Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A Polo Passivo: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Após, proceda-se a suspensão do feito nos termos da decisão de id. 109975083. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 198,34 WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA 01622870 - 2 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 4023006-0 TOTAL R$ 198,34 Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:29
Outras Decisões
06/11/2024, 12:29
Por decisão judicial
06/11/2024, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o valor em conta judicial
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A Polo Passivo: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Após, proceda-se a suspensão do feito nos termos da decisão de id. 109975083. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 198,34 WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA 01622870 - 2 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 4023006-0 TOTAL R$ 198,34 Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:29
Outras Decisões
06/11/2024, 12:29
Por decisão judicial
06/11/2024, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o valor em conta judicial
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:08
Desarquivamento
04/10/2024, 11:01
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:00
Definitivo
26/09/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:02
Publicação
26/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A Polo Passivo: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820 DECISÃO Considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, aliado à manifestação do exequente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Encaminhe-se desde já ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:06
Arquivamento
25/09/2024, 12:06
Execução frustrada
25/09/2024, 12:05
Por decisão judicial
25/09/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 07:14
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:12
Publicação
05/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO 01) Fica a parte EXEQUENTE intimada da certidão emitida ID 110043392. 02 Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:17
Publicação
21/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A Polo Passivo: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Tratando-se os autos de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em emissão de carta de sentença, porquanto inexistente na demanda. Além disso, por se tratar de executivo, o título por si só é hábil para protesto em cartório, independentemente de manifestação judicial. Com efeito, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar a inclusão nos órgãos de restrição de crédito, nos termos do art. 517 do CPC. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:03
Outras Decisões
20/08/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:28
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:00
Publicação
24/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 20:14
Mandado
04/07/2024, 12:27
Mandado
10/06/2024, 10:53
Mandado
10/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 10:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:36
Publicação
13/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A Polo Passivo: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Atento ao pedido do exequente, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, sem custas, de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da executada, cujo valor estará atrelado ao cálculo apresentado pelo exequente no id. 92731370. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Atente-se o oficial às prerrogativas descritas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC. Não sendo encontrados bens ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE PENHORA / DE AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:12
Outras Decisões
10/05/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:19
Publicação
03/04/2024, 01:19
Publicação
03/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:55
Mandado
19/03/2024, 16:16
Mandado
20/02/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Mandado
10/01/2024, 18:22
Mandado
09/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:26
Publicação
08/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Vistos, Atento ao despacho de id. 93037495, bem ainda a certidão do meirinho, defiro o pedido de id. 97707115. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, sem custas, de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da executada, cujo valor estará atrelado ao cálculo apresentado pelo exequente no id. 92731370. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Atente-se o oficial às prerrogativas descritas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE PENHORA / DE AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição. Intimem-se. Porto Velho 7 de dezembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:36
Outras Decisões
07/12/2023, 12:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 23:25
Publicação
20/10/2023, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:43
Mandado
24/09/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:58
Mandado
27/07/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Publicação
11/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 07451343000111, AVENIDA GUANABARA 1188 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO, CPF nº 82722072220, LINHA 603, KM 12 ZONA RURAL - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820 DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da executada, cujo valor estará atrelado ao cálculo apresentado pelo exequente, no ID 92731370. Havendo penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0017990-27.2014.8.22.0001 Duplicata intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias. Não sendo encontrados bens ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. A parte exequente deve recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de penhora de veículos, este se dá por via de RENAJUD. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE PENHORA / DE AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 0017990-27.2014.8.22.0001 Expeça-se o necessário. Autorizo, ao oficial de justiça, as prerrogativas descritas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC. Porto Velho 7 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:05
deferimento
07/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:37
Publicação
23/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo n. 0017990-27.2014.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELISEU FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO76A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA, OAB nº RO5698A EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820 Valor da causa: R$ 4.052,64 Distribuição: 03/09/2014
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. O pedido de ID n. 89741935 deve ser indeferido. Apesar de já terem sido realizadas todas as diligências à disposição deste juízo para a execução do crédito, no caso em tela, as providências pleiteadas pela exequente – suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte devedora, não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de suspensão de cartão de crédito. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019 Ainda: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802888-27.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), a parte não há indício de que o executado possua patrimônio apto a cumprir obrigação e ele imposta ou que venha frustrando injustificadamente o processo executivo e assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido. Assim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente diga em termos de prosseguimento válido do feito, sob pena de suspensão e arquivamento deste, nos termos do art. 921 do CPC. Porto Velho, 22 de junho de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:01
Publicação
14/04/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO0005698A, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:48
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:07
Publicação
15/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:32
Mero expediente
14/02/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:54
Mandado
30/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:00
Mandado
06/06/2022, 12:20
Mandado
05/06/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 20:11
Publicação
03/06/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:03
Mandado
02/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:30
Publicação
25/05/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:26
Outras Decisões
20/05/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 16:41
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
07/02/2022, 07:06
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:20
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:20
Publicação
19/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:28
Outras Decisões
17/01/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 19:05
Publicação
07/12/2021, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 00:50
Outras Decisões
05/12/2021, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:46
Publicação
27/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:57
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:04
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:25
Outras Decisões
16/08/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:38
Publicação
09/08/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:35
Publicação
21/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:50
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:22
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:11
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:42
Outras Decisões
13/05/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
20/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:18
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:17
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:17
Publicação
17/03/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:02
Outras Decisões
15/03/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017990-27.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA - RO5698, FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089, SERGIO GASTAO YASSAKA - RO4870, ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-A
EXECUTADO: GUSTAVO MAGALHAES ZEFERINO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2021, 09:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))