I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/RO 4937·Representa: Autor
THAIS VIEIRA MARTINS
OAB/MT 31801·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MS 15899·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA
OAB/MT 2360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Definitivo
15/05/2024, 09:16
Documento (Certidão)
15/05/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:13
Publicação
13/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/patrono. Atente a parte que a informação será encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada no ID. 105000971, em até sete dias. Após, arquive-se, conforme sentença de ID. 96927695.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/patrono. Atente a parte que a informação será encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada no ID. 105000971, em até sete dias. Após, arquive-se, conforme sentença de ID. 96927695.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:45
Publicação
16/04/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DESPACHO Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que ainda há valores disponíveis (extrato anexo). Assim, MANIFESTEM-SE as partes, em 10 (dez) dias, quanto ao destino dos valores, indicando dados bancários para fins de transferência mediante expedição de alvará judicial eletrônico. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os valores serão transferidos para conta centralizadora deste e. TJRO e os autos serão arquivados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 11 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:06
Mero expediente
11/04/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:47
Publicação
26/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS VIEIRA MARTINS - MT31801/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:55
Publicação
14/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS VIEIRA MARTINS - MT31801/O INTIMAÇÃO AUTOR - MANIFESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 102803139.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:21
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:19
Desarquivamento
27/02/2024, 16:04
Definitivo
27/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:59
Publicação
19/01/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DESPACHO Em consulta ao sistema integrado de alvarás expedidos (SOL), verifica-se que o alvará judicial eletrônico anteriormente expedido consta com status ''CUMPRIDO'' em 04/10/2023, às 10h37, sendo transferido o valor de R$6.600,64 (seis mil seiscentos e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) para conta bancária de titularidade da parte exequente (341.00000000.7307.00000041282-0), conforme comprovante anexo. O documento juntado aos autos (ID. 99606339 - certidão) evidencia que ainda remanesce valores na conta judicial 2848/040/01812234-0. Em consulta ao extrato atual da conta judicial (documento anexo), constata-se que, de fato, há saldo remanescente na conta, correspondente a R$24,50 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos). Assim esclarecido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID. 99670187). Segue alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte autora/patronos. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada (ID. 90388096) em até 07 (sete) dias. Após, arquive-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:18
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:16
Publicação
08/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS VIEIRA MARTINS - MT31801/O INTIMAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para se manifestarem acerca da certidão ID 99606339.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:14
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:09
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 05:04
Publicação
07/11/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS VIEIRA MARTINS - MT31801/O INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:28
Trânsito em julgado
01/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:18
Publicação
04/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CPF/CNPJ: 29292312000106, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta: SENTENÇA Há valores depositados no processo (R$ 6.600,64), conforme comprovante em anexo. Ante o trânsito em julgado da decisão de ID n. 96045374, aliado ao pacto constante do "itens 5 e 7" do acordo apresentado, foi promovida a transferência eletrônica do numerário (R$ 6.600,64) à conta bancária indicada pela parte exequente no ID n. 92785090 - p. 2. Segue, em anexo, a baixa da restrição veicular então existente. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 96655793) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK, todas as partes regularmente qualificadas no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. custas finais pelas partes executadas. Intimem-se as partes executadas para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o disposto no artigo 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 11:27
Petição
26/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:38
Publicação
14/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DECISÃO I - RELATÓRIO CLAIDO ALBERTO WINK apresentou exceção de pré-executividade na ação de execução que lhe é movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes qualificadas no processo, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado e a nulidade da presente ação. Alega que o valor de R$ 6.367,74 que lhe foi constrito, é impenhorável vez que tal verba decorre de seus proventos de aposentadoria que se encontram depositados em conta poupança. Sustenta que o título executivo que embasa a presente ação, não obedece as disposições legais já que ilíquido, incerto e inexigível. Ressalta, além disso, que a parte excepta não apresentou via não negociável, portanto, deixou de obeder o §3º do art. 29 da Lei n. 10.931/2004. Requer, por isso, seja desbloqueado o montante de R$ 6.367,74 que lhe foi constrito, ante a impenhorabilidade, bem como seja reconhecida a nulidade da presente ação ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que a embasa. Apresentou documentos. Intimada, a parte excepta/exequente se manifestou (ID n. 92785090) afirmando que a parte excipiente/executada não corrobora com a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 6.367,74, além disso afirma que não há se falar na nulidade da presente ação, eis que o título executivo que a embasa (cédula de crédito bancário) possui regramento próprio. Requer, portanto, a rejeição da presente exceção de pré-executividade. Não apresentou documentos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em julgamento dispensa um maior arrazoado jurídico, sendo de deslinde singelo. Em análise ao documento apresentado pela parte excipiente/executada (ID n. 93837069), não há a demonstração de que a conta bancária na qual recaiu o bloqueio dos valores, seja correspondente àquela em que a referida parte, exclusivamente, receba os valores decorrentes de sua aposentadoria e, portanto, que tal valor seja impenhorável. Logo, a excipiente/executada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe impõe o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio: Agravo de instrumento. Penhora. Conta corrente. Não comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos. É da parte devedora o ônus de comprovar que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausente prova nesse sentido, mantém-se a constrição. (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, processo n. 0801983-12.2023.822.0000, Relator Des. Kiyochi Mori, julgado em 12/07/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DFT, 1ª Turma Cível, Relator Des. Romulo de Araujo Mendes, processo n. 0744785-39.2020.8.07.0000, julgado em 17/03/2021, publicado em 30/03/2021). Diante disso, o valor bloqueado no ID n. 88956897 (R$ 6.367,74) deve ser liberado em favor da parte excepta/exequente. No que diz respeito à alegada nulidade processual, esta tampouco deve prosperar. A cédula de crédito bancário, por força de lei, tem natureza de título executivo extrajudicial e exprime obrigação líquida e certa conforme o disposto na Lei n. 10.931/2004. Outrossim, denota-se que a cédula se encontra acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados/disponibilizados pela parte excepta/exequente cumprindo, assim, com as exigências legais expostas no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931 /2004 de modo a conferir-lhe certeza, liquidez e exequibilidade. Ademais, destaque-se que a cédula de crédito bancário, por ser ela própria, por força de lei, título executivo extrajudicial, não se exige que o instrumento seja assinado por 2 (duas testemunhas). No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931 /2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC /1973. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931 /2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DFT, 5ª Turma Cível, processo n. 0739479-55.2021.8.07.0000 1429668, Relator Des. Fábio Eduardo Marques, julgado em 08/06/2022, publicado em 28/06/2022- grifei). III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CLAIDO ALBERTO WINK na ação de execução que lhe é movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença liberando, em favor da parte excepta/exequente, o valor bloqueado no ID n. 88956897 - p.1, R$ 6.367,74. Intime-se a parte excepta/exequente para, em 15 (quinze) dias e sob pena de suspensão/arquivamento, apresentar planilha atualizada de débito remanescente e requerer medida executiva útil/o que de direito. Consigne-se que, em caso de requerimento de realização de diligências, com o fim de localizar bens da parte executada perante aos sistemas eletrônicos vinculados a este Juízo (SISBAJUD, PREVUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, etc.) o pedido deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das respectivas custas vinculadas a cada sistema, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/09/2023, 00:00
Exceção de pré-executividade
13/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:59
Exceção de pré-executividade
13/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:57
Publicação
28/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADOS: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, CLAIDO ALBERTO WINK ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: THAIS VIEIRA MARTINS, OAB nº MT31801O, ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA, OAB nº MT2360O Valor da Causa: R$ 51.916,94 Data da distribuição: 08/09/2016 DESPACHO EXCLUA-SE o advogado ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA (OAB/MT n. 2.360), ante o substabelecimento sem reserva de poderes de ID n. 91881587. Não há se falar na incompetência deste juízo. A "cláusula dezessete (ID n. 5942188 - p. 6)" é explícita ao prever que, alternativamente, poderá a parte exequente demandar no local de emissão da cédula bancária (Guajará-Mirim) ou no local da sede da parte demandada/executada, ou seja, Vista Alegre do Abunã – Distrito pertencente a comarca de Porto Velho (ID n. 5942188 - p. 1). Além do mais, dispondo a respeito da execução fundada em título extrajudicial, o inciso I do art. 781 do Código de Processo Civil, prevê que tal ação será processada perante o juízo competente, observando-se que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Logo, tendo a parte exequente optado pelo foro de domicílio da parte executada – que, inclusive, há disposição contratual conferindo-lhe tal possibilidade – conclui-se que este juízo tem competência para apreciar e julgar o feito. No mais, manifeste-se a parte exequente, caso queira e em 10 (dez) dias, quanto a exceção de pré-executividade apresentada no ID n. 92353707. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046510-04.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:52
Mero expediente
27/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:13
Publicação
29/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA - MT2360/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito, no prazo de 15 dias, em relação à petição apresentada no id 89563382, requerendo o que pretende de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 21:23
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 08:51
Publicação
12/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA - MT2360/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital ID 89098430 no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:54
Publicação
05/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046510-04.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: I B M INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:08
Expedição de documento (incompetência)
03/04/2023, 16:05
Documento (Certidão)
03/04/2023, 12:39
Publicação
03/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:29
Publicação
03/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:14
Publicação
27/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:39
Arquivamento
23/02/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:04
Publicação
06/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:13
Publicação
17/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:19
Publicação
08/12/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:45
Publicação
08/12/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:50
Despacho
06/12/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:42
Publicação
22/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:07
Petição (Contestação)
19/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:42
Publicação
10/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:32
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:43
Publicação
01/06/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:35
Expedição de documento (incompetência)
30/05/2022, 17:32
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:20
Publicação
25/04/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:17
Outras Decisões
21/04/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:55
Decurso de Prazo
18/11/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 07:20
Publicação
06/11/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:50
Mandado
23/10/2020, 15:50
Mandado
17/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:01
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:15
Publicação
27/08/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:17
Mandado
25/08/2020, 17:16
Mandado
25/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 23:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Publicação
15/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:47
Outras Decisões
07/05/2020, 10:47
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Publicação
29/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:47
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:49
Publicação
11/03/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:43
Mandado
04/03/2020, 11:43
Mandado
20/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 11:35
Decurso de Prazo
20/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:32
Publicação
10/02/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:11
Mandado
05/02/2020, 09:11
Mandado
31/01/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:17
Mandado
30/01/2020, 17:17
Mandado
12/12/2019, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:59
Mandado
11/12/2019, 16:59
Mandado
09/12/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 21:00
Mandado
06/12/2019, 21:00
Mandado
03/12/2019, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 10:53
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:35
Publicação
20/11/2019, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:56
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:41
Publicação
25/10/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:00
Mandado
18/10/2019, 18:00
Mandado
03/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2019, 11:45
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:31
Publicação
21/08/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:00
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 08:28
Publicação
09/07/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:06
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:30
Publicação
14/06/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:33
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:48
Publicação
29/05/2019, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:33
Documento (Certidão)
09/05/2019, 10:03
Decurso de Prazo
07/05/2019, 19:40
Decurso de Prazo
07/05/2019, 19:40
Decurso de Prazo
07/05/2019, 19:40
Decurso de Prazo
07/05/2019, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))