Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004910-40.2016.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: CASA DO LAVRADOR PRODUTOS AGRICOLAS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO Vistos etc.,
Trata-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Município de Buritis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis que, considerando a inércia da Fazenda Pública, extinguiu, por abandono da causa, e, portanto, sem resolução de mérito, a execução fiscal, id. 22785318. Sustenta ser indevida a extinção do processo, visto que não houve desídia ou abandono por parte do ente público. Afirma que, em que pese ter equivocadamente registrado ciência no que concerne ao despacho de id. 22785316, é imprescindível a efetiva intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito antes da extinção, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o apelante requer a anulação da sentença e, por consequência, o prosseguimento da execução fiscal, id. 22785320. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao abandono da execução fiscal. Extrai-se do processo que o apelante/exequente foi formalmente intimado para, em quinze dias, apresentar manifestação para fins de prosseguimento do feito (id. 22785316), em observância aos artigos 8º a 10 do Código de Processo Civil. No entanto, mesmo registrando ciência da necessidade de se pronunciar (id. 22785317), o Município de Buritis quedou-se inerte, configurando, portanto, abandono da causa. Mesmo com a advertência de que o silêncio implicaria em extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, o município em questão não se manifestou. À vista disso, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, portanto, o animus abandonandi. A propósito, colhe-se da jurisprudência: Execução Fiscal. Inércia da exequente. Ausência Superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Quedando-se inerte a Fazenda Pública quanto ao prosseguimento da execução fiscal, há que ser reconhecida a falta superveniente de interesse processual, procedendo-se com a extinção do processo em trâmite há mais de 15 anos, sem resolução do mérito. (TJ-RO, AC n. 0055800-61.1999.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 30.1.2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REGULAR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/06, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 183, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR, AC n. 0000157-57.2012.8.16.0025, 4ª Câmara Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 9.7.2018) Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Possibilidade. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica na extinção da execução fiscal ‘ex officio’. Recurso não provido. (TJ-RO, AC n. 1000347-39.2014.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 27.6.2019) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DE CAUSA – CONSTATAÇÃO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO. Correta a extinção do processo por abandono de causa ante a inércia do apelante, conforme disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, vez que intimado por meio eletrônico para dar prosseguimento ao processo. Recurso não provido. (TJ-MT, AC n. 10065536420178110003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Luiz Carlos da Costa, j. 4.2.2020) Desse modo, configurado o abandono da causa, impõe-se a manutenção da sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, considerando se tratar de matéria já pacificada, monocraticamente, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator