF. 4. In casu, nada há nos autos que autorize concluir pela incorreção do agir da médica que atendeu o demandante no posto de saúde municipal. Culpa médica não configurada. 5. Completa ausência de dano indenizável. Os autores pretendem indenização por um dano hipotético, que poderia ter acontecido, mas não aconteceu, situação não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Não resta configurada, por ausência de pressupostos conduta culposa e dano -, a responsabilidade civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024832917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2008). Da análise dos autos, extrai-se que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, alegando suposta negligência e imperícia no atendimento prestado pela Unidade Municipal quanto ao diagnóstico e tratamento adequado. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que a ré seja responsável pelo dano alegado, porquanto não comprovado o nexo causal entre este e a conduta dos servidores que prestaram o atendimento ao familiar dos requerentes. Resta incontroverso que antes da internação, Leonardo compareceu por três vezes à unidade hospitalar, sendo que apenas na terceira procedeu-se a internação, conforme ficha de atendimento médico Id 15241906; 15241969 e 15242017. Após a terceira internação, no município de Cacoal, procedeu-se a intubação do paciente que apresentava sangramento proveniente de tubo orotraqueal, e logo constatou-se o óbito. Contudo, realizada prova pericial (id 88884248), apesar do evento fatídico, não se constata qualquer irregularidade no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente pela preposta do município requerido, sendo descabida a imputação de erro ou descaso profissional. Na perícia realizada durante a instrução processual, em 24/03/2023 (Id 88884248), são extraídas as seguintes informações: “ A) Qual a causa da morte do falecido filho dos autores ? R. Segundo o atestado de óbito do dia 08/04/2016 a morte foi insuficiência respiratória aguda causada por um virus não identificado (Influenza gripe). B) Quais seriam as primeiras medidas no atendimento médico inicial do falecido, considerando os sintomas que apresentava ? R. Foi realizado todos atendimentos de urgência e emergência no momento que o paciente precisava e encaminhado para o município de referência. C) Qual o tratamento para a enfermidade que causou a morte do filho dos autores, e no caso em concreto, a partir de quando poderia ser aplicado? R. Foi aplicado todo o tratamento que necessitava o paciente no exato momento. D) Há condições de tratamento nesta urbe para a enfermidade ? R. Sim, foi realizado o tratamento até onde deveria, e depois foi encaminhada para o município de referência. Nota-se, que a conclusão não há como imputar ao procedimento, por si só, erro médico, já que não houve a constatação de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento realizado pelo requerido, tampouco observados erro médico durante o procedimento ali realizado, embora conste “causa da morte como insuficiência respiratória aguda causada por um vírus não identificado (influenza gripe)”, não se pode atribuir a equipe médica suposto erro, já que, por exemplo, poderia ter ocorrido complicações no quadro de saúde do autor, ou seja, em que pese a alegação de a equipe médica omitiu-se em não internar antes o paciente, não é possível afirmar que nas duas primeiras consultas médicas, o paciente necessitava da internação. Ressalte-se que em lides desta natureza, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do técnico, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E nisto, o desfecho da ação mostra-se indissociável da conclusão da perícia judicial, de modo que, não caracterizados os danos alegado pelo autor, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do requerido não há que se falar responsabilidade destes, e em consequência ausente o dever reparatório e/ou indenizatório perseguido. Dessa forma, não assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta danosa praticada pelo profissional que prestou o atendimento médico ao autor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os efeitos adversos e o tratamento ministrado ao paciente. Por todo o exposto, conclui-se que os autos não trazem dados concretos e completos a convencer da existência de algum ato ilícito, moldado em ação ou omissão do profissional que atendeu o demandante, com os requisitos que levem à responsabilidade civil indenizatória. Cumpre salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), em relação à qual não se garante o resultado, mas a realização do ato médico em si, pois não há garantia de cura ou recuperação. Para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado/Município é preciso estar presente o nexo causal, como elo de ligação entre o agir ilícito do agente estatal, e o dano efetivamente sofrido. Se o agente estatal atuando dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, não há que se falar em ilegalidade, a ensejar o dever de indenizar, a não ser que tenha agido de forma ilícita, que prescinde do elemento subjetivo do agente público, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal a interligar este e a atividade desenvolvida por aquele. Assim, conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, pág.33: “se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. ” No mesmo sentido é o que preleciona o ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2002, pág. 58: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.” No caso, não foi possível identificar a presença de culpa ou falha na prestação do serviço por parte do requerido em relação aos fatos narrados na inicial, eis que deveria ter comprovado ser imprescindível omissão do requerido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Ante o exposto e por tudo que consta nos autos Julgo Improcedentes os pedidos de Danos Morais e Materiais por Lindário Trans e outros contra o Município de Espigão do Oeste/RO, ante ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ante a hipossuficiência. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo. Espigão do Oeste/RO, 2 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 197.119,36 SENTENÇA Lindário Trans e outros ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, ambos qualificados na exordial. Alega em síntese que no dia 03 de abril de 2016, Leonardo Siebert Trams foi levado ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com sintomas de dores de cabeça e febre. O paciente foi medicado e o médico plantonista do pronto socorro solicitou exames, e liberou-o para ir para casa. Após o episódio, no dia 04 de abril de 2016, Leonardo, novamente dirigiu-se ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com dores de cabeça, febre e mialgia (dores musculares), foi atendido pelo médico plantonista e medicado, que solicitou novo exame ao paciente. No dia 06 de Abril de 2016, não cessando as dores do paciente mesmo após ter sido medicado, retornou ao Hospital, com mialgia e fraqueza, onde novamente foi atendido pelo médico plantonista, ocasião na qual foi medicado e novamente liberado para ir para casa. No dia 07 de Abril de 2016, às 18h00min, já bem debilitado, retornou ao Hospital Municipal, apresentando novamente febre e fraqueza, e ainda com tosse, foi atendido novamente pelo médico plantonista onde foi medicado e liberado para ir para casa. Porém na ocasião a genitora do paciente insistiu por maior atenção médica, razão pela qual procedeu-se a internação de Leonardo. Diz que pouco tempo depois, conforme relata o pai da vítima, Leonardo foi “intubado” neste momento o paciente teve forte sangramento, e em seguida foi encaminhado com urgência para o município de Cacoal, vindo a óbito Às 4 horas do dia 08 de abril. Requer a indeni zação por danos morais e materiais em decorrência de suposta omissão do ente público no atendimento do familiar Leonardo Siebert Trans. Citado, o requerido apresentou contestação Id 22782593, ocasião na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito sustenta a inocorrência de culpa do requerido no evento doloso. Impugnação à contestação Id 23504646. Decisão saneadora Id 26739920, afastadas as preliminares arguidas pelos requerentes. Determinou-se a produção de prova pericial. Laudo médico pericial Id 88884248. Manifestação das partes Id 89226965. É o relatório. Decido. Primeiramente, o pleito de nova retificação da perícia médica para resposta dos quesitos formulados pela parte autora, deve ser indeferido. Isto pois os quesitos formulados pelo autor são semelhantes aos quesitos formulados por este juízo, sendo que da leitura das respostas Id 88884248, pode-se obter os esclarecimentos pretendidos. De início, anoto que o artigo 37, § 6º, da CF/88, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De regra, mencionado dispositivo reconhece a existência de responsabilidade objetiva da Administração Pública, porquanto o Município requerido é pessoa de direito público. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que o Ente Público responde objetivamente pelos atos praticados pela servidora, quando do atendimento prestado em posto de saúde municipal. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70046714531, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA E DE DANO. ALEGAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, movida em desfavor da médica que realizou o atendimento e do município responsável pelo posto de saúde em que prestado. (...) 3. Responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6º, da CF. 4. In casu, nada há nos autos que autorize concluir pela incorreção do agir da médica que atendeu o demandante no posto de saúde municipal. Culpa médica não configurada. 5. Completa ausência de dano indenizável. Os autores pretendem indenização por um dano hipotético, que poderia ter acontecido, mas não aconteceu, situação não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Não resta configurada, por ausência de pressupostos conduta culposa e dano -, a responsabilidade civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024832917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2008). Da análise dos autos, extrai-se que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, alegando suposta negligência e imperícia no atendimento prestado pela Unidade Municipal quanto ao diagnóstico e tratamento adequado. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que a ré seja responsável pelo dano alegado, porquanto não comprovado o nexo causal entre este e a conduta dos servidores que prestaram o atendimento ao familiar dos requerentes. Resta incontroverso que antes da internação, Leonardo compareceu por três vezes à unidade hospitalar, sendo que apenas na terceira procedeu-se a internação, conforme ficha de atendimento médico Id 15241906; 15241969 e 15242017. Após a terceira internação, no município de Cacoal, procedeu-se a intubação do paciente que apresentava sangramento proveniente de tubo orotraqueal, e logo constatou-se o óbito. Contudo, realizada prova pericial (id 88884248), apesar do evento fatídico, não se constata qualquer irregularidade no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente pela preposta do município requerido, sendo descabida a imputação de erro ou descaso profissional. Na perícia realizada durante a instrução processual, em 24/03/2023 (Id 88884248), são extraídas as seguintes informações: “ A) Qual a causa da morte do falecido filho dos autores ? R. Segundo o atestado de óbito do dia 08/04/2016 a morte foi insuficiência respiratória aguda causada por um virus não identificado (Influenza gripe). B) Quais seriam as primeiras medidas no atendimento médico inicial do falecido, considerando os sintomas que apresentava ? R. Foi realizado todos atendimentos de urgência e emergência no momento que o paciente precisava e encaminhado para o município de referência. C) Qual o tratamento para a enfermidade que causou a morte do filho dos autores, e no caso em concreto, a partir de quando poderia ser aplicado? R. Foi aplicado todo o tratamento que necessitava o paciente no exato momento. D) Há condições de tratamento nesta urbe para a enfermidade ? R. Sim, foi realizado o tratamento até onde deveria, e depois foi encaminhada para o município de referência. Nota-se, que a conclusão não há como imputar ao procedimento, por si só, erro médico, já que não houve a constatação de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento realizado pelo requerido, tampouco observados erro médico durante o procedimento ali realizado, embora conste “causa da morte como insuficiência respiratória aguda causada por um vírus não identificado (influenza gripe)”, não se pode atribuir a equipe médica suposto erro, já que, por exemplo, poderia ter ocorrido complicações no quadro de saúde do autor, ou seja, em que pese a alegação de a equipe médica omitiu-se em não internar antes o paciente, não é possível afirmar que nas duas primeiras consultas médicas, o paciente necessitava da internação. Ressalte-se que em lides desta natureza, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do técnico, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E nisto, o desfecho da ação mostra-se indissociável da conclusão da perícia judicial, de modo que, não caracterizados os danos alegado pelo autor, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do requerido não há que se falar responsabilidade destes, e em consequência ausente o dever reparatório e/ou indenizatório perseguido. Dessa forma, não assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta danosa praticada pelo profissional que prestou o atendimento médico ao autor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os efeitos adversos e o tratamento ministrado ao paciente. Por todo o exposto, conclui-se que os autos não trazem dados concretos e completos a convencer da existência de algum ato ilícito, moldado em ação ou omissão do profissional que atendeu o demandante, com os requisitos que levem à responsabilidade civil indenizatória. Cumpre salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), em relação à qual não se garante o resultado, mas a realização do ato médico em si, pois não há garantia de cura ou recuperação. Para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado/Município é preciso estar presente o nexo causal, como elo de ligação entre o agir ilícito do agente estatal, e o dano efetivamente sofrido. Se o agente estatal atuando dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, não há que se falar em ilegalidade, a ensejar o dever de indenizar, a não ser que tenha agido de forma ilícita, que prescinde do elemento subjetivo do agente público, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal a interligar este e a atividade desenvolvida por aquele. Assim, conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, pág.33: “se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. ” No mesmo sentido é o que preleciona o ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2002, pág. 58: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.” No caso, não foi possível identificar a presença de culpa ou falha na prestação do serviço por parte do requerido em relação aos fatos narrados na inicial, eis que deveria ter comprovado ser imprescindível omissão do requerido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Ante o exposto e por tudo que consta nos autos Julgo Improcedentes os pedidos de Danos Morais e Materiais por Lindário Trans e outros contra o Município de Espigão do Oeste/RO, ante ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ante a hipossuficiência. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo. Espigão do Oeste/RO, 2 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz